Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
266/09.0TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP20101215266/09.0TBLSD.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A obrigação de comunicação prevista no art. 5º do DL nº 446/85, de 25.10, tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, devendo proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimento dessas cláusulas.
II – Sendo o conteúdo contratual compreensível para o aderente, sem carecer de qualquer prévio esclarecimento e explicitação, deve considerar-se cumprido o dever de comunicação a que o proponente está vinculado com a entrega da minuta do contrato para o aderente assinar, tendo este, portanto, antes de subscrever o contrato, oportunidade para o ler e, assim, de tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entender necessários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 266/09.0TBLSD.P1 – 2º Juízo de Lousada
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1260)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., S.A., apresentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C………..

Pediu que, com fundamento na falta de pagamento das prestações relativas a um contrato de mútuo que havia celebrado com a Ré, esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.144,99, acrescida de juros e imposto de selo.

A Ré contestou, defendendo que quem adquiriu o veículo com reserva de propriedade fora a Autora, pelo que o contrato deveria ser qualificado como contrato de compra e venda em prestações, resolvido com a entrega da viatura pela Ré, após o vencimento da 17.º prestação. Com essa resolução, nada mais tem a Ré a pagar à Autora.
Caso o contrato fosse entendido como contrato de mútuo, este não teria sido cumprido pela Autora, que não entregara o dinheiro à Ré, reservando para si a propriedade, nada havendo a devolver.
Por outro lado, as cláusulas contratuais gerais não haviam sido comunicadas à Ré, sendo elas usurárias.

Na audiência de julgamento, a autora pronunciou-se quanto à matéria de excepção.

A final foi proferida sentença que declarou o contrato dos autos nulo e determinou que a Ré restitua ao Autor a diferença entre o valor que lhe foi prestado, por este, no montante de € 8.458,80, acrescido de juros legais respectivos, e deduzido o montante, já efectivamente entregue, no valor de € 5.633,99, e juros legais devidos sobre esse montante.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a autora e a ré, este subordinadamente, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Recurso da autora
……………………………
……………………………
……………………………

Recurso subordinado
…………………………….
…………………………….
…………………………….

II.

Questões a resolver:

Apelação da autora:
- Foi cumprido o dever de comunicação das condições gerais do contrato;
- A invocação pela ré da violação dos deveres de comunicação e de informação constitui abuso do direito;
- Mesmo a admitir-se a violação desses deveres, a consequência seria a exclusão das condições gerais, não a nulidade do contrato;
- Neste caso, de qualquer modo, o decaimento da autora seria de apenas 2% em relação á taxa de juros peticionada.

Recurso subordinado:
- A autora não entregou á ré qualquer importância em dinheiro, não podendo concluir-se pela concretização do contrato de mútuo;
- Dos documentos juntos decorre que a autora adquiriu para si a propriedade da viatura, vendendo-a depois à ré com reserva de propriedade;
- Essa venda que foi objecto de resolução, extinguindo-se o direito da autora de exigir o pagamento do remanescente do preço.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) No exercício da sua actividade comercial, com destino à aquisição de um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo ………., com a matrícula ..-..-LR, a terceiro, D………., por contrato constante de título particular datado de 10 de Novembro de 2006, a Autora concedeu à Ré crédito directo, emprestando-lhe a quantia de € 8.458,80;
b) A Autora reservou para si a propriedade do veículo, através da existência de reserva de propriedade;
c) Da cláusula 5.º, al. b) das condições gerais do contrato celebrado consta que a taxa de juro nominal inicial era de 17,72 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Dezembro de 2006 e as seguintes em dias 20 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor;
d) Do clausulado do contrato consta que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pela Ré para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta titulada pelo Autor;
e) Do clausulado do contrato consta que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações;
f) Atentas as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada, para 17,89 % no período de 01/10/2006 a 31/12/2006, para 18,087% no período de 10/01/2007 a 31/03/2007, para 18,191% no período de 01/10/2007, para 17,941% no período de 01/01/2008 a 31/03/2008 e para 18,286% no período de 01/04/2008 a 30/06/2008;
g) Do clausulado do contrato assinado pelo Autor e pela Ré consta que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 18,286% -acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro de 22,286%;
h) A Ré não pagou a 17.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Abril de 2008, não tendo providenciado pelas transferências bancárias que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem a Ré, ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao Autor;
i) O valor de cada prestação era de € 220,00;
j) Instada pelo Autor, a Ré procedeu à entrega do veículo ..-..-LR para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda;
k) Em 2 de Outubro de 2008, a Autora promoveu a venda do veículo pelo preço de € 2113,99;
l) Na altura da celebração do contrato, a Ré nunca falou com ninguém a respeito do carro, modo de pagamento e contrato que não fosse o Sr. do Stand de automóveis.

IV.

1. Apelação da autora

Na sentença recorrida foi considerado provado que entre a autora e a ré foi celebrado o contrato de mútuo documentado nos autos, a fls. 10 e 11, não se discutindo que as condições gerais que integram esse contrato tenham a natureza de cláusulas contratuais gerais, sujeitas ao regime previsto no DL 446/85, de 25/10 (alterado pelo DL 220/95, de 31/01 e pelo DL 249/99, de 7/7) – proposições pré-elaboradas, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar (art. 1º nº 1) e que se caracterizam por essa pré-elaboração, generalidade e rigidez.
O que se discute no recurso é se foram cumpridos os deveres de comunicação e de informação, previstos nos arts. 5º e 6º desse diploma.

Na sentença, partindo-se do último facto provado – na altura da celebração do contrato, a Ré nunca falou com ninguém a respeito do carro, modo de pagamento e contrato que não fosse o Sr. do Stand de automóveis – entendeu-se que não. Exige-se, como aí se refere, uma "efectiva actividade de esclarecimento do teor do clausulado" e a "proposição de um tempo de reflexão em ordem a ser percebido inteiramente o conteúdo da proposta negocial"; "para que um aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas".

Diferente é o entendimento da Recorrente autora, afirmando que "não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes todas as cláusulas dos contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou lhe suscitarem duvidas acerca do conteúdo do contrato". "O que a recorrente tem que fazer - e faz, e fez - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de "comum diligência" possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra, e tal ressalta inequívoco dos autos".
Vejamos.

Dispõe o art. 5º do DL 446/85:
1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por seu turno, preceitua o art. 6º:
1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Sobre a redacção do nº 2 do art. 5º, afirma Ana Prata[1] que ela "é deliberada e inevitavelmente vaga, porque o conteúdo concreto da obrigação de comunicação depende do tipo de contrato, das circunstâncias da conclusão dele, do seu objecto e conteúdo, da natureza e da preparação das partes que nele intervêm. Trata-se de obrigação de extensão e intensidade variáveis, em função da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído".

Segundo Almeno de Sá[2], "é possível detectar, neste pressuposto, aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. Não está em causa tão-só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador. Por isso mesmo se compreende que os factores que condicionam a variabilidade da modelação concreta do ónus do utilizador sejam a importância do contrato e a extensão e complexidade do clausulado (…)".
E acrescenta: "Pretende-se, assim, criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular. Não basta, neste contexto, a pura notícia da "existência" de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada "transmissão". Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Não obstante deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada, tornando-se as cláusulas, por isso mesmo, parte integrante do contrato singular: aquilo que o utilizador está vinculado é tão-só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento".

Neste sentido, como sublinham Almeida Costa e Menezes Cordeiro[3], "o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas".

No caso dos autos, o contrato é composto por duas páginas: da primeira constam as condições específicas, aí se incluindo o preço da viatura adquirida pela ré e o montante do empréstimo, com as respectivas despesas e encargos (comissão de gestão, transferência, seguro e imposto de selo), data do vencimento da primeira e da última prestações, o número, periodicidade e montante destas, a taxa nominal de juros inicial e a possibilidade da sua variação, a TAEG, o seguro associado e a autorização do pagamento por débito em conta. Da segunda página constam as "condições gerais", integrando treze cláusulas, compostas, na maioria dos casos, por mais do que uma alínea.
Saliente-se que a ré assinou as duas páginas do contrato.

Das considerações acima expostas, retira-se que a obrigação de comunicação tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, devendo proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimento dessas cláusulas.
Não vemos, por isso, que possa afirmar-se que a ausência de contactos entre o proponente das cláusulas e o aderente implique, por regra, o incumprimento do dever de comunicação.
Assim como não se enxerga a vantagem de impor ao proponente das cláusulas a obrigação de as ler ao aderente, ressalvado o caso, como é evidente, de este não saber ler[4]. O aderente não pode ser tratado como um incapaz, não tendo sido esse seguramente o objectivo do legislador; nem pode, a coberto da protecção de que deve beneficiar o aderente, promover-se a ligeireza e leviandade deste na conclusão do contrato.

A necessidade de, unilateral e previamente, o proponente explicar as cláusulas, fora do âmbito da solicitação prevista no art. 6º, constitui questão, parece-nos, que deve ser aferida em função da aludida complexidade do conteúdo contratual. Complexidade que pode ser jurídica, mas que pode derivar, por exemplo, das características técnicas sofisticadas do bem que é objecto do contrato e que o aderente desconhece ou não domina.
As condutas a que está adstrito o proponente das cláusulas, no cumprimento do dever de comunicação, serão, assim, diferenciadas[5].

Pois bem, perante as cláusulas que integram as "condições gerais" do contrato celebrado, importa sublinhar que elas não são complexas, não sendo de difícil compreensão para o contraente dotado de capacidade média que tivesse o cuidado de as ler.
Aliás, as cláusulas de maior interesse estão concretizadas nas condições específicas da primeira página, que não oferecem qualquer dificuldade de percepção e interpretação. Não o está a cláusula 8ª, referente à "mora e cláusula penal", referida em concreto na sentença, mas, ressalvados os termos técnicos da epígrafe, o teor dessa cláusula é também perfeitamente compreensível para o contraente que a lesse com um mínimo de atenção, aí se explicando com clareza em que consiste a mora, as consequências para esta, e prevendo do mesmo modo a indemnização traduzida no acréscimo de 4% na taxa de juros contratual.

Sendo o conteúdo contratual compreensível para a ré, sem carecer de qualquer prévio esclarecimento e explicitação, afigura-se-nos que deve considerar-se cumprido o dever de comunicação a que a autora estava vinculada com a entrega da minuta do contrato para a ré assinar, tendo esta, portanto, antes de subscrever o contrato, oportunidade para o ler e, assim, de tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entendesse necessários[6].
É esta a obrigação que incumbe ao proponente das cláusulas: que a comunicação efectuada tenha tornado possível ao aderente, no momento da conclusão do contrato, tomar conhecimento, de forma completa, do clausulado, se a sua conduta tivesse obedecido ao padrão de diligência exigível[7].

Como se afirma no citado Acórdão desta Relação de 16.12.2009, "o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência. Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas – por isso lhe concedendo protecção – o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas – porque lhe foi entregue, para assinatura, a minuta onde constavam essas cláusulas – e assina essa minuta sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor".

Sobre a violação do dever de informação, deve referir-se que do art. 6º "não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo)"[8].
Quem utiliza as cláusulas deve, como afirmam Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "por força do nº 1, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada"[9].
A prestação de esclarecimentos, como se observa no Acórdão do STJ de 20.01.2010[10], "pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do aderente nesse sentido, vale dizer, pode prescindir do direito de os pedir ou exigir, seja por se considerar suficientemente esclarecido, seja por qualquer outro motivo".

No caso, a ré não invocou o incumprimento de dever de informação, referindo-se apenas à falta de comunicação de algumas das cláusulas gerais. Daí decorre que não foi por ela solicitado qualquer esclarecimento.
Por outro lado, como acima se afirmou, está em causa um normal contrato de mútuo, integrado de cláusulas usuais e com uma redacção que nos parece clara, podendo ser compreendida por pessoa de capacidade normal que se disponha a celebrar um contrato daquela natureza, não carecendo, por isso, de qualquer prévio e espontâneo esclarecimento.

Conclui-se, por conseguinte, que foram cumpridos pela autora os deveres de comunicação e de informação, inexistindo fundamento para considerar excluídas do contrato as "condições gerais" constantes do mesmo (art. 8º als. a) e b) do DL 446/85) e, muito menos, para considerar nulo o contrato por esse motivo.
A apelação da autora procede, pois, quanto a esta questão, ficando, consequentemente, prejudicadas as demais questões suscitadas neste recurso.

Cumpre agora, face ao clausulado contratual, apreciar do mérito da pretensão da autora.
Na clª 8ª das Condições Gerais consta o seguinte:
a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais (…).
Ficou ainda provado que:
- A Ré não pagou a 17.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Abril de 2008, não tendo providenciado pelas transferências bancárias que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem a Ré, ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao Autor;
- O valor de cada prestação era de € 220,00;
- Instada pelo Autor, a Ré procedeu à entrega do veículo 37-33-LR para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda;
- Em 2 de Outubro de 2008, a Autora promoveu a venda do veículo pelo preço de € 2113,99.

Pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de 9.144,99€, correspondente ao valor das prestações, vencidas desde 20.04.2008 e vincendas (10.191,20€), dos juros e imposto de selo, deduzida da referida quantia de 2.113,99 (venda do veículo).
Tendo em conta o teor das cláusulas contratadas, não sofre dúvida de que a autora tem direito ao pagamento das quantias referentes ao capital mutuado, ainda não restituído, acrescido dos respectivos juros moratórios e imposto de selo.
Porém, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que culminou com o Acórdão uniformizador de 25.03.2009[11], nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporado.
Perante esta solução, com que concordamos e que aliás devemos subscrever, o pedido da autora não pode proceder integralmente.

A autora tem direito ao montante da 17ª prestação, no montante de 220,00€ e ao pagamento da quantia correspondente às restantes (posteriores) prestações de capital, acrescidas, desde 20.04.2008, dos juros moratórios, à taxa de 22,286%, e respectivo imposto de selo; aquela quantia deve, com referência a 02.10.2008, ser deduzida da importância de 2.113.99€, incidindo depois os referidos juros sobre o remanescente de capital em dívida até efectivo pagamento, a que acresce o aludido imposto.

2. Recurso subordinado

A Recorrente sustenta que não ficou demonstrado que a autora lhe tenha entregue a importância de 8.458,80€, pelo que na sentença não se deveria concluir pela concretização do contrato de mútuo invocado na acção.
Acresce que os documentos juntos aos autos a fls. 63 e segs. impõem que se conclua que a autora, em vez de emprestar dinheiro á ré, adquiriu para si a propriedade da viatura, pagando o respectivo preço ao vendedor, vendendo-a depois com cláusula de reserva de propriedade à autora.
Não tem razão.

Na sentença recorrida foi considerado provado que a autora concedeu à ré um crédito directo, emprestando-lhe a referida importância.
Fundamentou-se esse facto no teor do contrato de mútuo junto aos autos, subscrito pela ré, e nas missivas de fls. 12 a 16 e, bem assim, essencialmente, no depoimento da testemunha E………., que foi, aliás, a subscritora, em representação da autora, do aludido contrato e que "discorreu" sobre os termos desse contrato, confirmando a existência da cláusula de reserva de propriedade, proposta como garantia; mais explicou como se processou a subscrição do contrato.

Ora, a recorrente não impugnou eficazmente o referido facto, invocando a prova documental acima aludida que, na sua perspectiva, demonstra que, entre as partes, foi celebrado negócio diferente, mais concretamente uma compra e venda.
Tendo em conta a motivação da decisão, apoiada igualmente em prova documental, a pretensão da Recorrente não encontra fundamento em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC. Acresce que o contrato de mútuo considerado provado foi efectivamente cumprido pelas partes, designadamente pela ré, que pagou as prestações estipuladas durante substancial lapso de tempo (16 meses).
Apesar de não ter sido dada explicação cabal para o teor dos documentos mencionados pela Recorrente, eles não serão certamente alheios à garantia acordada entre as partes (reserva de propriedade), constituindo, porventura, meio para viabilizar inscrever validamente a aludida garantia (cfr. motivação da decisão).
Por fim, é evidente que o facto de não ser entregue o dinheiro mutuado à ré não tem a relevância que esta lhe imputa no recurso: tratou-se de um crédito directo e no próprio contrato se prevê – clª 3ª – que a quantia mutuada possa ser entregue directamente ao fornecedor do bem financiado, considerando-se o empréstimo utilizado com a ordem de pagamento dada pela autora nesses termos.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação da autora parcialmente procedente e improcedente a apelação subordinada e, em consequência, revoga-se, em parte, a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora as quantias acima referidas em IV.1. (parte final, sublinhada).
Custas do recurso da autora a cargo desta e da ré na proporção do decaimento; as custas do recurso subordinado são suportadas pela ré.

Porto, 15 de Dezembro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

______________________
[1] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 223.
[2] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 190 e 191.
[3] Cláusulas Contratuais Gerais, 25.
[4] Para além do que fica dito, a obrigação de ler as cláusulas não é conciliável, sendo inteiramente alheia à realidade que envolve a celebração destes contratos, tendo em conta, desde logo, o elevado número de contratos que são outorgados.
[5] Neste sentido, Ana Prata, Ob. Cit., 232.
[6] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 24.05.2007 e desta Relação de 16.12.2009 e de 23.09.2010, todos em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Almeno de Sá, Ob. Cit., 197.
[8] Ana Prata, Ob. Cit., 255.
[9] Ob. Cit., 25.
[10] Em www.dgsi.pt.
[11] Em www.dgsi.pt; no mesmo sítio, a reafirmar a mesma solução, o posterior Acórdão do STJ de 25.03.2009. Na doutrina, cfr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 201 e segs, com abundante indicação doutrinal e jurisprudencial.