Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450541
Nº Convencional: JTRP00011849
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
DIREITO DE ACRESCER
INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199411219450541
Data do Acordão: 11/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 174/94
Data Dec. Recorrida: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR DIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2101 ART2131 ART2133 ART2062.
CPC67 ART1326.
Sumário: I - O repúdio da herança tem como efeito considerarem-se os repudiantes como não chamados à sucessão, tudo se passando como se não tivessem figurado no quadro dos sucessíveis e não havendo direito de representação.
II - O direito de acrescer tem como pressupostos a existência de uma quota vaga e a pluralidade de herdeiros chamados à mesma, o que equivale à existência de co-herdeiros, funcionando separadamente dentro de cada uma das espécies de sucessão.
III - Assim, se o "de cujus" dispôs da sua quota disponível, por testamento, e os herdeiros legitimários repudiaram a herança, a parte que caberia a estes não deve ser atribuída aos herdeiros testamentários mas antes aos herdeiros legais da classe ou grau subsequente ao dos repudiantes.
IV - Qualquer destes últimos herdeiros legais tem pois legitimidade para requerer o inventário.
Reclamações: