Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1282/10.5TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP201203261282/10.5TTBRG.P1
Data do Acordão: 03/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 395º, nº 1, do CT/2009, a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, , depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tal efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1282/10.5TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 508)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… propôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €96.711,50 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho e por danos de natureza não patrimonial e remunerações não pagas correspondentes a salários, diferenças salariais, direito a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou a factualidade que, em seu entender, consubstancia a alegada justa causa para resolução do contrato de trabalho, referindo o seguinte:
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A A. não contra-alegou no recurso subordinado.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso da A. e de se mostrar prejudicado o recurso da Ré, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Provada
Na 1ª instância o Mmº Juiz deu como provada toda a matéria de facto alegada pelo A., referindo o seguinte:
“Dado o facto da contestação da Ré não ter sido admitida e face ao disposto no art. 57º nº 1 do C.P.T., consideram-se assentes todos os factos alegados na petição inicial, dos quais resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho (art. 11º do Cód. do Trabalho e 1152º do Cód. Civil) mediante o qual a R. admitiu aquela para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, trabalhar para si como assistente comercial, mediante o pagamento do respetivo salário mensal.
(…)
Resulta, também, da factualidade alegada pela A. que a mesma resolveu o aludido contrato com invocação de justa causa, através da carta cuja cópia consta de fls. 27 (datada de 26 de julho de 2010). em 28-04-2010.
A referida carta tem o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa
Dª B…, assistente comercial na C…, SA, entidade patronal (EP), vem comunicar, a Vªs Exªs, nos termos e para os devidos efeitos, do disposto na alínea c) e f) no artigo 394º do Código do Trabalho (C.T.), que pretende a cessação, resolução, do Contrato de Trabalho que detêm com entidade patronal, C…, SA, celebrado a 02 de maio de 2005, com Justa Causa, com fundamento em se terem perpetradas, gravíssimas, ofensas, físicas e psicológicas, à integridade da Dª B…, desconsiderando, também, a honra e a dignidade da Trabalhadora. Tais factos, punidos por lei, executados pelo representante da entidade patronal, o Administrador, D….
Assim, logo, que recupere de doença, provocada pelos factos suprarreferidos, e, termine a “baixa médica” a que está sujeita, cessará o exercício de funções.
Pelo que, se requer, desde já, o apuramento das quantias devidas, liquidação e pagamento das remunerações, vencidas e vincendas. Mais, respetiva indemnização, nos termos da lei aplicável, a qual se computa em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, bem como, sem prescindir, a reparação dos prejuízos causados, e, devida compensação pelos graves danos que sofreu.
Igualmente, solicita-se a emissão e assinatura de impresso, homologado e competente, para efeitos de fundo de desemprego, sob pena, de se comunicar e acionar os mecanismos legais, para o efeito.
Na expectativa de que solucionaremos, extrajudicialmente, aquela vossa responsabilidade, subscrevo-me atenciosamente, apresentando, a V.ªs Ex.ªs, os cordiais cumprimentos.”
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São, assim, as questões suscitadas:
- No recurso da A., se deverá ser considerado que a A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
- No recurso subordinado: se deve ser considerada tempestiva a contestação, face ao pagamento da multa; sem prescindir, nulidade da notificação para o pagamento da multa a que se reporta o art. 145º, nº 6, do CPC; sem prescindir, se ocorre justo impedimento para a prática do ato.

Do recurso da A.

2. Não obstante as suas extensas conclusões, o recurso da A. tem por objeto, apenas, a questão de saber se deverá ser considerado que a mesma resolveu o contrato de trabalho com justa causa.

2.1. Na sentença recorrida refere-se o seguinte:
“Face ao teor da petição inicial, são as seguintes as questões a decidir:
a) averiguar se o contrato foi resolvido pela Autora com justa causa;
(…)
*
a) Resulta, também, da factualidade alegada pela A. que a mesma resolveu o aludido contrato com invocação de justa causa, através da carta cuja cópia consta de fls. 27 (datada de 26 de julho de 2010), em 28-04-2010.
A referida carta tem o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa
Dª B…, assistente comercial na C…, SA, entidade patronal (EP), vem comunicar, a Vªs Exªs, nos termos e para os devidos efeitos, do disposto na alínea c) e f) no artigo 394º do Código do Trabalho (C.T.), que pretende a cessação, resolução, do Contrato de Trabalho que detêm com entidade patronal, C…, SA, celebrado a 02 de maio de 2005, com Justa Causa, com fundamento em se terem perpetradas, gravíssimas, ofensas, físicas e psicológicas, à integridade da Dª B…, desconsiderando, também, a honra e a dignidade da Trabalhadora. Tais factos, punidos por lei, executados pelo representante da entidade patronal, o Administrador, D….
Assim, logo, que recupere de doença, provocada pelos factos suprarreferidos, e, termine a “baixa médica” a que está sujeita, cessará o exercício de funções.
Pelo que, se requer, desde já, o apuramento das quantias devidas, liquidação e pagamento das remunerações, vencidas e vincendas. Mais, respetiva indemnização, nos termos da lei aplicável, a qual se computa em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, bem como, sem prescindir, a reparação dos prejuízos causados, e, devida compensação pelos graves danos que sofreu.
Igualmente, solicita-se a emissão e assinatura de impresso, homologado e competente, para efeitos de fundo de desemprego, sob pena, de se comunicar e acionar os mecanismos legais, para o efeito.
Na expectativa de que solucionaremos, extrajudicialmente, aquela vossa responsabilidade, subscrevo-me atenciosamente, apresentando, a V.ªs Ex.ªs, os cordiais cumprimentos.
De V.ª Ex.ª Atentamente
A Trabalhadora,
(B…)”

Sob a epígrafe “Justa causa de resolução”, dispõe o art. 394.º do Cód. do Trabalho:
“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.”.
Porém, para que a resolução do contrato pelo trabalhador possa ser considerada lícita, este último deve adotar o procedimento previsto no art. 395.º nº 1 do Cód. do Trabalho, ou seja, “...comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”.
Com efeito, a observância dos requisitos de natureza procedimental previstos neste normativo constituem condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato (neste sentido, Pedro Romano Martinez e outros, “Código do Trabalho”, 4ª edição, pág. 721).
Por outro lado, na ação em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (cfr. art. 398º nº 3 do Cód. do Trabalho).
Analisando o teor da comunicação supra citada enviada pela Autora à Ré, não restam dúvidas de que da mesma não constam quaisquer factos concretos imputados a esta última.
Na verdade, a Autora limitou-se a formular meras expressões conclusivas e juízos de valor, não tendo incluído nessa comunicação a alegação (nem mesmo sucinta) de um único facto que permita conferir justa causa à resolução operada.
Perante esta absoluta ausência de factos concretos, é forçoso concluir pela ausência de justa causa de resolução do contrato por iniciativa da Autora.”.

2.2. Como se vê da decisão recorrida, esta nem chegou a apreciar da justa causa do despedimento face ao incumprimento, pela A., dos requisitos de natureza formal exigidos para tal resolução.
E estamos integralmente de acordo com as considerações aduzidas na sentença e acima transcritas.
Com efeito, dispõe o art. 395º, nº 1, do CT/2009[1], que “1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, (…)”, norma esta idêntica ao anterior art. 442º do CT/2003.
Ou seja, a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito, formalidade esta que, como condição da licitude da resolução com justa causa, tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos.
Esclareça-se que essa natureza não é extensiva à eficácia da resolução, uma vez que esta, ainda que ilícita, produz sempre os efeitos extintivos do contrato de trabalho, assim como pode a resolução ser verbal. Mas, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a sua exigência não tem por finalidade a mera prova da declaração, não visando efeitos meramente probatórios, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução. Tal requisito de forma, como condição da licitude da resolução, não tem, pois, natureza meramente probatória (ad probationem). Aliás, a situação é semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento.
E que assim é decorre não apenas do citado preceito, bem como do art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, como também do art. 398º, nº 3, do CT/2009 nos termos do qual apenas são atendíveis para justificar a justa causa de resolução do contrato de trabalho os “factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º”.
Do referido decorre que mesmo que o trabalhador possa, eventualmente, ter fundamento para resolver o contrato de trabalho, terá de comunicar, por escrito, ao empregador, ainda que de forma sucinta, os factos que a justificam, indicação que não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, que nem factos são, sequer.
Como diz Ricardo Nascimento, in “Da Cessação do Contrato de Trabalho, Em especial por iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, pág. 246, “Não obstante, embora a indicação dos motivos que fundamentam a resolução contratual por parte do trabalhador possa ser efetuada de forma sucinta, os mesmos têm, cum grano salis, que delimitar espacio-temporalmente os factos integradores desses motivos. Só esses factos, e não outros, podem ser invocados judicialmente, em sede de ação indemnizatória.”.

Ora, no caso em apreço a A. limita-se a imputações vagas e abstratas, não concretizando qualquer facto. Com efeito, na comunicação escrita que a A. dirige à Ré limita-se a dizer que resolve o contrato de trabalho “com fundamento em se terem perpetradas, gravíssimas, ofensas, físicas e psicológicas, à integridade da Dª B…, desconsiderando, também, a honra e a dignidade da Trabalhadora. Tais factos, punidos por lei, executados pelo representante da entidade patronal, o Administrador, D….”, nada mais concretizando. Tal alegação, como e bem se diz na sentença recorrida, mais não consubstancia do que “meras expressões conclusivas e juízos de valor, não tendo incluído nessa comunicação a alegação (nem mesmo sucinta) de um único facto que permita conferir justa causa à resolução operada.”.

A matéria de facto alegada pela A. na petição inicial, ainda que provada se encontre (por falta de contestação), para justificar a existência da pretendida justa causa é, pois, irrelevante, não podendo ser atendida. E, por outro lado, as (longas) conclusões do recurso que, aliás e no essencial, apenas têm por objeto essa alegada justa causa são, pois, totalmente irrelevantes, não podendo os factos que invoca, como se disse, serem atendidos.

Importa, apenas, acrescentar que carece de fundamento a invocação, pela A. (cfr. conclusão 42ª), da possibilidade de correção da comunicação da resolução a que se reporta o art. 398º, nº 4, do CT/2009, no qual se refere que: “4 – No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no nº 1 do artigo 395º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar essa faculdade uma vez.”.
Desde logo, nos termos em que a lei a configura, essa possibilidade está prevista para os casos em que a ação – de impugnação da ilicitude da resolução efetuada pelo trabalhador - é proposta pelo empregador, e não pelo trabalhador, que não é o caso dos autos.
Por outro lado, esta faculdade não visa suprir a omissão da factualidade justificativa da resolução e que deve constar da comunicação, mas tão só conferir “a possibilidade de uma melhor caracterização dos (mesmos) factos, os já anteriormente invocados e por escrito” – cfr. José Eusébio Almeida, “O Processo do Trabalho e o Código do Trabalho”, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 71, pág.142, sob pena de, assim não sendo, o art. 395º, nº 1, constituir “letra morta”. Aliás, isso mesmo ocorreria, de nada valendo a referida exigência, se se considerasse que a mera invocação pelo A./trabalhador, na petição inicial, dos factos justificativos da resolução supriria a ausência de factos na comunicação da resolução. Nem a lei prevê essa forma de suprimento da “irregularidade” da comunicação.

Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

3. Da apelação da Ré

Este recurso tem por objeto o despacho que não admitiu, por extemporaneidade, a contestação.
O conhecimento de tal recurso, face ao resultado do interposto pela A. e atento o disposto no art. 79º-A, nº 4, do CPT, fica prejudicado.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
I. Negar provimento ao recurso interposto pela A, confirmando-se a sentença recorrida.
II. Julgar prejudicado o conhecimento do recurso da Ré.

Custas de ambos os recursos, pela A.

Porto, 26-03-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Abreviatura de Código do Trabalho, provado pela Lei 7/2009, de 12.02 este o aplicável ao caso.

(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)
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SUMÁRIO
Nos termos do art. 395º, nº 1, do CT/2009, a resolução pelo trabalhador, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tal efeito.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho