Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1000/03.4TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP00043065
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200910261000/03.4TBVRL.P1
Data do Acordão: 10/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: I - São três os pressupostos essências do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento; a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e ausência de causa justificativa.
II - Acresce a natureza subsidiária da obrigação emergente do enriquecimento sem causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., S.A., intentou, em 8-4-03, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção declarativa, na forma de processo ordinário, contra C………., LDA, D………. e E………. .
Pede que se condene 1ª R. a entregar-lhe todas as peças objecto de contrafacção, bem como fotografias, desenhos ilustrados ou outros suportes físicos nos quais se contenham representações de obras/peças propriedade da A., designadamente, a invocada na presente p.i.; a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação; a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora; e, ainda, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia que se vier a liquidar em sede de ampliação do pedido ou de liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, também acrescida dos respectivos juros de mora.
Alega que se dedica à prestação de serviços na área das iluminações festivas e de espectáculos culturais e desportivos, realizando, ainda, contratos relativos a obras de arte de decoração urbana; criou, para o efeito, um departamento de design que é responsável pela criação das peças novas; no concurso aberto pela empresa municipal de ………., com o objectivo de proceder à iluminação e decoração de artérias da cidade, no Natal de 2002, foi adjudicada à aqui 1ª R. esse serviço, o que de igual modo sucedeu no concurso promovido pela associação comercial de ………., também no Natal de 2002, para a iluminação de artérias dessa cidade; sucede que, nessas iluminações, a R. utilizou uma peça copiada de outra, idealizada, construída e aplicada pela aqui A. em diversas ocasiões nos anos de 2000, 2001 e 2002, peça que se encontra registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial como desenho industrial, denominando-se “pinheiro de cone com fita”; além disso, está identificada, nos locais onde foi exposta, com a insígnia “B1……….”, identificativa de que foi ali colocada pela aqui demandante; em consequência desta conduta sofreu danos, patrimoniais e não patrimoniais.
Na contestação, os 2º e 3º R.R. invocam a sua ilegitimidade; e impugnam, todos os R.R., grande parte da factualidade alegada, argumentando que as peças usadas pela A. e as que são utilizadas pela 1ª R. não têm qualquer semelhança, sendo distintas, quer nas dimensões, quer nos materiais usados, sendo a ideia de pinheiro de Natal em forma de cone, do domínio público; aliás, são comuns, nas decorações natalícias, constando mesmo dos catálogos dos fornecedores dos materiais para elaboração das respectivas peças decorativas.
Houve réplica.
Proferido o despacho saneador, que julgou os 2º e 3ºs R.R. partes legítimas, seguiu-se a elaboração da base instrutória.
Já no decurso da audiência de julgamento, a A. requereu a redução do pedido (ainda não liquidado) “…confinando-o ao enriquecimento obtido pelos R.R….através da utilização da peça melhor identificada nos autos e cuja aplicação terá sido efectuada nas Ruas ou Praças identificadas nos pontos F e G da matéria de facto assente” – fls 392. O que foi admitido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os R.R. na proibição de utilização de peças idênticas às da A., (correspondente ao desenho registado sob o nº…. no INPI) e de quaisquer elementos – fotografias, respectivos negativos, desenhos ilustrados ou outros suportes físicos que contenham representações dessa mesma peça - que à mesma digam respeito, para quaisquer fins comerciais, e condenou, ainda, os R.R., solidariamente, a pagar à A. a quantia € 12.500,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da sua conduta.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, acabando o dos R.R. por, entretanto, ser julgado deserto.
Conclui a A.:
-estão provados os pressupostos do enriquecimento sem causa;
-a A. é titular de um direito de restituição que deve ser cumprido pelos R.R.;
-o titular do bem há-de receber todas as vantagens patrimoniais que essa coisa possa proporcionar;
-a autora deve receber todos os lucros que o uso de peças suas possa proporcionar;
-não é possível liquidar o montante do direito de restituição;
-foi violado o disposto no art.473º do Civil e nos art.s 140º, 141º e 144º do CPI.
Não houve contra-alegações.
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É a seguinte a decisão de facto:
1. O segundo e terceiro réus são gerentes da primeira ré desde 27 de Abril de 2001, sendo o objecto social desta a ornamentação e iluminação de ruas;
2. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços nas áreas das iluminações festivas e de espectáculos culturais e desportivos, bem como à realização de contratos relativos a obras de arte de decoração urbana;
3. Em 31 de Janeiro de 1984 é formada uma sociedade comercial por quotas entre a F………. e G………., seu filho, que tinha, igualmente, ascendido à titularidade do estabelecimento;
4. A aludida sociedade adoptou a firma “B………., LIMITADA” e o seu escopo social consistia na prestação de serviços de iluminação festiva;
5. Em 1997, por deliberação tomada em 12 de Setembro desse ano, a sociedade foi objecto de transformação, tendo adoptado o tipo de sociedade anónima e a firma “B………., S.A.”;
6. A Empresa Municipal de ………., EM, com sede no ………., ………., ….-…, ………., com o objectivo de proceder à iluminação e decoração de algumas artérias da cidade durante a época natalícia de 2002, adjudicou à aqui primeira ré a iluminação de algumas artérias dessa urbe, nomeadamente a iluminação do ………., em frente à Igreja Matriz;
7. A Associação Comercial de ………., visando a iluminação e decoração de algumas artérias dessa cidade durante o Natal de 2002, adjudicou à aqui primeira ré a iluminação de algumas zonas da cidade de ………., nomeadamente a iluminação da ……….;
8. A autora é conhecida no mercado, e pelo público em geral, por se dedicar à decoração e iluminação de espaços públicos em épocas festivas, designadamente no período de natal e ano novo, nas festas populares e em romarias;
9. A autora criou um departamento de Design, constituído por técnicos superiores devidamente habilitados, que é responsável pela criação artística das obras apresentadas “ex novum”;
10. Igualmente faz deslocações a feiras e a outros eventos mundiais onde se mantém a par das mais modernas tendências e tecnologias para a criação das peças de iluminação que constituem o seu porte fólio;
11. Gastando, assim, elevadas quantias para poder criar e comercializar peças permanentemente novas e originais, que correspondem às expectativas dos seus clientes;
12. A autora concebe, produz e instala estruturas decorativas iluminadas, recorrendo à representação de elementos artísticos por si criados e à combinação original de diversos elementos;
13. A autora é amplamente conhecida no mercado da decoração e das iluminações festivas, e pelo público em geral, quer porque recebeu e continua uma tradição familiar quase secular, quer pela qualidade dos serviços que presta, quer porquanto detém a empresa líder do sector, actuando em Portugal e no estrangeiro;
14. A actividade da A. concentra-se essencialmente em duas épocas do ano, no período do Natal e Ano Novo, e no período do Verão, aqui dirigindo-se ao mercado das festas populares e romarias;
15. Ao proceder à ornamentação dos locais a que se alude nos números 6 e 7 supra, a ré utilizou uma peça idealizada, construída e aplicada pela aqui autora em diversas festas e romarias durante os anos 2000, 2001 e 2002;
16. Peça essa que, atenta a sua qualidade técnica e artística, se encontra registada no INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), como desenho industrial, identificado com o registo n.º ….;
17. A peça em crise denomina-se “Pinheiro de Cone com fita”, e foi criada pela A. em 2000;
18. Trata-se de uma peça tridimensional, contornada por uma linha que parte da base e, descrevendo um trajecto ascendente, termina no seu topo;
19. Esta obra tem como suporte criativo a concepção de um cone, com base em elipse, representando um pinheiro de Natal estilizado;
20. Acresce que, para acentuar a sua caracterização decorativa, a A. procedeu ao enrolamento de uma fita em espiral dupla;
21. A peça supra descrita, e que a R. utilizou na ornamentação e decoração do ………., em ………., e na ………., em ………., foi criada pela A., sendo o resultado da sua imaginação e espírito de criação intelectual e artística, através de vultuosos meios técnicos em que investe;
22. A 1ª R., ao utilizar as obras propriedade da A., devidamente difundidas e amplamente reconhecidas pelo público em geral, visou valorizar o seu trabalho;
23. A 1ª R., através dos seus representantes, exibiu esta peça em diversas propostas que apresentaram a concurso, nomeadamente, nos concursos promovidos pela Empresa Municipal ………., E.M., e pela Associação Comercial de ……….;
24. Com a inclusão dessas peças a 1ª R. pretendeu valorizar as propostas apresentadas;
25. A qualidade estética e material da proposta tem um peso considerável para a decisão de adjudicação;
26. Esta peça ora utilizada pela primeira ré já tinha sido anteriormente divulgada e trazida ao conhecimento do público pela aqui A., mediante a sua utilização em diversas ocasiões, nomeadamente nas festas de Natal em ………. (em 2000), na ………. (em 2001) e na ………. (em 2002);
27. O comércio das iluminações e decorações festivas é um mercado fortemente concorrencial;
28. Existindo apenas um leque muito limitado de empresas a laborar nesta área;
29. Sendo a ora A. reconhecida pelo público em geral como líder de mercado;
30. Atenta a especificidade do mercado, a novidade e originalidade, aliada à qualidade das peças apresentadas, é um factor de primordial importância nas adjudicações dos diversos concursos;
31. Características essas que são a imagem de marca da autora;
32. A adjudicação a que se alude no número 7 supra, ocorreu na sequência de convite para apresentação de um orçamento para o efeito, que a associação Comercial de ………. formulou à primeira ré;
33. Convite extensivo a várias empresas com o mesmo objecto social, nomeadamente à aqui Autora;
34. Que a A. declinou: “por compromissos já assumidos para a data da inauguração vemo-nos impossibilitados de satisfazer a v/pretensão”.
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Questão a decidir:
-verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
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Na sentença recorrida, e relativamente ao cerne da questão colocada, entendeu-se que: “…o desenho registado pela aqui A., é novo no sentido de que aquela configuração do pinheiro de Natal, com aquelas dimensões, forma e decoração foi concebido ex novo pelo departamento de design da A., e como tal era, até então, inexistente enquanto produto para decoração, só tendo surgido em 2000, ano em que foi solicitado o respectivo registo do correspondente desenho industrial e em que a peça em causa passou a ser utilizada pela A. na sua actividade”. Concluindo-se, mais à frente: “temos, pois, que o modelo ou desenho industrial em apreço merece, em nosso entender, a protecção jurídica, através do diploma legal em causa, pelas suas características e finalidades ornamentais ou estéticas e pela sua inovação, penalizando-se quem se aproveita do espírito criativo de outrem para obter dividendos que, de outro modo, não atingiria por mérito próprio, garantindo à demandante o uso exclusivo em todo o território português”.
Pelo que se julgou a acção parcialmente procedente, nos termos supra referidos, relativamente ao pedido formulado em A).
Mas, e entre os pedidos formulados pela A., consta, também, o de condenação solidária dos R.R. a pagarem-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais, a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença, acrescida de juros de mora – D). Pedido este que foi, depois, reduzido, nos termos supra referidos.
Quanto ao pedido formulado em D) – de indemnização por danos patrimoniais – considerou-se: “…verifica-se que do elenco dos factos provados não constam quaisquer prejuízos de natureza patrimonial, que decorram com o necessário nexo de causalidade, da lesão provocada pela R. de utilização da peça idêntica à da A., nas decorações natalícias de 2002, em ………. e em ………. .
Na verdade, o que resultou demonstrado é que a aqui A. não concorreu, porque assim não entendeu, ao concurso respeitante à empresa de ………., nem, quanto a concurso idêntico realizado em ………., logrou provar que tivesse concorrido com a aqui demandada e que esta tivesse ganho o contrato de serviços, em detrimento da A., por via da apresentação da peça em questão. Isto é, a A. não demonstrou que a conduta da R., ainda que ilegítima e reprovável, lhe tenha acusado qualquer lesão patrimonial, que exceda o desagrado pela constatação da utilização não autorizada de uma peça de decoração concebida pela aqui demandante. Mesmo que se possa concluir que a R. teve um ganho indevido ao contratar os serviços em apreço, por via da qualidade da peça apresentada às entidades organizadoras, peça essa decalcada da que foi criada pela A., tal ganho não foi obtido às custas de um prejuízo causado à A., no sentido de decorrer de que a mesma não evidenciou ter tido algum dano emergente ou algum lucro cessante por via desta situação concreta”.
Pelo que a acção foi julgada improcedente, nesta parte.
Do que a A. discorda. Não do entendimento de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Mas porque tal pedido, e atentas as regras do enriquecimento sem causa que, em seu entender, se mostram preenchidas, deveria ter sido apreciado e julgado procedente.
Vejamos.
Antes de mais, a A. não formula o pedido de pagamento de qualquer quantia com fundamento no enriquecimento sem causa. Mas sim, na responsabilidade civil.
E será isto um obstáculo?
Pensámos que a forma juridicamente mais correcta seria ter formulado tal pedido, a título subsidiário.
Todavia, o facto de o não ter feito, não impede que se possa conhecer dele, desde que existam factos para tal. Isto porque o pedido formulado em D), tanto pode ter por causa de pedir a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, como do enriquecimento sem causa.
E assim sendo, concordando a A. com a conclusão a que se chegou na sentença de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, importará averiguar da eventual verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
O princípio geral, nesta matéria, vem consagrado no art.473º do C.Civil: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” – nº1; e “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” – nº2.
Do regime jurídico daquele instituto importa, ainda, salientar a natureza subsidiária da obrigação emergente do enriquecimento sem causa, consagrado no art.474º do C.Civil: “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Assim, e atento o disposto no art.473º, nº1, do C.Civil, temos como pressupostos do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento; a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e ausência de causa justificativa para tal enriquecimento.
MENEZES LEITÃO, que se debruça sobre o instituto do enriquecimento sem causa na sua tese O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, na obra Direito das Obrigações, I, 401 e ss., e no trabalho publicado in Comemorações dos 35 anos do C.Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, III, 15 e ss., entende que a cláusula geral constante do art..473º, nº1, do C.Civil, é demasiado genérica. Pelo que estabelece uma tipologia de categorias, nas quais inclui o chamado enriquecimento por intervenção.
Com este tipo visa-se, escreve aquele autor, “…a recuperação da vantagem patrimonial obtida pelo interventor, o que ocorrerá sempre que, de acordo com a repartição dos bens efectuada pela ordem jurídica, essa vantagem se considere como pertencente ao titular do direito” – cfr Comemorações, III, 29. E, mais à frente, “as hipóteses mais comuns de enriquecimento por intervenção reconduzem-se às intervenções em direitos absolutos, como sejam os direitos reais, os direitos de autor e a propriedade industrial, e os direitos de personalidade. No caso dos direitos reais, o uti, frui, abuti sobre a coisa cabe exclusivamente ao proprietário (art.1305º), pelo que o gozo ou disposição por outrem não autorizados, legitimam sempre o titular a exigir a restituição por enriquecimento. No caso dos direitos de autor e da propriedade industrial há igualmente uma atribuição exclusiva de um bem imaterial ao titular do direito correspondente, pelo que, apesar do silêncio dos Códigos respectivos, a ingerência não autorizada pelo titular (publicação de uma obra alheia; utilização de patentes, modelos de utilidade ou marcas alheias) deverá permitir-lhe o recurso à acção de enriquecimento”.
Este é, também, o entendimento seguido na jurisprudência – cfr., entre outros, os ac.s do STJ 31-1-06, proc.05A3395; de 24-2-05, proc.04B4601; e de 24-6-04, proc.03B3105, todos in www.dgsi.pt. Acórdãos onde são, igualmente, tratadas outras questões, como a que já acima abordámos, quer outras que iremos abordar mais à frente.
Voltemo-nos, agora, para o caso dos autos.
Está provado que a Empresa Municipal ………., E.M., na época natalícia de 2002, adjudicou à 1ª R. a iluminação de algumas artérias daquela cidade, nomeadamente, a iluminação do ……….; o mesmo acontecendo com a Associação Comercial de ………. que, no Natal de 2002, adjudicou à 1ª R. a iluminação de algumas zonas da cidade de ………., nomeadamente a iluminação da ……….; e que, na iluminação daqueles locais, a R. utilizou a peça idealizada pela A. – pinheiro de cone com fita – cujo desenho se encontra registada no INPI, identificado com o registo nº…. .
Donde se poder concluir existir um enriquecimento da R., consistente nos lucros que obteve com tal actividade.
Enriquecimento este que foi obtido à custa da A..
É certo, como se escreve na sentença recorrida – excerto acima transcrito - não estar demonstrado que, em consequência da actuação da R., a A. tenha sofrido prejuízos: a A. não concorreu, por que não quis, à iluminação na cidade ……….; e não ficou provado que tivesse concorrido à iluminação da cidade de ………., tendo sido preterida pela concorrência da R..
Todavia, hoje, entende-se não ser necessário, para a verificação deste requisito, que haja uma deslocação de valores do património do empobrecido para o do enriquecido, ou seja, que se verifique um empobrecimento. Nem, sequer, que exista dano patrimonial sofrido pelo empobrecido. O que representa “…o reconhecimento da verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa, que é a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos” – MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, I, 450.
Por último, resulta também da factualidade apurada que aquele enriquecimento não tem causa justificativa.
Na verdade, cabendo à A. – consoante se entendeu na sentença, nesta parte, já transitada em julgado - o direito subjectivo de exploração das utilidades do modelo ou desenho em causa - direito registado no INPI – com exclusão de outrem – direito absoluto - nada se apurou que legitime a manutenção do enriquecimento por parte da R.: como um contrato, ou a posterior aprovação da conduta – MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 453.
Em suma, cabendo à A. o direito subjectivo absoluto de exploração das utilidades do modelo em causa - porque concebido por si - com exclusão de todos os outros, todos os proventos originados por aquele lhe pertencem, sendo injustificado que outrem os faça seus.
Assiste, por isso, à A. o direito a que lhe seja restituído o montante do enriquecimento obtido pela R. com os serviços prestados e referidos nos autos, em que utilizou a peça elaborada com base no desenho concebido por aquela. Ou seja, à custa do empobrecido – art.479º, nº1, do C.Civil.
E porque os autos não nos fornecem elementos para calcular tal valor, haverá que relegar para execução de sentença a liquidação do mesmo, aliás, consoante requerido – art.661º, nº2, do CPC.
Não são devidos, todavia, juros moratórios, atenta a iliquidez do crédito, o que não é imputável ao devedor – art.805º, nº3, 1ª parte, do C.Civil.
Resta dizer que ao entendimento a que chegámos não obsta a natureza subsidiária da obrigação emergente do enriquecimento sem causa – art.474º do C.Civil.
Na verdade, e como escrevem P.LIMA e A.VARELA in C.C.Anotado, I, 460: “…importa articular devidamente a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil.
Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.
Se a intromissão não envolve responsabilidade civil, (por ex., porque não há culpa ou não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade”.
E foi isto, exactamente, o que se passou no caso em apreço.
Em conclusão, o recurso merece provimento, nos termos que deixámos descritos.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em condenar, ainda, os R.R., solidariamente, a restituir à A. o montante do enriquecimento sem causa que obtiveram, à custa da A., com o uso da peça referida nos autos, montante aquele a liquidar em execução de sentença.
Custas, relativamente ao pedido objecto do recurso, e provisoriamente, por A. e R.R., em partes iguais, levando-se em consideração, após a liquidação, o respectivo vencimento.

Porto, 26-10-09
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura