Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEREFIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 1 - FLS. 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 5754/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Liq. …..-B/98-2.º Cível, do Tribunal Judicial de PAREDES Os EXECUTADOS, B……. e Mulher, C………., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que determinou a subida diferida do despacho que Indeferiu a NULIDADE do JULGAMENTO, por AUSÊNCIA do Seu MANDATÁRIO, alegando o seguinte: Entende a Jurisprudência e a Doutrina que o art. 739º do CPC, quando se refere a incidentes, se destina a todos os incidentes como tais designados na Lei; E não apenas aos incidentes como tais designados na lei; Ora o despacho, de 25 de Maio de 2005, que indeferiu a arguição de nulidade do acto não pode deixar de ser considerada um incidente da instância; Mais a mais, quando se coloca em causa a realização de uma diligência de audiência de julgamento e visita ao local; Pelo que o recurso deveria ter subida imediata, por resultar da lei - art. 739º do CPC; E não depende da decisão do Juiz; CONCLUEM: deve o despacho revogado ser substituído por outro que atribua subida imediata e em separado. x Um “incidente de instância” será, conforme se alega e sustenta, em termos processuais, toda e qualquer questão que pode ser levantada pelo Autor ou pelo Réu, e que altera ou é susceptível de alterar a normal marcha do processo, sem dúvida. No CPCivil há um Capítulo chamado “Dos Incidentes da Instância”, que por sua vez é dividido em Secções, versando cada uma o respectivo “incidente de instância”, que poderemos designar por isso mesmo como “nominados”. Mas são esses. De facto, o art. 739.º-n.º1-a), que se aplica exclusivamente à subida dos agravos nos “Incidentes”, dispõe: “Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal”. O “incidente” aqui em causa ocorreu juntamente com a causa principal. O Tribunal indeferiu o incidente, ou melhor, dele não retirou as consequências que se pretendiam - nulidade processual - por despacho de fls. 26-27 (fls. 219, do p.p.). O recurso respectivo, nos termos do preceituado no art. 739.º-n.º1-a) subirá imediatamente, em separado – alega-se. Sempre, com efeito, suspensivo, nos termos da al. d) do art. 740.º. Porém, os recursos – e as “Reclamações” não sofrem alterações – devem ser tratados na instância que os decide de acordo com as alegações e conclusões com que os mesmos são apresentados pelos respectivos subscritores. Ora, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso referencia, expressamente, os arts. 735.º, 737.º e 740.º, mas que a subida é «diferida» - fls. 28 (fls. 223, do p.p.). A Reclamação continua a falar em subida ”mediata” – fls. 6. Mas todo o desenvolvimento circunscreve-se ao que respeita tão somente aos “Incidentes” e, concretamente, ao disposto no art. 739.º-n.º1-a), pedindo agora a subida imediata, mas dispensando o efeito suspensivo. Só que tal normativo não se aplica ao nosso caso, porque a situação de incidente apenas terá a figura de “acidente”, ou seja, uma ocorrência que nem é tão rara como isso – a não comparência por eventual defeito no serviço de chamada. Mas mais. O regime de recurso que ai se estabelece é para a “não admissão” do «incidente». E o “incidente” é o que a lei qualifica como “incidentes da instância”, ou sejam, os consignados nos arts. 302.º e sgs.. Tão somente. Tudo o mais que se processe no decurso dos mesmos são despachos que se regem por outras normas. Que a al. b), do mesmo art. 739.º-n.º1, especifica expressamente. Não há, pois, aplicação da al. a) e, consequentemente, não é lícito exigir a subida imediata. Toda a estrutura da argumentação para sustentar a aplicação da al. a) acaba por implicar que todo e qualquer despacho impugnado no decurso duma acção é “incidente da instância”. O que não tem apoio legal, além do mais, sob pena de então tudo num processo ser “incidente” e como tal dever ser processado. “Incidentes de Instância” e com regulamentação nos dispositivos acima identificados são só aqueles que deles, expressamente, constam. Não obsta, na condenação em custas, falar-se em incidente, pois a designação é dada – e bem – por se tratar de um acto que o Juiz considerou “anómalo”, quando os denominados “incidentes da Instância” são actos que a lei admite, ainda que exija a observação dos respectivos requisitos. Daí que quem suscita e ganha vencimento nem sequer é sancionado. E o CCJ sanciona uns e outros de maneira diversa. Assim, os incidentes da instância têm uma redução nos termos do art. 15.º-n.º1-v). Os “anómalos” e, por isso, ocasionais, porque “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo”, são sancionados nos termos gerais do art. 16.º. Cuja epígrafe é “Taxa de justiça nas «questões» incidentais” – repare-se ... “questões” e “incidentais” – e não “incidentes de instância”, que são institutos, autónomos, contemplados pela lei geral do processo e para todo e qualquer tipo de acção. De qualquer maneira, nada obsta que, se bem que por via indirecta, atento que a al. b) manda seguir os agravos da causa principal, nos socorramos do regime geral dos recursos. Ou seja, do disposto nos arts. 734.º e sgs.. Ora, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Onde não se enquadra o caso dos autos. Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso. Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. Foram opções. Aliás, perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Liq. …..-B/98-2.º Cível, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelos EXECUTADOS, B……. e Mulher, C……., do despacho que determinou a subida diferida ao despacho que Indeferiu a NULIDADE do JULGAMENTO, por AUSÊNCIA do Seu MANDATÁRIO. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs. Porto, 19 de Outubro de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |