Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026317 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROCURAÇÃO RATIFICAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÓCIO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP199905269810707 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART53 N1. DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART1 N1 N2 ART3 ART4 ART5 ART6 N4 N5 N6 ART7 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/02/26 IN CJ T1 ANOXXIII PAG133. AC RL DE 1998/07/09 IN CJ T3 ANOXXIII PAG97. AC RP PROC9810672 DE 1998/04/29. AC RP PROC9810672 DE 1998/11/25. | ||
| Sumário: | I - Não é de mero expediente o despacho em que o juiz, após considerar não haver procuração a favor do advogado subscritor da queixa, fixa prazo para suprimento da falta e ratificação do processado, com a cominação de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e sua condenação nas custas. Por isso, tal despacho é susceptível de recurso. É regular e suficiente para exercer o mandato judicial a procuração emitida a favor de uma sociedade de advogados, não havendo que distinguir entre a procuração passada a um advogado enquanto sócio de uma sociedade de advogados, com indicação da sociedade respectiva, e a procuração em que apenas se indique essa sociedade, pois em ambos está contido a vontade de mandatar os seus diferentes sócios. | ||
| Reclamações: | |||