Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515461
Nº Convencional: JTRP00038900
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200603010515461
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O Administrador de Condomínio que, na convocatória dos condóminos para uma assembleia geral, refere como um dos assuntos a tratar "a cobrança judicial das contribuições em dívida" de condóminos que a seguir identifica não preenche o elemento objectivo do crime de difamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B.........., assistente no processo n.º ..../03..TDPRT, em que é arguido C.........., não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- O arguido convocou uma assembleia de condóminos com o seguinte escrito que elaborou e assinou: “Ponto Um – Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos condóminos realizada, em três sessões, em 08, 14 e 22 de Janeiro de 1997, que o Tribunal da Relação do Porto anulou … relativas… d) à cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B.........., no valor de 725.866$00… que a Assembleia aprovou e mandatou, expressamente, a Administração para o efeito”.

- Tais menções, designadamente “cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B......... …” são ofensivas da honra e consideração do assistente.

Existem, assim, fortes indícios da prática de um crime de difamação.

O M.P. na primeira instância respondeu à motivação do recurso, concluindo ser evidente a inexistência de qualquer ilícito, pelo que o recuso deve manifestamente improceder.

O arguido respondeu igualmente à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso pode ser considerado manifestamente improcedente.

Cumprido o disposto no art. 417º/2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição já assumida nos autos, isto é, considerando ofensivos da sua honra e consideração os dizeres constantes da convocatória, sendo assim forte a probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento pelo crime de “difamação com publicidade e calúnia”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos:

a) O arguido C........., na qualidade de “Administrador do Condomínio” do Edifício .........., n.ºs .. a ..., .........., convocou uma Assembleia de Condóminos, cuja cópia consta de fls. 8 e 9 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, com a seguinte
“(…)
ORDEM DE TRABALHOS
(…)
1. Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos Condóminos, realizada, em três sessões, em 08, 15 e 22 de Janeiro de 1997, que o Tribunal da Relação do Porto anulou, (...) relativas:
(…)
(…) d) À cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos, que não efectuaram o seu pagamento no decorrer da Assembleia, Eng.º B.........., no valor de 725.866$00 e Dr. D.........., no valor de 258.022$00, bem como das respectivas multas previstas no Regulamento do Condomínio, que a Assembleia aprovou e mandatou expressamente a Administração para o efeito.
(…)”.

b) Realizada a instrução, a M.ª Juiz proferiu despacho de não pronúncia, por entender, além do mais, “que não há prova indiciária suficiente para submeter a julgamento o arguido pelo crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 180º e 183º do CP, concordando-se, ainda, em absoluto, com o douto despacho de não acompanhamento de fls. 270, pelas razões e fundamentos dele constantes…” (despacho recorrido).

2.2. Matéria de direito
O recorrente entende que os dizeres constantes da Convocatória para a realização da Assembleia de Condóminos (cujo teor, na parte a si respeitante, transcrevemos) são ofensivos da sua honra e consideração, sendo por isso forte a probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento pelo crime de “difamação com publicidade e calúnia”. Assim, deve ser revogado o despacho de não pronúncia e substituído por outro que pronuncie o arguido pelo referido crime.

Julgamos que no presente caso, e de forma particularmente evidente, o recorrente não tem qualquer razão.

Na aludida convocatória anunciaram-se os pontos da “Ordem de Trabalhos” da Assembleia de Condóminos, sendo que um desses pontos era a “cobrança judicial das contribuições em dívida” pelo recorrente e por outro condómino. A referida convocatória evidencia, assim, que se pretendia pôr à votação dos condóminos tal matéria, com vista à cobrança das dívidas que se julgavam existir.

Entender ser “ofensivo da honra e consideração”, propor à discussão e votação, numa assembleia de condóminos, a questão relativa à cobrança judicial de dívidas ao condomínio, através da expressão técnica e axiologicamente neutra “cobrança judicial das contribuições em dívida”, equivaleria a que ninguém pudesse invocar a titularidade de um direito de crédito sobre outrem, sob pena de estar a cometer um crime (difamação).

Julgamos inquestionável que os valores da honra e consideração assentam na dignidade da pessoa humana (ideia basilar do Estado Direito) e no direito que cada um tem a ser respeitado e considerado como pessoa digna.
Tais valores são compatíveis com a existência de litígios, mas essa litigiosidade não implica necessariamente a desconsideração de qualquer dos litigantes, designadamente daquele que litiga, mesmo sem razão. Por isso, a mera invocação de um pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar o sujeito passivo, a não ser que tal invocação seja feita em termos em si mesmo injuriosos ou difamatórios, caso em que a honra e consideração são ofendidas, não pela invocação do direito, mas a pretexto dessa invocação e pelo significado ultrajante da linguagem.

O caso dos autos enquadra-se num espaço de aberta litigiosidade, na sequência da anulação, pelo Tribunal da Relação do Porto, de deliberações relativas a uma Assembleia de Condóminos, com idêntico conteúdo. O subscritor da convocatória (arguido) pretendia, assim, ver de novo aprovada uma deliberação (anulada) que autorizasse a cobrança de dívidas do recorrente.

A convocatória de uma Assembleia de Condóminos com vista à aprovação de uma deliberação, autorizando a cobrança judicial das contribuições em dívida por dois condóminos (entre os quais o ora recorrente), não lança sobre os eventuais devedores qualquer mancha na honra e consideração que lhes são devidas. A expressão utilizada “cobrança judicial das contribuições em dívida” não reveste qualquer conotação explícita (ou intuída) depreciativa, uma vez que se limita, atento o sentido das palavras utilizadas, a invocar a titularidade de um direito de crédito, através de uma linguagem técnica e axiologicamente neutra.

Daí que, pelos fundamentos expostos, se imponha a rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência – art. 420º, 1 CPP.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça 10 UC, a que acresce o pagamento de 3 UC, nos termos do art. 420º/4 do CPP.
Porto, 1 de Março de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha