Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
357/1999.P1
Nº Convencional: JTRP00043664
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REQUISITOS
CONTRATO DE SUPRIMENTO
PODERES
GERÊNCIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP20100223357/1999.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 37.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 210º, 211º, 243º, 244º CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 650º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - As prestações suplementares de capital, como reguladas nos artº 210º a 213º do Código das Sociedades Comerciais, encontram-se dependentes de diversos requisitos imperativos.
II - Devem considerar-se previstas no contrato de sociedade – artº 210º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
III - De acordo com o disposto nos art°s 210º n°1 2ª parte e 211º C.S.Com., a exigibilidade de tais das prestações, face aos sócios obrigados, encontra-se dependente de deliberação social.
IV - Mas se o sócio empresta dinheiro à sociedade, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade encontramo-nos antes perante um contrato de suprimento, na acepção do art° 243° nos 1 e 3 C.S.Com.
V - A celebração de contratos de suprimento, em todo o seu regime, cai no âmbito dos poderes de gerência — art° 244° n°3 C.S.Com.; por isso, não existe, quanto ao regime da devolução dos suprimentos, obrigatoriedade de deliberação social.
VI - O crédito resultante de um contrato de suprimento pode ser cedido nos termos gerais de direito e sem dependência do consentimento do devedor (art° 577º n°1 C.Civ.).
VII - O beneficio da excussão prévia dos bens do devedor, a que alude o art° 650° n°3 C.Civ., é matéria de que se não ocupa a acção declarativa, mas a execução de bens, nos termos do art° 828° C.P.Civ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.357/1999.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 19/6/2009.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº357/99, do .º Juízo da comarca de Amarante.
Autora – B………., Ldª.
Réus – C………., Ldª, D………., E………. e F………. .
Intervenientes Principais (Intervenção Provocada) pelo Lado Passivo – G………., H………. e I………. .

Pedido
Que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de Esc. 100.729.863$00, acrescida de juros calculados á taxa de 10% sobre o montante de Esc. 88.000.000$00, até efectivo e integral pagamento.
Pedido Reconvencional da Ré C……….
Que se condene a Reconvinda a pagar à Reconvinte a importância de Esc. 36.896.445$00, acrescida de juros, á taxa legal, desde a notificação.
Tese da Autora
A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas de que são sócios a Autora e os 2º, 3º e 4º RR. e gerentes os 2º, 3º e 4º RR. Tal estrutura societária e de gerência adveio de um contrato em que os que os RR. aceitavam que os anteriores sócios da 1ª Ré G………., I………. e J………. eram titulares de prestações de capital, na 1ª Ré, de Esc. 96.000.000$00, valor que os ditos anteriores sócios cediam à Autora, na sua totalidade.
Ora, os 2º a 4º RR. obrigaram-se a promover A.G. da Ré, onde deliberassem o pagamento das ditas prestações suplementares em 24 prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/4/96. Os 2º a 4º RR. obrigavam-se como fiadores e principais pagadores.
Todo o dito clausulado foi, mais tarde, transposto para um contrato de cessão de prestações suplementares de capital, celebrado em 11/1/96.
As duas primeiras prestações de Esc. 4.000.000$00 foram pagas à Autora, não já as demais.
Computam o peticionado no montante em dívida e respectivos juros, à taxa legal aplicável.

Tese dos Réus
Posteriormente ao acordo dos autos, os Réus tomaram conhecimento de que as faladas prestações suplementares não tinham existido e encontravam-se falsamente registadas na contabilidade da 1ª Ré, o que resulta na nulidade ou na anulabilidade do contratado.
A Assembleia Geral que deveria ter deliberado a devolução das prestações suplementares nunca foi realizada.
Nos termos do artº 213º C.S.Com., a situação líquida da sociedade não deveria ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, o que, a verificar-se a citada devolução, aconteceria. Por esta via, o contrato é igualmente nulo.
Os cedentes G………., I………. e H………., por si ou através da Autora, obrigavam-se a adquirir todos os passivos da C………., existentes até 31/12/95; tais passivos, que totalizavam Esc. 36.896.445$00, não foram assumidos ou pagos pelos responsáveis, pelo que o Réu invoca a excepção de não cumprimento do contrato, bem como a compensação de créditos.
A nulidade da restituição das prestações suplementares de capital também decorre do facto de não serem efectuadas a sócios, como decorre da lei e sob pena de violação do princípio da intangibilidade do capital social.
Como decorre da lei, as prestações suplementares de capital não vencem juros.
Enquanto fiador, o Réu invoca a nulidade da fiança por si prestada.
Nos termos do contrato, os cedentes (sócios também da Autora) G………., I………. e H………. são co-fiadores das obrigações reclamadas, pelo que requer a respectiva intervenção provocada.
Tese dos Intervenientes Principais
Não se assumiram como fiadores no contrato ajuizado, nem tal se pode extrair do dito contrato celebrado.
Contestam a alegação dos Réus, invocando a validade do contrato, nas suas diversas vertentes.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I - condenados solidariamente os Réus D………., E………. e F………., bem como os intervenientes G………, I………. e H………. a pagar à Autora “B………., L.da” a quantia de 317.137,33 (trezentos e dezassete mil centro e trinta e sete Euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido;
II - reconhecido o direito de regresso dos Réus D………., E………. e F………., que lhes venha a assistir em função do cumprimento sobre os intervenientes G……., I………. e H……. .

Conclusões do recurso do Réu D………. (resenha):
1 – Pela sua própria natureza, a obrigação de restituição de prestações suplementares de capital não confere ao sócio que as realizou um direito de crédito sobre a sociedade, mas um direito a uma eventual restituição.
2 – Pela sua natureza, a obrigação de realização de prestações suplementares de capital (e sua restituição) está intrinsecamente ligada à qualidade de sócio.
3 – Nos termos do artº 577º C.Civ., não é permitida a cessão de créditos quando estes, pela própria natureza da prestação, estejam ligados à pessoa do credor; por isso, a cessão de prestações suplementares dos autos é nula, para além do mais por impossibilidade jurídica – artºs 212º nº4 C.S.Com. e 577º nº1 C.Civ.
4 – O tribunal não deu como provado que os anteriores sócios hajam, efectivamente, entregue à sociedade determinadas quantias, a título de prestações suplementares de capital; o ónus de entrega cabia à Autora.
5 – Trata-se de obrigações “quoad constitutionem”, acrescendo a transferência da posse na entrega da coisa.
6 – A sentença recorrida dá como provado que ocorreu uma reunião de assembleia geral com o objectivo de deliberar a restituição das prestações suplementares de capital, mas erradamente deu por verificado o requisito exigido pelo artº 213º C.S.Com., confundindo procedimento deliberativo com deliberação.
7 – O documento junto aos autos a fls.232 é uma mera fotocópia, não de uma acta mas da minuta de uma acta, à qual sempre faltaria o elemento essencial da assinatura dos intervenientes, nos termos do artº 248º nº6 C.S.Com. Por outro lado, do artº 63º nº1 C.S.Com. retira-se que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas.
8 – A Autora também não provou o requisito do artº 213º nº1 C.S.Com. no sentido de que a restituição das prestações suplementares de capital só é possível desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio haja liberado a sua quota.
9 – Não se encontram provados os pressupostos de que depende a restituição das prestações suplementares de capital – a) a qualidade de sócio; b) a efectiva entrega à sociedade da quantia a esse título; c) a existência de uma deliberação de restituição; d) não ficar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital e da reserva legal; e) o sócio ter liberado a sua quota.
10 – A aplicação ao caso da “exceptio non adimpleti contractus”, como efectuado na sentença recorrida, impedia o recurso simultâneo à compensação de créditos.
11 – Tendo o recorrente sido demandado na sua qualidade de fiador, a sua obrigação é acessória, pelo que a fiança não é válida se o não for a obrigação principal – artº 632º nº1; a fiança segue a forma da obrigação principal – artº 628º nº1; o âmbito da fiança é limitado pelo da obrigação principal (artº 631º nº1); a natureza comercial ou civil da fiança depende da natureza da obrigação principal; a fiança extingue-se com o termo da obrigação principal – artº 651º.
12 – A sentença recorrida violou, entre outras, as citadas normas.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Intervenientes (resenha):
1 – Os Apelantes jamais declararam expressamente a sua vontade de prestar fiança, a qual seria, pois, nula – artº 628º nº1 C.Civ., e limitaram-se a subscrever o contrato na qualidade de pessoas singulares, sem menção à respectiva qualidade de sócios (o que resulta do intróito do contrato); não há nos autos matéria da qual se possa extrair uma tal declaração expressa ou tácita.
2 – A fiança sempre seria indeterminada, com a consequência da inexistência e nulidade, por não se encontrarem identificados os sócios da Autora.
3 – Sendo os chamados os únicos sócios da Autora estariam a prestar uma fiança a si próprios.
4 – O artº 650º nº3 C.Civ. consagra um benefício de excussão entre fiadores e importa para o fiador que pagou a impossibilidade do regresso enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor.

A Autora e o Recorrido D………. apresentaram as respectivas contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida, na parte em que saíram vencedoras.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
A- Em 31/12/1995 eram sócios da B………., Ldª: G………., I………. e H………., respectivamente titulares de quotas de Esc. 120.000.000$00, Esc. 120.000.000$00 e Esc. 260.000.000$00 (cfr. doc. 1, junto com a contestação de fls. 87).
B- Por seu turno, em 31/12/1995, eram únicos sócios da C……….: G……….; I………. e J………., sendo titulares de três quotas, cada uma no valor de Esc. 20.000.000$00.
C- Em 31/12/1995, G………. (1º outorgante), I………. (2º outorgante), J………. (3º outorgante), B………. (4º outorgante), D………. (5º outorgante), F………. (6º outorgante) e E……….. (7º outorgante), celebraram o acordo que constitui doc. 2, junto com a p.i..
D- Na cláusula 2ª, 1º do referido acordo, convencionou-se que, pelo referido contrato, os referidos G……….; I……….. e J……….. obrigaram-se a ceder as seguintes fracções do capital da C……….:
- à B……….., L.da, uma quota no valor de Esc. 18.000.000$00;
- a D………., uma quota no valor de Esc. 18.000.000$00;
- a F………., uma quota no valor de Esc.
12.000.000$00;
- a E………., uma quota no valor de Esc.
12.000.000$00;
D`- Na cláusula 5ª, 1º do referido acordo, consignou-se que B………., D………., F………. e E………., na qualidade de 4º, 5º, 6º e 7º outorgantes, tinham conhecimento e aceitavam que os referidos G………., I………. e J………. (1º, 2º e 3º outorgantes) eram titulares de prestações suplementares do capital da C………. no montante de Esc. 96.000.000$00.
E- No ponto 2º, da mesma clausula 5ª, consignou-se que os mesmos 4º, 5º, 6º e 7º outorgantes tinham conhecimento e aceitavam que os 1º, 2º e 3º outorgantes cedam à B………., Ldª, as referidas prestações suplementares de capital na sua totalidade.
F- Mais se convencionou que os 4º, 5º, 6º e 7º outorgantes se obrigavam a reunir e deliberar em assembleia-geral da C………. o reembolso das prestações suplementares de capital no montante de Esc. 96.000.000$00 em 24 prestações mensais iguais e sucessivas de Esc. 4.000.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 30 de Abril de 1996 e as restantes no último dia de cada um dos meses subsequentes – ponto 3º, cláusula 5ª do acordo que constituiu doc. 2, junto com a p.i..
G- Convencionou-se ainda que os referidos D………., F………. e E………., na qualidade de 5º, 6º e 7º outorgantes e os sócios da sociedade B………., individualmente considerados, garantem pessoal e solidariamente como fiadores e principais pagadores o pagamento à B………. das prestações suplementares do capital da C………., renunciando ao benefício da excussão prévia – ponto 4º, cláusula 5ª do acordo que constitui doc. 2, junto com a p.i.
H- No mesmo acordo, convencionou-se, ainda que G………., I………. e H………., por si ou através da B………., serão os únicos responsáveis por todo e qualquer passivo da C………., seja de natureza comercial ou fiscal, desde que contraído até 31/12/95, inclusive – ponto 6º, cláusula 6ª.
I- Ainda no mesmo acordo, D………, F………. e E………., na qualidade de 5º, 6º e 7º outorgantes, conjuntamente com a B………. (4º outorgantes), na qualidade de futuros sócios da C………. obrigam-se a transmitir à B………. a posição contratual da C………. no contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a K………., celebrada por escritura pública de 27 de Junho de 1991, outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto.
J- Finalmente, no mesmo acordo, consignou-se que a gerência da C………., L.da, competiria aos sócios D………., F………., E………. e H………. e que para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura composta de dois gerentes, uma das quais terá obrigatoriamente de ser a do gerente H………. ou do gerente D………. – cfr. cláusula 3ª do mencionado acordo que constitui doc. 1, junto com a p.i..
K- Em 11 de Janeiro de 1996, os referidos G………., I………. e J……….., B………., Ldª e C………., Ldª, celebraram o acordo que denominaram de «contrato de cessão de prestações suplementares de capital», que constitui doc. 3 junto com a p.i., cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
L- A Ré C………., L.da pagou à Autora as duas primeiras prestações de Esc. 4.000.000$00 cada uma, correspondente ao reembolso das citadas prestações suplementares de capital, vencidas em Abril e Maio de 1996.
M- A B………. e os referidos G………., I………. e H………., apesar de interpelados, não pagaram férias e subsídio de férias do pessoal da C………. referentes ao trabalho prestado no ano de 1995, no montante de 15.990.290$00 – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
N- A B………. e os referidos G………., I………. e H……….. não pagaram:
- IRC, relativo ao ano de 1990 e custas do processo de execução instaurado contra a C………. para cobrança coerciva deste imposto, no valor global de 3.692.072$00;
- IVA, relativo ao ano de 1990 e custas do processo instaurado contra a C………. para cobrança coerciva deste imposto, no valor global de 822.149$00; e
- IVA, relativo ao ano de 1991 e juros compensatórios referente ao capital deste imposto, no valor global de 3.915.161$00 – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
O- Em 17 de Setembro de 1993, os então sócios da C………, G……….., I………. e L……….. emprestaram à C………… a importância global de 78.287.634$00 – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
P- Tais empréstimos mostram-se documentados através de um talão de depósito daquele valor na conta n.º …………., de que a C………. era titular, no M……….. de ………., do qual constava um cheque do valor acima referido – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
Q- No dia 17 de Setembro de 1993, a C………. emitiu sete cheques daquela mesma conta, a favor dos bancos M………., N………., O……….., P………. e Q………., cujos valores somados ascendem àquela mesma quantia a fim dos mesmos serem depositados na conta da B……….. aberta junto daquelas instituições bancárias, tendo tais cheques sido depositados efectivamente nessas contas – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
R- À data de 17 de Setembro de 1993, a C……… não devia tais valores aos bancos a favor de quem foram emitidos os aludidos cheques – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
S- No dia 12 de Janeiro de 1996, foi realizada assembleia-geral da C………. para deliberar sobre a restituição das prestações suplementares – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
T- O que consta do documento junto aos autos a fls. 18 a 23 – resposta aos pontos 24º e 25º da base instrutória.

Fundamentos
As pretensões resultantes dos presentes recursos de apelação, como resultam das alegações respectivas, são as seguintes:
- saber se não se encontram provados os pressupostos de que depende a restituição das prestações suplementares de capital – a) a qualidade de sócio; b) a efectiva entrega à sociedade da quantia a esse título; c) a existência de uma deliberação de restituição; d) não ficar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital e da reserva legal; e) o sócio ter liberado a sua quota; incidentalmente, tendo o recorrente sido demandado na sua qualidade de fiador, questionar da validade da fiança, na invalidade da obrigação afiançada;
- saber se a aplicação ao caso da “exceptio non adimpleti contractus”, como efectuado na sentença recorrida, impedia o recurso simultâneo à compensação de créditos;
- saber se os Apelantes Intervenientes jamais declararam expressamente a sua vontade de prestar fiança, a qual seria, pois, nula – artº 628º nº1 C.Civ., e se se limitaram a subscrever o contrato na qualidade de pessoas singulares, sem menção à respectiva qualidade de sócios, expressa ou tacitamente; em todo o caso, a falta de identificação dos sócios da Autora sempre acarretaria a inexistência e a nulidade da fiança;
- saber se, sendo os chamados os únicos sócios da Autora, estariam a prestar uma fiança a si próprios.
- saber da relevância ao caso do disposto no artº 650º nº3 C.Civ. consagrando um benefício de excussão entre fiadores e importando para o fiador que pagou a impossibilidade do regresso enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor.
Vejamos pois.
I
A sentença condenou os RR. à restituição de uma determinada quantia à sociedade Apelada – o quantum encontrado na decisão resulta da resposta ao quesito 5º, segundo a qual “em 17 de Setembro de 1993, os então sócios da C………., G………., I………. e L………. emprestaram à C………. a importância global de 78.287.634$00”, deduzido de um contra-crédito de que a Ré é titular em relação à Autora de Esc. 24.419.672$00.
Este “empréstimo” foi classificado pelas partes, no instrumento escrito que funda a pretensão da Autora, como “prestações suplementares de capital”.
As prestações suplementares de capital constituem uma figura híbrida entre o capital (ou o aumento de capital) da sociedade e os suprimentos (empréstimos especiais dos sócios à sociedade) – passam a integrar o património da sociedade, mas não se integram no capital (Brás Teixeira, Notas sobre Imposto de Capitais, in Ciência e Técnica Fiscal, 125º/136, cit. in Abílio Neto, Código – Notas Práticas, 1989, pg. 301).
Justificam-se pelas razões concorrentes de nem sempre haver possibilidade de prever qual o capital necessário para o desenvolvimento dos negócios sociais e também pelo facto de, não constituindo aumento de capital, serem a ele equivalentes, dispensando o cumprimento de formalidades legais e despesas (Gonçalves da Silva e Esteves Pereira, Contabilidade das Sociedades, 1987, pg. 105, cit. in Abílio Neto, op. cit., pg. 301).
Ora, as prestações suplementares de capital, como reguladas nos artºs 210º a 213º C.S.Com., encontram-se dependentes de diversos requisitos imperativos que não nos parecem encontrar-se verificados no vertente.
Desde logo, devem encontrar-se previstas no contrato de sociedade – artº 210º nº1 1ª parte C.S.Com.
Ora, o contrato de sociedade da C………., tal como consta dos autos, basicamente da respectiva transcrição no registo comercial, não prevê a fixação futura de prestações suplementares de capital.
Depois porque, de acordo com o disposto nos artºs 210º nº1 2ª parte e 211º C.S.Com., a exigibilidade de tais das prestações, face aos sócios obrigados, encontra-se dependente de deliberação social – esta deliberação social também não consta dos autos que alguma vez tenha ocorrido (não decorre do alegado pelas partes, nem dos factos provados no processo).
Desta forma, aquilo a que as partes chamaram “prestações suplementares de capital”, quer no processo, quer nos negócios jurídicos que as vincularam, deve antes ser interpretado apertis verbis como “empréstimos” dos sócios à sociedade C………., como decorre da resposta ao quesito 5º.
Esta interpretação decorre da alegação das partes e é assim abertamente possibilitada ao tribunal – são conhecidos os brocardos latinos que estão na origem de antigas tradições do direito – da mihi factum dabo tibi jus ou jura novit curia – traduzidos no disposto no artº 664º C.P.Civ.[1]
Encontramo-nos pois perante um contrato de suprimento, na acepção do artº 243º nºs 1 e 3 C.S.Com. – considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta dinheiro à sociedade, ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (…).
O enfoque, relativamente à pretensão do Recorrente passará, desta forma, a ser efectuado sob o ângulo dos pressupostos do contrato de suprimento, tendo em conta a cessão do crédito de suprimento convencionada (a forma por que o foi) e a posição de fiadores dos RR.
II
Os suprimentos tout court são considerados uniformemente pela doutrina verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade, ou negócios jurídicos a eles equiparáveis, regendo-se por semelhantes normas jurídicas – ut S.T.J. 6/1/92 Bol.413/565.
Que empréstimo efectivamente existiu retira-se da resposta aos qq. 5º a 7º e, permita-se-nos, da exaustiva fundamentação fáctica de tais respostas.
Que foi feito por sócios, ao tempo em que a transferência patrimonial se realizou, também não nos coloca dúvidas.
Nos termos do artº 245º nº1 C.S.Com, “não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do artº 777º nº1 C.Civ.”.
Desta forma (cf. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II/139 e 140), o disposto no artº 777º nº1 torna-se inaplicável, ou seja, não pode o sócio, a todo o tempo, exigir a restituição imediata do suprimento – vê-se, na interpretação, aquela que melhor se coaduna com o carácter de permanência que os suprimentos devem ter e resulta claramente do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 243º C.S.Com.
A sociedade pode, porém, a todo o tempo, aceder ao pedido de reembolso que os sócios formulem.
Esta devolução encontra-se sujeita a deliberação dos sócios?
Não é isso que consta do disposto no artº 246º nº1 C.S.Com., que, na competência exclusiva das deliberações dos sócios rectius assembleia geral engloba apenas a restituição de prestações suplementares.
Desta forma, aplicando-se ao contrato as regras do mútuo, de forma alguma entendemos que o respectivo regime e execução se encontre sujeito a um regime mais apertado, ou de idêntico recorte formal, que o previsto para as prestações suplementares (veja-se mutatis mutandis o Ac.S.T.J. 6/1/92 Bol.413/561 e 565).
De resto, é a própria lei que prevê que a celebração de contratos de suprimento, em todo o seu regime, caia no âmbito dos poderes de gerência – artº 244º nº3 C.S.Com. Não existe assim, quanto ao regime da devolução dos suprimentos, obrigatoriedade de deliberação social.
Quanto à cessão dos créditos resultantes de um contrato de suprimento, a doutrina entende pacificamente que tal crédito pode ser cedido nos termos gerais de direito e sem dependência do consentimento do devedor (como em geral é o caso em direito - artº 577º nº1 C.Civ.).
Assim A. Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento, pg. 286, cit. in Ac.R.L. 13/9/07 Col.IV/87: “o crédito de suprimento é cindível da participação social, pelo que se pode transmitir o crédito sem transmitir a quota, ou as acções, e vice-versa; a cessão do crédito a um terceiro poderá constituir uma forma de o sócio realizar o seu valor económico sem ter de esperar pelo reembolso; esta cessão de crédito de suprimento não carece do consentimento da sociedade devedora; parece-nos que o crédito cedido – em relação ao qual se verifica uma sucessão, deve continuar sujeito ao regime legal de suprimento, antes de mais porque se mantém o interesse fundamental da sociedade, tutelado por aquela figura; se o cessionário pudesse exigir o imediato reembolso dos suprimentos, a sociedade poderia deparar-se com sérias dificuldades”.
Finalmente, a questão da validade da fiança – sobre a matéria há apenas que acrescentar que “válida a obrigação, válida a fiança”, nos termos dos artºs 627º nº1 e 628º nº1 C.Civ. – cf. S.T.J. 2/6/98 Bol.478/268.
Nada a objectar, assim, quanto à responsabilidade dos RR. condenados, por via da fiança assumida.
III
Quanto à eventual contradição entre a verificação da exceptio non adimpleti contractus e a compensação declarada em 1ª instância.
Pensamos que não existe tal contradição, em termos práticos, embora a sentença recorrida tenha ficado sem explicar a razão pela qual não aplicou a exceptio. Sem consequências, como veremos.
Conforme é doutrina assente, na exegese do artº 428º nº1 C.Civ., e como sublinha José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 1986, pgs. 110, 111 e 118, “no caso de cumprimento parcial ou defeituoso, o alcance da “exceptio” deve ser proporcionada à gravidade da inexecução parcial ou à execução defeituosa de uma das partes de um contrato bilateral e só poderá também ser oposta uma recusa de prestar também em termos meramente parciais; se o primeiro dos contraentes oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados e substituída a prestação; pode todavia aceitar o pagamento parcial e, nesse caso, apenas poderá recusar a sua contraprestação em parte, na medida proporcional ao que falta ser prestado pelo outro contraente – em síntese, em regra o devedor apenas poderá recusar a sua contraprestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente”.[2]
Como a jurisprudência tem salientado, a exceptio não pode ser invocada com sacrifício do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações – artº 762º nº2 C.Civ.
Assim, o Ac.R.C. 9/11/99 Col.V/20 (Ferreira de Barros): “a boa fé constitui um limite à alegação da exceptio face ao cumprimento inexacto ou parcial do contrato, podendo levar inclusivamente à sua negação ou, pelo menos, à sua redução em determinadas circunstâncias; a excepção deve ser proporcionada à gravidade da inexecução, recusando o excipiente apenas a parte proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso; só assim se mantém e garante o equilíbrio sinalagmático; e será de afastar tal meio de defesa perante uma falta pouco significativa ou inexecução de pequeno montante da contraparte, como uma forma de legitimar o incumprimento do excipiente”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 3/10/02 Col.III/83 ou Ac.R.G. 9/4/03 Col.II/281.
Seguindo pari passu esta doutrina, não há dúvida que as consequências da verificação in casu da excepção dilatória material de não cumprimento do contrato são idênticas às consequências da invocação da excepção de compensação, como excepção peremptória.
Daí que não exista, na sentença recorrida, a contradição apontada nas alegações de recurso do Réu.
IV
Nos termos da cláusula 5ª do contrato que vimos dilucidando, estabeleceu-se uma garantia para o cumprimento, por parte da Ré C………., das prestações a favor da Autora B………. .
Aí se escreveu: “Os 5º, 6º, 7º e os sócios da sociedade C………., Ldª, individualmente considerados, garantem pessoal e solidariamente, como fiadores e principais pagadores o pagamento à B………., Ldª, das prestações suplementares de capital, pela C………., renunciando ao benefício da excussão prévia”.
Questiona-se se os Apelantes Intervenientes declararam expressamente a sua vontade de prestar fiança (artº 628º nº1 C.Civ.), e se se limitaram a subscrever o contrato na qualidade de pessoas singulares, sem menção à respectiva qualidade de sócios, expressa ou tacitamente; questiona-se ainda a falta a respectiva identificação desses sócios da Autora, condição da validade da fiança.
Os Apelantes Intervenientes, além de terem intervindo no contrato em representação da Autora/B………., eram, à data, os únicos sócios da dita Autora.
No contrato não se distingue a qualidade em que intervêm os ditos ora Recorrentes/Intervenientes.
De acordo com o disposto no artº 628º nº1 C.Civ., a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada (…). O que não quer dizer, obviamente, que não possa ser interpretada, como o pode qualquer declaração negocial.
A este respeito, e como é sabido, o artº 236º nº1 C.Civ. preceitua que “a declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (P. Mota Pinto, Declaração Tácita, pg.206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut P. Mota Pinto, op. cit., pg.208); não se impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.
Ora, sendo o contrato expresso em vincular os sócios da B………., enquanto fiadores da dívida da C………., tanto como os Réus, em nosso entender não faz sentido esgrimir argumentos como “os sócios não estão identificados na cláusula”.
Não estão de facto identificados, mas a possibilidade da respectiva identificação é muito fácil e resulta, não apenas de terem todos eles intervindo no contrato, sem especificação da qualidade em que o faziam, como também de uma simples informação sobre a composição social da Autora, à data do contrato.
Por isso, a doutrina da impressão do destinatário, temperada por critérios de objectividade interpretativa, que a nossa lei civil segue, de forma alguma isentou da responsabilidade da fiança os Intervenientes, facto que aliás foi exaustiva e correctamente dilucidado na sentença recorrida.
Não têm pois razão os Recorrentes neste particular, como também o não teriam no argumento de que estariam a prestar uma fiança a si próprios, pela simples e lhana razão de que a pessoa colectiva Autora e os respectivos sócios, enquanto pessoas singulares, possuem esferas jurídicas diferenciadas e possibilidade de imputação de obrigações igualmente diferenciada.
É claro que nos reportamos a suprimentos da ex-Ré C………., efectuados pelos próprios Intervenientes, antigos sócios da C………. .
Mas é necessário salientar que o credor da cessão de suprimentos não são os Intervenientes – é a sociedade Autora.
E aqui está a diferença incontornável que nos conduz a aceitar, sem rebuço, mais uma vez, a interpretação efectuada na sentença recorrida de vinculação dos Intervenientes à obrigação de fiança a favor da Autora.
E finalmente no que concerne o benefício da excussão prévia dos bens do devedor, a que alude o artº 650º nº3 C.Civ., trata-se de matéria que adequadamente será invocada, não nesta acção declarativa, mas a seu tempo na execução de bens a que houver lugar, nos termos do artº 828º C.P.Civ. – o benefício incide sobre a execução e não sobre a demanda, como se exprimem P. de Lima e A. Varela, Anotado, I/3ª ed./pg. 624 – artº 638º, nota 1.
Improcedem assim de pleno as conclusões de ambos os recursos.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – As prestações suplementares de capital, como reguladas nos artºs 210º a 213º C.S.Com., encontram-se dependentes de diversos requisitos imperativos, desde logo, devem encontrar-se previstas no contrato de sociedade – artº 210º nº1 1ª parte C.S.Com., e, de acordo com o disposto nos artºs 210º nº1 2ª parte e 211º C.S.Com., a exigibilidade de tais das prestações, face aos sócios obrigados, encontra-se dependente de deliberação social.
II – Mas se o sócio empresta dinheiro à sociedade, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade encontramo-nos antes perante um contrato de suprimento, na acepção do artº 243º nºs 1 e 3 C.S.Com.
III – A celebração de contratos de suprimento, em todo o seu regime, cai no âmbito dos poderes de gerência – artº 244º nº3 C.S.Com.; por isso, não existe, quanto ao regime da devolução dos suprimentos, obrigatoriedade de deliberação social.
IV – O crédito resultante de um contrato de suprimento pode ser cedido nos termos gerais de direito e sem dependência do consentimento do devedor (artº 577º nº1 C.Civ.).
V - A boa fé constitui um limite à alegação da exceptio non adimpleti contractus face ao cumprimento inexacto ou parcial do contrato, podendo levar inclusivamente à sua negação ou, pelo menos, à sua redução em determinadas circunstâncias, devendo ser designadamente proporcionada à gravidade da inexecução.
VI - A doutrina da impressão do destinatário, temperada por critérios de objectividade interpretativa, que a nossa lei civil segue, confirma a identificação de alguém como outorgante e obrigado no contrato se, apesar de não estar identificado pelo nome, a possibilidade da respectiva identificação é muito fácil e resulta, dos demais termos contratuais e da composição social da Autora.
VII - O benefício da excussão prévia dos bens do devedor, a que alude o artº 650º nº3 C.Civ., é matéria de que se não ocupa a acção declarativa, mas a execução de bens, nos termos do artº 828º C.P.Civ.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedentes, por não provados, os recursos de apelação interpostos, em consequência confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 23/II/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] Divergimos, neste ponto do douto parecer junto aos autos pelo Senhor Professor Doutor Meneses Cordeiro. Esse douto parecer afastou a prova das “prestações suplementares” pela não prova do quesito 19º, onde se perguntava se “nunca os referidos sócios entregaram à C………. os valores que escrituraram como “suprimentos” e, depois, como “prestações suplementares”; porém, cremos que seria necessário levar em conta também o que resultava da prova dos quesitos 5º a 7º, enquanto "empréstimos" efectuados à sociedade, que resultaram provados.
[2] No mesmo sentido, o parecer junto aos autos pelo Sr. Professor Doutor Meneses Cordeiro, de fls. 41 a 45 do referido parecer.