Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004064 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PROPRIETÁRIO COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199101100310308 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART503 N1 N3 ART506 N1 N2 ART1122 ART1123. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/03/14. AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG167. AC STJ DE 1975/06/11 IN BMJ N248 PAG406. AC STJ DE 1983/10/26 IN BMJ N330 PAG541. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ ANOV T1 PAG76. | ||
| Sumário: | I - Por ser normal o proprietário de um veículo ter a sua direcção efectiva e o seu uso interessado, incumbe-lhe ( ou à sua seguradora ) fazer a prova do facto contrário, impeditivo do direito contra ele invocado. II - Para que haja comissão é necessário que o comissário tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercício da função àquele confiada, sendo suficiente para caracterizar este vínculo que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado. III - Em tese geral, pode dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna patircularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo. IV - O que interessa, porém, à aplicação prática do artigo 506 do Código Civil não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido, em caso concreto, para a produção dos danos registados. V - Sabendo-se apenas que os veículos colidiram, há que considerar igual a contribuição de cada um deles para o acidente. | ||
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