Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720805
Nº Convencional: JTRP00040228
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200704100720805
Data do Acordão: 04/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 245 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: I – Para fundamentar a simples separação judicial de bens não basta a prática de actos de má administração, sendo ainda necessário que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu.
II – O requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro, como também no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos nos termos dos artºs 1696º, nº 1 e 1695º, nº 1 do CC.
III – É de excluir a possibilidade de pedir a separação de bens nos casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, pede embora a actual redacção do artº 1696. nº 1 do CC, que excluiu a moratória incidente sobre bens comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.5TBMTS, do .º Juízo Cível da Matosinhos.
Autora – B……….
Réu – C………. .

Pedido
Que se decrete a separação judicial de bens entre a Autora e o Réu.

Tese da Autora
É casada com o Réu, possuindo quatro filhos deste casamento.
Desde há algum tempo que o Réu vem dissipando todos os seus proventos como advogado em viagens, festas, fins-de-semana, roupas e objectos de uso pessoal, tratamentos de estética e ginásio (€ 15.000), não contribuindo para as despesas domésticas do casal e duas filhas que se encontram a acabar estudos universitários.
Empresta e dá dinheiro a pessoas das suas relações ou familiares (pelo menos vinte mil contos, em moeda antiga, a um irmão).
Paga alimentos a uma filha menor resultante de um relacionamento extra-conjugal.
O casal viu-se forçado a vender um apartamento para ocorrer a gastos de uma viagem de ócio do Réu.
O património do casal seguramente diminuirá, face à administração perdulária do Réu.

O Réu não apresentou contestação.

Sentença
Na sentença proferida, o Mmº Juiz “a quo”, por não ter ficado demonstrado que o Réu, com as suas atitudes de prodigalidade, esteja a pôr em causa o património comum ou o da Autora (gasta essencialmente o produto do seu trabalho, ignorando-se nos autos a quem pertencia o imóvel vendido), e que a separação de bens não acautelará o património comum, já que adveniente do trabalho do Réu (e que passará a pertencer ao Réu em exclusivo), decidiu julgar a acção improcedente.

Conclusões do Recurso da Autora (resenha)
A – De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas D………., E………. e F………., resultam provados os factos alegados nos artºs 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º e 13º da P.I., devendo nessa parte ser alterada a matéria de facto considerada assente.
B – A má administração tem de ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controlo do outro e que possa onerar e/ou dissipar o património de ambos.
C – As dívidas não têm que ter conexão com a administração dos bens.
D – O que se discute na acção não é a má administração de rendimentos do Réu, mas acautelar o restante património do casal e até a própria subsistência da Autora.
E – A sentença recorrida violou os artºs 1767º C.Civ. e 659º C.P.Civ.

O Réu não apresentou contra-alegações.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância
1. Autora e réu casaram civilmente em 02 de Fevereiro de 1974 na 2ª Conservatória de G………., sem convenção antenupcial.
2. O réu gasta quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas e outros objectos de uso pessoal, como relógios, cosméticos.
3. Empresta dinheiro a pessoas das suas relações não solicitando o seu pagamento.
4. Viaja várias vezes por ano para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil.
5. Não contribui para as despesas da sua família de forma suficiente, atentas as suas despesas.
6. Gasta para as suas necessidades próprias parte do que ganha no exercício da sua actividade.
7. Há cerca de 3, 4 anos o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu.
8. O rendimento do trabalho do réu constitui a principal fonte de rendimentos da família.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- apreciação das respostas aos factos alegados nos artºs 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º e 13º da P.I., que deveriam ter sido considerados “provados”;
- conhecimento do mérito da causa efectuado na sentença recorrida.
Apreciemos tais questões seguidamente.
I
No artº 4º da P.I. alegou-se que “tudo o que o R. vem ganhando como advogado dissipa-o em gastos e proveito exclusivo, quer em compras de roupas e objectos de uso pessoal caríssimos, quer em viagens, fins-de-semana e festas, frequentíssimas”.
Os factos provados aludem ao gasto de quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas, relógios, cosméticos e que o Réu não contribui para as despesas da sua família de forma suficiente, atentas as suas despesas (cf. supra).
Pensamos que a resposta é adequada e releva da prova efectuada. Existe hoje em dia uma situação de separação de facto entre a Autora e o Réu (cf, depoimentos de H………., filha do casal, e do namorado desta I……….), sendo que a Autora, para além de uma pensão de reforma vai efectuando “outros trabalhos”, que ajudam à respectiva sobrevivência e das filhas que ainda tem a cargo (duas universitárias, uma residindo em Coimbra, a outra em Lisboa).
Mas não se provou com um grau de certeza necessário às realidades práticas da vida que, para além da actual situação de incompatibilidade entre os cônjuges (e do melindre que foi a notícia recente da invocada paternidade extra-conjugal), o Réu em nada contribua para as suas filhas.
A filha D………. referiu “prodigalidade”, ligada à “vaidade”, mas não pôs em causa que o Réu nutre algum sentimento ou se revê nas filhas do casal. Note-se como até a filha residente em Lisboa o faz numa casa ou apartamento pertencente ao Réu.
Portanto, a exclusividade dos gastos em seu próprio proveito necessitava de outro tipo de prova, mais exigente, até porque a Autora tentou demonstrar antes uma prodigalidade exagerada no Réu – o que se lhe pede, dá, designadamente a familiares (um irmão).
No quesito 6º alegou-se que “(o Autor) vem emprestando dinheiro, em quantias elevadas, ou dando-o, a pessoas das suas relações ou familiares”.
Pensamos que a resposta ao facto 3º (“empresta dinheiro a pessoas das suas relações, não solicitando o seu pagamento”) espelha a prova efectuada e, de resto, o fundamental da alegação.
Note-se que a testemunha D………. não soube quantificar o “empréstimo” ou “doação” a um seu tio (irmão do Réu) – referiu-se, apenas, duplamente instada, a “largos milhares de contos”.
Por idêntica ordem de razões, a resposta ao artigo 7º (“emprestou” – deu – ao seu irmão mais velho, residente no Brasil, cerca de duas dezenas de milhares de contos que não recebeu de volta e de que só há poucos meses a Autora teve conhecimento”) se mostra adequada, englobada que se encontra no facto 3º supra.
Relativamente ao artº 8º, aí se alegou: “soube a Autora há pouco tempo que o Réu tem uma filha menor, de nove anos, extra-conjugal, que vem mantendo e a quem vem dando mensalmente cerca de € 500”.
Os factos provados não fazem referência a esta matéria, talvez porque se haja entendido que necessitaria de prova documental, tarifada, pelo menos no que concerne à filiação.
Pensamos porém que tal objecção se pode ultrapassar, na medida em que se não encontra em causa a identificação da filha, mas antes a respectiva condição de filha (fora do matrimónio), que vem sendo ajudada pelo pai – e tal porque tal se revelou abundantemente dos depoimentos da testemunha D………. e de E………., acrescendo a circunstância, por ambos relatada, de a referida “descoberta” ter em muito contribuído para deteriorar as relações do casal Autora e Réu, bem como as relações familiares do Réu, em geral.
Pode assim assentar-se que “o Réu tem uma filha menor, extra-conjugal, que vem ajudando economicamente” – esta resposta é a mais fiel à prova realizada e decorre do depoimento da filha D………., não contraditado por qualquer forma (a testemunha afirmou “ipsis verbis”: dá dinheiro à filha, como é obrigação dele” e que “ela anda na escola primária”).
Relativamente ao artº 9º, aí se alegou que “teve o casal há ano e meio de vender um apartamento para ocorrer a gastos do Réu, que injustificadamente e em proveito e decisão exclusivos do Réu, fez em duas viagens anteriores ao Brasil e à Argentina (de férias), dizendo então que havia sido “em negócios”, que tinham corrido mal”.
Ora, não vemos porquê ou como alterar a resposta constante do facto nº7 – “Há cerca de três, quatro anos, o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu”.
De facto, a resposta restritiva foi a única obtida pelo tribunal das testemunhas D………. e E………., que nada mais especificaram.
Por sua vez, os artºs 12º e 13º constituem meras conclusões, rectius matéria de direito, à qual sempre se encontraria vedado ao tribunal responder – artº 646º nº4 C.P.Civ.
II
São os seguintes os factos provados, tal como se fixam nesta instância:
1. Autora e réu casaram civilmente em 02 de Fevereiro de 1974 na 2ª Conservatória de G………., sem convenção antenupcial.
2. O réu gasta quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas e outros objectos de uso pessoal, como relógios, cosméticos.
3. Empresta dinheiro a pessoas das suas relações não solicitando o seu pagamento.
4. Viaja várias vezes por ano para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil.
5. Não contribui para as despesas da sua família de forma suficiente, atentas as suas despesas.
6. Gasta para as suas necessidades próprias parte do que ganha no exercício da sua actividade.
7. Há cerca de 3, 4 anos o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu.
8. O rendimento do trabalho do réu constitui a principal fonte de rendimentos da família.
9. O Réu tem uma filha menor, extra-conjugal, que vem ajudando economicamente.
III
Consoante Varela (Dtº da Família, 1ªed., §106), o fundamento da simples separação judicial de bens é a má administração do outro cônjuge, má administração que se há de traduzir em factos que revelem inépcia, negligência ou má fé por parte do cônjuge administrador.
Mas não basta a prática de actos de má administração, sendo ainda necessário, para justificar a separação, que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu (artº 1767º C.Civ.).
Ora, percorrendo a factualidade apurada e o petitório, dificilmente encontraremos, de forma nítida, os factos integradores do risco que a Autora corre – se se encontra demonstrada a prodigalidade do Réu, não menos verdade é também que se não demonstra na acção que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos artºs 1691º nº1 e 1695º nº1 C.Civ.
Na realidade, as dívidas contraídas não o são, v.g., no exercício do comércio, não são em proveito comum do casal, não têm o consentimento da Autora, nem se destinam a ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
Também se desconhece a natureza do património da Autora ou do património comum (não se procedeu a tal especificação nos autos).
Trata-se, em absoluto, de dívidas que apenas responsabilizam o Réu – artº 1692º al.a) C.Civ.
Ocorre lembrar que “a má administração deverá ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controlo do outro e que possa onerar o património de ambos”. “Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns.” (Ac.S.T.J. 9/6/05 in dgsi.pt, nº convencional JSTJ000, pº nº 05B1108).
É claro que a redacção do artº 1696º nº1 C.Civ. actualmente vigente, resultado do D.-L. nº329-A/95 de 12 de Dezembro, na sequência da reforma do processo civil, veio estabelecer que “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”, afastada que foi a moratória proveniente da redacção de 77 da norma, que previa que a meação nos bens comuns só respondesse depois de dissolvido o casamento ou decretada a separação dos bens.
Porém, a defesa dos bens comuns, através da defesa da simples meação nos mesmos bens, não pode constituir fundamento do pedido de simples separação de bens, já que este pedido de separação conduziria ao exacto resultado que se pretenderia, nesse caso, evitar – a partilha dos bens comuns, por força da responsabilidade da meação do marido nas dívidas e a potencialidade de respectiva execução.
A forma de evitar a partilha seria a própria partilha, o que não deixa de assumir um contra-senso.
Ou seja:
- nos autos encontra-se provada a prodigalidade do Réu; prova-se que “o réu gasta quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas e outros objectos de uso pessoal, como relógios, cosméticos”, “empresta dinheiro a pessoas das suas relações não solicitando o seu pagamento”, “viaja várias vezes por ano para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil”, “há cerca de 3, 4 anos o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu”;
- de tal prodigalidade não resulta a possibilidade da execução de bens próprios do outro cônjuge (a ora Autora), mas apenas de bens comuns, em horizonte subsidiário (artº 1696º nº1 cit.);
- ainda que se concedesse a possível reacção pela separação de bens, nos casos de ameaça sobre a meação do outro (citado artº 1696º nº1), ainda assim não se conhecia sequer qual é o património comum (sequer se existe), já que a alegação é lacunar, nessa matéria, não concretizando a existência efectiva dos bens que compõem tal património, face à prova da possibilidade da respectiva perda ou oneração – artºs 1767º e 1696º nº1 C.Civ.;
- e ainda que tais bens se encontrassem concretizados, não foi alegado qual dos cônjuges sobre eles exerce actos de administração, desconhecendo-se se a prodigalidade do Réu coloca tais bens em risco de serem perdidos (artºs 1678º nº2 als. a) a f) e 1681º nº1 C.Civ.).
Em consequência, não podia ser outro o sentido da decisão recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – Para fundamentar a simples separação judicial de bens não basta a prática de actos de má administração, sendo ainda necessário que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu (artº 1767º C.Civ.).
II – O Requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro (artº 1678º nº2 als. a) a f) e 1681º nº1 C.Civ.), como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos artºs 1691º nº1 e 1695º nº1 C.Civ.
III – É de excluir a possibilidade de pedir a separação de bens nos simples casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, pese embora a actual redacção do artº 1696º nº1 C.Civ., que excluiu a moratória incidente sobre bens comuns.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 10 de Abril de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo