Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20101215693/09.3JABRG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A imputabilidade diminuída traduz-se na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. II - O reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da pena. III - Para o efeito previsto no art. 89º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, uma assembleia de voto não integra o conceito de «local de manifestação cívica ou política». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 693/09.3JABRG.P2 - com os juízes Artur Oliveira (relator) e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de Dezembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 693/09.3JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, em que é assistente e demandante civil B………., são demandantes civis C………., D………., E………., F………., G……… e H………. e é arguido e demandado civil I………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos (fls. 1020-1021 - transcrição): a) absolver o arguido, I………., do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.º1 e 2, als. h), i) e j), do CP, de que vinha acusado; b) absolver o arguido, I………., do crime de detenção de arma proibida em local proibido, p. e p. pelo art. 89º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio; c) condenar o arguido, I………., pelo crime de homicídio simples, na pena de treze anos e seis meses de prisão; d) condenar o arguido, I………., pelo crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio, na pena de dois anos de prisão; e) condenar o arguido, I………., em cúmulo jurídico das penas fixadas em c) e d), na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 5 UC´s; g) Declarar a arma e munições apreendidas à ordem destes autos perdidas a favor do Estado; h) Julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos pela assistente, B………., e demandantes cíveis, C………., D………., E………., F………., G………. e H………., parcialmente procedentes e, em consequência, condena-se o arguido a pagar-lhes as seguintes quantias: 1. € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, a contar da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, a entregar à assistente e demandantes na proporção dos respectivos quinhões na herança deixada por óbito de J………., para ressarcimento do dano morte por este sofrido; 2. € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, a contar da data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento, a entregar à assistente, para ressarcimento por danos não patrimoniais por esta sofridos com a morte de J………., seu marido; 3. € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que venham a vigorar, a contar da data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento, a entregar a cada um dos demandantes, para ressarcimento por danos não patrimoniais por estes sofridos com a morte de J………., seu pai; (…)» 2. Inconformados, recorrem o Ministério Público, a assistente e o arguido. 3. O Ministério Público extrai da respetiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1051-1056): «1. O tribunal a quo errou na valoração indevida do relatório pericial de fls. 220 e ss., contrariando as regras da experiência comum ou da lógica do homem médio e da racionalidade, ao limitar-se a qualificá-lo como contendo um juízo técnico-científico sem realizar qualquer exame crítico em conjugação com outra matéria de facto considerada provada e que, a nosso ver, o infirmava, e sem formular qualquer raciocínio explicativo das razões de tal qualificação, o que, também, a nosso ver, é errado, pois o juízo ali emitido, foi-o não com o sinal de certeza exigido para o caso, mas antes de mera probabilidade e nestas circunstâncias não lhe é, pois, aplicável o artigo 163° do CPP, como erroneamente considerou o tribunal; 2. A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no conceito de erro notório na apreciação da prova (cfr. Ac. da RP de RP de 09-09-2009 proc. 76/06.7GDVPA.P1), vício do art. 410°, no 2, al. c) do CPP de que assim padece a decisão recorrida; 3. É contraditório o percurso de vida profissional e político com êxito do arguido dado como provado pela decisão recorrida, sendo até, por isso, proposto, por um partido político de grande expansão nacional, como seu candidato a Presidente da Junta de Freguesia de ………. e o facto também aí dado por provado de que o arguido padece de imputabilidade diminuída na prática do acto criminoso, consistente na morte da vítima em questão nestes autos, por ocasião das eleições para aquele órgão autárquico, daí que a decisão recorrida padeça do vício do art. 410°, n° 2 al. b) do CPP; 4. Verifica-se a circunstância agravativa “frieza de ânimo” (al. j) do n° 2 do art. 132° do CP), na conduta do arguido, pois este foi munir-se da arma caçadeira com as características descritas nos autos, foi pedir emprestado o veículo automóvel da marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-ED-.., após o que percorreu nele a distância que separa esse local da antiga escola primária sita na localidade de ………., ………., Mondim de Basto onde sabia que iria encontrar a vítima, escolhendo o momento para apontar a arma de caça que empunhava na direcção da cabeça da vítima, quando estava a cerca de 2 metros de distância daquela e debruçada sobre uma mesa sem se aperceber da sua presença. Depreende-se, assim, que o arguido preparou o crime, pensou nele, reflectiu sobre o acto durante um apreciável espaço de tempo (pelo menos, desde as 6H45 até às 07H20), e mesmo assim decidiu matar o J………., combatendo a prudência que se lhe impunha. Estamos, assim, perante processo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado na preparação e execução do crime que o arguido maquinou, a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas. 5. Verifica-se também a circunstância agravativa “reflexão sobre os meios empregues” (al. j do n° 2 do art. 132° do CP) na conduta do arguido, visto que procedeu à escolha dum local fechado onde a vítima se encontrava, impedidora de qualquer tentativa de fuga, à escolha da arma de caça com as características mencionadas dos autos que praticamente não dava qualquer hipótese de defesa à vítima, à escolha de veículo automóvel habitualmente não utilizado por si, para não ser reconhecido e permitir a sua fuga e dificultar a sua descoberta; 6. Tais circunstâncias são reveladoras de uma conduta de especial censurabilidade. 7. Tendo o arguido actuado de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por lei, apesar de portador de ligeiro défice cognitivo, havemos de considerar que não obstante isso o arguido tem uma consciência lúcida e com orientação adequada para avaliar a ilicitude dos seus actos e se determinar de acordo com essa avaliação, entendemos, em face disso, que a pretensa diminuição da culpa fundada na imputabilidade diminuída detectada e decretada pelo tribunal a quo não existe; 8. Sem prescindir da inexistência da imputabilidade diminuída que afecte o arguido, como entendemos, mesmo na situação de ligeiro défice cognitivo derivado de consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de padecimento de Perturbação Pós-stresse Traumático o certo é que a capacidade diminuída nesses termos do arguido não será, a nosso ver, óbice à integração da sua conduta no tipo de homicídio qualificado; 9. Efectivamente, como refere o Prof. Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 77), “não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, parece, porém, não querer obstar à doutrina — também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado, de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isto sucederá, do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos”. 10. A jurisprudência tem decidido no sentido de o homicídio ser qualificado apesar da imputabilidade diminuída ou atenuada do arguido, como se pode ver, entre muitos outros, nos Acs. do STJ de 19-03-2009 proc. 09P0315, de 13-09-2006 proc. 06P1801, de 14-07-2006 proc. 06P1926, de 21-05-2008 proc. 08P577, de 01-07-1992 proc.042795; da RP de 05-03-2003 proc. 0212664, de 14-10-2009 proc. 1375/07.6PBMTS.P1; da RC de 10-03-2010 proc. 283/05.OGAOHP.C2, todos consultáveis in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 23-09-1992 proc. 42935 in BMJ 419-454. 11. Tendo o arguido usado para o cometimento do crime de homicídio em questão nos autos, uma arma caçadeira deve a pena aplicável a esse crime de homicídio ser agravada nos termos previstos no nº 3 do art. 86° da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.° 17/2009, de 06 de Maio; 12. O local onde está instalada uma assembleia de voto integra o conceito de local de manifestação cívica da previsão do art. 89° da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.° 17/2009, de 06 de Maio; 13. Sabendo o arguido que não possuía licença especial para deter, trazer consigo ou utilizar a arma de caça mencionada nos autos na antiga escola primária, local onde sabia estava instalada a assembleia de voto e decorreria o acto eleitoral respectivo e sabendo, ainda, que apenas podia entrar no referido local munido da mencionada licença e que não era dela titular, cometeu o crime p. e p. art. 89° da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.° 17/2009, de 06 de Maio; 14. Deverá o arguido ser condenado: - pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de dezassete (17) anos de prisão - pela prática de um crime de detenção de arma em local proibido na pena de um ano (1) de prisão; Em cúmulo (destas penas parcelares e da do crime de detenção de arma proibida que não foi objecto de recurso) o arguido deverá ser condenado na pena conjunta de dezanove (18) anos de prisão. 15. Foram violados pelo tribunal a quo por erro de interpretação, o art. 163° do CPP, a alínea j) do n° 2 do art.132° do CP, o art. 86°, n° 3 e o art. 89° ambos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.° 17/2009, de 06 de Maio. Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 410º n° 2 als. b) e c) e 426° do CPP, relativamente à questão da imputabilidade diminuída do arguido ou, se assim não for entendido, alterar-se a sentença recorrida nos termos supra expostos, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)» 4. Por seu lado, a assistente extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões (fls. 1544-1545): 1. Encontra-se erradamente desqualificado o Crime de Homicídio, conforme se defende supra em 1, o que resulta de errada valoração do exame psiquiátrico e desconsideração do depoimento do Psiquiatra Dr. K………., mas também da inexistência de factualidade que determine a conclusão de que o arguido padecia de imputabilidade diminuída, mesmo no relatório psiquiátrico. 2. Da conjugação daquele depoimento do Psiquiatra Dr. K………., com o aludido relatório, resulta que estão erradamente dados como provados os pontos 42 a 47 da matéria de facto provada, e que tal levou erradamente à desqualificação do crime de homicídio. 3. Na verdade, o médico contradisse completamente o relatório médico constante de fls. 220 dos autos, e o próprio relatório não permite as conclusões vertidas naqueles factos 42 a 47, como melhor se expos supra em 1, designadamente impedindo a conclusão pela existência de imputabilidade diminuída da banda do arguido. 4. Deve o Tribunal dar como não provados aqueles factos 42 a 47, atentas as aludidas provas e respectiva referenciação, condenando o arguido pela pratica do crime de homicídio e pelas qualificativas porque vinha acusado em pena nunca inferior a 20 anos de prisão, adequadas às razões de medida da pena sustentadas no próprio acórdão. 5. Conforme evidenciado em II, e sem embargo do sobredito, o Tribunal fez errado julgamento da matéria de facto dada como provada sob os pontos 19 a 23, 25 e 26, e 46 e 47. 6. De facto, impunha-se a valoração das declarações da testemunha L………., prestadas em inquérito, em face do que consta da acta de 09/07/2010 a tal respeito, tal qual em face da parte do seu depoimento em que refere expressamente que ficam a valer as declarações prestadas em inquérito, designadamente de que nunca viu o arguido e vítima em desavenças, e de que na véspera do fatídico dia 11/10/2009, acompanhou o arguido todo o dia, e até às 22 horas, sem que nada se passasse, o que contradiz frontalmente as versões para o que aconteceu nesse dia dadas pelas testemunhas M………., N………. e O………., que são incompatíveis e apontam exclusivamente no sentido da inexistência da ameaça e consequente medo lá dados como provados. 7. Os depoimentos das demais testemunhas, supra transcritos e referenciados, e os documentos que serviram para sustentar a decisão sobre a matéria de facto, não permitiam que os factos dados como provados sob os n°s 19 a 23, 25 e 26, e 46 e 47, o fossem, pelo que deviam ter sido dados como não provados, como melhor vem evidenciado supra sob o ponto II, para onde, por brevidade, se remete. 8. O douto acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 379°, n° 1 ai. a) do CPP por violação dos artigos 127° e 374°, n° 2 do CPP, conforme melhor se refere em III supra, designadamente por falta de claro exame critico da prova. 9. O tribunal andou mal ao absolver o arguido do crime da previsão do artigo 89 da lei 5/2006, de 23.02, porque o arguido cometeu aquele crime e deve ser condenado pelo mesmo em pena não inferior a três anos de prisão, tal qual cometeu também o crime da previsão do artigo 338° do CP, visto que ambos protegem bens jurídicos distintos, no que o Tribunal se terá equivocado, pelo que, sem prejuízo do cumulo legal, também pela comissão deste devia ser condenado na pena de 3 anos de prisão, por serem estas as penas adequadas em função das justificações da medida da pena que o Tribunal elencou, tudo como melhor se explanou sob o ponto IV. Pelo que, dando provimento ao recurso no sentido invocado, farão Vª Exas inteira JUSTIÇA! (…)» 5. Por último, o arguido extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões (fls. 1137-1142): «1. A prova produzida em audiência de julgamento, que se encontra devidamente documentada, é manifestamente insuficiente para que o Tribunal desse como provada, como deu, a matéria de facto dada como assente e, consequentemente, conduzisse à condenação do arguido pelo crime de homicídio simples. 2. Da prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para a decisão proferida acerca da matéria de facto, entendendo, inclusivamente, existir erro notório na apreciação da prova. 3. A matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgada, ou seja, foi dada como provada em manifesta contradição com a prova produzida na audiência de julgamento. 4. O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, além do mais, nos documentos juntos aos autos, nos objectos apreendidos, as declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, alegando fazer uma análise crítica dos mesmos, que desde já se refira, e salvo o devido respeito, nos parece extremamente falaciosa. 5. O J………. tinha um conflito há mais de 25 anos com o arguido, e em virtude desses factos ameaçava-o de morte. 6. O J………. andava armado com uma pistola, o que era do conhecimento do arguido. 7. Em virtude desta ameaça o arguido evitava encontrar-se com o J………. 8. O falecido no dia anterior ao ocorrido ameaçou de morte o arguido na Vila de Mondim de Basto. 9. Toda esta factualidade perturbava o arguido que temia pela sua vida. 10. O ora recorrente, em sede de audiência de julgamento apresentou a tese de que tinha tido um encontro com o falecido de madrugada numa Rua ……….. 11. Nesse encontro J………. desferiu um tiro de pistola no vidro do veiculo conduzido pelo arguido. 12. Em virtude desse encontro o falecido atrasou-se, o que é confirmado pela testemunha P………. e pela assistente B………., que não referiu que o falecido tinha saído de casa atrasado. 13. A Policia cientifica no seu relatório a fls. dos autos afirma que o impacto no para — brisas do veículo Renault ………., pode ter sido causado por um projéctil. 14. Só depois da ocorrência de tal facto é que o arguido foi a sua casa buscar a arma caçadeira identificada nos autos por temer pela sua vida. 15. O arguido não tinha conhecimento que o falecido estava na assembleia de voto sita no ………., pelo que não se deslocou a esse local com a intenção de o matar, mas sim para falar com um seu correlegionário Q……….. 16. Quando o arguido se deparou com o J………. na escola na ………., em face dos factos ocorridos há pouco tempo (cerca de 30 minutos a 1 hora) pensou que este iria buscar uma arma, e temeu pela sua vida. 17. E foi sem apontar que disparou contra o falecido por temer que este novamente atirasse contra si. 18. Tal situação factual, no entanto, não conduz, nem pode conduzir, sem mais, à condenação do arguido como autor do crime de homicídio na pessoa do J………... 19. Todas as provas carreadas para os autos não provam por qualquer forma a prática do crime de homicídio pelo arguido sobre a pessoa do J………., uma vez que a matéria dada como provada, não tem sustentação objectiva ou subjectiva que conduza a tal raciocínio e respectiva condenação. 20. Para que o arguido fosse condenado pelo crime que lhe foi imputado era necessária a existência de elementos de prova bastantes que, indubitavelmente, revelassem que o ora recorrente pretendia matar o falecido, o que no caso em apreço, não aconteceu. 21. Da produção de toda a prova em sede de audiência de julgamento não resulta que tenha sido o arguido o autor do alegado crime de homicídio simples. 22. Nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou qualquer comportamento do arguido nesse sentido, nem os documentos juntos aos autos e objectos apresentados são por si suficientes para o Tribunal chegasse à conclusão que foi o recorrente o autor material do crime de homicídio, mas apenas do crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado 23. O arguido não poderia ser condenado pelo crime de que vinha acusado, corno erradamente o Tribunal Colectivo entendeu, devendo, pelo contrário, ter sido absolvida com base no principio in dubio pro reo, plasmada na lei penal portuguesa. 24. Quando o Tribunal tem dúvidas quanto à prática por banda do arguido do crime de que vem acusado, deve absolve-lo e não condena-lo. 25. O Tribunal a quo aplicou tal principio fundamental da forma inversa, ou seja, teve dúvidas se efectivamente o arguido praticou o crime em apreço e mesmo assim decidiu condena-lo, e dizemos isto uma vez que tal condenação não tem qualquer sustentação probatória. 26. Não podendo fundamentar a matéria dada como provada, ou pelo menos, subsistindo a dúvida, não repugnaria que tivesse funcionado o principio in dubio pro reo, beneficiando o arguido com a absolvição do crime de que vinha acusado e pelos quais foi condenado, cuja não aplicação traduz um erro notório na apreciação da prova produzida por parte do Tribunal se conjugarmos com as regras da experiência comum e à observância do homem médio. 27. O presente recurso abrange também a decisão proferida acerca do pedido de indemnização civil, sendo certo que, por ser fundamentado na prática dos aludidos crimes por parte do arguido, merece que seja aqui dado por reproduzido tudo quanto se alegou anteriormente no presente recurso, fundamento para a improcedência de tal pedido. 28. O valor pelo qual o recorrente foi condenado é manifestamente exorbitante, sendo certo que na sua fixação não foram contemplados todos os factos. SEM PRESCINDIR: 29. Não obstante a consagração deste principio o certo é que ele não pode ser interpretado ou confundido com qualquer apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. 30. A prova livre tem como pressuposto valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, salientando sempre o carácter racional e uma concreta fundamentação fáctica das decisões. 31. O Tribunal Colectivo fez uma apreciação arbitrária, discricionária e de todo imitivável da prova que lhe foi oferecida, sendo certo que ainda que se admita um certo grau de discricionariedade sempre implícito na formação do juízo de valoração do Tribunal, não pode este se convencer a partir de elementos puramente subjectivos ou de natureza subjectiva. 32. O Tribunal a quo socorreu-se efectiva e exclusivamente de critérios de natureza subjectiva, violando o disposto no artigo 127.° do CPP. 33. Da análise de toda a prova produzida em julgamento, não resulta sem que fundadas dúvidas se coloquem, que o arguido quis matar o J……….. 34. Em qualquer caso, a condenação em que incorreu o arguido é extremamente pesada. 35. O arguido conforme relatório médico a fls. 220 dos autos sofre de Pós — Stress traumático o que lhe retira margem de manobra no governo de si. 36. Pelo que sempre será de se proceder a uma atenuação sensível da pena. a qual deverá ser reduzida ao mínimo legal. São fundamentos de direito os art.°s 129 e 410 n.° 2 alíneas a), b) e e), todos do Código de Processo Penal. Temos em que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime de homicídio simples, ou, se assim não se entender, ser a pena de prisão em que foi condenado reduzida ao mínimo legal. Assim se fará a habitual JUSTIÇA. (…)» 6. Nas respostas, o Ministério Público e a assistente refutam todos os argumentos do recurso apresentado pelo arguido. Por seu lado, o arguido contesta a validade dos argumentos aduzidos nas motivações de recurso do Ministério Público e da assistente (fls. 1553-1560, 1709-1714 e 1561-1708, respetivamente). 7. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, após análise detalhada, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso do arguido e de ser concedido parcial provimento aos recursos da assistente e do Ministério Público, com o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão da imputabilidade diminuída (fls. 1724-1737). 8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 9. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (fls. 968-993 - transcrição): 1. No dia 11-10-2009, pelas 07H20, no ………., Freguesia de ………., Concelho de Mondim de Basto, o arguido dirigiu-se à entrada das instalações da Antiga Escola Primária, local onde estava instalada a Assembleia de Voto para as Eleições Autárquicas, destinada a iniciar-se às 08H00, e permaneceu junto à soleira da respectiva porta; 2. O arguido, na altura referida em 1, empunhava uma arma de caça, que havia chegado à sua posse em circunstâncias não apuradas, com as seguintes características: “calibre 12, marca Jabali, produzida por ………., com o nº ….., com dois canos sobrepostos basculantes e cortados (serrados), em boas condições de funcionamento, devidamente municiada com cartuchos de calibre 12 “, pronta a disparar; 3. Nessa altura, já se encontravam no interior da mencionada escola, os membros da Assembleia de Voto e dois delegados dos partidos para aquela Assembleia, um dos quais era J………., delegado do ……….; 4. Avistando, então, o J………., o arguido, que se encontrava a cerca de dois metros deste, e sem que o mesmo se tivesse apercebido da sua chegada, apontou a arma de caça acima referida que empunhava na direcção da sua cabeça e, imediatamente, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras entre ambos ou entre o arguido e dos demais presentes, efectuou um disparo atingindo o J………. nessa zona do organismo; 5. De imediato, em consequência directa e necessária do disparo, J………. caiu ao solo, a sangrar; 6. Após, deixando a vítima nos termos acima mencionados, o arguido abandonou o local e pôs-se em fuga; 7. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, J………. sofreu: a) Nos ossos do crânio – abóbada: fractura cominutiva, de topos ósseos com infiltração sanguínea, interessando toda a calote craniana; b) Nos ossos do crânio – base: fractura cominutiva, de topos ósseos com infiltração sanguínea, interessando toda a base craniana; c)Nas meninges: hemorragia sub-dural; d) No encéfalo: laceração do encéfalo, em “túnel”, devido à acção do projecto da arma de fogo usada pelo arguido, que se estende do lobo temporal direito, anterior, até ao lobo parietal esquerdo, póstero-superior, com focos de contusão circundantes; 8. As lesões referidas acima foram causa directa e necessária da morte de J………., que ocorreu imediatamente após o impacto do projéctil no mesmo; 9. O arguido dirigiu o disparo para a cabeça de J………., quando se encontrava a cerca de dois metros do mesmo, sabendo que tal região do organismo continha órgão vital; 10. O arguido tomou a intenção de tirar a vida a J………. pelo menos quando, pelas 06H45, se dirigiu a casa do seu vizinho S………., sita no ………., ………., Mondim de Basto, e lhe pediu emprestado o veículo automóvel da marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-ED-.., após o que percorreu nele a distância que separa esse local da Antiga Escola Primária sita na localidade de ………., ………., Mondim de Basto, já munido da arma acima mencionada e de cartuchos aptos a municiar a mesma e a serem nela deflagrados; 11. O veículo automóvel da marca Renault, modelo ………, com a matrícula ..-ED-.. veio a ser localizado, abandonado, na cidade de ……….., tendo no seu interior a referida arma da marca Jabali, com o n.º ….., nove cartuchos carregados com bago de zagalote e três cartuchos carregados com chumbo e bucha em plástico, tudo pertencente ao arguido e deixado pelo mesmo na aludida viatura; 12. Ao disparar contra J………. do modo acima mencionado, sabia o arguido que utilizava meio de actuação que impedia a vítima de esboçar qualquer reacção defensiva à mesma e que a arma utilizada, pela sua natureza, revestia forte aptidão para matá-la; 13. O arguido conhecia as características da arma supra mencionada, designadamente, as modificações nela efectuadas, sabendo bem que, por isso, se tratava de arma proibida e que não podia tê-la em seu poder e, não obstante, utilizou-a nas circunstâncias descritas acima; 14. O arguido sabia que, para deter, trazer consigo ou utilizar uma arma caçadeira, necessitava de ser detentor de licença de uso e porte de arma de caça, que sabia não possuir e que a mesma teria de ser manifestada e registada a seu favor, o que sabia não acontecer com a supra referida arma; 15.O arguido também sabia que não possuía licença especial para deter, trazer consigo ou utilizar a arma de caça mencionada na dita Antiga Escola Primária, local onde sabia que iria estar instalada a Assembleia de Voto e decorrer o acto eleitoral respectivo; 16. O arguido sabia, ainda, que apenas podia entrar no referido local, durante a Assembleia de Voto, munido da mencionada licença e que não era dela titular; 17. O arguido previu e quis actuar do modo acima descrito, com intenção de tirar a vida a J……….; 18. O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 19. Desde há cerca de 25 anos, por razões relacionadas com o exercício, pelo arguido, dos cargos de Presidente da Junta de Freguesia de ………. e de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ………, que o mesmo e J………. se encontravam incompatibilizados, tendo ocorrido diversos e frequentes conflitos entre os mesmos, incluindo confrontos físicos; 20. Em consequência de tais conflitos, foram instaurados processos judiciais de natureza cível e criminal, alguns deles contra o aqui arguido; 21. Em consequência de tais conflitos, J………., por diversas vezes, ameaçou o arguido que o iria matar; 22. O arguido tinha o receio de que tais ameaças se concretizassem, tanto mais que tinha conhecimento de que J………. tinha arma de fogo; 23. O arguido evitava cruzar-se, em especial sozinho, com J……….; 24. Em 2009, o arguido decidiu candidatar-se ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ……….; 25. No dia 09-10-2009, da parte da tarde, na vila de Mondim de Basto, J………. disse ao arguido que escusava de andar a fazer política porque as horas que tinha para andar por cá eram poucas e que o sino iria tocar por si; 26. Em consequência de tal actuação, o arguido sentiu mais receio de vir a ser morto por ou a mando de J……….; 27. A arma supra referida era pertença de T……….; 28. A arma acima aludida foi subtraída da residência do T………. em Fevereiro de 2009, por desconhecidos; 29. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais averbados no seu C.R.C.: a) Por sentença proferida no dia 22-06-2003, no processo comum singular n.º 69/01.0GAMDB, do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, foi condenado, pela prática, no dia 07-07-2001, na pessoa de J………., de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, que veio a ser declarada extinta pelo seu pagamento no dia 03-10-2005; 30. À data dos factos acima descritos, o arguido morava com a mulher e o filho mais novo, de treze anos de idade, numa casa própria, tipo moradia; 31. O arguido, alguns anos antes dos factos, havia iniciado a exploração de um areal, criando uma empresa de cariz familiar, onde trabalham os dois filhos mais velhos e o cônjuge; 32. Na altura dos factos, o arguido já não desempenhava uma actividade formal e estruturada na empresa mencionada e dedicava-se à actividade de compra, venda e intermediação de automóveis e máquinas, donde auferia rendimento não concretamente apurado; 33. O arguido aufere pensão de reforma no valor mensal de cerca de € 1500,00; 34. O arguido, aos 16 anos de idade, voluntarizou-se para os ……….; 35. Após concluída a respectiva formação, o arguido foi mobilizado para Angola, onde prestou serviço militar entre 1967 e 1969, e Guiné, onde prestou serviço militar entre 1971 e 1972, locais onde participou em combates; 36. Com cerca de 22 anos de idade, o arguido regressou à ………. na sequência de um acidente em serviço donde resultou hérnia discal lombar, a que foi operado, tendo permanecido internado durante cerca de 20 meses, período durante o qual recebeu tratamento psiquiátrico, que tem vindo a manter até ao presente, tendo recorrido ao Serviço de Urgência do Hospital ………., sito na cidade do Porto, em 16-02-1986; 37. Aos 24 anos de idade, o arguido foi reformado por invalidez devido a sequelas de discopatia L/3 e L/4, a que havia sido operado, colopatia espatica e dolicosigma; 38. Com a idade referida acima, o arguido contraiu matrimónio, dissolvido por divórcio após os factos acima mencionados, união da qual nasceram cinco filhos; 39. Por volta dos 30 anos, o arguido retomou, sempre por conta própria, a sua actividade laboral, desenvolvida em várias área, sendo as mais recentes as acima mencionadas; 40. O arguido cumpriu vários mandatos como Presidente da Junta de Freguesia de ………., funções que terminou na década de 1990; 41. Após, o arguido foi eleito como Presidente da Comissão Gestora dos Baldios de ………., cargo que já não exercia na altura da sua detenção no âmbito destes autos; 42. O arguido apresenta uma personalidade imatura, pouco diferenciada e intelectualmente mal sustentada, o que já se verificava à data dos factos acima mencionados; 43. O arguido tem abusado do consumo de bebidas alcoólicas durante décadas e apresenta, como consequência, moderados estigmas de impregnação alcoólica como a atrofia cutânea, esclerótidas subictéricas e a língua saburrosa; 44. O referido consumo abusivo de bebidas alcoólicas acarretou injúria mantida do Sistema Nervoso Central e ligeiro défice cognitivo, o que se verificava à data dos factos acima mencionados; 45. O arguido padece, e padecia à data dos factos acima mencionados, de Perturbação Pós-stresse Traumático; 46. Na altura dos factos acima mencionados, o arguido, devido ao receio que tinha de J………. o vir a matar, que vinha aumentado com o decurso da campanha eleitoral, e à conjugação da sua personalidade imatura, pouco diferenciada e intelectualmente mal sustentada, da injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central em consequência do consumo abusivo de bebidas alcoólicas e da Perturbação Pós-stresse Traumático, apresentava a volição e o discernimento condicionado, o que lhe retirava margem de manobra no governo de si; 47. O condicionamento referido acima fazia com que a imputabilidade do arguido fosse sensivelmente diminuída; 48. O arguido foi detido, à ordem destes autos, no dia 13-10-2009, pelas 18H00; 49. No dia 14-10-2009, o arguido foi sujeito, detido, a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual, por despacho de fls. 90 e ss., proferido na mesma data, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se mantém até à presente data; 50. A assistente, B………., mulher de J………., vivia com o mesmo; 51. Até à morte de J………., era o mesmo quem transportava a assistente nas suas deslocações; 52. J………. sentia-se feliz pelos filhos que tinha, aqui demandantes; 53. À data da sua morte, J………. tinha 57 anos de idade; 54. J………. era pessoa saudável, trabalhadora, responsável e dinâmica; 55. À data do óbito, J………. gozava, por parte das pessoas próximas do mesmo e seus familiares, de consideração e estima; 56. Por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registo, realizado no dia 04-03-2010, a assistente, na qualidade de cônjuge sobrevido, e demandantes civis, na qualidade de seus únicos filhos, foram declarados habilitados como únicos herdeiros de J……….; 57. Devido ao óbito de J………., a assistente sente angústia, desespero, tristeza e intranquilidade; 58. A assistente e J………. mantinham, à data da morte deste, laços de amizade, carinho e partilhavam sentimentos, incluindo a satisfação com os sucessos familiares e profissionais; 59. A assistente tinha J………. como seu protector e conselheiro, sendo este quem a apoiava nos momentos difíceis do quotidiano; 60. Durante os dias de festa familiar, a assistente sente-se triste, só e com saudades de J……….; 61. Após a morte de J………., a assistente passou a auferir, pelo menos, como rendimento, a quantia mensal de € 702,60; 62. Os demandantes C………., D………., E………., F………., G………. e H………. são filhos de J………. e da assistente; 63. Devido ao óbito de J………., os demandantes C………., D………., E………., F………., G………. e H………. sentem angústia, desespero, tristeza e intranquilidade; 64. À data do seu óbito, J………. mantinha com os demandantes, acima mencionados, laços de amizade, carinho e partilhavam sentimentos, incluindo a satisfação com os sucessos familiares e profissionais; 65. Os demandantes, acima mencionados, tinham J………. como seu protector e conselheiro, sendo este quem os apoiava nos momentos difíceis do quotidiano; 66. Os demandantes F………., G………. e H………. contactavam diariamente com J………. à data do seu óbito; 67. Os demandantes C………., D………. e E………. visitavam J………. com regularidade, tendo pelo mesmo grande respeito; 68. J………. apoiava os demandantes nas alturas de angústia do seu quotidiano; 69. Durante os dias de festa familiar, os demandantes sentem-se tristes e com saudades de J……….; 70. J………. exerceu funções de militar da GNR no Posto Territorial de ……….; 71. Com frequência, J………., no exercício das suas funções de militar da GNR, fiscalizava o arguido; 72. Corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Mondim de Basto um inquérito com o n.º 113/09.3GAMDB, que teve origem numa queixa apresentada pelo aqui arguido contra, além de outros, J………. e a aqui assistente, B……….; 73. J………. era beneficiário da Segurança Social Portuguesa, com o n.º ………. * II.B. FACTOS NÃO PROVADOS. Com relevância para a decisão final, não se provou que: 74. Foram encontrados chumbos com o peso de 1250 g nos lobos parietal e occipital do crânio de J……….; 75. O arguido deteve o usou a arma de caça com os canos serrados para proporcionar maior velocidade de disparo e de ampliar o leque de dispersão dos projecteis; 76. O arguido maquinou a actuação referida no acervo dado como provado, procurando a ocasião e momento propícios para que a morte de J………. ocorresse; 77. O arguido planeou a sua fuga com as pessoas a quem telefonou no seu trajecto para a cidade de ……….; 78. O arguido pediu o veículo automóvel da marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-ED-.. emprestado para não ser reconhecido; 79. O arguido actuou da forma descrita no acervo factual provado contra J………. motivado por ódio político; 80. Era com a reforma auferida por J………., no montante de € 1.405,19, que, à data do seu óbito, o mesmo e a assistente sustentavam o respectivo agregado familiar; 81. Após a morte de J………., a assistente passou auferir, apenas, a quantia mensal de € 702,60; 82. À data do óbito de J………., o mesmo e mulher poupavam cerca de 1/3 do valor da pensão de reforma por aquele auferida; 83. Para realizar as suas deslocações, a assistente recorre sistematicamente ao serviço de táxi, o que lhe consome grande parte do seu rendimento mensal; 84. Imediatamente antes da sua morte, em consequência do disparo efectuado pelo arguido, J………. sentiu dor; 85. Imediatamente antes da sua morte, J………. sentiu angústia por se ter apercebido de que iria morrer e por não poder defender-se da actuação do arguido; 86. O arguido exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ………. entre 1980 e 1993, eleito pelo ………. e ………; 87. O arguido exerceu o cargo de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ………. entre 1996 e 2000; 88. O arguido e seus familiares eram perseguidos por J………. e seus familiares; 89. J………. perseguia o arguido por ser seu opositor; 90. Os processos judiciais referidos na matéria de facto provada foram movidos de acordo com um plano e acção concertada de J………. com outros moradores de ………. para esgotar psiquicamente e patrimonialmente o arguido; 91. J………. exibiu armas ao arguido por diversas vezes; 92. O arguido e seus familiares deixaram de pernoitar na sua casa, sita no ………., Freguesia de ………., Concelho de Mondim de Basto devido às ameaças de J……….; 93. O arguido deixou de frequentar cafés e a aldeia de ………. devido às ameaças de J……….; 94. J………. disse ao arguido, após o mesmo decidir candidatar-se ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ………., que “tinha mais armas em casa caso fossem necessárias”; 95. J………. passou a ameaçar apoiantes da candidatura do arguido de que os iria matar; 96. Um dos filhos de J………. passou a ameaçar o arguido, seus familiares e apoiantes da sua candidatura de que os iria matar; 97. A actuação de J………. gerou um clima de terror nos apoiantes da candidatura do arguido ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ……….; 98. Em Agosto de 2009, J………. voltou a ameaçar o arguido; 99. O arguido tem vindo a ser sujeito a internamentos hospitalares para tratamento psiquiátrico, designadamente, na ………., sita na Rua ………., …, na cidade do Porto, onde, em 1986, fez cura de sono durante 2 meses; 100. O arguido padece de neurose; 101. O arguido encontra-se aposentado por doença do foro psiquiátrico. 102. O arguido entregou-se à Polícia Judiciária quando se capacitou do que tinha ocorrido e mesmo não se capacitando que J………. tinha falecido; 103. O arguido apenas não se entregou em momento anterior à Polícia Judiciária porque temeu pela sua vida e dos seus familiares. * II.C. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. A decisão quanto à matéria de facto fundou-se: - Nos docs. de fls. 6 (e 105), 109, relatório pericial de fls. 269 e ss., donde se evidencia o óbito de J………. e sua causa, bem como as características físicas do mesmo à data do óbito, designadamente, a sua idade; - Nos docs. de fls. 17 (e 108), 106 e 107, que respeitam ao alvará de nomeação dos membros da Assembleia de Voto mencionada no acervo factual provado e à designação de delegados do ………. à mesma mesa, incluindo da vítima, J……….; - No documento de fls. 25, donde se evidencia a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-ED-.., referido na matéria provada; - No auto de apreensão a que respeitam fls. 30 e termo de entrega a que respeita. fls. 31 (vejam-se, ainda, os originais de fls. 117 e ss.), conjugados com os documentos de fls. 52 e ss., que respeitam a uma reportagem fotográfica do local onde o veículo mencionado acima foi deixado pelo arguido, do mesmo veículo (incluindo seu vidro dianteiro) e dos objectos nele abandonados pelo arguido, incluindo a arma utilizada contra a vítima destes auto (matéria pelo mesmo assumida em audiência de julgamento); - Nos documentos de fls. 34 e ss., e 45-46, respeitantes a uma reportagem fotográfica do local onde o arguido actuou e dos vestígios nela encontrados pelos elementos da Polícia Judiciária que acorreram ao local (a que respeita o relatório de fls. 44, também ponderado) donde se evidenciam as características do local onde os factos em apreço ocorreram e a natureza de tais vestígios; - No relatório de inspecção de fls. 47; - No relatório de fls. 48; - Nos documentos de fls. 49 e ss., que respeitam a uma reportagem fotográfica do veículo do arguido, que o mesmo, conforme afirmou em audiência, trocou, no dia dos factos, pelo acima mencionado; - Nos relatórios de fls. 60 e 61; - Na informação constante de fls. 73, que se mostra alheia à arma referida na matéria provada, como se afere de fls. 162 e ss.; - No documento de fls. 78, incluindo verso, donde se evidencia a data e hora de detenção do arguido no âmbito destes autos; - No auto de fls. 86 e ss., donde se evidencia a decisão sobre a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido nestes autos, e nos despachos de fls. 234 e v.º, 358 e v.º e 900 e ss., donde se evidenciam as decisões que a mantiveram; - No relatório pericial de fls. 110, donde se evidencia que o arguido esteve no interior do veículo de matrícula ..-ED-.., como o mesmo assumiu em audiência de julgamento; - No auto de apreensão de fls. 124, que respeita ao vidro dianteiro do veículo mencionado acima, que se encontrava colocado no mesmo à data da sua apreensão na cidade de ……….; - Nos documentos de fls. 149 e ss., que respeitam a uma reportagem fotográfica do mencionado vidro no momento da sua apreensão; - Nos documentos de fls. 162 a 166, donde se evidencia a pertença da arma utilizada pelo arguido nos factos em apreço; - Nos documentos de fls. 184 e ss., e 207 e ss., donde se evidencia o tráfego telefónico do arguido (o mesmo assumiu em audiência de julgamento ser seu o número de telemóvel referenciado em tal documentação) nas datas aí referidas, incluindo naquela em que ocorreram os factos em apreço nos autos; - No relatório pericial de fls. 220 e ss., respeitante ao arguido, donde se evidencia a situação de imputabilidade diminuída do arguido no momento dos factos, sendo certo que este Tribunal não encontrou elementos que coloquem em causa a eficácia probatória reconhecida a tal elemento no art. 163º, n.º1 e 2, do CPP; - No C.R.C. do arguido, de fls. 276 e ss. e 786 e ss., donde se evidenciam os antecedentes criminais averbados ao arguido; - No doc. de fls. 294, donde se evidencia a situação de beneficiário da Segurança Social Portuguesa por parte da vítima; - No relatório de fls. 309 e ss. (fls. 374 e ss.), donde se evidenciam as características da arma utilizada pelo arguido, munições pelo mesmo detidas, dele não se podendo retirar qualquer conclusão quanto à origem dos estragos verificados no vidro dianteiro da viatura de matrícula ..-ED-.. (cfr., em especial, fls. 314); - Nos docs. de fls. 319 a 325, donde se evidencia que o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma de fogo, o que o mesmo assumiu em audiência de julgamento; - Nos docs. de fls. 422 e ss. (439 e ss.) e no junto na última sessão de julgamento, donde se evidencia o procedimento de habilitação de herdeiros mencionado no acervo factual provado bem como essa qualidade, em relação a J……….., por parte de assistente e demandantes; - Nos docs. de fls. 549 e ss., donde se evidencia, conjugados com as declarações de depoimento colhidos em audiência de julgamento, a situação de conflito entre arguido, a vítima e a assistente, além de outros, referida no acervo factual provado; - Na certidão de fls. 719 e ss., donde se evidencia a existência do inquérito n.º 113/09.3GAMDB referido na matéria de facto provada; - Nos docs. de fls. 722 e ss., 781, 812 (813), 823, 825, 858, donde se evidencia a prestação militar do arguido, sua aposentação e acompanhamento clínico, no sentido da matéria dada como provada, sendo certo que tais elementos, conjugados com o relatório pericial de fls. 220 e ss., não evidenciam a matéria atinente ao tratamento dada como não provada; - No relatório social de fls. 861 e ss., donde se evidencia, conjugado com as declarações do arguido em audiência de julgamento e depoimentos que se referirão, a situação pessoal do mesmo referida no acervo dado como provado; - No doc. de fls. 932, respeitante a um documento de propaganda eleitoral da candidatura do arguido ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ……….; - No doc. junto pela assistente durante a última sessão de julgamento, respeitante a uma cópia do extracto de uma conta bancária, donde se evidencia o valor de rendimento que a mesma aufere mensalmente; - Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, quer sobre a sua situação pessoal (incluindo percurso militar e sua aposentação) quer sobre o seu relacionamento com a vítima quer sobre a sua actuação para com a mesma, assumindo a autoria do disparo, arma utilizada e termos da fuga. Cumpre referir que o arguido não mereceu credibilidade quando negou a intenção de matar J………., tendo disparado para as suas pernas, e invocou ter pensado que este, devido a um gesto repentino que esboçou, pudesse deitar a mão a uma arma, tendo efectuado o disparo para sua defesa. Na verdade, as testemunhas que presenciaram a actuação do arguido foram peremptórias em afirmar que a vítima nem sequer se apercebeu da chegada do arguido, não tendo efectuado qualquer gesto de reacção a tal, mantendo-se a examinar uns papéis que tinha colocados na secretária que se encontrava diante de si, retratada na reportagem fotográfica de fls. 34 e ss., atinente do local dos factos. Acresce que o disparo efectuado pelo arguido, considerando a região atingida (de clara relevância vital) e a distância do mesmo em relação à vítima, evidencia, por si só, considerando critérios de normalidade, que o arguido não pretendeu atingir esta nas pernas, visou zona atingida e quis tirar-lhe a vida. Por outro lado, caso o disparo tivesse sido direccionado para as pernas da vítima, a secretária existente diante da mesma teria, necessariamente, de apresentar vestígios de impacto de projécteis decorrentes do mesmo disparo, o que não se verificou. Trata-se, pois, de uma tentativa clara de eximição de responsabilidade por parte do arguido, sem a menor correspondência e contrariada com e pelos elementos de prova carreados para os autos e produzidos em audiência de julgamento. O arguido também não mereceu credibilidade quando afirmou que, no dia do disparo, antes do mesmo, numa sua deslocação a Amarante para ir buscar eleitores votantes em ………., sofreu uma abordagem da vítima, durante a qual, além de ter sido ameaçado, ocorreu um disparo sobre o veículo que conduzia, que acabou por ser abandonado pelo mesmo e apreendido na cidade da ………. Efectivamente, tal versão não se mostra corroborada por qualquer outro elemento de prova carreado para os autos ou produzido em audiência, sendo certo que o estado do vidro do veículo, face ao teor inconclusivo do relatório pericial sobre o mesmo, de fls. 309 e ss., não reveste tal desiderato, posto que o mesmo pode ter sido provocado pelo próprio arguido durante a sua fuga. Não pode este Tribunal olvidar a fuga realizada pelo arguido, claramente propiciadora, face ao tempo que perdurou até ao abandono do veículo (correspondente, pelo menos, ao tempo de deslocação do arguido até à cidade de ……….), da criação de tal situação. Por outro lado, as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento revelaram desconhecer a intenção de o arguido se deslocar nos termos pelo mesmo afirmados, sendo certo que a sua mulher, inquirida para o efeito, declarou que o mesmo lhe comunicou, ao sair na manhã dos factos de junto de si, que iria se deslocar a ………., a fim de votar cedo, aguardando, depois, num café, a fim de evitar situações de conflito com a vítima ou familiares desta. Entende-se, face a critérios de normalidade, que, caso o arguido pretendesse deslocar-se a Amarante conforme por si referido, teria comunicado a sua mulher tal intenção, tanto mais que a mesma era conhecedora da conflituosidade aludida. - Nas declarações prestadas pela assistente em audiência de julgamento, que se reportou ao realizado pela vítima no dia anterior aos factos em apreço nos autos, esclarecendo que a mesma regressou a Mondim de Basto a meio da tarde, bem como no dia em que os mesmos ocorreram, sentimentos decorrentes do seu óbito e relacionamento que mantinha com seu marido, além de se referir, ainda que de modo vago, aos rendimentos auferidos pelo mesmo e património do casal (quanto a esta matéria, entende o Tribunal que as declarações da assistente, quer pelo carácter impreciso das mesmas quer porque desacompanhadas de prova documental adequada, se mostram insuficientes para a sua demonstração); - Nas declarações prestadas pelos demandantes, C………., D………., E………., F………., G………., que se reportaram aos sentimentos decorrentes do óbito de seu pai e relacionamento que mantinham com ele, além de se referirem, ainda que de modo vago, aos rendimentos auferidos pelo mesmo e património do casal (quanto a esta matéria, entende o Tribunal, tal como já referido a propósito das declarações da assistente, quer pelo carácter impreciso das declarações em referência quer porque desacompanhadas de prova documental adequada, se mostram insuficientes para a sua demonstração); - No depoimento da testemunha P………., vizinho do arguido, com quem se encontra de relações cortadas, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo um dos delegados partidários, no sentido da matéria dada como provada, tendo, ainda esclarecido, ter sido transportado pela vítima no veículo da mesma; - No depoimento da testemunha V………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha W………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo um dos membros da Assembleia de Voto, no sentido da matéria dada como provada, tendo, ainda esclarecido, ter sido transportado pela vítima no veículo da mesma e, no caminho, terem apanhado a testemunha P……….; - No depoimento da testemunha X………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado ao comportamento do arguido e situação da vítima na altura do disparo, que presenciou, sendo a Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha Y………., prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo-se reportado à situação da vítima na altura do disparo, que visionou momento antes de ouvir o disparo, esclarecendo que não se apercebeu da chegada do arguido nem de qualquer anúncio sonoro, pelo mesmo ou pelos presentes de tal, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha Z………., militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou a uma conversa que manteve ao telefone com o arguido no dia do disparo, após o mesmo, tentando-o convencê-lo a entregar-se às Autoridades Policiais, no sentido de o arguido lhe ter comunicado saber bem o que havia feito e que iria preparar a sua defesa, após o que iria entregar-se; - No depoimento da testemunha AB………., militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento da vítima para consigo e no exercício das funções de militar, declarando desconhecer perseguições do mesmo para com o arguido; - No depoimento da testemunha AC………., inspector da P.J., que se deslocou ao local do disparo e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou às averiguações que realizou no local, vestígios detectados (incluindo a ausência de vestígios de impactos de chumbos na secretária acima mencionada), ausência de maior velocidade de disparo com o corte dos canos da arma utilizada pelo arguido e maior dispersão de chumbos por força de tal corte, tendo, ainda, esclarecido os termos em que se encontrava o veículo do arguido (não tendo detectado qualquer anomalia) e o pelo mesmo abandonado na cidade do ………., - No depoimento da testemunha AD………., inspector da P.J., que se deslocou ao local do disparo na companhia da testemunha AC………., e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou às averiguações que realizou no local, vestígios detectado, tendo, ainda, confirmado a reportagem fotográfica do local dos factos constante dos autos e esclarecido os termos em que se encontrava o veículo do arguido; - No depoimento da testemunha AE………., que afirmou manter, à data dos factos, bom relacionamento com a vítima, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao contacto que teve com a mesma no dia do disparo (deslocou-se a casa da mesma para ir buscar papéis para as urnas de voto, o que colide com a versão apresentada pelo arguido em audiência de julgamento, quanto à abordagem realizada pela vítima) e ao comportamento que J………. tinha para com a mulher, aqui assistente, transportando-a nos seus afazeres, o que agora é realizado por vizinhos, e ao relacionamento que o mesmo tinha para com os filhos, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AF………., primo do arguido, que declarou dar-se bem com os assistente e demandantes, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento que J……… tinha para com a mulher, aqui assistente, transportando-a nos seus afazeres, o que agora é realizado por vizinhos, e com os filhos, aqui demandantes, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AG………., marido da demandante G………., prestado de modo espontâneo, tendo-se reportado ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, esclarecendo, ainda, o regresso do mesmo a Mondim de Basto no dia anterior ao disparo, pelas 15H00, após se ter deslocado a Lisboa (o que se coaduna com o afirmado pelo arguido sobre a interpelação efectuada pela vítima nesse dia, à tarde); - no depoimento da testemunha AH………., que conhecia bem a vítima e declarou manter bom relacionamento com o arguido, assistente e demandantes, e que se reportou ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, no sentido da matéria dada como provada. O depoimento da testemunha em referência não mereceu credibilidade no segmento em que se referiu ao aparecimento do arguido em sua casa por duas vezes, sendo uma na noite anterior ao disparo, referindo-lhe que a vítima iria morrer. Na verdade, nesse segmento, a testemunha evidenciou um depoimento preparado, estudado, chegando a adiantar a resposta em relação à pergunta que lhe estava a ser formulada sobre a matéria, além de se limitar a repetir o anteriormente afirmado quando confrontada. Acresce que não se mostra credível, face a critérios de normalidade, que, tendo ocorrido tal abordagem na noite anterior ao disparo, isto é, na noite anterior às eleições, a testemunha, tendo os filhos em casa, não tenha providenciado por alertar a vítima. - No depoimento da testemunha AI………., prima do arguido e amiga dos assistentes e demandantes, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento que a vítima mantinha para com a mulher e filhos, sua personalidade e comportamento social, e conflituosidade existente entre a vítima e o arguido, no sentido da matéria dada como provada; - No depoimento da testemunha AJ………., amigo da vítima, cujas mulher e cunhadas integraram a lista de candidatura do arguido, e que, de modo coerente e seguro, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, apresentando-se munido de um objecto em tudo parecido com uma arma (que a testemunha declarou ter visto a ser retirada do veículo da vítima); - No depoimento da testemunha AK………., amigo do arguido há longa data, sogro da testemunha AL………., e que, de modo seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, confirmando o alerta dado pela testemunha AL………. de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AM………., amigo do arguido há longa data e cunhado da testemunha AL………., e que, de modo seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima na data em que ocorreu um comício em ………. afecto à candidatura do arguido (e dos candidatos aos órgãos do Município), de forte animosidade para com este, confirmando o alerta dado pela testemunha AL………. de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AN………., Presidente da Câmara Municipal ………., que este presente no comício acima mencionado, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento da vítima durante o mesmo, de forte animosidade, confirmando que foi alertado de que a vítima se apresentada munida de um objecto em tudo parecido com uma arma, tendo, ainda, confirmado o receio do arguido em relação à vítima; - No depoimento da testemunha AI………. mulher do arguido, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao percurso de vida deste, acompanhamento psiquiátrico desde que se aposentou, conflituosidade existente entre arguido e a vítima (tendo confirmado a ocorrência de confrontos físicos entre ambos, a que assistiu), receio desta por parte daquele (o que não impedia o arguido de se deslocar a ………. para tratar de assuntos, ainda que de modo a prevenir ser confrontado sozinho pela vítima), incluindo na noite anterior ao disparo, tendo, ainda, esclarecido a intenção comunicada pelo arguido, na manhã em que tal disparo ocorreu, de se deslocar para ………. a fim de votar cedo para evitar problemas, ficando, depois, numa café, sendo omissa quanto à invocada (pelo arguido) deslocação a Amarante, conforme já acima mencionado; - No depoimento da testemunha N………., cunhado e amigo do arguido há longa data, e que declarou estar de relações cortadas com a vítima na altura do seu óbito, e que se reportou a uma interpelação da vítima ao arguido, no dia anterior ao disparo, em Mondim de Basto, conforme referido na matéria dada como provada. Cumpre referir que, não obstante o depoimento em referência ter-se revelado estudado (a testemunha adiantou respostas em relação a perguntas que lhe estavam a ser formuladas sobre a matéria), o mesmo foi corroborado pelas declarações do arguido e testemunhas que abaixo se referirão, merecendo, por isso, credibilidade. A mesma testemunha confirmou, ainda, o relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima, bem como o receio que aquele tinha desta. - No depoimento da testemunha O………., primo e amigo do arguido, sendo, ainda, primo da vítima, com quem não mantinha relacionamento, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou a uma interpelação da vítima ao arguido, no dia anterior ao disparo, em Mondim de Basto, conforme referido na matéria dada como provada, relacionamento conflituoso entre arguido e vítima, receio daquele em relação a esta; - O depoimento da testemunha AO………. não mereceu credibilidade. A testemunha afirmou ter assistido a uma conversa entre o falecido e terceiros, durante a campanha eleitoral, junto a um café sito em ………., na via pública, em que a vítima, comentando um cartaz de propaganda política do arguido, exibiu uma arma e afirmou que o mesmo não iria ganhar as eleições, o que contou ao arguido. Entende-se que a versão apresentada pela testemunha não se mostra credível, não sendo de esperar, atentos critérios de normalidade, que tal conversa da vítima tenha ocorrido na via pública, junto a um café, sujeito a ser percepcionada por terceiros. - No depoimento da testemunha AP………., militar da GNR, que exerceu funções de Comandante do Posto Territorial de Mondim de Basto entre 1995 e 2001, tendo a vítima como seu subordinado, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao conflito existente entre o arguido e a vítima, queixando-se aquele de ser importunado por esta, tendo, ainda, se reportado ao comportamento do arguido; - No depoimento da testemunha AQ………., amigo do arguido há mais de 30 anos e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, chegando a acompanhar o arguido em deslocações, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado. A mesma testemunha confirmou, ainda, que o veículo do arguido (o Audi, retratado a fls. fls. 49 e ss.) costuma apresentar problemas de funcionamento (o motor “não pegava”). - No depoimento de Q………., amigo do arguido (e candidato integrante da lista do mesmo) e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado; - No depoimento da testemunha AS………., amigo do arguido e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, não obstante ser seu primo, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima e receio que aquele tinha desta, além de ter confirmado o comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado; - No depoimento da testemunha AT………., militar da GNR aposentado, que laborou com a vítima no Posto Territorial de Mondim de Basto, amigo de infância do arguido e que estava de relações cortadas com a vítima à data do óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao relacionamento conflituoso existente entre arguido e vítima; - No depoimento da testemunha AU………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, que integrou a organização da candidatura do ………. ao Município de ………., e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou comportamento da vítima na ocasião do comício acima mencionado, manifestando animosidade para com o arguido, tendo confirmado o alerta para a circunstância de a vítima se encontrar armada, o que motivou a ausência do arguido; - No depoimento da testemunha AV………., médico e Delegado de Saúde em ………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento do arguido para consigo; - No depoimento da testemunha AW………, amigo do arguido, que manteve bom relacionamento com a vítima até ao seu óbito, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou ao comportamento do arguido para consigo; - No depoimento da testemunha K………, médico psiquiatra, que tem vindo a acompanhar o arguido como seu paciente desde 2003, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou à sua situação clínica, de modo coerente com o relatório médico-legal junto aos autos, e confirmou a manifestação de sentimento de medo em relação à vítima; - No depoimento da testemunha M………., amigo do arguido, que conhecia a vítima, e que confirmou a relação de conflito existente entre ambos, o que esta lhe manifestou por várias vezes (no que mereceu credibilidade, não obstante a conflituosidade que assumiu em relação aos demandantes), e se reportou ao estado do veículo do arguido (o Audi), esclarecendo que o mesmo, por vezes, não pegava, o que pode constatar quando conduziu o mesmo; - O depoimento da testemunha L………. não mereceu credibilidade, atenta a retractação realizada em audiência de julgamento, como da respectiva acta se afere; - No depoimento da testemunha AX………., amiga do arguido, que não mantinha bom relacionamento com a vítima à data do óbito, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao relacionamento conflituoso entre arguido e a vítima, sua motivação, e esclareceu o comportamento desta no comício acima mencionado, de modo coincidente com o referido pelas testemunhas supra aludidas; - No depoimento da testemunha AY………., amigo do arguido, que desempenhou funções de motorista do Conselho Directivo dos Baldios de ………. e assumiu ter tido problemas com a vítima e família por assuntos de Baldios, que se reportou ao comportamento da vítima para com o arguido numa situação que descreveu, chamando-o de ladrão, tendo, ainda, se reportado ao estado do veículo do arguido (o Audi), esclarecendo que o mesmo, por vezes, tinha problemas, o que pode constatar quando conduziu o mesmo. Cumpre referir que o acervo probatório acima mencionado aponta, atenta a coerência existente entre si, de modo seguro e inequívoco para a verificação da matéria dada como provada e que se mostra insuficiente para sustentar um juízo positivo sobre a verificação da dada como não provada. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto dos respetivos recursos, importa decidir as seguintes questões: I – Recurso do Ministério Público ● Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP]; ● Circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio: “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al. j) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal]; ● Desqualificação do crime de Homicídio devido à imputabilidade diminuída ● Agravação da pena por o crime ter sido cometido com arma; ● Verificação dos pressupostos do crime de Detenção de armas em locais proibidos, do artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. II – Recurso da assistente ● Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; ● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Qualificação jurídica dos factos. Recurso do arguido ● Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ● Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ● Erro notório na apreciação da prova; ● Violação do princípio in dubio pro reo; ● Medida da pena; ● Pedido de indemnização civil. I – Recurso do Ministério Público Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP] 11. O Ministério Público começa por arguir vícios da decisão recorrida, centrando-os sobre o mesmo tema: o conteúdo do Relatório do exame médico-legal psiquiátrico e a leitura que dele fez o acórdão. Em primeiro lugar, insurge-se por o tribunal recorrido, contrariando as regras da experiência comum, ter aceitado o “juízo técnico-científico” do exame sem realizar uma apreciação crítica do mesmo e sem conjugar os seus dados com a restante matéria de facto provada – situação que, em seu entender, configura um caso de erro notório na apreciação da prova [art. 410.º, n.º 2, al. c)]. Em segundo lugar, aponta a “contradição” da decisão ao dar como provado os factos constantes dos pontos 18, 24, 31, 32, 39, 40 e 41 e os constantes dos pontos 46 e 47: ou seja, por um lado, o acórdão faz a descrição da autonomia e capacidade do arguido para desenvolver amplos aspetos da sua vida pessoal, profissional e política e, pelo outro, conclui que ele agiu sob um condicionalismo que lhe determina uma “imputabilidade sensivelmente diminuída”. 12. Como se sabe, os vícios apontados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência [art. 410º, nº 2, do CPP]. Concordamos que o erro notório na apreciação da prova se verifica quando ocorrem distorções de ordem lógica entre os factos provados e os factos não provados, ou quando se verifique uma apreciação da prova manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável; e que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão corresponde à verificação de uma situação de evidente oposição entre os argumentos da fundamentação, entre si, ou com a decisão proferida. 13. Ora, tal não é o caso dos autos: o texto do acórdão recorrido é coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. Os factos descritos articulam-se entre si sem qualquer antinomia. Por seu lado, a descrição da motivação não colide com os factos, apresentando-se de forma consistente e coerente com as regras da experiência comum [art. 127.º. do CPP]. 14. Na verdade, o acórdão descreve, de forma desenvolvida, aspetos relevantes do relacionamento conflituoso mantido entre o arguido e a vítima, ao longo de mais de 25 anos [itens 19. a 26.]. Por outro lado, descreve dados da vida pessoal, familiar e social do arguido [itens 29. a 41.] e incorpora o essencial do Relatório do exame médico-legal psiquiátrico [itens 42. a 46.]. E elaborando uma análise conjunta de todos estes elementos, o acórdão parte para a afirmação de que: “(…) 46. Na altura dos factos acima mencionados, o arguido, devido ao receio que tinha de J………. o vir a matar, que tinha aumentado com o decurso da campanha eleitoral, e à conjugação da sua personalidade imatura, pouco diferenciada e intelectualmente mal sustentada, da injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central em consequência do consumo abusivo de bebidas alcoólicas e da Perturbação Pós-stresse Traumático, [o arguido] apresentava a volição e o discernimento condicionado, o que lhe retirava margem de manobra no governo de si; 47. O condicionamento referido acima fazia com que a imputabilidade do arguido fosse sensivelmente diminuída; (…)” 15. A avaliação psicológica, de cariz técnico e científico, é feita no Relatório. O acórdão acolhe o essencial dessa avaliação, relaciona-a com os restantes elementos recolhidos e, perante a convergência dos dados e a especificidade concreta dos factos praticado, conclui nos termos em que o fez. 16. Isso mesmo transparece, com grande nitidez, na motivação do acórdão, com a referência exaustiva aos depoimentos que revelaram o enquadramento da vida pessoal do arguido, ao grau de conflitualidade existente entre ele e a vítima, às circunstâncias concretas da execução do facto e, por outro lado, com a menção expressa ao relatório pericial, que não foi contestado nem posto em causa por outro tipo de elementos. 17. Em momento algum se deteta, pois, uma falha notória, um qualquer desajustamento clamoroso na apreciação da prova porque contrário às regras da experiência; nem qualquer antinomia na fundamentação ou entre esta e a decisão proferida. 18. Sobre a imputabilidade, convém precisar alguns conceitos. Diz o artigo 20.º, do CP: “1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. 19. Como se vê, a inimputabilidade penal depende da verificação de dois requisitos: a anomalia psíquica do agente (substrato biopsicológico) e a sua repercussão na capacidade de ele avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação (elemento normativo). 20. Partindo de um conceito material de culpa, fundado no valor da garantia da dignidade da pessoa e construído em torno da liberdade versus responsabilidade do agente no plano das características da sua personalidade – o que leva a que o agente tenha de responder pela atitude pessoal desvaliosa ou censurável documentada no facto típico praticado –, a imputabilidade pressupõe a existência de condições que permitam “compreender” as conexões reais e objetivas de sentido da atuação do agente e, assim, justificadamente, fixar-lhe um juízo de culpa. Já a inimputabilidade por anomalia psíquica subentende a impossibilidade do juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objetiva de sentido entre o agente e o facto praticado e, nessa medida, constitui num obstáculo à determinação da culpa. 21. No termos deste novo paradigma, que o Prof. Figueiredo Dias designa por “compreensivo”, a imputabilidade diminuída (n.º 2 do citado artigo) tem uma configuração que não se reconduz (como anteriormente) a uma anomalia psíquica não totalmente incapacitante, que determine apenas uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação (resposta do modelo “normativo”). Na linha de uma “culpa” jurídico-penal assente na liberdade e na responsabilidade ético-social do agente no plano das características da sua personalidade, a imputabilidade diminuída traduz-se, agora, na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objetivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. Ou seja: na racionalização retrospetiva do processo psíquico do agente que cabe fazer, resulta como duvidoso e pouco claro o juízo judicial de compreensão da pessoa ou da personalidade do agente, por ser duvidosa a apreensão da conexão objetiva de sentido entre este e o seu facto [Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. pág. 566 e ss. que vimos seguindo]. 22. Enquanto na inimputabilidade, fruto da intensidade da anomalia psíquica (substrato biopsicológico), esse juízo judicial de compreensão é impossível e, portanto, não há condições para um juízo de culpa, na imputabilidade diminuída o quadro biopsicológico do agente revela uma anomalia psíquica cujas consequências não são absolutamente claras, pelo que se torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das referidas conexões objetivas de sentido que ligam o facto ao agente. 23. Deste entendimento decorrem duas consequências muito importantes. 24. Em primeiro lugar, o reconhecimento de que o arguido é imputável diminuído, feito num determinado processo criminal, não equivale a uma declaração de estado ou de condição pessoal transponível para outros processos ou para outros domínios da sua vida. Por exemplo, pode ser afirmada a imputabilidade diminuída do arguido no âmbito de um processo relativo a crimes contra as pessoas (como no caso presente) e não o ser no âmbito de outro processo em que lhe sejam imputados factos que atentam contra o património. 25. Em segundo lugar, a verificação de uma situação de imputabilidade diminuída não leva, forçosamente, a uma atenuação da culpa e a uma diminuição da pena. Se o quadro biopsicológico apurado e as circunstâncias concretas do caso consentirem alguma tolerância ou aceitação jurídico-penal, pode verificar-se uma atenuação da culpa e da pena. Mas se as qualidades do carácter do arguido forem especialmente desvaliosas, então, haverá lugar a uma agravação da culpa e a um aumento da pena. 26. Retomamos. Servem estas considerações para reforçar o juízo de não desconformidade do acórdão pelos vícios apontados. À luz do paradigma proposto, a deliberação judicial tem de ser apoiada, e de forma decisiva, na avaliação técnica-científica do perito, não só no que diz respeito à identificação e caracterização da base biopsicológica, mas também quanto à indicação da relevância que ela terá na perceção do parâmetro normativo [art. 163.º, CPP: sobre o valor de opinião discordante relativamente ao juízo pericial, AcRP 17/11/2010; posição que é consensual na jurisprudência – por todos, AcSTJ 19/3/2009]. 27. Como diz o Prof. Figueiredo Dias: “Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz” (pág. 573). A habilitação científica do perito justifica o valor da prova pericial (art. 163.º, do CPP), sem esquecer que a decisão final, feita em função da avaliação global dos factos, pertence ao juiz (peritus peritorum) 28. Ora, o acórdão recorrido respeita e integra validamente este formalismo. Na verdade, o Relatório conclui que o arguido deve ser considerado imputável: valendo-se da avaliação psíquica do arguido, em especial da conjugação da “indiferenciação caracterial com intelectualidade pobre, a injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central e a Perturbação Pós-Stresse Traumático”, afirma que tais circunstâncias “condicionam-lhe volição e discernimento, roubando margem de manobra no governo-de-si” pelo que, conclui: “autorizando proposta de atenuação da imputabilidade”. O acórdão pondera estes dados e esta avaliação e conjuga-os com os receios do arguido, intensificados ao longo da campanha, relativamente à possibilidade de o J………. o matar [item 46.], para concluir: “O condicionamento referido acima fazia com que a imputabilidade do arguido fosse sensivelmente diminuída.” 29. O Relatório junto aos autos é um parecer técnico e científico de carater descritivo. Conclui preposições coerentes com a avaliação feita, não dubitativas nem alternativas entre si. O juízo das implicações psicológicas e neurológicas apresentadas não mereceu qualquer contestação relevante por parte dos sujeitos processuais. Assim sendo, não se verifica qualquer violação às regras sobre o valor das provas (art. 163.º, do CPP); tal como não é contraditório reconhecerem-se os aspetos marcantes do percurso de vida do arguido e, simultaneamente, afirmar-se a imputabilidade diminuída referente a este ato específico. 30. Por último, e uma vez que é de conhecimento oficioso, importa referir que também não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [vício arguido no Parecer junto nesta Relação]: como resulta de todo evidente, a matéria de facto dada como provada revela-se suficiente e bastante para a decisão de considerar o arguido imputável diminuído. 31. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso. Circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio: “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al. j)] 32. O recorrente sustenta que há, nos autos, elementos que impõem o reconhecimento da verificação das circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio previstas na alínea j) do n.º 2 do art. 132.º, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados”. 33. Invoca, relativamente à primeira, o facto de o arguido se munir da arma caçadeira com as características descritas, ter pedido emprestado o veículo automóvel, ter escolhido o momento para apontar a arma na direcção da cabeça da vítima, quando estava a cerca de 2 metros de distância daquela e debruçada sobre uma mesa sem se aperceber da sua presença. E conclui: “Depreende-se, assim, que o arguido preparou o crime, pensou nele, reflectiu sobre o acto durante um apreciável espaço de tempo (pelo menos, desde as 6H45 até às 07H20), e mesmo assim decidiu matar o J………., combatendo a prudência que se lhe impunha. Estamos, assim, perante processo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado na preparação e execução do crime que o arguido maquinou, a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas” [conclusão 4.]. 34. Relativamente à “reflexão sobre os meios empregados”, invoca o facto de o arguido ter escolhido não só um local fechado para disparar sobre a vítima, como a arma de caça com as características mencionadas dos autos e um veículo automóvel habitualmente não utilizado por si. 35. Não tem razão. Os factos indicados não são reveladores de qualquer aspeto da invocada circunstância qualificativa. De acordo com a matéria provada, i) o arguido assumiu a intenção de tirar a vida ao J………. cerca 35 minutos antes de sobre ele ter disparado, ou seja, o tempo necessário para pedir emprestado o veículo automóvel em que se fez transportar até ao local do crime, já munido da arma, pronta a disparar; e ii) ao avistar o J………., a cerca de 2 metros de si e sem que ele se tivesse apercebido da sua chegada, o arguido apontou e disparou a arma de caça (de canos cerrados) na direção da cabeça [itens 1. a 4., 9. e 10.]. (Tenha-se presente que o acórdão afastou a qualificativa da alínea h) … utilizar meio particularmente perigoso, decisão não foi impugnada nem pelo Ministério Público nem pela assistente). 36. Assim, ao contrário do que afirma o recorrente, o lapso de tempo transcorrido e a forma como o facto foi executado não são reveladores de uma forte intensidade da vontade criminosa, nem de uma calma e imperturbada reflexão sobre a sua execução: tudo decorreu de forma não extensamente planeada. Como refere o sumário do Ac.STJ de 9/6/2010 (Manuel Braz): “Agir com frieza de ânimo significa actuar com serenidade, com o espírito límpido de emoções. E agir com reflexão sobre os meios empregados significa actuar depois de escolher e preparar cuidadosamente o modo de praticar o facto, revelando uma vontade especialmente determinada de cometer o crime e uma maior perigosidade, pela significativa diminuição das possibilidades de defesa da vítima”. 37. Todas as circunstâncias de execução de um homicídio são (naturalmente) censuráveis. Mas a qualificação do crime resulta da “verificação de um tipo de culpa agravado” assente no conceito de especial censurabilidade ou perversidade do art. 132.º, do CP, o que pressupõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” [Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26] – gravame que não se observa no caso dos autos. 38. Pelo que, concluímos, os factos descritos não permitem configurar a circunstância qualificativa da alínea j) do n.º 2 do art. 132.º, do CP. Desqualificação do crime de Homicídio devido à imputabilidade diminuída 39. Diz o recorrente que o reconhecimento da imputabilidade diminuída não “afasta a integração da conduta no crime de homicídio qualificado” (fls. 1043). E, em abono desta tese, cita algumas decisões de tribunais superiores. 40. Como vimos, o acórdão recorrido, depois de ter julgado não verificadas as circunstâncias “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados”, da alínea j) do n.º 2 do art. 132.º do CP e de ter rejeitado a possibilidade de aplicação das qualificativas das alíneas h) [utilizar meio particularmente perigoso] e e) [motivo fútil e ódio político], admitiu que a conduta do arguido é suscetível de integrar a circunstância qualificativa da alínea i): utilização de “meio insidioso”. Contudo, face à imputabilidade diminuída do arguido, o acórdão acaba por afastar o tipo qualificado (art. 132.º), subsumindo a conduta do arguido ao crime de Homicídio (art. 131.º). Apoia-se em jurisprudência que cita. 41. Quid iuris? Desde logo, consideramos que os elementos de facto apurados não permitem afirmar a qualificativa definida pelo acórdão. Na verdade, “insidioso” é, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “(…) todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 38-39]. Ou, como escreve o Ac.STJ de 15/05/2002 (Proc. 02P1214 citando o de 27/09/2000, não publicado): “aquele que tem em si mesmo ou na forma como é utilizado um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que lhe dificulta a defesa”. 42. Ora, no caso presente, os factos provados não demonstram, nem sequer sugerem, uma tal insídia. Tanto a forma da utilização da arma – exposta, não dissimulada –, como o imediatismo da atuação [“dirigiu-se à entrada das instalações… avistando, então, o J………. … e sem que o mesmo se tivesse apercebido da sua chegada, apontou a arma… e, imediatamente, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras… efectuou um disparo”] revelam que o arguido não preparou uma situação específica em que surpreendesse a vítima através de um ato oculto ou dissimilado – uma armadilha, uma cilada, um engodo. O seu desempenho surge moldado pelas circunstâncias locais, sem que se vislumbrem indícios reveladores de cuidados na preparação e criação das condições em que foram praticados os factos. Por último, refira-se que os factos descritos também não têm a virtualidade de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade capaz de agravar a sua culpa. No fundo, o arguido agiu dentro dos padrões de uma atuação comum, quer quanto à utilização da arma, quer quanto ao modo de execução da ação, marcada, apenas, por uma forte impetuosidade. 43. Mas ainda que assim não fosse, i.é., ainda que se admitisse a verificação da qualificativa apontada, sempre teríamos de confirmar a decisão do acórdão de recusar a indicação da “especial censurabilidade” por a considerar contraditória com o reconhecimento da imputabilidade diminuída do arguido. 44. Como antes referimos [supra 25.], o reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da pena. Casos há em que pode levar à agravação da culpa e a um aumento da pena e até à declaração de inimputabilidade [art. 20.º, n.º 2 e Figueiredo Dias, pág. 585, aludindo a “qualidades especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante”]. 45. Na situação presente, está provado que o arguido, fruto do consumo abusivo de bebidas alcoólicas e do padecimento de Perturbação Pós-Stresse Traumático, apresentava, à data dos factos, uma personalidade imatura, pouco diferenciada intelectualmente mal sustentada… com ligeiro défice cognitivo [itens 42 e 44.]; e que tinha receio de que o J………. o matasse, medo que vinha aumentado com o decurso da campanha eleitoral [item 46.]. Apoiado no Relatório apresentado, o acórdão conjugou a totalidade dos elementos apurados para concluir que o arguido apresentava a volição e o discernimento condicionados, o que lhe retirava margem de manobra no governo de si [item 46.]. Estamos, pois, perante uma situação em que as qualidades especiais do agente que fundamentam o facto se revelam dignas de alguma tolerância, movido, como foi, por um medo crescente de que o J………. o matasse. Este temor acha-se fundamentado, além do mais, em 25 anos de conflitos com a vítima e no facto de, por diversas vezes, o ter ameaçado de morte, sendo certo que o arguido “tinha o receio de que tais ameaças se concretizassem, tanto mais que tinha conhecimento que o J………. tinha arma de fogo” – tanto assim que o arguido evitava cruzar-se com o J………., em especial quando seguia sozinho [itens 19. a 23.]. Acresce que, como é salientado no Relatório, o quadro psicológico do arguido contribui para densificar, avolumar e engrandecer essa circunstância de medo persistente. 46. Assim e tendo em consideração a globalidade dos factos provados, a situação descrita determina o reconhecimento de que o arguido é imputável diminuído e justifica a atenuação da culpa e a diminuição da pena. Pelo que, mesmo que se admitisse a verificação da qualificativa da alínea i) do art. 132.º do CP (como o fez o acórdão recorrido), sempre seria passível de confirmação a decisão tomada de afastar, por contraditório e incompatível, o juízo de “especial censurabilidade e perversidade”. 47. A jurisprudência, mesmo a indicada pelo recorrente, apoia o entendimento segundo o qual o reconhecimento da imputabilidade diminuída pode não determinar uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena [v.g. Ac.STJ de 19/3/2009 e de 13/9/2006]; e se a imputabilidade diminuída expressar uma situação em que as características especiais do caráter do agente fizerem com que o facto se revele mais “digno de tolerância” [Fig. Dias], então seria ilógico e incoerente afirmar, simultaneamente, uma especial censura ao agente por agido como agiu. [Nesse sentido, entre os mais recentes, ver os Ac.STJ de 27/5/2010, de 12/3/2009 e de 18/2/2009]. 48. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Agravação da pena aplicável por o crime ter sido cometido com arma 49. O recorrente insurge-se por o acórdão ter recusado considerar a agravação das penas prevista pelo n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [que aprovou o Regime jurídico das armas e suas munições] onde se dispõe: “(…) 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.” 50. O acórdão justificou-se nos seguintes termos: “Importa, ainda, mencionar que se entende que a norma contida no art. 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio não é aplicável ao caso dos autos, posto que o crime de homicídio, como acima explanado, contempla numa das suas agravações a utilização de meio insidioso, onde se inclui a utilização de objectos como as armas. Reconhece-se, porém, que se trata de questão que não se mostra líquida.” [fls. 1001]. 51. Aqui o recorrente tem razão. O que a Lei diz é que i) em princípio, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo; e ii) tal só não acontece se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 52. Ora, a exceção não se verifica no caso presente. Em primeiro lugar, está afastada a qualificativa atinente ao uso de meio particularmente perigoso ou à prática de crime de perigo comum [al. h)] – conforme razões expostas a fls. 997, que não mereceram discordância por parte dos recorrentes. Por outro lado, mesmo que se admitisse a verificação da qualificativa “meio insidioso” [al. i)] – o que acabámos de recusar –, ainda assim teríamos de reconhecer que a mesma, enquanto representação de uma conduta insidiosa, traiçoeira, imprevista, dissimulada, não se reconduz à utilização de uma arma de fogo. A jurisprudência do mais alto Tribunal tem afirmado, repetidas vezes, que a utilização de uma arma na prática do crime “não constitui só por si um meio insidioso” [por todos, Ac.STJ de 15/5/2002 e de 18/2/1998]. Portanto, a verificar-se (e não se verifica), tal qualificativa teria fundamento em outras circunstâncias que não a utilização da arma de fogo. Aliás, o acórdão acabou por integrar os factos no crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP. 53. Ou seja: não há (nem havia, na formulação apresentado pelo acórdão) uma situação em que o porte ou uso da arma fosse elemento do tipo de crime ou que se configurasse uma agravação mais elevada para o crime em função do uso ou porte de arma. 54. Pelo que, nada obsta ao funcionamento da alegada agravação das penas aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 86.º, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Nesta parte, procede o recurso interposto – cujos efeitos serão tratados na parte final deste Acórdão. Verificação dos pressupostos do crime de Detenção de arma em locais proibidos 55. Por último, o recorrente considera que os factos dados como provados preenchem os pressupostos no crime de “Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos”, previsto pelo artigo 89.º, da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho. Estabelece tal normativo: “Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” 56. O acórdão afastou esta incriminação por considerar que uma assembleia de voto não integra o conceito de “local de manifestação cívica ou política” [fls. 1003 e 1004]. 57. Tem razão. Com a tipificação deste crime o legislador visa proteger a segurança das pessoas quando reunidas em grupos conotados com tendências ou opções de cariz desportivo, religioso, cívico ou político, ou simplesmente em espaços de diversão e de convívio. 58. Percebem-se as preocupações subjacentes: trata-se de ocasiões em que se verifica uma grande concentração de pessoas associadas em torno de uma ideia ou opção comum, que, por natureza, terá os seus próprios adversários e opositores. Ora, a detenção de armas num tal espaço e perante uma tal concentração de pessoas conotadas com determinada via, potencia os riscos e, em especial, os danos resultante da sua utilização. 59. Como bem assinala o acórdão, uma assembleia de voto não corresponde a um local onde decorre manifestação cívica ou política. Ao contrário de um evento sectário, especialmente vocacionado para adeptos de determinadas correntes, como é o pressuposto de uma qualquer “manifestação” cívica ou política, a atividade de uma assembleia eleitoral no decurso de um ato eleitoral é, por essência, integradora de representantes das diversas tendências políticas em disputa, sendo até proibida qualquer exibição que possa prejudicar a genuinidade do voto do eleitor. Longe, portanto, da previsão do artigo ligada a grandes concentrações de adeptos ou partidários de uma mesma ideia. 60. Com o que, improcede mais este fundamento do recurso. II – Recurso da assistente Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova 61. A assistente refere que o acórdão é nulo por falta de exame crítico da prova, salientando que o Tribunal elencou a prova de que se serviu para fundamentar a decisão mas não explicou “porque a mesma foi relevada, nem qual é a parte não isenta e não convincente, nem porque foi desconsiderada” [fls. 1540]. A invocação da nulidade é feita de forma genérica e abstrata, sem recorrer a uma concretização específica. 62. Antecipamos já que a recorrente não tem razão. 63. É verdade que quando a lei estabelece a exigência da indicação do “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” [artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)] está a consagrar o modelo de decisão do atual processo penal assente na revelação (conhecimento) das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, ou seja, a análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, bem como à concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados [nesse sentido, Paulo Saragoça da Matta, “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 265; tb. o Ac.TC n.º 281/2005 e o Ac.STJ de 13/07/2009]. 64. Esta necessária e sustentada “aptidão comunicativa” [Ac.TC n.º 281/2005] mostra-se cabalmente cumprida no acórdão recorrido: aí se referem, de forma por vezes individualizada, as razões porque foi, ou não, dada credibilidade às declarações e aos depoimentos, confrontando as versões opostas e justificando as razões da decisão tomada. 65. Lida integralmente a motivação do acórdão, resulta evidente que ela cumpre a exigência legal, diferenciando os diversos depoimentos e restante prova obtida e revelando, relativamente a cada um, a importância que tiveram aos olhos da avaliação do tribunal, sem deixar de salientar aspetos em que se revelaram contraditórios e as razões da prevalência de alguns. Ao longo de cerca de 20 páginas, o acórdão expõe, com detalhe, as razões objetivas da decisão tomada. É nesse percurso quase linear que, em simultâneo, deixa as referências necessárias à avaliação crítica que as provas lhe mereceram e às razões da prevalência ou não de cada uma. Num resultado final que não pode deixar de ser considerado como ajustado à exigência da Lei. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso da assistente. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 66. O segundo argumento da motivação do recurso da assistente refere-se a uma pretensa impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, relativa aos pontos 19. a 23., 25., 26., 46. e 47. Está em causa, no essencial, a matéria que suporta a decisão de reconhecimento da situação de imputabilidade diminuída do arguido. 67. Acontece que a recorrente não especifica as provas concretas que impõem decisão diversa [al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP], nem indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação [n.º 4]. O que a recorrente faz é “reproduzir” a totalidade das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas relacionadas com esse aspeto da prova [fls. 1474 a 1535]. 68. Ou seja, a assistente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto. Como refere o Ac.TC 140/04: “O cumprimento destas exigências [n.º 3 e 4 do art. 412.º, do CPP] condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto”. 69. Ainda assim, duas considerações. A primeira, para referir o “equívoco” na pretendida valoração das declarações prestadas, em inquérito, pela testemunha L………., quando ela depôs, presencialmente, em audiência de julgamento [conclusão 6. e ata de fls. 957-959]. Diz o n.º 1 do art. 355.º, do CPP que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”; além disso, o pedido de leitura dessas declarações, formulado pela assistente, foi prontamente indeferido por despacho [fls. 958]. 70. A segunda, para realçar que, ao contrário do que a recorrente refere, o depoimento da testemunha K………., médico psiquiatra que acompanha o arguido, veio corroborar o essencial da informação do Relatório de exame médico-legal psiquiátrico, referindo os traços fundamentais da personalidade do arguido e destacando, de forma vincada, a manifestação do sentimento de medo que se vinha avolumando em relação à vítima. Improcede, pois, mais este fundamento do recurso. Qualificação jurídica dos factos 71. Por último, a recorrente pugna pela condenação do arguido pela prática de um crime de Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, previsto pelo artigo 89.º, da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de Perturbação de assembleia eleitoral, do artigo 338.º, do CP. 72. Em relação ao primeiro, já tomámos posição [ver supra §§ 55. a 59.]: a assembleia de voto não é um local onde decorra manifestação cívica ou política (elemento do tipo objetivo do crime), entendendo-se esta como uma demonstração pública realizada por um conjunto de pessoas que defendem uma mesma ideia ou corrente de opinião. 73. Em relação ao segundo crime, recuperamos o que sobre ele se diz no acórdão recorrido: “Perfilha-se, ainda, igual entendimento quanto ao crime p. e p. pelo art. 338º, n.º2, do CP, posto que, na altura dos factos, a assembleia de voto ainda não se encontrava em funcionamento, circunstância necessária para preenchimento do tipo de crime em referência. O mesmo se refere quanto à subsunção da conduta imputada ao arguido na acusação na norma consagrada no n.º 1 do aludido artigo, posto que se mostra, desde logo, excluída, pela ausência de factos na peça acusatória que evidenciem a perturbação da realização ou funcionamento da assembleia de voto, bem como do elemento subjectivo típico” [fls. 1005]. 74. De facto, a previsão do tipo objetivo pressupõe a perturbação do funcionamento da assembleia eleitoral, como a própria epígrafe do artigo evidencia: “Perturbação de assembleia eleitoral”. Ora, no caso presente, o crime ocorreu antes do inicio da votação e, portanto, antes do período de funcionamento da assembleia eleitoral. Acresce que inexistem factos que permitam integrar o tipo subjetivo do ilícito, o dolo. 75. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso da assistente. III – Recurso do arguido Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 76. O arguido centra o essencial do seu recurso nos vícios da decisão, elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)], contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação [al. b)] e erro notório da apreciação da prova [al. c)]. 77. Sobre eles já tomámos posição [supra §§ 12. a 17. e 30], pelo que nos limitamos, agora, a uma breve síntese dos fundamentos aí expressos. 78. Diz o recorrente que a prova produzida em audiência “é manifestamente insuficiente” para que o Tribunal desse como provada a matéria de facto que conduziu à sua condenação [conclusões 1. e 2.]. Parece, pois, querer referir-se a um possível erro de julgamento por exiguidade da prova para dar como provada a matéria que foi como tal consignada. Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência – sem recorrer ao aos elementos de prova produzidos; e traduz-se numa exiguidade [insuficiência] dos factos provados para a decisão que deles se extraiu: verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro e bastante nos elementos de facto dados como provados [nesse sentido, entre muitos, o Ac.STJ, de 22/04/2004, in CJ-Ac.STJ, Ano XII, tomo II, pp. 166-167]. 79. No caso dos autos, tal vício não se verifica uma vez que a decisão final de condenação do arguido se apoia, cabalmente, no quadro factual dado como provado. Aliás, o recorrente não concretiza os aspetos que, em seu entender, consubstanciam o vício apontado. 80. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão proferida, não numa carência de prova para se ter dado como provados determinados factos (erro de julgamento). Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão 81. De novo sem esboçar uma concretização, o recorrente invoca este vício considerando que a “matéria de facto foi incorrectamente julgada como provada, em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de julgamento” [conclusão 3.]. 82. Como repetidamente se tem afirmado, este vício pressupõe que do texto da decisão resulte evidente uma notória divergência entre duas ou mais premissas da fundamentação: ou seja, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, não justifica a decisão tomada, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insuprível entre os factos provados, entre os factos provados e não provados ou entre os factos e a indicação dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal [Ac.STJ 13/10/1999, CJ-STJ, Tomo III, p. 184]. 83. Ora, nada disso se evidencia do texto do acórdão recorrido – que surge coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. O que verificamos é que os factos descritos se articulam entre si sem qualquer antinomia e que a descrição da motivação não colide com os mesmos, apresentando-se de forma coerente e consistente com as regras da experiência comum [artigo 127.º. do Código de Processo Penal]. Erro notório na apreciação da prova 84. O mesmo se passa com a indeterminada referência ao erro notório da apreciação da prova [al. c)]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão; e existe quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos [Ac.STJ de 01/10/1997, 97P627]: portanto, quando se verifique uma apreciação da prova manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável. 85. Ora, tal não é o caso dos autos: o texto do acórdão recorrido é coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. Os factos descritos articulam-se entre si sem qualquer antinomia. Por seu lado, a descrição da motivação não colide com os mesmos, apresentando-se de forma consistente e coerente com as regras da experiência comum [art. 127.º. do CPP]. 86. Continuação. Refira-se, por fim, que, à semelhança do que também já decidimos no âmbito do recurso interposto pela assistente, não pode considerar-se que o recorrente tenha impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, uma vez que não observou o disposto nas al. b) e c) do n.º 3 e 4 do art. 412.º, do CPP: não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem indicou concretamente as passagens em que se fundamenta a impugnação – optando pela reprodução integral da prova produzida em audiência [fls. 1081 a 1134 e 1143 a 1370]. Também aqui a jurisprudência tem afirmado, de modo reiterado e uniforme, que o recorrente deve identificar o erro de julgamento que aponta à decisão, bem como o conteúdo concreto dos meios de prova (as passagens concretas dos depoimentos) capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, “impor” decisão diferente da recorrida [ver supra §§ 67. e 68.]. 87. Acresce que não detetamos a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [art. 412.º, n.º 3, do CPP]. E assim, concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão recorrida. Violação do princípio in dubio pro reo; 88. Afirma o recorrente que “Quando o Tribunal tem dúvidas quanto à prática por banda do arguido do crime de que vem acusado, deve absolve-lo e não condena-lo. O Tribunal a quo aplicou tal princípio fundamental da forma inversa, ou seja, teve dúvidas se efectivamente o arguido praticou o crime em apreço e mesmo assim decidiu condená-lo (…)” [conclusões 24. e 25.]. Com alguma surpresa nossa, o recorrente vai ao ponto de declarar que “Da produção de toda a prova em sede de audiência de julgamento não resulta que tenha sido o arguido o autor do alegado crime de homicídio simples” [conclusão 21.] – o que está em flagrante contradição com as declarações que ele próprio prestou em audiência, “assumindo a autoria do disparo”. 89. Pois bem: a violação deste princípio pressupõe que, após a produção e a apreciação exaustiva de todos os meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, ainda assim, decida contra o arguido. Não se trata de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma hipótese sugerida pela apreciação da prova que o recorrente faz, mas sim de uma dúvida assumida pelo próprio julgador: haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac.STJ de 15/07/2008, Processo n.º 1787/08]. 90. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Como se refere no Acórdão desta Relação de 21/09/2005 (Manuel Braz): “III - Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio in dubio pro reo se do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e que solucionou essa dúvida contra ele”. 91. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Medida da pena 92. O recorrente reputa de “extremamente pesada” a pena em que foi condenado, tendo em consideração a confissão parcial, o arrependimento e a situação de imputabilidade diminuída que foi reconhecida [conclusões 34. a 26]. 93. Sobre esta matéria importa lembrar que, ao contrário do que o recorrente afirma, não resultou provado qualquer indício de arrependimento; e a situação que ele refere como de “confissão” mais não é do que a mera aceitação de factos “inegáveis”. Por outro lado, o acórdão considerou que tendo a imputabilidade diminuída justificado o afastamento da qualificativa do crime de Homicídio, não deveria a mesma circunstância ser valorada outra vez, ainda que positivamente, para se atenuar especialmente a pena [fls. 1000]. De todo o modo, sempre teremos de reformular as penas aplicadas ao arguido em função do que decidimos supra §§ 40., 41. e 54: por um lado, ao julgarmos não verificada a circunstância qualificativa da utilização de meio insidioso [alínea i) do art. 132.º], teremos de considerar, na medida da pena, a declaração de imputabilidade diminuída (que o acórdão só relevou para o afastamento do tipo qualificado); por outro lado, teremos de considerar o impacto da aplicação da agravação do n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. É o que faremos na parte final deste Acórdão. Pedido de indemnização civil 94. Por último, o recorrente pugna pela sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, ou pelo menos, pela redução dos montantes em que foi condenado [fls. 1135]. 95. Como não procedeu a arguição dos vícios da decisão, nem foi admitida qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, resulta óbvio que se tem de manter a condenação do arguido no pagamento de indemnizações civis aos lesados nos termos da responsabilidade por factos ilícitos [art. 483.º, CC]. 96. Quanto aos montantes fixados pelo acórdão, importa salientar que o recorrente não especifica que valências, que considerandos ou que pressupostos, em seu entender, se mostram desajustados. Analisada a situação descrita e os fundamentos expostos no acórdão, não vemos razão para determinar uma alteração aos montantes fixados. Lembramos ainda que, em caso de julgamento segundo a equidade os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” [nesse sentido, Ac.STJ de 16/10/2000, de 17/06/2004, de 6/10/2007 e de 27/11/2007, disponíveis, tal como todos os anteriores, em www.dgsi.pt]. 97. Improcede, pois, mais este fundamento e com ele todo o recurso. Determinação da pena em função da agravação determinada pelo n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho) e do reconhecimento da imputabilidade diminuída [supra §§ 40., 41. e 54.] 98. Em resultado do que decidimos supra, as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites máximos e mínimos, fixando-se agora em prisão de 10 anos e 8 meses a 22 anos e 2 meses, para o crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP, com referência ao n.º 3 do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redação da Lei 17/2009, de 6 de Junho). 99. Também considerámos que os factos provados não integram a qualificativa “meio insidioso” da al. i) do art. 132, do CP. Como vimos, o acórdão recorrido invocou a imputabilidade diminuída do arguido para afastar o enquadramento dos factos no crime de Homicídio qualificado. E assim, recusou considerar de novo essa circunstância na determinação concreta da medida da pena [fls. 1000] – posição que nos parece acertada e que encontra apoio na jurisprudência [v.g. Ac.STJ de 18/02/2009, processo 08P3775]. Tal impedimento desapareceu com o afastamento da invocada circunstância qualificativa do crime, impondo-se, por isso, a sua consideração em sede de determinação concreta da medida pena. 100. Retomamos, aqui, o essencial da fundamentação do acórdão recorrido quanto à ponderação dos diversos elementos na determinação da pena, aditando, contudo, as considerações que se prendem com as alterações registadas. 101. Assim, considerando: – o (agora ainda mais) elevado grau de ilicitude dos factos, traduzido na violação do bem jurídico cimeiro, a vida de outra pessoa (e do controlo, por parte do Estado, do uso de armas); – a intensidade da culpa que, pese embora se considere imputável, ainda assim apresentava circunstâncias biopsicológicas que permitem aceitar um quadro em que os factos se revelam dignos de alguma tolerância (imputabilidade diminuída), por serem muito marcados por um sentimento de medo em relação à vítima (e que tanto a fuga empreendida após o crime, como a forma impulsiva como este foi praticado parecem comprovar); – o tipo de arma usado (uma arma de caça transformada que chegou à posse do arguido de forma não apurada); – a relevância cívica do local onde os factos decorreram, momentos antes de a assembleia de voto iniciar os trabalhos; – as fortes exigências de prevenção geral ligadas à necessidade de defesa da vida humana e da segurança decorrente do controlo da posse e do uso de armas, interesses com forte repercussão na comunidade; – o comportamento do arguido após os factos, pondo-se em fuga, embora de forma pouco consistente; e – a perfeita inserção familiar e social-comunitária do arguido, — tudo ponderado, julgamos justas e adequadas a penas de 14 anos de prisão pelo crime de Homicídio; e de 2 anos de prisão pelo crime de Detenção de arma proibida. 102. Na determinação da pena conjunta do concurso [art. 77.º, n.º 1, do CP], ponderamos a elevada gravidade do ilícito global, de grande repercussão pública; e a personalidade unitária do agente, marcada por um percurso de vida sem incidentes criminais relevantes, em especial na área dos crimes contra as pessoas. Tudo ponderado fixa-se a pena conjunta do concurso em 15 anos. Em síntese: I – Recurso do Ministério Público ● Improcede a arguição dos vícios da decisão aludidos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP; ●Improcede a pretensão de considerar verificadas as circunstâncias qualificativas do crime de Homicídio, “frieza de ânimo” e “reflexão sobre os meios empregados” [al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP]; ● Improcede a pretendida alteração da desqualificação do crime de Homicídio; ● Procede a consideração da agravação das penas resultante do n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação da pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; ●Improcede a alegada verificação dos pressupostos do crime de Detenção de armas em locais proibidos, do artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. II – Recurso da assistente ● Improcede a arguição da nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; ● Improcede a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Improcede a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos. Recurso do arguido ● Improcede a arguição dos vícios da decisão aludidos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP; ● Improcede a alegada violação do princípio in dubio pro reo; ● Improcede a solicitada revogação da condenação no pedido de indemnização civil; ● Procede-se à alteração da pena fixada pela prática do crime de Homicídio e, consequentemente, da pena conjunta do concurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que o arguido e a assistente decaíram, totalmente, nos recursos que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça [artigos 513.º e 515.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade da causa julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC., para cada um. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento aos recursos interpostos pela assistente B………. e pelo arguido I……….; e, ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alterando a pena aplicada ao arguido que agora se fixa em de 14 [catorze] anos de prisão pelo crime de Homicídio, do art. 131.º, do CP, com referência ao n.º 3 do art. 89.º, da mesma Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Junho. Mantém-se a pena de 2 [dois] anos de prisão pelo crime de Detenção de arma proibida, do art. 86.º, n.º 1, al. c), da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Efectuado o cúmulo jurídico das penas, vai o arguido condenado na pena de 15 [quinze] anos de prisão. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. [Elaborado e revisto pelo relator. Grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 15 de Dezembro 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |