Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES DIREITO A RECEBER INFORMAÇÃO GESTÃO DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP2013021880/11.3TTBGR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito das comissões de trabalhadores a receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade tem um caráter instrumental em relação às funções que legalmente são conferidas àquelas comissões. II - Às comissões de trabalhadores - e só a elas – compete definir as informações que são necessárias ao desempenho da respetiva atividade. III - Mas, por outro lado, não podem pedir quaisquer informações, nem menos ainda, intrometer-se, por essa via, no exercício do poder de direção empresarial, que não lhes pertence. IV - No que toca ao conhecimento dos instrumentos de gestão, o direito de informação deve considerar-se respeitado com simples fornecimento de cópia desses documentos; e quanto aos indicadores de gestão económica, financeira e social, bem como os aspetos globais da atividade da empresa, o mesmo direito fica preenchido com o conhecimento daqueles indicadores e aspetos pela comissão de trabalhadores, sem haver necessidade de qualquer comprovação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 80/11.3TTBRG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- A COMISSÃO DE TRABALHADORES B…, Ldª, com sede na Rua …, em Braga, intentou a presente ação declarativa de condenação contra B…, Ldª, com sede na mesma Rua …, em Braga, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua atividade, solicitou a esta sociedade diversas informações que indica, as quais não lhe foram prestadas, nem justificada essa omissão. Pretende, assim, que: A Ré seja “condenada a reconhecer o direito à informação, consulta e controle de gestão pelos representantes da autora, nos termos dos artºs 54º, nº5, da C.R.P., 423º, 424º, 426º e 427º do Código do Trabalho”; Seja “declarada ilícita – e a ré condenada a reconhecer – a recusa a prestar as informações solicitadas e descritas supra nos artºs 5º a 168º (?) e, consequentemente, ser a ré condenada a prestá-las”; A Ré “condenada a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada”. 2- Contra esta pretensão manifestou-se a Ré, argumentando, no essencial, que não se recusou a prestar a maior parte das informações em causa e que, já no decurso desta ação, fez chegar à A. as que ainda estavam em falta. Por outro lado, em relação ao pedido da sua condenação em sanção pecuniária compulsória, defende que o mesmo é infundado e excessivo. Pede, por isso, a improcedência desta ação com a sua absolvição de todos os pedidos. 3- Replicou a A., refutando a alegada prestação cabal das informações por si solicitadas, elencando aquelas que entende estarem ainda em falta, que diz não se encontrarem cobertas por qualquer confidencialidade. 4- Dispensada a audiência preliminar, o processo prosseguiu para a audiência de discussão e julgamento, no início da qual ambas as partes reconheceram os factos sobre os quais estavam de acordo. 5- Seguiu-se, depois, sentença que julgou a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente: a) Condenou a Ré a reconhecer o direito à informação, consulta e controle de gestão pelos representantes da Autora; b) Declarou ilícita a recusa da Ré a prestar as informações descritas nos artigo 5º e 6º da petição; c) Condenou a Ré a prestá-las. d) Condenou a Ré ainda ao pagamento, em partes iguais, à Autora e ao Estado, de sanção pecuniária compulsória no montante de 200,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da referida sentença, após o transito da mesma em julgado. 6- É contra o assim decidido que recorre a Ré, finalizando as suas alegações concluindo o seguinte: “1ª Afigura-se que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito por melhor opinião, não fez correta valoração da prova documental, nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais atinentes. 2ª Na Sentença que ora se recorre, entendeu o M.º Juiz a quo julgar, por provada, a recusa da Ré na prestação da informação descrita nos artigos 5º e 6º da petição, declarando ilícita a sua recusa e condenando a presta-la (cfr Decisão condenatória alínea B), olvidando a prova produzida por documentos, mediante a qual ficou demonstrada a prestação de informação vertida naqueles artigos; 3ª Com efeito, todas as informações solicitadas pela Autora á Ré e elencadas no artigo 6º da petição (alíneas A) a H), foram já prestadas pela Ré/Apelante nos documentos junto a folhas 42 e seguintes (87 documentos) e a que se reporta a alínea G) da Matéria Assente. 4ª Nesse mesmo documento (1-a), que capeia todos os demais, no mencionado Ponto nº 3, se responde diretamente às perguntas solicitadas no artigo 6º da petição, alínea H1, H a) e H) b; 5ª Ao não decidir assim a Sentença sob recurso violou, o disposto no artigo do 659º, nº2 CPC, 6ª Face à Matéria Assente, bem como aos documentos juntos pela Ré, as informações contidas no artigo 6º e nas alíneas B) 1 e B) 2 do artigo 5º, foram prestadas pela Ré, razão pela qual deverá ser absolvida nesses pontos, sendo revogada a Sentença na parte em que declarou a existência de recusa da prestação de informação em apreço, bem como no que concerne à condenação em prestar tal informação; 7ª Na carta que capeia os documentos (Doc. nº 1-a), no Ponto 1 a Ré explicita o critério e atribuição dos prémios aos trabalhadores em apreço em 2005, no Ponto nº 2, a Ré justifica os prémios atribuídos no ano de 2008, atendendo a tais documentos, e independentemente de se concluir pela (in)exigibilidade de prestação suplementar de informação, afigura-se, desde já, como inequívoco, que a Ré em momento algum se recusou a prestar informação à Autora, não sendo exata a conclusão vertida na Sentença, designadamente na alínea B) da Decisão condenatória. 8ª Não é assim exato o que se aduz na fundamentação da Decisão recorrida no que tange à omissão da indicação dos critérios, como “ critérios básicos da gestão de pessoal e da distribuição da massa salarial”. 9ª Ao não decidir assim a Sentença sob recurso violou, o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 424º do Código do Trabalho; Sem prescindir: 10ª Na fundamentação que subjaz à fixação da sanção pecuniária compulsória do valor diário de 200,00, é relevado o desconhecimento da condição económico-financeira da Apelante, aduzindo-se ainda que a informação a prestar é extensa e a recolha da mesma ocupará algum tempo. 11ª Não obstante tal juízo, a Sentença condena a Ré a prestar tal informação logo que a mesma transite em julgado, não concedendo, assim e em bom rigor, qualquer prazo para o fazer, sendo, assim, aplicável a sanção, logo que seja ultrapassado um dia após o transito em julgado. 12ª Acresce que, o valor diário fixado afigura ser manifestamente excessivo, inadequado, não se coadunado com os critérios impostos no artigo 829ª- A, nº 2 do Código Civil”. Pede, pois, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que julgue totalmente improcedente a ação ou, se assim não se entender, que se julgue apenas parcialmente procedente a ação, com as demais consequências. 7- Em resposta, a A. pugna pela manutenção do decidido. 8- E, em igual sentido se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal. * II- Âmbito do RecursoRessalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho. E, assim, as questões a decidir neste recurso são as seguintes: a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida impôs à Recorrente a prestação de informações pela mesma já prestadas e, na afirmativa, quais. b) E, em segundo lugar, decidir da razoabilidade e termos em que foi determinada a sanção pecuniária compulsória. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: a) A Comissão de Trabalhadores B…, Lda está legalmente constituída, tendo sido registado o respetivo estatuto no Ministério do Trabalho. b) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à fabricação de material elétrico e eletrónico, conceção, fabrico montagem e comercialização de peças de metal e plástico, de placas impressas e outros componentes. c) Os trabalhadores, C…, D… e E… são membros da Comissão de Trabalhadores da Ré, eleitos em 12 de fevereiro de 2010, cujo mandato tem uma duração de 3 anos. d) No exercício da sua atividade, a Autora, através dos seus membros, solicitou à Ré vários pedidos de informação, conforme prevê o artº 423º do C.T. e) Por carta datada de 08/11/2010, a autora solicitou à ré as seguintes informações: - critérios utilizados para pagarem aos trabalhadores F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O…, as importâncias que identificam como “prémios e subsídios regulares”, nomeadamente nos anos de 2005 a 2010; - critérios utilizados para pagarem a 37 trabalhadores, num universo de 170, a importância global de € 28.357,87; - quem foram os trabalhadores contemplados com a remuneração global de € 28.357,87; - qual foi a importância auferida por cada trabalhador na distribuição do referido valor. - quais os critérios utilizados para apenas contemplar 37 trabalhadores como referido a remuneração global de € 28.357,87. - qual a razão para a empresa não ter pago a mesma remuneração aos demais trabalhadores. f) Foi na mesma data e através da mesma carta, solicitadas também à Ré, reportado ao período de 2005 a 2010, as seguintes informações: - os planos gerais de atividade e orçamento; - a organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento; - previsão, volume e administração de vendas; - gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo; - situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, de resultado e balancete; - modalidades de financiamento; - encargos fiscais e parafiscais; - projetos de alteração do objeto, do capital e de reconversão da atividade da empresa. g) Neste ponto, uma vez que nos documentos informativos da empresa apareceram a designação das Sociedades B…, Lda e B1…, S.A., a Autora solicitou à ré se: - ocorreu alguma alteração da Sociedade B…, Lda para B2…, S.A.; - ou então, qual a relação entre a Sociedade B1…, S.A. e a B…, Lda, nomeadamente se são sociedades com comparticipações recíprocas, de domínio ou de grupo. h) A ré com a contestação apresentada nestes autos prestou a informação que consta dos documentos a ela anexos. i) O autor pronunciou-se sobre a junção dos documentos na resposta à contestação. * IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAComo vimos, duas são as questões fundamentais a decidir neste recurso: Em primeiro lugar, decidir se a Recorrente já prestou todas as informações que lhe foram pedidas pela Recorrida; E, em segundo lugar, aquilatar os termos e razoabilidade da sanção pecuniária compulsória imposta à Recorrente. Quanto à primeira questão: A resolução da mesma passa, por um lado, pela definição do âmbito do direito de informação legalmente conferido às Comissões de Trabalhadores e, por outro, pela análise do caso em apreço, no sentido de verificar se o correspondente dever foi, ou não, cumprido pela Ré. Em relação ao aludido direito, o mesmo tem consagração constitucional no artº 54º nº5 al. a) da CRP, que dispõe que as comissões de trabalhadores têm direito a “receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade”. E igual direito lhes é conferido pelo artº 423º, nº1 al. a) do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei nº 7/2009 de 12/02, aqui aplicável. Em qualquer uma das citadas normas, ressalta o caráter instrumental do direito de informação em apreço; ou seja, a vinculação do exercício desse direito às funções legalmente conferidas às comissões de trabalhadores. Não se trata, assim, de um direito absoluto, no sentido de com ele as comissões de trabalhadores poderem obter qualquer informação nas empresas onde foram constituídas, mas, sim, de uma prerrogativa conferida com o objetivo de permitir o cabal exercício das apontadas funções. Esta é uma precisão importante. Não só porque assinala o âmbito e limites do referido direito, mas também porque define o papel das comissões de trabalhadores no exercício do mesmo. Às comissões de trabalhadores - e só a elas – compete definir as informações que são necessárias ao desempenho da respetiva atividade[1]. Mas, por outro lado, como já dissemos, não podem pedir quaisquer informações, nem menos ainda, intrometer-se no exercício do poder de direção empresarial, que não lhes pertence. O controlo de gestão, que legalmente lhes é conferido (artº 423º nº1 al. b) do Código do Trabalho), é, pois, um poder de participação e não propriamente de controlo no exercício do poder dentro da empresa; “ou seja, verdadeiramente, não há um controlo de gestão, como contrapoder dentro da empresa, mas tão só uma participação dos trabalhadores sem coartar, nem sequer retirar parcialmente, poderes ao empregador”[2]. E é com estas noções que deve ser interpretado o conteúdo do direito de informação que estamos a analisar, previsto no artº 424º nº1 do Código do Trabalho. Assim - seguindo de perto os ensinamentos de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª ed. pág. 719-, no que toca ao conhecimento dos instrumentos de gestão, com destaque para os planos gerais de atividade e orçamento, situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes [als. a) e f) do citado nº 1 do artº 424º], o direito de informação deve considerar-se respeitado com simples fornecimento de cópias desses documentos, pois que dos mesmos devem resultar esses dados. Quanto aos indicadores de gestão económica, financeira e social, relativos à situação do aprovisionamento, previsão, volume e administração de vendas, gestão de pessoal, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, produtividade e absentismo, modalidades de financiamento e questões fiscais [als. c), d), e), g) e h) do nº 1 do mesmo artº 424º], o direito de informação fica preenchido com o conhecimento desses indicadores pela comissão de trabalhadores, sem haver necessidade de qualquer comprovação, uma vez que aquela comissão não tem poderes estatutários de inspeção nessas matérias. Tem apenas o direito de as conhecer, pressupondo, naturalmente, que são verdadeiros os dados que lhe são fornecidos, pois que, de outro modo, além do incumprimento do dever de informação, a empresa pode incorrer noutro tipo de responsabilidades. E, por fim, no que toca aos aspetos globais da atividade da empresa, como sejam a organização da produção e suas implicações no grau de utilização dos trabalhadores e dos equipamentos, bem como os projetos relacionados com a alteração do objeto, do capital ou de reconversão da atividade da empresa [als. b) e i) do mesmo artº 424º], “ainda aqui se tratará de dar a conhecer à comissão de trabalhadores os próprios projetos, com exclusão de trabalhos preparatórios e de elementos documentais acessórios”[3]. Dito isto, cremos já estar em condições de verificar se o direito de informação exercitado pela A. neste caso foi, ou não, respeitado. Por facilidade de exposição, começaremos por recordar os dois grupos de pedidos da A., reproduzindo depois a resposta da Ré a esse propósito e, por fim, emitiremos o nosso juízo sobre o assunto. Pois bem, a A. pediu à Ré, na carta que lhe dirigiu no dia 08/11/2010, em primeiro lugar, as seguintes informações [artº 5º da petição inicial e al. e) dos Factos Provados]: “a) Critérios utilizados para pagarem aos trabalhadores F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O…, as importâncias que identificam como “prémios e subsídios regulares”, nomeadamente nos anos de 2005 a 2010; b) Critérios utilizados para pagarem a 37 trabalhadores, num universo de 170, a importância global de € 28.357,87; b1) Quem foram os trabalhadores contemplados com a remuneração global de € 28.357,87; b2 Qual foi a importância auferida por cada trabalhador na distribuição do referido valor. b3) Quais os critérios utilizados para apenas contemplar 37 trabalhadores como referido a remuneração global de € 28.357,87. b4) Qual a razão para a empresa não ter pago a mesma remuneração aos demais trabalhadores”. A este pedido, a Ré respondeu, já no decurso da presente ação, nos termos seguintes (fls. 38 a 41 -doc. 1-A): “-Ponto 1°- Critérios de atribuição de "prémios e subsídios regulares" em 2005, aos 10 trabalhadores indicados - que compõem os quadros técnicos e de direção da P…: - Os prémios atribuídos em 2005, aos diretores e quadros técnicos superiores da Empresa - recursos "chave" da Empresa, foram, na sua maioria, definidos e previstos aquando da contratação desses trabalhadores, (n)o âmbito da politica de remunerações, como forma de reter e motivar profissionais qualificados, com experiência e know how relevante na área de atividade da P…. -Os prémios foram decididos anualmente pela Gerência, mas atribuídos de forma diferida e repartida pelos 12 meses do ano, tendo por base a performance e desempenho de cada quadro superior; os objetivos definidos pela Gerência e alcançados individualmente com cada trabalhador; a importância e relevância da função para os resultados obtidos na Empresa. Atento o caráter confidencial e sigiloso desta matéria e o alcance do direito à informação, conforme previsto sob a alínea e) do nº 1 do art. 424° do CT, nele apenas se compreende a informação sobre "o montante da massa salarial e a sua distribuição por grupos profissionais", pelo que não caberá abranger na presente resposta os aspetos concretos da avaliação individual de cada trabalhador visado. - Ponto 2º: Justificação e critérios utilizados pela Empresa para atribuição dos prémios pagos em dezembro de 2008 a 37 trabalhadores: - Critérios utilizados para a atribuição dos prémios: A decisão de atribuição dos prémios havia sido tomada antes da verificação dos requisitos e condicionalismos que motivaram o recurso, imprescindível naquela data para a manutenção dos postos de trabalho, ao expediente do "Lay - Off', sob a modalidade de redução parcial do horário de trabalho, conforme deliberação adotada em reunião de direção da Empresa, em 16/10/2008 - Ata em anexo sob o número 01; Para suporte dessa decisão, foi considerada, pela direção da Empresa, a avaliação realizada por cada chefia dos trabalhadores, reportada ao período de avaliação - anos de 2005 a 2008 - tendo por base os seguintes critérios e vetores de avaliação: - Empenho; disponibilidade e comprometimento com os objetivos da empresa. - Atento o caráter confidencial e sigiloso desta matéria e o alcance do direito à informação, conforme previsto sob a alínea e) do n° 1 do art. 424° do CT, nele apenas se compreende a informação sobre "o montante da massa salarial e a sua distribuição por grupos profissionais", pelo que não caberá abranger na presente resposta a identificação dos trabalhadores contemplados e das importâncias atribuídas a cada um”. Com estes esclarecimentos considera a Ré neste recurso que satisfez os pedidos referentes às als. b1) e b2), e, quanto aos restantes, tendo discriminado numa lista a identidade dos trabalhadores, os valores dos prémios que cada um recebeu, bem como informado os critérios que presidiram à atribuição de prémios nos anos de 2005 e 2008 (nos pontos 1 e 2 do doc nº 1-a), entende que satisfez de forma cabal a pretensão da A. Não é, porém, assim. Para evitar equívocos, importa realçar que, do nosso ponto de vista, a A., nos pontos em apreço, alude a dois tipos de prémios distintos: a) os “prémios e subsídios regulares” concedidos, nomeadamente nos anos de 2005 a 2010; e, b) o “prémio extraordinário”[4] concedido no ano de 2008. Quanto a este último, cremos que só um dos pedidos da A. ficou sem resposta, a saber: “qual a razão para a empresa não ter pago a mesma remuneração aos demais trabalhadores” (b4). Todas as demais questões foram respondidas no ponto 2º da comunicação da Ré que transcrevemos, associada à listagem que lhe está anexa como documento nº 1. Da articulação de todos esses elementos resulta, não só a identidade dos trabalhadores que receberam aquele prémio, mas também a importância auferida por cada um deles e os critérios que foram utilizados para a atribuição dessa prestação. De modo que, neste aspeto, só uma informação está em falta, que é a que referimos, atinente à razão pela qual a empresa não pagou esse prémio aos demais trabalhadores. Já em relação aos “prémios e subsídios regulares” a Ré só se referiu ao ano de 2005, quando a abrangência temporal do pedido da A. se estendia até ao ano de 2010. Impõe-se, assim, que a Ré explicite se nos anos de 2006 a 2010 foram atribuídos esses prémios e quais os critérios que presidiram a essa atribuição, como foi pedido pela A. Passemos ao grupo seguinte das informações pedidas pela A. Pediu esta que a Ré lhe disponibilizasse os seguintes dados: “a) Os planos gerais de atividade e orçamento; b) A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento; c) Previsão, volume e administração de vendas; d) Gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo; e) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, de resultado e balancete; f) Modalidades de financiamento; g) Encargos fiscais e parafiscais; h) Projetos de alteração do objeto, do capital e de reconversão da atividade da empresa. h1) Neste ponto, uma vez que nos documentos informativos da empresa apareceram a designação das Sociedades B…, Lda e B1…, S.A., a Autora solicitou à ré se: a) ocorreu alguma alteração da Sociedade B…, Lda para B2…, S.A.; b) ou então, qual a relação entre a Sociedade B1…, S.A. e a B…, Lda, nomeadamente se são sociedades com comparticipações recíprocas, de domínio ou de grupo”. Relativamente a esta parte do pedido, a Ré respondeu o seguinte: “Ponto 3º: A informação relativa às alíneas a) a h) encontra-se vertidas nos documentos juntos sob as folhas 02 a 87. Quanto à informação solicitada sob a alínea i), refere-se que não ocorreu qualquer alteração da designação social, objeto e capital social ao nível da Empresa. Nem existiu qualquer reconversão da atividade da Empresa. No que concerne ao ponto i.1) e a) e b) informa-se que a sociedade comercial B1…, SA é uma entidade jurídica autónoma e independente da Empresa e da qual é sócia maioritária, há mais 15 anos, conforme consta no registo comercial. Atualmente, a B1…, SA possui uma quota com o valor nominal de 1.449.920,00 Euros, consubstanciando uma relação de domínio entre a B1…, SA e a P…, nos termos e para os efeitos previstos sob o art.486° do CSC”. Ora, mais uma vez, esta informação não satisfaz completamente o pedido da A. Respondeu à questão colocada na alínea i), mas quanto às demais, limitou-se a juntar os seguintes documentos: Vendas por cliente de 2004 a 2010 (fls. 43 a 49), Balanço e Demonstração de Resultados dos anos de 2005 a 2009 (fls. 50 a 64), Balanço Social dos anos de 2005 a 2008 (fls. 65 a 110) e Relatório Único, referente ao ano de 2009 (fls. 70 a 128). Faltam, portanto, os seguintes dados: a)Os planos gerais de atividade; b) A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento; c) Previsão e administração de vendas; d) Gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo; e) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço e demonstração de resultados em relação ao ano de 2010; f) Modalidades de financiamento; g) E, encargos fiscais e parafiscais; Dir-se-á que alguns destes elementos resultam da documentação apresentada pela Ré. Mas, como vimos, a lei não se basta com a junção desses documentos em relação a todos os elementos informativos. Só o permite em relação aos instrumentos de gestão. Nos outros, ou seja, relativamente aos indicadores de gestão económica, financeira e social, bem como quanto aos aspetos globais da atividade da empresa, exige que os mesmos sejam explicitados, ainda que não comprovados, o que significa que os têm de ser expressamente discriminados na informação que é apresentada pela empresa, o que não sucedeu neste caso. Em resumo, a Ré terá de prestar ainda as seguintes informações: a) A razão pela qual pagou o prémio de 28.357,87€ só a 37 trabalhadores e não aos demais trabalhadores; b) Se nos anos de 2006 a 2010 foram atribuídos prémios aos trabalhadores identificados pela A. e, na afirmativa, quais os critérios que presidiram à atribuição desses prémios; c) Os planos gerais de atividade da empresa nos anos de 2005 a 2010; d) A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento nos mesmos anos de 2005 a 2010; e) A previsão e administração de vendas, ainda nos anos de 2005 a 2010; f) A gestão do seu pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo, igualmente nos anos de 2005 a 2010; g) A situação contabilística da empresa compreendendo o balanço e demonstração de resultados em relação ao ano de 2010; h) Modalidades do seu financiamento, nos referidos anos de 2005 a 2010; i) E os seus encargos fiscais e parafiscais nos mesmos anos de 2005 a 2010. Quanto à segunda questão: Trata-se de saber se a sanção pecuniária compulsória imposta à Recorrente é razoável no seu montante e data a partir da qual se vence. Na sentença recorrida foi fixado esse montante em 200,00€ diários, a contar do trânsito em julgado da mesma. A Apelante, no entanto, alegando embora que nunca irá desobedecer a uma decisão judicial, entende, ainda assim, que esse valor diário é exagerado e que, em rigor, não lhe foi concedido qualquer prazo para cumprir. Por nós, cremos que esta última critica é procedente, mas não a primeira. Mas, para o perceber, importa recordar em que consiste a aludida sanção. Vem a mesma prevista pelo artº 829º- A do C.Civil, que dispõe nos seus nºs 1 e 2, o seguinte: “1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”. Introduzida pelo Dec. Lei nº 262/83 de 16/06, a sanção pecuniária compulsória visa, como se expressa no seu preâmbulo, “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico". O seu fim, pois, não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência, o desleixo ou indiferença[5]. Constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça"[6]. E é nesta linha que devem ser analisadas as críticas da Recorrente. Como dissemos, incidem elas sobre dois pontos: o montante da sanção e data do seu vencimento. Já adiantámos que concordamos com o valor diário, mas não com a data de vencimento. Quanto ao primeiro aspeto, a Recorrente critica-o alegando que se trata de um “valor manifestamente excessivo, bastando aquilatar que, na hipótese de ocorrer um atraso do cumprimento da prestação por dez dias, tal facto acarretará para a retardatária o pagamento de uma quantia de 2.000,00€”. Não nos impressiona esta crítica. Pelo contrário. Faz sentido que quanto mais prolongada for a mora, maior seja a sanção global que lhe corresponde. Só por essa via se consegue o efeito coativo prosseguido com a lei. Por outro lado, atendendo aos dados que resultam dos documentos juntos aos autos pela própria Recorrente, atinentes à sua dimensão empresarial, não nos parece desproporcionado o valor fixado. Mas já, ao invés, cremos que a dita sanção não se pode vencer no dia subsequente à do trânsito em julgado do presente Acórdão. Com efeito, a lei concede à empresa o prazo de oito dias para responder, prazo esse que pode ir até quinze dias se a complexidade da informação o justificar – artº 427º nº2 do Código do Trabalho. No caso em apreço, como vimos, muitas são as informações que ainda estão em falta, não havendo qualquer razão para que não se conceda à Ré qualquer prazo de resposta. Tanto mais que a mesma sempre teve essa obrigação por controvertida. Deste modo, mantém-se o valor da sanção pecuniária aplicada, mas que só é devida se não for satisfeito o pedido de informação já estabelecido, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão. * V – DECISÃOPelas razões expostas, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto em: A- Negar parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente confirmar a sentença recorrida quanto às seguintes informações e dados referentes à Ré, cujo teor se condena a mesma a fornecer à A: a) A razão pela qual pagou o prémio de 28.357,87€ só a 37 dos seus trabalhadores e não aos demais trabalhadores ao seu serviço; b) Se nos anos de 2006 a 2010 atribuiu prémios aos trabalhadores identificados pela A. e, na afirmativa, quais os critérios que presidiram à atribuição desses prémios; c) Os planos gerais da sua atividade, nos anos de 2005 a 2010; d) A organização da sua produção e respetivas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento, nos mesmos anos de 2005 a 2010; e) A sua previsão e administração das vendas, ainda nos anos de 2005 a 2010; f) A gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo, igualmente nos anos de 2005 a 2010; g) A sua situação contabilística, compreendendo o balanço e demonstração de resultados em relação ao ano de 2010; h) Modalidades do seu financiamento, nos referidos anos de 2005 a 2010; i) E os seus encargos fiscais e parafiscais, nos mesmos anos de 2005 a 2010. * B- Negar igualmente parcial provimento ao presente recurso quanto à condenação da Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 200,00€ (duzentos euros) por cada dia de atraso no fornecimento à A. das apontadas informações e dados, atraso esse contado partir do décimo primeiro dia (inclusive) subsequente ao trânsito em julgado do presente Acórdão.* C- Quanto ao mais, inclusive relativo às outras informações pedidas pela A. à Ré, concede-se provimento ao presente recurso e, nessa parte, revoga-se a sentença recorrida. * - Custas por Apelante e Apelada, na proporção de ¾ para aquela e ¼ para esta última - artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.Porto, 18/02/2013 João Diogo de Frias Rodrigues Paula Maria Mendes Ferreira Roberto José Carlos Dinis Machado da Silva ____________ [1] Cfr. neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 4ª ed revista, pág. 721, quando afirma que a letra da lei, ao referir-se a “todas as informações necessárias”, “não deixa dúvidas sobre o amplo alcance deste direito, cabendo às CT definir o que têm por necessário e não podendo a empresa recusar as informações pedidas, salvo se elas prejudicarem o normal funcionamento da empresa”. [2] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2002, pág.952. [3] António Monteiro Fernandes, ob cit, pág. 720. [4] É assim que é denominado no documento de fls. 42 (doc. 1). [5] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed. revista, pág. 107. [6] Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização", 1990, pág. 115. ___________ Sumário: 1- O direito das comissões de trabalhadores a receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade tem um caráter instrumental em relação às funções que legalmente são conferidas àquelas comissões. 2- Às comissões de trabalhadores - e só a elas – compete definir as informações que são necessárias ao desempenho da respetiva atividade. 3- Mas, por outro lado, não podem pedir quaisquer informações, nem menos ainda, intrometer-se, por essa via, no exercício do poder de direção empresarial, que não lhes pertence. 4- No que toca ao conhecimento dos instrumentos de gestão, o direito de informação deve considerar-se respeitado com simples fornecimento de cópias desses documentos, e, quanto aos indicadores de gestão económica, financeira e social, bem como os aspetos globais da atividade da empresa, o mesmo direito fica preenchido com o conhecimento daqueles indicadores e aspetos pela comissão de trabalhadores, sem haver necessidade de qualquer comprovação. João Diogo de Frias Rodrigues |