Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330302
Nº Convencional: JTRP00009298
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199306219330302
Data do Acordão: 06/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/93-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/02/19 IN CJ ANOXVI T1 PAG79.
AC RL DE 1976/02/25 IN CJ ANOI T1 PAG245 - BMJ N256 PAG164.
AC RC DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG59.
AC RE DE 1976/01/15 IN BMJ N255 PAG216.
Sumário: I - A ratificação judicial do embargo extrajudicial de obra nova obedece aos seguintes requisitos: a) Que o requerente seja titular de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real de posse; b) Que se julgue ofendido em consequência da obra, trabalho ou serviço novo; c) Ilicitude do acto violador da propriedade, posse ou fruição.
II - Para que se verifique o segundo requisito o que importa é que o facto seja novo, isto é, que não seja a reprodução ou a repetição, pura e simples, de facto anterior.
III - Provando-se que os requeridos procederam à limpeza do terreno, cortando árvores e arbustos, fazendo fogueiras para queimar silvas e partiram um muro de pedra ali existente, com vista à construção de uma garagem, existe a " obra, trabalho ou serviço novo " a que alude o artigo 412 do Código Civil, justificativa do embargo.
Reclamações: