Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810707
Nº Convencional: JTRP00026317
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SÓCIO
MANDATO
Nº do Documento: RP199905269810707
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 55-A/98
Data Dec. Recorrida: 06/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: EOADV84 ART53 N1.
DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART1 N1 N2 ART3 ART4 ART5 ART6 N4 N5 N6 ART7 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/02/26 IN CJ T1 ANOXXIII PAG133.
AC RL DE 1998/07/09 IN CJ T3 ANOXXIII PAG97.
AC RP PROC9810672 DE 1998/04/29.
AC RP PROC9810672 DE 1998/11/25.
Sumário: I - Não é de mero expediente o despacho em que o juiz, após considerar não haver procuração a favor do advogado subscritor da queixa, fixa prazo para suprimento da falta e ratificação do processado, com a cominação de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e sua condenação nas custas. Por isso, tal despacho é susceptível de recurso.
É regular e suficiente para exercer o mandato judicial a procuração emitida a favor de uma sociedade de advogados, não havendo que distinguir entre a procuração passada a um advogado enquanto sócio de uma sociedade de advogados, com indicação da sociedade respectiva, e a procuração em que apenas se indique essa sociedade, pois em ambos está contido a vontade de mandatar os seus diferentes sócios.
Reclamações: