Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310308
Nº Convencional: JTRP00004064
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PROPRIETÁRIO
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199101100310308
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART503 N1 N3 ART506 N1 N2 ART1122 ART1123.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/03/14.
AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG167.
AC STJ DE 1975/06/11 IN BMJ N248 PAG406.
AC STJ DE 1983/10/26 IN BMJ N330 PAG541.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ ANOV T1 PAG76.
Sumário: I - Por ser normal o proprietário de um veículo ter a sua direcção efectiva e o seu uso interessado, incumbe-lhe ( ou à sua seguradora ) fazer a prova do facto contrário, impeditivo do direito contra ele invocado.
II - Para que haja comissão é necessário que o comissário tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercício da função àquele confiada, sendo suficiente para caracterizar este vínculo que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado.
III - Em tese geral, pode dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna patircularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo.
IV - O que interessa, porém, à aplicação prática do artigo 506 do Código Civil não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido, em caso concreto, para a produção dos danos registados.
V - Sabendo-se apenas que os veículos colidiram, há que considerar igual a contribuição de cada um deles para o acidente.
Reclamações: