Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0525754
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEREFIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 1 - FLS. 183.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 5754/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Liq. …..-B/98-2.º Cível, do Tribunal Judicial de PAREDES

Os EXECUTADOS, B……. e Mulher, C………., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que determinou a subida diferida do despacho que Indeferiu a NULIDADE do JULGAMENTO, por AUSÊNCIA do Seu MANDATÁRIO, alegando o seguinte:
Entende a Jurisprudência e a Doutrina que o art. 739º do CPC, quando se refere a incidentes, se destina a todos os incidentes como tais designados na Lei;
E não apenas aos incidentes como tais designados na lei;
Ora o despacho, de 25 de Maio de 2005, que indeferiu a arguição de nulidade do acto não pode deixar de ser considerada um incidente da instância;
Mais a mais, quando se coloca em causa a realização de uma diligência de audiência de julgamento e visita ao local;
Pelo que o recurso deveria ter subida imediata, por resultar da lei - art. 739º do CPC;
E não depende da decisão do Juiz;
CONCLUEM: deve o despacho revogado ser substituído por outro que atribua subida imediata e em separado.
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Um “incidente de instância” será, conforme se alega e sustenta, em termos processuais, toda e qualquer questão que pode ser levantada pelo Autor ou pelo Réu, e que altera ou é susceptível de alterar a normal marcha do processo, sem dúvida.
No CPCivil há um Capítulo chamado “Dos Incidentes da Instância”, que por sua vez é dividido em Secções, versando cada uma o respectivo “incidente de instância”, que poderemos designar por isso mesmo como “nominados”. Mas são esses.
De facto, o art. 739.º-n.º1-a), que se aplica exclusivamente à subida dos agravos nos “Incidentes”, dispõe: “Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal”.
O “incidente” aqui em causa ocorreu juntamente com a causa principal. O Tribunal indeferiu o incidente, ou melhor, dele não retirou as consequências que se pretendiam - nulidade processual - por despacho de fls. 26-27 (fls. 219, do p.p.). O recurso respectivo, nos termos do preceituado no art. 739.º-n.º1-a) subirá imediatamente, em separado – alega-se. Sempre, com efeito, suspensivo, nos termos da al. d) do art. 740.º.
Porém, os recursos – e as “Reclamações” não sofrem alterações – devem ser tratados na instância que os decide de acordo com as alegações e conclusões com que os mesmos são apresentados pelos respectivos subscritores. Ora, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso referencia, expressamente, os arts. 735.º, 737.º e 740.º, mas que a subida é «diferida» - fls. 28 (fls. 223, do p.p.). A Reclamação continua a falar em subida ”mediata” – fls. 6. Mas todo o desenvolvimento circunscreve-se ao que respeita tão somente aos “Incidentes” e, concretamente, ao disposto no art. 739.º-n.º1-a), pedindo agora a subida imediata, mas dispensando o efeito suspensivo.
Só que tal normativo não se aplica ao nosso caso, porque a situação de incidente apenas terá a figura de “acidente”, ou seja, uma ocorrência que nem é tão rara como isso – a não comparência por eventual defeito no serviço de chamada.
Mas mais. O regime de recurso que ai se estabelece é para a “não admissão” do «incidente». E o “incidente” é o que a lei qualifica como “incidentes da instância”, ou sejam, os consignados nos arts. 302.º e sgs.. Tão somente.
Tudo o mais que se processe no decurso dos mesmos são despachos que se regem por outras normas. Que a al. b), do mesmo art. 739.º-n.º1, especifica expressamente.
Não há, pois, aplicação da al. a) e, consequentemente, não é lícito exigir a subida imediata.
Toda a estrutura da argumentação para sustentar a aplicação da al. a) acaba por implicar que todo e qualquer despacho impugnado no decurso duma acção é “incidente da instância”. O que não tem apoio legal, além do mais, sob pena de então tudo num processo ser “incidente” e como tal dever ser processado. “Incidentes de Instância” e com regulamentação nos dispositivos acima identificados são só aqueles que deles, expressamente, constam.
Não obsta, na condenação em custas, falar-se em incidente, pois a designação é dada – e bem – por se tratar de um acto que o Juiz considerou “anómalo”, quando os denominados “incidentes da Instância” são actos que a lei admite, ainda que exija a observação dos respectivos requisitos. Daí que quem suscita e ganha vencimento nem sequer é sancionado.
E o CCJ sanciona uns e outros de maneira diversa. Assim, os incidentes da instância têm uma redução nos termos do art. 15.º-n.º1-v). Os “anómalos” e, por isso, ocasionais, porque “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo”, são sancionados nos termos gerais do art. 16.º. Cuja epígrafe é “Taxa de justiça nas «questões» incidentais” – repare-se ... “questões” e “incidentais” – e não “incidentes de instância”, que são institutos, autónomos, contemplados pela lei geral do processo e para todo e qualquer tipo de acção. De qualquer maneira, nada obsta que, se bem que por via indirecta, atento que a al. b) manda seguir os agravos da causa principal, nos socorramos do regime geral dos recursos. Ou seja, do disposto nos arts. 734.º e sgs..
Ora, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Onde não se enquadra o caso dos autos.
Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. Foram opções. Aliás, perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Liq. …..-B/98-2.º Cível, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelos EXECUTADOS, B……. e Mulher, C……., do despacho que determinou a subida diferida ao despacho que Indeferiu a NULIDADE do JULGAMENTO, por AUSÊNCIA do Seu MANDATÁRIO.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.

Porto, 19 de Outubro de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: