Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002076 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO REAL POSSE DERIVADA POSSE ORIGINÁRIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199105068950629 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1263 A B ART1267 N1 ART1278 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1263, do Código Civil, a posse adquire-se: a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - aquisição originária da posse; b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - aquisição derivada; II - Na aquisição derivada não se exige a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pois a intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática; III - Provando os autores a aquisição originária da sua posse, através do "corpus" e do "animus", nos termos do artigo 1263, alínea a), do Código Civil, não necessita de fazer prova da aquisição derivada, nem de juntar a posse do anterior possuidor à sua própria posse; IV - Tendo a posse dos autores durado cerca de oito anos, confere-lhes o direito a serem mantidos na respectiva posse enquanto não forem convencidos na questão da titularidade do direito - artigo 1278, nºs. 1 e 2, do Código Civil; V - É que, de acordo com o artigo 1278, nº 2, o possuidor, para ser mantido ou restituído, só precisa de provar a sua posse actual e a duração dela superior a um ano, salvo se o pedido se dirigir a quem não tiver melhor posse. | ||
| Reclamações: | |||