Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950629
Nº Convencional: JTRP00002076
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO REAL
POSSE DERIVADA
POSSE ORIGINÁRIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199105068950629
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1263 A B ART1267 N1 ART1278 N1 N2.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1263, do Código Civil, a posse adquire-se: a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - aquisição originária da posse; b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - aquisição derivada;
II - Na aquisição derivada não se exige a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pois a intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática;
III - Provando os autores a aquisição originária da sua posse, através do "corpus" e do "animus", nos termos do artigo 1263, alínea a), do Código Civil, não necessita de fazer prova da aquisição derivada, nem de juntar a posse do anterior possuidor à sua própria posse;
IV - Tendo a posse dos autores durado cerca de oito anos, confere-lhes o direito a serem mantidos na respectiva posse enquanto não forem convencidos na questão da titularidade do direito - artigo 1278, nºs. 1 e 2, do Código Civil;
V - É que, de acordo com o artigo 1278, nº 2, o possuidor, para ser mantido ou restituído, só precisa de provar a sua posse actual e a duração dela superior a um ano, salvo se o pedido se dirigir a quem não tiver melhor posse.
Reclamações: