Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011849 | ||
Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | HERANÇA REPÚDIO DA HERANÇA DIREITO DE ACRESCER INVENTÁRIO LEGITIMIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP199411219450541 | ||
Data do Acordão: | 11/21/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 174/94 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/24/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR DIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2101 ART2131 ART2133 ART2062. CPC67 ART1326. | ||
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Sumário: | I - O repúdio da herança tem como efeito considerarem-se os repudiantes como não chamados à sucessão, tudo se passando como se não tivessem figurado no quadro dos sucessíveis e não havendo direito de representação. II - O direito de acrescer tem como pressupostos a existência de uma quota vaga e a pluralidade de herdeiros chamados à mesma, o que equivale à existência de co-herdeiros, funcionando separadamente dentro de cada uma das espécies de sucessão. III - Assim, se o "de cujus" dispôs da sua quota disponível, por testamento, e os herdeiros legitimários repudiaram a herança, a parte que caberia a estes não deve ser atribuída aos herdeiros testamentários mas antes aos herdeiros legais da classe ou grau subsequente ao dos repudiantes. IV - Qualquer destes últimos herdeiros legais tem pois legitimidade para requerer o inventário. | ||
Reclamações: | |||
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