Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PORTARIA DE EXTENSÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP20110613210/09.5TUBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de concorrência entre Portaria de Extensão (PE) e “Portaria de Regulamentação do Trabalho” (PRT) prefere aquela atento o disposto nos arts. 537, nº 1, al. b), do CT/2003 e 483º, nº 1, al. b), do CT/2009. II - Ao contrato de trabalho celebrado entre um motorista e empresa que exerce a actividade de transporte público de passageiros em veículos pesados é aplicável o CCT celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e a FESTRU, publicado no BTE nº 8, de 29.02.80, ex vi da PE publicada no BTE nº 27, de 22.07.1980 (e não o ACT celebrado entre a então Rodoviária Nacional e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE nº 3, de 22.01.1977, ex vi das “PRT para os Transportes Rodoviários e o ensino de condução automóvel”, publicadas nos BTE nºs 16, de 29.04.1977 e 26, de 15.07.1977). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 210/09.5TUBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 416) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C… - Companhia de Seguros, SA e D…, SA, alegando, em síntese, que: No dia 22/10/2008, quando exercia as suas funções de motorista de transportes públicos de passageiros, sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, em resultado do qual sofreu ITA e ITP, ficando ainda a padecer de IPP de 5 %. Auferia o salário mensal de 618,79 € x 14 meses/ano, acrescido 781,17 € x 12 meses/ano, a título de outras remunerações, e de 145,86 € x 11 meses/ano, de subsídio de refeição, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, pela retribuição anual de 19.641,56 €. À relação laboral é aplicável o “A.C.T., P.R.T., C.C.T. e P.E. publicados nos B.T.E.s nºs 3/77, 16/77, 26/77, 9/80 e 30/80” e que, por força das clªs 63ª e 71ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado nº BTE 9/80 (com última versão publicada no BTE 30/97, de 15.08 e com P.E. no BTE 33/82, de 08.09), enquanto durar a incapacidade temporária, tem direito a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida e a indemnização legal. O direito a esse subsídio já se encontrava previsto nas PRT 16/77 e 26/77 que, antes da entrada em vigor do citado CCT publicado no BTE 9/80, mandaram aplicar ao sector de Transporte Público Pesado de Passageiros o ACT celebrado entre a Rodoviária Nacional e os trabalhadores ao seu serviço. Conclui, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 687,45€, com início em 11/03/2009; - a quantia de 1.534,22€, relativa a diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, nos termos do CCTV do sector: - a quantia de 10,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML; e - juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações nos termos do artigo 135º do CPT. Regularmente citadas, ambas as RR. contestaram: - A Ré Seguradora, aceitando responsabilizar-se pela reparação decorrente do acidente de trabalho, porém apenas com base na retribuição de €618,00 x 14 + €781,17 x 12 + €145,86 x 11, tendo requerido ainda a realização de exame por junta médica. - A Ré empregadora, alegando, no que importa ao recurso, que o CCT invocado pelo A., celebrado pela ANTRAM, tem por objecto o transporte público rodoviário de mercadorias e não de passageiros, pelo que não é aplicável ao caso dos autos. Ambas as RR. terminam os respectivos articulados, pedindo a absolvição do pedido. Proferido despacho saneador, no qual se considerou confessada toda a matéria de facto alegada, e ordenada a realização de exame por junta médica, consideraram os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, encontrar-se o A. afectado da IPP de 0,01. Foi, seguidamente, proferida sentença considerando o A. afectado de uma IPP de 1% desde 11/03/2009 e condenando: a) a 1ª Ré a pagar ao Autor: - o capital de remição da pensão anual de 137,49 €, com início na data supra referida; - a quantia de 10,00 € referente a despesas com transportes; - juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento. b) a 2ª Ré a pagar ao Autor, a quantia 1.534,22 €, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento. Inconformada, veio a Ré empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que, em síntese, condenou a Ré Empregadora no pagamento ao Sinistrado da quantia total de € 1.534,22, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. 2. A condenação está fundamentada na aplicação à relação laboral sub iudice do disposto na cláusula 63º do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU aplicável à relação laboral constituída entre Recorrente e Sinistrado, por força da Portaria de Regulamentação de Trabalho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 16/77. 3. Como melhor resulta do facto provado j), a Recorrente é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros. 4. Analisados os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector do transporte rodoviário de passageiros, verifica-se estar, nesta data, em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical outorgado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a, então, FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes -Rodoviários e Urbanos (cfr. Boletim de Trabalho e Emprego nº 8, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 1980). 5. Acrescenta-se ainda que, nem por força do princípio da não filiação se pode considerar que o instrumento de regulamentação colectiva negocial em questão — seja, CCTVANTROP/ FESTRU — não é aplicável, pois que o mesmo foi objecto de Portaria de Extensão (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 1980). 6. De acordo com o previsto no artigo 483º do Código do Trabalho, sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, a portaria de extensão afasta a portaria de condições de trabalho (a que corresponde a anteriormente designada portaria de regulamentação). 7. Depois, é necessário considerar os critérios de preferência aplicáveis no caso de concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva negociais, definidos no artigo 482º do Código do Trabalho. 8. Foi concluído e encontra-se actualmente em vigor um acordo de empresa celebrado entre a aqui Recorrente e a FESTRU, o qual foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 45, 1ª Série, de 8 de Dezembro de 1983. 9. É este o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação de trabalho constituída entre Recorrente e Sinistrado — salientando-se, desde já, que caso se entendesse não ser o memo aplicável em razão do princípio da dupla filiação, então sempre se teria que considerar aplicável, por força da portaria de extensão, o disposto no CCTVANTROP/ FESTRU —. 10. A cláusula 86ª do Acordo de Empresa em causa, sob a epígrafe ―Garantias dos Trabalhadores em caso de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional -, determina, no seu número 1, que ―no caso de incapacidade temporária, parcial ou absoluta, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e enquanto durar esta situação, o trabalhador terá direito a um subsídio igual a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e a indemnização legal a que tenha direito. 11. A cláusula em questão determina que o valor do subsídio corresponde à diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e a indemnização legal a que tenha direito. 12. De acordo com o previsto no Anexo X do Manual de Procedimentos junto, os valores a considerar a título de remuneração líquida da categoria profissional são os valores mensais fixos, a saber, a retribuição base e as diuturnidades, não havendo aqui lugar à consideração das rubricas variáveis. 13. A sentença recorrida, porém, considera os valores totais recebidos pelo trabalhador (cfr. alínea h) dos factos provados), a saber: i. O salário mensal, correspondente à retribuição base e às diuturnidades; ii. O subsídio de alimentação; iii. Rubricas variáveis. 14. A Ré Seguradora sempre assegurou o pagamento mensal ao Sinistrado de quantia superior aos referidos €:618,79, correspondente ao valor mensal da retribuição base e das diuturnidades, motivo pelo qual não tem este último direito ao recebimento de qualquer quantia a título de subsídio de acidente de trabalho. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, nessa conformidade, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as devidas consequências legais, (…). A Recorrente requereu ainda a junção do documento de fls. 151 a 210. A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância deu-se como assente a seguinte factualidade: a) No dia 22 de Outubro de 2008, pelas 09,45, em …, quando o Autor se encontrava no exercício da sua profissão de motorista de transportes de mercadorias, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, ao subir as escadas do autocarro que ia conduzir, escorregou e embateu com o joelho direito no grau, ao mesmo tempo que, ao desequilibrar-se, apoiou mal a mão esquerda. b) Em consequência do acidente, sofreu traumatismo no joelho direito e na mão esquerda. c) Por via de tais lesões, o A. esteve afectado de ITA de 05/11/2008 a 21/12/2008 e de ITP de 20% de 22/12/2008 a 10/03/2009. d) Teve alta em 10/03/2009. e) As sequelas de que ficou afectado causaram-lhe uma IPP de 1%. f) O A. gastou o montante de 10,00 € em transportes, nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Braga. g) Pelos períodos de incapacidade temporária, o A. recebeu da Ré seguradora, a título de indemnização, a quantia de 1.275,61 €. h) À data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 618,79 € x 14 meses/ano, acrescido 781,17 € x 12 meses/ano, a título de outras remunerações, e de 145,86 € x 11 meses/ano, de subsídio de refeição o que tudo perfaz o valor anual de 19.641,56 €. i) A responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor, em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº 208000004, pela retribuição anual de 19.641,56 €. j) A 2ª Ré dedica-se ao transporte público de passageiros em veículos automóveis pesados de passageiros. k) À data do acidente, o Autor descontava do seu vencimento mensal 11% para a segurança social e 7% de IRS. * De fls. 15 a 27 constam os recibos de remunerações do A., relativos aos meses Outubro de 2007 a Outubro de 2008, que não foram impugnados e dos quais resulta, como neles se refere, que o A., à data do acidente, auferia mensalmente a remuneração de base mensal de €538,63 e, de diuturnidades, a quantia de €80,16, o que totaliza a quantia de €618,79 referida na al. h) dos factos provados sob a designação de “salário mensal”.Assim, e porque assente, adita-se à matéria de facto provada a al. l), com o seguinte teor: l) Conforme recibos de remunerações que constam dos documentos que constituem fls. 15 a 26 dos autos, o A., à data do acidente, auferia, mensalmente, a título remuneração de base, a quantia de €538,63 e, a título de diuturnidades, a de €80,16, o que tudo totaliza a quantia de €618,79 a que, sob a designação de “salário mensal”, se reporta a al. h) dos factos provados. * III. Do Direito1. Questão prévia A Recorrente requereu a junção do documento de fls. 151 a 210, documento esse que consiste num “Manual de Procedimentos referentes às condições de trabalho”, alegando que a sua junção se mostra necessária em razão do julgamento da 1ª instância. Mais refere que, face ao teor da clª 86ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a FESTRU, publicado no BTE nº 45, de 08.12.1983, nos termos da qual “no caso de incapacidade temporária, parcial ou absoluta, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e enquanto durar esta situação, o trabalhador terá direito a um subsídio igual a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e a indemnização legal a que tenha direito”, tal documento é relevante com vista a determinar o que corresponde a remuneração líquida da categoria profissional e de cujo Anexo X resulta que serão os “valores mensais fixos”, a saber, a retribuição base e diuturnidades, não havendo lugar à consideração de rubricas variáveis. Dispõe o art. 693º-B do CPC que “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Os documentos constituem um meio de prova e, como tal, destinam-se à prova ou contra-prova de factos que hajam sido alegados pelas partes e que sejam controvertidos. No caso, não existem factos controvertidos. Toda a matéria de facto alegada pelo A.. porque admitida por acordo das partes nos articulados, encontra-se assente. E o facto aditado sob a al. l) também se encontra assenta por força dos documentos juntos aos autos. Por sua vez, a Ré empregadora também não alegou na contestação qualquer facto que se encontre controvertido e que carecesse de prova. Ora, assim sendo, o documento em questão não se destina à prova de qualquer facto que haja sido alegado pelas partes, e que se encontrasse controvertido, pelo que, e desde logo por isso, não é admissível a sua junção. Deste modo, não se admite a junção do referido documento. 2. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que a única questão a apreciar consista em saber se o A. terá, ou não, direito ao complemento da indemnização por incapacidade temporária em que a Ré empregadora foi condenada. 3. Na sentença recorrida refere-se o seguinte: “(…), a única questão a apreciar, antes da fixação da pensão e outras prestações devidas, relaciona-se com a aplicação ao acidente dos autos da cláusula 63º do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU. O referido CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, foi publicado no BTE 9/80 – sendo a sua última versão sido publicada no BTE nº 30/97, de 15 de Agosto – e objecto de Portaria de Extensão abrangendo todas as entidades patronais que, na área da convenção, exerçam a actividade económica por aquela abrangidas, o transporte rodoviário de mercadorias, e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele abrangidas (BTE nº 33/82 de 8 de Setembro). Na cláusula 63º desse CCT ficaria previsto, precisamente, que nos períodos de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, o sinistrado de trabalho ficaria com direito, enquanto durasse essa incapacidade, a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que qualquer trabalhador tenha direito. Contudo, como a dita cláusula não foi objecto de acordo (ficou controvertida), o referido CCT remetia para a Base I das PRTs constantes dos BTEs nºs 16/77 e 26/77. Na verdade, a regalia em causa nasceu a partir do clausulado no ACT celebrado entre a Rodoviária Nacional e os sindicatos representativos dos trabalhadores dessa empresa, então pública (BTE nº 3/77 de 22 de Janeiro). Assim, de acordo com a cláusula 47ª do referido ACT, “nos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial, o sinistrado de trabalho tem direito, enquanto durar essa incapacidade, a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que tinha direito”. Ora, por força da PRT publicada no BTE nº 16/77, corrigida pela PRT, publicada no BTE nº 26/77, determinou-se que as disposições constantes do ACT celebrado entre a Rodoviária Nacional e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores eram tornadas aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas entre, designadamente, empresas de transporte públicos rodoviários de mercadorias e de transportes públicos pesados de passageiros e os trabalhadores ao serviço dessas empresas (cfr. Base I, nº 1). Desta feita, sendo a 2ª Ré uma empresa que se dedica ao transporte público rodoviário de passageiros em veículos pesados – cfr. alínea j) dos factos provados – conclui-se que aquela regalia (prevista não na cláusula 63º, mas antes na cláusula 47ª do ACT referido, aplicável ao caso por força das PRTs referidas), sendo permanente, enquanto não for retirada por convenção colectiva, dever ser aplicável à relação laboral dos autos, por ainda se manter plenamente em vigor, pese embora as sucessivas alterações de legislação laboral desde 1977. Por isso, o pedido dirigido contra a entidade patronal terá que ser julgado procedente.”. 3.1. A Recorrente começa por discordar do decidido alegando não ser aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários, publicado no BTE 9/80. Acontece que, como facilmente flui da leitura do excerto da decisão recorrida transcrita, esta não aplicou tal instrumento, mas sim a clª 47ª do ACT celebrado pela então Rodoviária Nacional e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE nº 3, de 22.01.1977, aplicação essa operada ex vi das “PRT para os Transportes Rodoviários e o ensino de condução automóvel”, publicadas nos BTE nºs 16, de 29.04.1977 e 26, de 15.07.1977. Tal alegação, da Recorrente, não tem, pois, razão de ser. 3.2. Invoca ainda a recorrente a aplicabilidade do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre ela e a FESTRU, publicado no BTE nº 45, de 08.12.1983, e em cuja clª 86ª se dispõe que “no caso de incapacidade temporária, parcial ou absoluta, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e enquanto durar esta situação, o trabalhador terá direito a um subsídio igual à diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e a indemnização legal a que tenha direito”. Pese embora a Ré empregadora, ora recorrente, na informação que consta de fls. 14 dos autos, prestada na fase conciliatória do processo e dirigida aos “Serviços do Ministério Público”, haja referido ser filiada na ANTROP e que o “contrato aplicado é o Acordo de Empresa, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 45 de 08/12/83, com última alteração publicada no B.T.E. nº 29 de 08.08.93”, realça-se que, na contestação, não invocou a aplicabilidade desse (ou de qualquer outro) instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, limitando-se a alegar que o instrumento invocado pelo A. não seria aplicável. Não alegou, pois, o pressuposto de facto indispensável à aplicação desse instrumento, qual seja o relativo à filiação sindical do A. em associação sindical outorgante desse acordo de empresa. E, como se sabe, por via do princípio da filiação, a convenção colectiva/acordo de empresa apenas obriga os outorgantes (art. 552º do CT de 2003 e 496º do CT de 2009). Acresce que a Recorrente não invocou, seja na contestação, seja no recurso, a existência de Portaria de Extensão relativamente a esse acordo de empresa. E, daí, que não se possa concluir no sentido da aplicabilidade, ao caso, do referido acordo de empresa, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 3.3. Por fim, defende a Recorrente a aplicabilidade do CCT celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e a FESTRU, publicado no BTE nº 8, de 29.02.80, ex vi da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 27, de 22.07.1980. Dispõe a clª 1ª do referido CCT que o mesmo abrange, por um lado, em toda a área nacional, as empresas representadas pela ANTROP e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, nas categorias previstas nesse CCT e representadas pelas associações sindicais outorgantes. Por sua vez, dispõe a PE publicada no BTE nº 28/80, no seu art. 1º, nº 1, que as disposições constantes do referido CCT (celebrado entre a ANTROP e a FESTRU) “são tornadas extensivas a todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal signatária que na área da convenção exerçam a actividade económica por aquela abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes, bem como a todas as entidades patronais inscritas ou não na associação patronal signatária que na área da convenção exerçam a actividade económica por aquela abrangida e aos trabalhadores ao serviço das mesmas, das profissões e categorias profissionais previstas, não filiados nas associações outorgantes.”. No caso, a Ré empregadora dedica-se à actividade de transporte público de passageiros em veículos pesados, tendo o A. a categoria de motorista (de pesados). Refira-se, a este propósito, que certamente por lapso é que na al. a) dos factos dados como provados na 1ª instância se refere que o A. exerce a profissão de transporte de “mercadorias”, pois que em lado algum dos autos se faz referência ao transporte de mercadorias, mas sim ao transporte de passageiros[1], actividade esta à qual, aliás, a ré empregadora se dedica. Embora não resultando dos factos provados a filiação associativa e sindical da Ré empregadora e do A. (que não foram alegadas nos articulados), a relação jurídico-laboral subsume-se à previsão da referida PE, pelo que lhe será aplicável o mencionado CCT[2]. É certo que as PRT publicadas nos BTE nºs 16, de 29.04.77 e 26, de 15.07.77, acima mencionadas e consideradas na sentença recorrida, dispõem na Base I e no que importa, que “1. As disposições constantes do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Rodoviária Nacional, E.P., e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 3/77, de 22 de Janeiro, são tornadas aplicáveis, com as adaptações insertas nas normas deste diploma, sem prejuízo dos comandos legais imperativos, às relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas de: (…) Transportes públicos pesados de passageiros; E, por outro lado, a todos os trabalhadores ao seu serviço das categorias previstas naquele estatuto laboral.”. Porém, como decorre do disposto no art. 537º, nº 1, al. b), do CT/2003 e, de forma idêntica, no art. 483º, nº 1, al. b), do CT/2009 concorrendo instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de regulamentação do trabalho[3]. E, assim sendo, consideramos que, ao caso, é aplicável o CCT celebrado entre a ANTROP e a FESTRU. 4. Porém, tal não significa que o A. não tenha direito a complemento da indemnização legal que resulta da Lei 100/97, de 17.02. Com efeito, dispõe a clª 65ª do referido CCT (celebrado entre a ANTROP e a FESTRU), sob a epígrafe Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, que: “No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.”. A indemnização legal a que o trabalhador tem direito é a que está consagrada na Lei 100/97, de 14.09 e que, como se sabe, é calculada tendo por 70% da retribuição do trabalhador [art. 17º, nº 1, als. e) e f)], não correspondendo, por consequência ao total ressarcimento da perda da capacidade de ganho. Ora, o que a citada cláusula consagra, ao dispor que a empresa garantirá uma indemnização com base na retribuição auferida, é que o empregador assegure uma indemnização que seja calculada com base na retribuição integral e não apenas em 70% dessa retribuição. Ou seja, porque não transferida para a Ré Seguradora a responsabilidade desse remanescente, caberá à empregadora pagar a diferença entre a retribuição integral que seria auferida pelo sinistrado e aquela que, nos termos da legislação infortunística, lhe é devida. E, por outro lado, a retribuição que o A. auferiria à data da baixa, leia-se da incapacidade temporária, e a ter em conta, inclui não apenas a remuneração de base mensal e diuturnidades, mas também as demais componentes tidas em conta pela sentença recorrida que, assim, deverão integrar o montante do complemento indemnizatório. 4.1. Diz, por fim, a Recorrente que sempre assegurou o pagamento mensal ao sinistrado de quantia superior à de €618,79 correspondente ao valor mensal da retribuição base e diuturnidades (conclusão 14ª). Tal pagamento consubstancia a alegação de facto novo, aliás integrante de defesa por excepção, que não foi invocado na contestação, pelo que a sua invocação, apenas agora em sede de recurso, é extemporânea, não podendo, por consequência, ser tido em conta. 4.2. Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: - Não admitir a junção do documento de fls. 151 a 210 que, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido à parte, condenando-se a Recorrente em uma UC de multa (art. 543º, nº 1, do CPC, na redacção do DL 34/2008, de 26.02[4]). - Negar provimento ao recurso, confirmando-se, ainda que por fundamentação diversa, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 13.06.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _______________ [1] Cfr. participação do acidente de trabalho de fls. 4 e comunicação da Ré empregadora, na fase conciliatória do processo, ao MP que consta de fls. 14. No auto de tentativa de conciliação, faz-se referência, apenas, à categoria de motorista, assim como na petição inicial. [2] Instrumentos esses que, diga-se, bem poderiam e deveriam, mais não fosse ao abrigo do princípio da cooperação processual, ter sido alegados pela Recorrente na sua contestação (na qual se limitou a considerar inaplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU). [3] Denominadas de “regulamento de condições mínimas” no CT/2003 e de “portaria de condições de trabalho” nos CT/2003 e de 2009, respectivamente. [4] A instância teve início aos 04.05.2009, data da participação do acidente de trabalho, sendo que a redacção do art. 543º, nº 1, introduzida pelo citado DL 34/2008, de 26.02 entrou em vigor aos 20.04.2009. ______________ SUMÁRIO I. Em caso de concorrência entre Portaria de Extensão (PE) e “Portaria de Regulamentação do Trabalho” (PRT) prefere aquela atento o disposto nos arts. 537, nº 1, al. b), do CT/2003 e 483º, nº 1, al. b), do CT/2009. II. Ao contrato de trabalho celebrado entre um motorista e empresa que exerce a actividade de transporte público de passageiros em veículos pesados é aplicável o CCT celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e a FESTRU, publicado no BTE nº 8, de 29.02.80, ex vi da PE publicada no BTE nº 27, de 22.07.1980 (e não o ACT celebrado entre a então Rodoviária Nacional e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE nº 3, de 22.01.1977, ex vi das “PRT para os Transportes Rodoviários e o ensino de condução automóvel”, publicadas nos BTE nºs 16, de 29.04.1977 e 26, de 15.07.1977). Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |