Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042990 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20091007566/05.9TAESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS. 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Autor de um crime de abuso de confiança só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição. II- Configura uma situação de colaboração, de auxílio moral mesmo, punível a título de cumplicidade, a actuação daquele que, não sendo sujeito daquela relação de confiança, nem estando investido no dever de receber em nome do proprietário, formula com quem detém tal qualificação um desígnio apropriativo e beneficia da integração no património comum, do dinheiro objecto de apropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 566/05.9TAESP.P1 1º Juízo do T.J. de Espinho Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ..º Juízo do T.J. de Espinho, processo supra referenciado, foram julgados B…………….. e C………….., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - condenar a B…………… pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos de prisão; - condenar o C…………… pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos de prisão; - suspender a execução de cada uma das penas de prisão referidas pelo período de 2 anos; - condenar os lesantes B………….. e C…………… a pagarem ao lesado, D……………, a título de indemnização, a quantia de €46.052,93, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 11/05/1994 até efectivo e integral pagamento; * Desta Sentença recorreu a B……………, formulando as seguintes conclusões:1- Quanto à factualidade indevidamente apreciada sempre se dirá que o Tribunal a quo deu como provado que os arguidos se apropriaram de quantia determinada, “de acordo com um plano previamente delineado e previamente combinados”; 2- Ora, não deslumbra a recorrente donde resultou semelhante factualidade; 3- Para que se verifique a existência de “um plano previamente delineado” necessária será se apure as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tal aconteceu; 4- Ora, tal nunca veio sequer a ser aflorado ao longo de todo o processo, não se percebendo donde resulta semelhante conclusão; 5- Relativamente à matéria de facto dada como provada com base na prova produzida dos intervenientes supra referenciados, concretamente, das declarações dos arguidos, não resultou que estes se tenham apoderado “da quantia de €46.052,93, que integraram no seu património e gastaram em proveito próprio”; 6- Antes pelo contrário, ficou suficientemente provado que o dinheiro não entregue ao assistente Rufino foi utilizado única e exclusivamente na prestação de cuidados de saúde da mãe deste; 7- Quanto aos arguidos, parece-nos transparecer alguma animosidade do Tribunal para com estes, pois “a explicação avançada pela arguida, não mereceu credibilidade” atribuindo-se outrossim apenas credibilidade às declarações e à prova pelo assistente apresentada, o que muito se estranha; 8- Se atentarmos nas declarações pelo assistente prestadas comparativamente às pela arguida prestadas, muitas delas “escapam por completo às regras da normalidade”; 9- Muito embora negasse o assistente que nunca tenha dado autorização à arguida para utilizar o dinheiro em causa no sustento da sua progenitora, a verdade é que ficou mais que provado que esta o necessitou; 10- Por outro lado, o Tribunal a quo fez tábua rasa da incongruência da quantia peticionada; 11- Desde sempre pretendeu o assistente receber na Venezuela o equivalente a 36.000.000$00, sem contudo fazer contas às diferenças cambiárias e aos encargos indissociáveis com as operações de transferência quer para o banco na Venezuela quer para o banco em Miami; 12- Reconhece o assistente que “quando fez as correcções não teve em conta os custos da operação”; 13- Não pode olvidar o Tribunal que o assistente solicitou que a quantia apurada com a venda do terreno fosse transferida em momentos temporais diversos e para instituições bancárias diversas, inclusive, para Miami, fora da sua área de residência; 14- De igual modo não pode o Tribunal descurar que o assistente tentou esconder da sua esposa parte dos montantes apurados nesta operação financeira, o que, à partida, impossibilita o Tribunal de apurar em concreto quanto foi transferido para o assistente e quanto lhe seria devido a final, descontadas as diferenças cambiárias e custos de operação; 15- Assim, como ficou por apurar qual o quantitativo monetário que pretendeu o assistente ficasse em Portugal; 16- Igualmente, não cuidou de saber das incongruências verificadas quanto aos mesmos factos, entre as declarações prestadas pelo assistente e as testemunhas por si arroladas, a quem o Tribunal atribuiu toda a credibilidade, ainda que o seu conhecimento dos factos fosse por via indirecta; 17- A testemunha E…………… ab initio demonstrou a sua animosidade para com ambos os arguidos, apelidando o arguido C………….. de “Alves dos Reis” e quanto à arguida B…………… afirmou que com a mesma não fala desde 2003 e “que a pariu como fazem os animais”, apelidando-a de “mais sabida”; 18- Afirmou que “o conhecimento que tem dos factos é que os arguidos são culpados”; 19- Afirmou que o seu irmão, o assistente D………….., emitiu procuração a favor da arguida B………….., contudo nunca a viu; 20- Sabe, contudo, que a procuração serviu para vender um terreno do irmão, sito em Espinho, o preço não sabe, mas ouviu o irmão dizer que seriam cerca de 200 mil dólares; 21- Após a venda, não sabe quanto dinheiro a B……………. mandou; 22- O conhecimento que tem quanto ao estado de saúde da sua mãe e quanto aos cuidados necessários, a testemunha começou por afirmar que “a mãe morreu de velhice”, já “em 95 tinha “achaques” normais da idade”; “não necessitava de cuidados extras” para mais tarde reconhecer que “a mãe estava muito magrinha”, “em termos físicos a mãe estava debilitada”, “a mãe não conseguia levantar-se da cama e que dependia da Daria e que fazia as necessidades em fraldas”; 23- Afirmou que “não sabe quanto era necessário despender mensalmente para a mãe” e que “não procurou saber quanto era necessário para a mãe”, “nunca se preocupou”; 24- As declarações desta testemunha nunca poderiam ter sido valoradas, nem positiva, nem negativamente, antes desvalorizadas, porquanto sintomáticas e demonstrativas do enorme ressentimento e aversão para com os arguidos, em concreto e em particular com a arguida B……………; 25- Quanto à testemunha F……………., entendeu o Tribunal que esta depôs de forma objectiva; 26- A fls. 34 dos autos prestou esta testemunha declarações através das quais afirmou, para além do mais, que “conhece o Sr. D………….. há muitos anos”. “Mais refere que em conversas familiares ouviu dizer que a B……………. vendeu o tal terreno mas que não entregou o dinheiro resultante da venda ao tio”, “que nada mais sabe pois nunca esteve presente em qualquer conversa entre o tio e a sobrinha, nem tão pouco presenciou qualquer negócio”; 27- Em Audiência de discussão e Julgamento peremptoriamente afirmou “directamente não assisti a nada” tudo o que sabe “foi por ouvir dizer”; 28- O mesmo se diga quanto à testemunha G………….., a qual a fls. 106 dos autos, em sede de Inquérito, começa o seu depoimento dizendo que “confirma na íntegra o teor da participação/queixa efectuada pelo denunciante que é tio da presente testemunha”; 29- Quanto a este facto registaremos aqui a nossa estranheza, porquanto, em 10/10/2005, estando o processo em segredo de Justiça, como poderia a testemunha saber o teor da participação criminal?; 30- Em Audiência de Julgamento afirmou que “o tio falou-lhe de uma procuração”, “que nunca a viu” e que “só teve conhecimento da mesma depois”; 31- Quanto ao negócio concreto declarou que “ouviu falar do envio de uns cheques”, “não sabe o valor dos cheques”, “não assistiu a qualquer conversa entre o D………….. e a B………….”, “não sabe que valor ficou por pagar” – depoimento por conhecimento directo; 32- No que ao tipo de ilícito criminal pelo qual foi a arguida condenada, não estão preenchidos os elementos do tipo; 33- Os “provados” actos da arguida – o “apoderar-se” do montante sub judice -, não significa jurídico-penalmente a apropriação a que se reporta o normativo legal do art. 205º, nº 1 do CP; 34- Na verdade, o acto material consistente no apoderar-se de qualquer coisa, vg dinheiro, não é o mesmo que a apropriação dessa coisa; 35- Apropriar-se, como é sabido, significa fazer a coisa sua, integrá-la no seu património, tornar-se o seu proprietário, e mais: que tal se revele por actos concludentes (cfr. Comentário Conimbricense do CP, Parte Especial, II, 104); 36- Não é, sem dúvida, o que decorre da factualidade assente; 37- O montante resultante da venda dos imóveis em questão foi, de forma faseada, entregue ao assistente, por indicação deste, sendo que o remanescente não foi apropriado pelos arguidos nem integrado no seu património; 38- O demais, ou seja, o remanescente, foi utilizado em benefício do bem-estar e prestação de cuidados de saúde primários com a mãe do assistente; 39- O que exclui, à partida, a existência do elemento essencial à perfeição típica do crime de abuso de confiança, a apropriação; 40- Para efeitos de preenchimento do crime de abuso de confiança, a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação; 41- Constando da matéria de facto provada que a arguida não procedeu ao depósito da quantia de €46.052,93, a que estava obrigada, mantendo em seu poder tal quantia e integrando-a no seu património e que, apesar de interpelada apenas depositou na conta do assistente de parte da quantia devida, que os arguidos tinham consciência de que deviam entregar o remanescente do dinheiro resultante da venda dos prédios do assistente, bem como que, não obstante essa consciência, tiveram intenção de se apropriarem do mesmo, fazendo-o seu, como fizeram, não se pode considerar integrada a apropriação, que é contrariada pela prova sobre as insistências do assistente para a entrega da quantia remanescente (que se compreendem no âmbito e no limite da interpelação ao cumprimento), sucessiva e não completa, que a arguida em momentos temporais distintos satisfez; 42- O caso sub judice refere-se a factos relativos e anteriores a 25/03/1999, consequentemente que estarão abrangidos pela Lei da Amnistia nº 29/99; 43- Em concreto, a Sentença ora em crise manifestamente olvidou a aplicação desse normativo legal, em concreto mais favorável aos arguidos; 44- Independentemente da convicção do Tribunal e da medida concreta da pena que este entendeu por bem aplicar aos arguidos, sempre seria de prever e aplicar a Lei da Amnistia nº 29/99, por se mostrar manifestamente mais favorável aos arguidos. * Desta Sentença recorreu ainda o C………….., formulando as seguintes conclusões:1- “É nula a Sentença (…) quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” – vide art. 379º, nº 1, al. c) do CPP; 2- Considerando os factos que o Tribunal a quo julgou como provados em 6) e 7) da matéria de facto provada, é entendimento do recorrente que, considerada a publicação da Lei nº 15/94, de 11/05 assim como da Lei nº 29/99, de 12/05, sempre deveria ter sido – o que não aconteceu – ponderada a sua aplicação; 3- Atento o respectivo teor, assim como a importância dos interesses públicos inspiradores destes regimes e neles imanentes, implicam, no entender do recorrente, que a questão da sua aplicabilidade seja do conhecimento oficioso pelo Tribunal a quo e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão; 4- Considerando até que, como decidiu o Tribunal a quo o aludido plano entre os arguidos, o qual sustenta a prática, pelo recorrente, do crime de que vem acusado e pelo qual foi condenado, terá ocorrido desde pelo menos Março de 1994; 5- De todo em todo, entende o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão de que devia conhecer, ou seja, sobre a aplicação ou não aplicação do(s) regime(s) especial(ais) instituído(s) pela Lei nº 15/94, de 11/05 e/ou pela Lei 29/99, de 12/05; 6- O que também não deixará de constituir uma omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da Sentença, por via do disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do CPP, mostrando-se tal vício atempadamente suscitado (pelo presente) atento o disposto no nº 4 deste preceito; 7- Determinando-se que a mesma seja suprida pelo Tribunal a quo quanto à determinação da sua aplicação ou não, devidamente justificada; 8- A fundamentação da Sentença é determinada nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP e é integrada pela enumeração dos factos provados e não provados; por uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão; e pela indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; 9- A Sentença além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do Tribunal num determinado sentido; 10- O exame crítico das provas visa impor ao Julgador que esclareça os elementos probatórios que o elucidaram e porquê, na decisão tomada, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão; 11- O que a Lei exige é que não basta uma mera referência dos factos às provas, tornando-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos, por que razão ou com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada; 12- Não basta, assim, no entender do recorrente que, relativamente a si, a motivação da decisão de facto aponte que o apuramento dos factos se formou a partir «das declarações dos arguidos, nas declarações do assistente, nos depoimentos das testemunhas E………….., F…………., H………….., G…………., I……………, J…………, K……………. e L……………., bem como nos documentos de fls. 5 a 16, 200, 201, 311 a 313, 330 a 335 e 343 e nos CRC’s de fls. 253 a 261»; 13- Não basta, no entender do recorrente, a referência (identificação) genérica a elas, sem que fosse feito o seu correlacionamento com os (concretos) factos apurados; 14- Desconhece-se por que razão (as quais não foram indicadas) terá sido, em comparação com as declarações do recorrente, considerado isento e coerente o depoimento das testemunhas quanto à matéria de facto apurada; 15- Não foram indicados quais os factos demonstrados através dos aludidos documentos ou mesmo através dos indicados CRC’s, dado que não consta da matéria de facto provada a (efectiva) ausência de antecedentes criminais do recorrente; 16- Entende o recorrente que a motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas também os motivos que levaram o Tribunal a quo a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida; 17- Assim como as razões de ciência e demais elementos que tenham sido relevantes a fim de se poder conhecer o processo de formação da convicção do Tribunal; 18- Apesar do depoimento da testemunha H…………… ter sido considerado essencial para o apuramento da matéria de facto, desconhece-se qual a razão de ciência da mencionada testemunha ou a importância do mesmo para aquele, que não foi (ram) assim indicada (s) na mesma; 19- Aliás, na esteira do decidido no Acórdão do STJ 14/01/1999, CJSTJ 1/99, 187 «uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do Tribunal quanto a factos essenciais o depoimento de duas testemunhas nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP, com a consequente nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a)»; 20- Lida a motivação da matéria de facto, entende o recorrente também que a mesma omite por completo a fundamentação da factualidade dada por assente em 6), 7), 8), 9) e 10) dos factos provados, os quais sempre deverão – relativamente ao recorrente – ser levados à matéria de facto não provada; 21- Não percebe o recorrente como é que o Tribunal a quo dá como assente a materialidade descrita nos referidos pontos, tanto mais que, conforme resulta da própria motivação de facto as declarações dos arguidos não foram consideradas credíveis e, por outro lado, como também resulta daquela motivação, as indicadas testemunhas e assistente nada esclareceram quanto a este propósito; 22- Testemunhas essas que – designadamente nos casos de E……………., F…………. e G……………. – como resulta da própria motivação de facto, revelam ter um conhecimento indirecto dos factos em causa, não podendo o mesmo servir como elemento probatório; 23- A referida materialidade de facto dada como provada assume incontestável relevo para a decisão da causa, bastando para tanto atentar que a mesma serviu, no essencial, para concluir que a conduta do arguido preencheu, como co-autor, o crime p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4 do CP; 24- Atenta a motivação constante da decisão ora censurada, entende o recorrente que não será assim possível proceder-se ao exame lógico ou racional que esteve na base do decidido já que, por outro lado, não se indicam em concreto as provas e, por outro lado, não se fez o respectivo exame crítico; 25- Entendendo, por isso, ser nula a decisão ora censurada, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP, a qual deve ser declarada com todas as necessárias consequências; 26- Tipifica-se como o crime de abuso de confiança «quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade é punido (…)» - vide art. 205º, nº 1 do CP; 27- Elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de «coisa imóvel» entregue ao agente por título não translativo da propriedade; 28- Entendendo o recorrente que, relativamente a si, considerados os factos constantes em 1), 2), 3), 4) e 5) da matéria de facto provada não deveria o recorrente ter sido condenado (seja como autor ou como co-autor) da prática do aludido crime; 29- Entende o recorrente que a referida matéria de facto provada contém, em si mesma, algumas insuficiências e contradições; 30- A compatibilidade entre os factos constantes em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) da matéria de facto provada todos estes factos não é, todavia, no entender do recorrente, clara com a certeza que tem de ser encontrada na prova e determinação de um elemento central da tipicidade; 31- Como claramente resulta dos factos constantes da referida matéria – 1), 2), 3), 4) e 5) da matéria de facto provada – o assistente nunca entregou ao recorrente qualquer «coisa móvel» nem investiu o recorrente de qualquer poder sobre o (remanescente) do dinheiro proveniente da realização da escritura pública de 08/03/1994, previamente à aludida apropriação; 32- Ou seja, a coisa que o recorrente se terá ilegitimamente apropriado (dinheiro) não lhe foi entregue pelo assistente a qualquer título; 33- Não estando o dinheiro na sua (prévia) disponibilidade antes da aludida apropriação – nem tal foi logrado ser dado como provado na decisão censurada – não podia assim ter sido julgado como co-autor material do crime de que foi acusado e que pelo qual veio, a final, a ser condenado; 34- Como defende Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 109 «(…) uma vez que (…) o abuso de confiança pressupõe sempre entre nós a prévia entrega da coisa ao agente, parece em rigor só dever ser qualificado de co-autor aquele que, para além do indispensável domínio de facto, detinha a qualidade de co-possuidor ou de co-detentor antes da apropriação (…)»; 35 – O que, como resulta da dita matéria de facto, não se verificou relativamente ao recorrente; 36 – Sendo evidentes e por demais recorrentes os manifestos erros de Julgamento em que padece a decisão ora censurada (vide enquadramento jurídico penal); 37 – Considerados os factos sob os números 1), 2) e 3) da matéria de facto provada, não é verdade que o arguido tenha entrado ilegitimamente na detenção do dinheiro, pois que só a co-arguida ficou incumbida, pelo assistente, do poder sobre o mesmo; 38 – Considerados os factos sob os nºs 4) e 5) da matéria de facto provada, não é verdade que o recorrente tenha sido intimado para devolver qualquer dinheiro, pois que só a co-arguida o foi – só a mesma o tinha de ser por via da sua especial relação de «mandato» com o assistente; 39 – Esta não compatibilidade intrínseca na lógica das correspondências e correlações factuais constitui, por um lado, insuficiência dos factos para determinar a verificação ou a não verificação (relativamente ao recorrente) do requisito da «entrega» com o sentido exigido pelo art. 205º do CP; 40 – E, por outro lado, revela uma contradição entre factos – a intenção (posterior) de apropriação não se compatibiliza sem uma (não demonstrada) prévia entrega (no sentido exigido pelo art. 205º do CP) da dita coisa móvel ao recorrente; 41 – Verifica-se, assim, a existência dos vícios referidos no art. 410º, nº 2, als. a) e b) do CPP; 42 – Devem assim os factos constantes em 6), 7), 8), 9) e 10) da matéria de facto provada serem, relativamente ao recorrente, levados à matéria de facto não provada; 43 – Até porque, apesar do assistente não ter confirmado as declarações do recorrente quanto à utilização do dinheiro (€15.000 - €20.000) para o negócio de automóveis, tal facto deverá ser julgado a favor e não contra este último, ao abrigo do princípio do «in dubio pro reo», tendo em conta que, como se pode verificar da motivação de facto, as testemunhas indicadas nada esclareceram a este propósito; 44 – Não é despropositado aqui lembrar o princípio da subsidiariedade do Direito Penal – a que alguns atribuem dignidade Constitucional – segundo o qual a intervenção do Direito Criminal só é legítima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não poder ser garantida por outras vias que implicam custos menos drásticos; 45 – Entendendo o recorrente que local adequado para discutir esta questão seriam os meios cíveis e não um processo-crime; 46- O pedido de indemnização civil formulado em Processo Penal deve ter sempre como pressuposto a existência de um crime; 47- A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela Lei Civil – art. 129º do CP; 48- Nos termos do art. 483º do CC, «aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação»; 49- No pressuposto de que a acção cível enxertada na acção penal visa obter uma reparação civil pelas perdas e danos resultantes da infracção, sendo certo que ambas têm o mesmo fundamento – a infracção – e que a responsabilidade tem sempre por fundamento a prática de um facto ilícito ou o risco, salvo casos excepcionais de responsabilidade derivada de factos lícitos; 50- Não se verificando tal fundamento, deverá o arguido ser absolvido do pedido de indemnização formulado; 51- O pedido de indemnização civil a deduzir no Processo Penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal; 52- Entende o recorrente que não se extrai a prática de qualquer crime da sua parte, desde logo por falta do requisito «entrega» inerente aquele ora em causa; 53- Em face do exposto, verifica-se que inexistem os pressupostos para a existência, da sua parte, de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil; 54- Caso assim não se entenda, tendo em conta que, como resulta da motivação de facto, o recorrente terá utilizado «do dinheiro em causa, cerca de quinze a vinte mil euros que investiu, sem sucesso, na aquisição de viaturas usadas para revenda» deverá, nesta conformidade, que, relativamente a si, ser reduzida a indemnização fixada pelo Tribunal a quo à referida quantia, considerando que a sua condenação nesta parte não o foi solidariamente com a co-arguida; 55- Deverá o recorrente ser absolvido do pagamento de juros de mora desde 11/05/1994, tendo em conta o disposto no art. 310º, al. d) do CC, por via da prescrição; 56- A graduação da medida concreta da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71º, nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº2); 57- Dispõe o art. 40º, nº 1 do CP que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da Comunidade na Ordem Jurídico-Penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva); 58- Das exigências de prevenção já cuidou, em primeira-mão, o Legislador quando estabeleceu a moldura punitiva; 59- Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável, referindo-os expressamente – vide art. 71º, nº 3 do CP; 60- Entende o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no mencionado art. 71º do CP, por incorrecta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos; 61- Considerando os factos provados sobre as circunstâncias da prática do crime, as escassas considerações quanto ao grau de ilicitude do facto e seu modo de execução e gravidade, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no seu cometimento e os fins ou motivos que o determinaram, conduta anterior e posterior à prática dos factos (inexistência de antecedentes criminais), personalidade do agente, integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares e o tempo entretanto já decorrido com perda de intensidade quanto às exigências da prevenção geral positiva, a pena de prisão de 2 anos aplicada será desajustada pois que, mantendo-se a suspensão da sua execução por igual prazo como determinado – vide art. 50º, nº 5 do CP – a mesma deveria ter encontrado o seu ponto de adequação no mínimo legal, ou seja, 12 meses; 62- Afirmar que o recorrente actuou com um «grau de ilicitude elevado» carece de qualquer fundamentação; 63- Ainda para mais porque o Tribunal a quo partiu de um errado pressuposto quanto à conduta do recorrente de que também este teria sido (previamente) incumbido pelo assistente de um poder que lhe permitisse dispor (apropriar) do dinheiro, o que não é verdade; 64- Não resultando da factualidade provada que, previamente à aludida apropriação, ao recorrente tivesse sido entregue qualquer «coisa móvel» pelo assistente ou que tivesse sido incumbido por este do poder sobre o aludido dinheiro; 65- No entender do recorrente, sendo os factos são confusos e pouco esclarecedores sobre as circunstâncias concretas da prática, pelo mesmo, do aludido crime, difícil será determinar a medida da pena concreta; 66- O Tribunal a quo não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do recorrente e bem assim as exigências de prevenção; 67- O Tribunal a quo, ao condenar o recorrente na pena de dois anos de prisão (suspensa na sua execução por igual período) pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, violou o disposto no art. 71º do CP; 68- Traduzindo-se a pena aplicada num pena algo excessiva, atenta a factualidade dada como provada e a inexistência de fundamentação da douta decisão; 69- O recorrente respeita a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal a quo sem, contudo, se descurar o facto de lhe assistir o direito de exigir que a Sentença que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo; 70- O que não aconteceu. * A estes recursos respondeu o assistente e demandante cível D……………., defendendo a sua improcedência.* Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência dos recursos, dizendo, nomeadamente:“Não se nos afigura assistir qualquer razão aos arguidos/recorrentes, não merecendo qualquer reparo a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo. (…) Aderimos pois à fundamentação e apreciação crítica da prova expressa na douta Sentença, a qual se dá por integralmente reproduzida, não merecendo qualquer reparo a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal. Da Sentença recorrida resultam os motivos de facto que fundamentam a decisão, indicando-se e apreciando-se criticamente a prova produzida e atendida, pelo que, em nosso entender, não padece a mesma de qualquer vício. Perante a factualidade dada como provada, mais não resta do que concluir pela verificação do crime de abuso de confiança e preenchimento dos respectivos elementos objectivos e subjectivos. Alega a arguida que tinha a intenção de restituir o dinheiro e, nessa medida, não se verifica o crime. Conforme se escreve no Comentário Conimbricense, citando-se Eduardo Correia, é certo que a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação, contudo «não basta uma qualquer vontade de restituir, sendo indispensável que o agente se represente como seguro que, no prazo e nas condições juridicamente devidas, efectuará a restituição da coisa recebida», situação que nos autos não ficou minimamente demonstrada. (…) A aplicabilidade ou não da Lei da Amnistia na situação sub judice só deverá ser apreciada se houver lugar à revogação da suspensão, motivo pelo qual, bem, o MMo Juiz a quo não se pronunciou sobre a mesma.” * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defendeu igualmente a improcedência dos recursos, escrevendo, nomeadamente:“Acrescentamos, em consonância com o referido na decisão e nas respostas às motivações, que os recorrentes não fazem formalmente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pois não cumprem, em cada motivação e respectivas conclusões, como facilmente se constata pela simples leitura daquelas peças, o formalismo imposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, para a dita impugnação, não cumprimento esse que impede o Tribunal de Recurso de alterar a decisão da matéria de facto por essa via, e que os recorrentes não conseguem demonstrar no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, a existência de qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP, de conhecimento oficioso, nomeadamente da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da alegada contradição insanável da fundamentação e do alegado erro notório na apreciação da prova, não podendo o Tribunal de Recurso, por via dos (inexistentes) ditos vícios, corrigindo-os, alterar a decisão da matéria de facto. De facto, os recorrentes não indicam, taxativamente, os pontos concretos de facto que consideram incorrectamente julgados e as concretas passagens da prova, por referência à sua localização no registo de prova, que impõem, não apenas permitem, decisão diversa da tomada pelo Tribunal quanto aos factos ditos incorrectamente julgados. Ou seja, não cumprem o imposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP para a impugnação da matéria de facto. E, apesar de alegarem a existência dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do CPP, os recorrentes não definem o conceito e o conteúdo de cada um deles, como vêm sendo definidos de forma informe pela Doutrina e pela Jurisprudência, e muito menos demonstram, atento o texto integral da decisão recorrida, que os factos provados não sustentam a decisão de Direito tomada, que haja contradição entre factos provados, entre estes e a respectiva fundamentação vertida na decisão ou entre os factos e a decisão e/ou entre a fundamentação e a decisão, ou que tenham sido dados por provados factos de verificação impossível ou contrários às regras da experiência ou da lógica ou que dos factos e da fundamentação o Tribunal tenha tirado conclusões impossíveis ou ilógicas ou contrárias às ditas regras, ou que tenha cometido vícios de raciocínio. O texto da decisão é um todo coerente entre as suas partes componentes. Por isso, nele não se detecta insuficiência de matéria de facto para a decisão de Direito tomada, sendo aquela bastante para a decisão, qualquer contradição, qualquer erro na apreciação da prova, muito menos notório. E era necessário que qualquer deles, a existir, resultasse do texto para que o Tribunal de Recurso pudesse dele tomar conhecimento. O que ressalta das motivações é que os recorrentes discordam do juízo de credibilidade feito pelo Julgador, relativamente às declarações dos arguidos e do assistente e aos depoimentos das testemunhas e contestam a valoração de depoimentos indirectos, olvidando na crítica o disposto no art. 129º do CPP, pois todos os depoimentos indirectos valorados tiveram por fonte pessoas identificadas que também prestaram declarações em Audiência, e a atribuição de credibilidade a tais depoimentos. As alegadas nulidades da Sentença, por alegada omissão de pronúncia relativamente às acima citadas Leis, mais conhecidas por Leis da amnistia, e de alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não existem, como é demonstrado nas respostas às motivações, pois, como nas respostas se refere, ainda não é o momento oportuno para considerar a aplicação daquelas Leis e a decisão não peca por falta de fundamentação, por falta de análise e valoração da prova produzida e examinada em Audiência, por falta de explicitação de raciocínio que levou o Julgador a formar a convicção no sentido do qual redundam os factos provados. Não há falta de fundamentação, há apenas discordância dos recorrentes quanto a tal fundamentação. Que os factos provados integram os elementos objectivo e subjectivo do crime de abuso de confiança, não restam dúvidas pelos fundamentos invocados na decisão recorrida na parte respeitante ao enquadramento jurídico daqueles. Que os recorrentes actuaram de comum acordo e em comunhão de esforços, no que respeita à apropriação indevida e ilícita do dinheiro do assistente, resulta à saciedade do facto de, segundo os factos e respectiva fundamentação, logo que o mesmo foi entregue à recorrente, de parte dele ter sido utilizado, sem autorização e contra a vontade do assistente, por ambos no negócio de carros que o recorrente explorava no interesse de ambos, estando eles casados entre si à data, de ambos terem assumido em documento a dívida de ambos pela utilização e não entrega desse dinheiro ao assistente, relativamente ao qual eles haviam invertido o título de posse e disposição. Logo, os recorrentes foram co-autores nessa actividade ilícita. Esses factos traduzem uma inversão do título de posse dos arguidos relativamente ao dinheiro do assistente e a vontade consumada de apropriação desse dinheiro. As alegações dos recorrentes, no que respeita à errada qualificação dos factos e da autoria, só seriam sustentáveis se os factos provados fossem outros, se a versão dos factos apresentada pelos arguidos tivesse tido acolhimento, com reflexo nos factos provados, o que não aconteceu, e se fundamentação dos factos provados fosse diferente da expressa pelo Tribunal na decisão recorrida. Mas como assim não sucede… No que concerne à medida da pena aplicada aos recorrentes de 2 anos de prisão, entendemos que o Tribunal respeitou, de forma equilibrada, os factores referidos no art. 71º do CP, tendo em conta a moldura penal de que partiu (1 a 8 anos) e os graus de culpa (elevada – dolo directo) e de ilicitude (ilicitude) e as exigências de prevenção (no grau mediano as de prevenção geral, no grau diminuto as de prevenção especial), atentos os factos provados. Não merece, pois, censura nessa parte a decisão recorrida. Em suma, nenhuma razão assiste aos recorrentes nas questões postas nas motivações e respectivas conclusões.” * Ao Parecer respondeu o recorrente Ulisses Pereira, mantendo o invocado no requerimento de recurso.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.* Factos provados. “1- No dia 09/02/1994, por Procuração Pública (nº 77/94) celebrada no Consulado-Geral de Portugal em Valência, Venezuela, o assistente D………….. e a sua mulher constituíram a arguida B…………….. como sua bastante procuradora, a quem outorgaram plenos poderes negociais para, entre outros, proceder à venda de bens imóveis de sua pertença, bem como receber o correspondente preço, tudo conforme melhor consta do documento de fls. 5; 2- Nessa qualidade, a arguida vendeu, pelo preço de €179.567,24 (30.000.000$00), no dia 08/03/1994, por escritura pública, dois imóveis propriedade do assistente e mulher, designadamente: um prédio urbano sito na Rua …… desta cidade de Espinho, pelo preço de €14.963,94 (3.000.000$00), e uma parcela de terreno, destinada à construção urbana, sita nas Ruas … e …., também em Espinho, pelo preço de €164.603,30 (33.000.000$00), tudo conforme melhor consta do documento de fls. 6 a 11; 3- Pese embora a obrigação da arguida B……….., enquanto procuradora do assistente D…………., de proceder à entrega do preço recebido pela venda dos imóveis supra referidos, o certo é que, por conta daquele, a arguida apenas entregou ao assistente, através de entregas parciais, e entre Abril de 1994 a Outubro de 1998, o montante de €133.514,31, correspondente apenas a uma parte do preço recebido por aquela venda; 4- Com efeito, não obstante ter sido por diversas vezes instada pelo assistente para proceder à entrega do remanescente no valor de €46.052,93, a mesma sempre protelou tal entrega, mas sempre fazendo crer àquele que a faria; 5- Em 07/01/2005 foi a arguida notificada judicialmente para proceder à entrega do montante supra referido, o que até ao momento não se verificou, conforme documento de fls. 12 a 14; 6- Na verdade, os arguidos B…………… e C…………., à data casados entre si, de acordo com um plano previamente delineado e previamente combinados, resolveram apropriar-se da quantia atrás aludida (€46.052,93), proveniente da venda dos imóveis aludidos em 2; 7- Para tanto, em data indeterminada, mas que seguramente ocorreu no período compreendido entre Março de 1994 e Julho de 2005, na execução do plano traçado, os arguidos retiveram na sua posse tal quantia e fizeram-na sua; 8- Com tal conduta, os arguidos lograram apoderar-se da quantia de €46.052,93, que integraram no seu património e gastaram em proveito próprio; 9- Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de se apropriarem da aludida quantia, bem sabendo que a mesma lhes não pertencia, e que actuavam contra vontade do seu legítimo proprietário; 10- Os arguidos sabiam que tal conduta era proibida e punida por Lei; 11- A arguida está divorciada e vive com o filho; 12- Tem uma filha menor a seu cargo, ainda estudante; 13- Exerce a actividade profissional de secretária, no que retira mensalmente €800 líquidos; 14- Paga de renda de casa €420 por mês; 15- O arguido encontra-se divorciado e vive com a mãe; 16- Acha-se desempregado desde o ano de 2003.” * Motivação da convicção do Tribunal:“O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto com base em toda a prova produzida, designadamente, nas declarações dos arguidos, nas declarações do assistente, nos depoimentos das testemunhas E…………., F…………., H……………, G…………, I……………, J………….., K………… e L……………, bem como nos documentos de fls. 5 a 16, 200, 201, 311 a 313, 330 a 335 e 343 e nos CRC’s de fls. 253 e 261. Em primeiro lugar, refira-se que os arguidos confessaram a esmagadora maioria dos factos acima elencados, mais concretamente admitiram a outorga, pelo assistente e mulher, a favor da arguida, da procuração junta aos autos a fls. 5, bem como os termos do negócio de venda, levada a cabo pela arguida, dos prédios pertença do assistente. Mais aceitaram os arguidos que, atento o produto global da aludida venda, restituíram, em momentos temporais diferentes, uma parte do preço respectivo, restando o montante de €46.052,93 que, até à presente data, não foi entregue ao assistente. Para aquela não entrega, a arguida apresentou uma explicação, qual seja a de, antes de 1998, ter recebido instruções do seu tio, ora assistente, no sentido de o remanescente do dinheiro da venda ser canalizado para prover ao sustento da progenitora do assistente e avó da arguida, pessoa que, desde 1995 até 2000 – data do seu falecimento – ficou aos cuidados directos da irmã da arguida, a testemunha I………….., a quem a mesma arguida pagava, pela prestação de tal assistência, um ordenado de, na altura, 80.000$00 mensais, acrescido de subsídios de férias e de Natal, para além de comparticipar nas despesas com a alimentação, a água e a electricidade, e de suportar os encargos médicos e medicamentosos. Não obstante, aquela explicação avançada pela arguida para a não entrega do dinheiro, não mereceu credibilidade. Em primeiro lugar, o assistente foi peremptório em afirmar que nunca deu autorização à arguida para utilizar o dinheiro em causa no sustento da sua progenitora. Por outro lado, escapa por completo às regras da normalidade que quem utiliza dinheiro alheio para fazer face a dados encargos, nunca tenha tido, como reconheceu a arguida, a preocupação de prestar contas, desconhecendo, inclusive, qual o valor global dispendido. Ainda que a referenciada autorização tivesse sido dada pelo assistente, fica por explicar o motivo pelo qual, pelo menos em 1994, em 1997, e, depois, em 1998, a arguida declarou por escrito que sabia que tinha de proceder à entrega do montante em falta ao assistente (cfr. documentos de fls. 200, 201, 312 e 313 destes autos). De resto, o próprio assistente mencionou, sem hesitar, que por diversas vezes – incluindo pessoalmente, quando esteve em Portugal em 1998 e 2004 – confrontou a arguida com a mencionada omissão, sendo que, nessas alturas, aquela nunca invocou qualquer razão justificativa, para além de pretensas dificuldades económico-financeiras, para a não entrega do dinheiro que ainda estava em seu poder. A acrescer, a testemunha E…………, mãe da arguida e irmã do assistente, afirmou, com conhecimento de causa, que chegou a interpelar aquela sua filha para que a mesma entregasse o dinheiro ao assistente, sendo que nessa ocasião a arguida não argumentou que a tal não estaria obrigada. Por seu turno, a testemunha F……………. afirmou, de forma objectiva, que o assistente lhe disse que os arguidos lhe deviam cerca de dez mil contos, sendo certo que a existência de uma dívida dos arguidos ao assistente foi também por esta relatada à testemunha G………….., a qual, sendo irmã da arguida, bem demonstrou conhecer os factos ora objecto de ponderação. A propósito, dir-se-á que o depoimento da testemunha I…………. revelou parcialmente. De qualquer jeito, a mesma declarou não saber, de forma directa, se o arguido terá dado, ou não, autorização, à arguida para utilizar no sustento da progenitora o remanescente do dinheiro da venda dos seus prédios, apenas referindo, de forma não convicta, que foi a sua mãe quem lhe terá comunicado que o ordenado mensal a que acima se aludiu deveria ser retirado daquele quantitativo. No que concerne ao depoimento da testemunha J……………., e o que respeita à aludida conversa entre a sua mãe (a testemunha I…………..) e a sua avó (a testemunha E……………), também não foi credível, tanto mais que a mesma, à data, não tinha idade para apreender e compreender o alcance de tal conversação. Igualmente não tivemos como credível o depoimento da testemunha K………….., porquanto, e desde logo, não nos parece que a mesma tenha escutado a dita conversa, uma vez que, sendo o tema, que se diz ter sido abordado, do foro pessoal, é pouco credível que a apontada conversação haja ocorrido à frente de um não membro da família, tanto mais que, conforme a identificada testemunha mencionou, foi nesse dia que pela primeira vez contactou com a mãe da arguida e irmã do assistente. Ainda naquele concernente, dir-se-á que o depoimento da testemunha L………….. nada de novo trouxe para os autos com relevância, porquanto apenas aludiu aos cuidados prestados diariamente pela testemunha I…………. à avó desta, facto cuja veracidade em momento algum foi posto em causa. Noutro prisma, o Tribunal não duvidou da participação do arguido no sucedido. Em primeira linha, aquele sujeito processual confirmou que, ainda que com o consentimento do assistente, utilizou, do dinheiro em causa, cerca de quinze a vinte mil euros, que investiu, sem sucesso, na aquisição de viaturas automóveis usadas, para revenda. Aproveita-se o ensejo para referir que o Tribunal não teve aquele consentimento como havendo ocorrido, uma vez que o assistente afirmou peremptoriamente que não o deu. Em segundo lugar, não é despiciendo dizer que, conforme foi confirmado pelos arguidos e pela maior parte das testemunhas inquiridas, o arguido atravessava, na altura, um período de dificuldades económicas e financeiras, ao qual, de resto, a arguida fez referência na sua carta de fls. 200 e 201 dos presentes autos. Relativamente às condições pessoais, económicas e financeiras dos arguidos, atendemos às suas palavras, das quais, nesta parte, não tivemos razões para duvidar. A ausência de antecedentes criminais resultou da análise dos CRC’s juntos a fls. 253 e 261.” * Enquadramento Jurídico-Penal:“Os arguidos vêm acusados de haverem incorrido na prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP. Partindo, neste momento, para o caso em concreto, diremos que se encontra verificado, desde logo, o elemento objectivo da apropriação ilegítima. É que, se num primeiro momento os arguidos entraram legitimamente na detenção do dinheiro proveniente da venda de dois prédios propriedade do assistente, pelo menos a partir do momento em que foram intimados para o devolver e não o fizeram, apropriaram-se do mesmo sem razão justificativa. Noutro prisma, não se coloca em dúvida que o dinheiro constitui uma coisa móvel (apreensível e deslocável espacialmente). Finalmente, e quanto à entrega não translativa a que vimos de fazer referência, provou-se que os arguidos tinham a obrigação de entregar o dinheiro (cfr. também o disposto nos arts. 1157º e 1161º d) e e), ambos do CC), e não o fizeram, antes o integraram no seu património. Esgrime-se, em sede de defesa, com a procuração de fls. 5 dos autos, a qual concedeu poderes à mandatária para, designadamente, «(…) gerir conforme melhor entender todos os seus (do mandante) bens e direitos que possuem em Portugal (…)». No entanto, tais poderes não eximem a responsabilidade dos arguidos. Em primeiro lugar, porque, conforme resultou provado, os próprios arguidos sempre reconheceram, incluindo por escrito, que tinham de proceder à entrega do quantitativo em débito. Em segundo lugar, porque foram interpelados, por diversas vezes, pelo assistente para o fazerem em não obstante isso, mantiveram-se inactivos. Se os arguidos reconheceram a obrigação de entregar o dinheiro ao assistente e se para tal, inclusivamente, foram por este várias vezes interpelados, afastado fica o eventual poder de canalizarem a quantia em questão para fim diverso. Diga-se, no entanto, de passagem que não foi certamente intenção do mandante – leia-se do assistente –, ao outorgar a procuração de fls. 5, conceder poderes à mandatária – seja, a arguida – para fazer seu e do arguido o dinheiro proveniente da venda dos dois prédios, mas antes para o aplicar e, eventualmente, fazer frutificar (na procuração lê-se «para gerir»), sempre em benefício e no interesse do mandante. Por outro lado, e face à matéria de facto indicada, igualmente ficou provado o elemento doloso, uma vez que restou assente que os arguidos tinham a consciência de que deviam entregar o remanescente do dinheiro resultante da venda dos prédios do assistente, bem como que, não obstante essa consciência, tiveram a intenção de se apropriarem do mesmo, fazendo-o seu, como fizeram. Pugna aqui a defesa pela não intenção de apropriação por banda dos arguidos, já que estes afirmaram perante o assistente, por diversas vezes, que pretendiam entregar a já bastante referenciada quantia monetária. A nosso ver, sem qualquer razão. Não verdade, a intenção de restituir não se pode retirar, sem mais, de uma afirmação verbal ou escrita, tem antes de se alicerçar numa actuação concludente, sob pena até de se abrir a porta à total impunidade, bastando para tal aos arguidos propalarem a intenção de restituírem o indevidamente retido, mas ficando-se apenas pela manifestação exterior de uma vontade não querida. Relembra-se que o preço da venda dos prédios dói recebido pelos arguidos, na sua totalidade, em 08/03/1994, sendo que passados mais de 14 anos, apenas temos o afirmar da dita intenção de restituição. Uma última nota para referir que, visto o valor indevidamente apropriado, a conduta dos arguidos subsume-se ao tipo incriminador do art. 205º, nºs 1 e 4 b) do CP (cfr. art. 202º b) do citado diploma legal).” * Espécie e medida da pena:“O crime de abuso de confiança que aqui se discute é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Face à factualidade assente, consideramos que a ilicitude fixa-se em grau elevado, assumindo, assim, gravidade o desvalor de acção. Não podemos olvidar que os arguidos actuaram a coberto de uma relação familiar e de confiança com o assistente, a qual motivou a outorga da procuração de fls. 5 dos autos. Considerando as medianas exigências de prevenção geral e tendo em conta os diminutos fins de prevenção especial que neste caso se fazem sentir (os arguidos não possuem antecedentes criminais e acham-se socialmente inseridos), cumpre fixar o tempo de prisão. Ponderada a ideia de ressocialização, consideramos justo e adequado fixar aos arguidos a pena de dois anos de prisão. (…) Considerando que os arguidos estão inseridos na família e na sociedade (a arguida, para além de não possuir antecedentes criminais, vive na companhia dos filhos, sendo uma menor, e está a trabalhar como secretária; o arguido, também não tendo um passado de inimizade para com o Direito, vive com a mãe, estando, todavia, desempregado desde o ano de 2003), entende-se que deverá ser-lhes concedida uma oportunidade para se afirmarem como pessoas de bem, pelo que se irá suspender a execução da pena de prisão, na convicção segura de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art. 50º, nº 1 do CP). O período de suspensão da execução da pena é de 2 anos.” * Indemnização Civil.“Importa, agora, apreciar o pedido de indemnização civil formulado pelo lesado. Com efeito, pretende aquele ser ressarcido dos danos por si sofridos derivados da conduta dos lesantes, peticionando, em consequência, o pagamento de uma indemnização no montante global de €46.052,93, acrescido de juros de mora, à taxa legal. (…) Conclui-se que a atitude ilícita dos lesantes é adequada, como realmente foi, a causar o dano tido como provado. Em consequência, deve o lesado ser indemnizado da quantia de €46.052,93, a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, a contar desde 11/05/1994 (data em que o lesado interpelou extrajudicialmente os lesantes para restituírem o dinheiro recebido pela venda dos prédios, conforme se extrai de fls. 311), até efectivo e integral pagamento.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a recorrente B……………… pretende suscitar as seguintes questões:Em matéria de facto - vício de erro notório na apreciação da prova; - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada; Em matéria de Direito - não preenchimento dos elementos do tipo do crime de abuso de confiança; - não aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99; * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente C…………… pretende suscitar as seguintes questões:Vícios formais - nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre a aplicação das Leis da Amnistia n.ºs 29/99, de 12/05 e 15/94, de 11/05; - nulidade da Sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), e 374.º, n.º2 do CPP, por falta de exame critico das provas; Em matéria de facto - vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação, previstos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 410 º do CPP Em matéria de Direito - errada qualificação dos factos provados, por não integrarem os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de abuso de confiança; - inexistência dos pressupostos para a condenação em indemnização civil, ou, subsidiariamente, redução do seu montante, devendo ser declarados extintos os juros de mora «por prescrição, art.º 310.º al. d) do CC»; - medida da pena de prisão aplicada; * Vícios formais, suscitados no recurso do arguido/condenado, C…………: * - Invocada nulidade da Sentença, nos termos do, por falta de exame critico das provas, referenciando o disposto nos artºs. 379º, nº 1, al. a), e 374.º, n.º2 do CPP. A exigência de, na fundamentação, constar um “exame crítico das provas” (exigência apenas estabelecida a partir de 01/01/1999, com a entrada em vigor da Lei nº 59/98, que procedeu à segunda revisão do CPP), tem em vista assegurar a produção de uma decisão ajustada, e proporcionar a sua compreensibilidade (e transparência) a quem a ler (não apenas aos sujeitos processuais). Esta exigência, utilizando uma terminologia até aí inédita no Processo Penal, tem vindo a ser sujeita às mais incorrectas e dispares interpretações. Consciente da intolerável subjectivização para que se podia resvalar, já em 24/01/2002, o STJ (em Acórdão relatado por Simas Santos), procurava estabelecer a imprescindível distinção entre “exame crítico dos meios de prova” e uma incorrecta – do ponto de vista técnico-Jurídico – “referência crítica ao conteúdo da prova produzida”. Nele se referia, em fórmula lapidar: “O art. 374, nº 2 do CPP não exige um detalhado exame critico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectiva do Tribunal, relatada – referia-se a um Julgamento em Tribunal Colectivo – tão só por um dos seus membros, sob a forma de “apreciação critica das provas” a partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do Tribunal recorrido), mas antes um exame critico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade por forma a explicar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas, ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal”. Da análise da decisão, agora em causa, alcança-se que o Julgador refere – de forma suficiente – os meios de prova, orais e escritos, em que fundou a sua convicção. Em relação aos escritos, referencia e a sua localização nos autos; quanto aos orais, são explicitadas as razões pelas quais lhes foi, ou não – em conjugação com os restantes meios de prova –, atribuída credibilidade. Concretize-se, através da análise com detalhe da decisão sobre a matéria de facto (tarefa que irá servir para a análise das restantes questões suscitadas, no que a esta matéria respeita): Em síntese, encontra-se provado que o D……………., e mulher constituíram sua procuradora B……………. a quem outorgaram poderes para proceder à venda de bens imóveis e receber o preço correspondente; - no dia 08/03/1994, a B………….. vendeu, nessa qualidade, pelo preço global de 36.000.000$00, a que correspondem na moeda actual €179.567,24 (por evidente lapso de escrita, na decisão é referido 30.000.000$00, lapso que aqui se corrige) dois imóveis propriedade de D……………. e mulher: um prédio urbano sito na Rua ….. desta cidade de Espinho, pelo preço de €14.963,94 (3.000.000$00), e uma parcela de terreno, destinada à construção urbana, sita nas Ruas …. e …., também em Espinho, pelo preço de €164.603,30 (33.000.000$00); - do preço da venda, a B………….. apenas entregou entre Abril de 1994 a Outubro de 1998, €133.514,31, correspondente a uma parte do preço recebido por aquela venda, tendo retido a quantia de €46.052,93, de que - de acordo com o, à data, seu marido C………… -, se apropriou, integrando-a no património comum e gastando-a em proveito próprio do casal. Para considerar provados os factos aqui sintetizados, o Julgador fundamentou a sua convicção, na análise e conjugação dos seguintes meios de prova: - declarações dos arguidos que “admitiram a outorga, pelo tio da arguida B………….., D………… e mulher, a favor daquela, da procuração junta aos autos a fls. 5, bem como os termos do negócio de venda dos prédios, a entrega em momentos temporais diferentes, de uma parte do preço respectivo, restando o montante de €46.052,93 que, até à presente data, não foi entregue; - é explicada a razão pela qual não foi atribuída credibilidade à afirmação da B…………… de que o dinheiro em falta foi utilizado para sustento da mãe de D………….. com a prévia autorização deste, o que foi negado “peremptoriamente” pelo D…………., e é contraditório com o facto de a arguida ter declarado “por escrito que sabia que tinha de proceder à entrega do montante em falta ao assistente” (neste particular, referencia os documentos de fls. 200, 201, 312 e 313 dos autos); - depoimento de E…………. (mãe da arguida e irmã do D………….), que afirmou ter chegado “aquela sua filha para que a mesma entregasse o dinheiro ao assistente, sendo que nessa ocasião a arguida não argumentou que a tal não estaria obrigada” - depoimento da F………….. que afirmou que o assistente lhe tinha dito que “os arguidos lhe deviam cerca de dez mil contos”, e que chegou a interpelar a arguida ; - é explicada a razão pela qual não foi atribuída credibilidade aos depoimentos de I…………., J………….., e K…………., e considerado não relevante o da L……………; - quanto à participação do arguido Ulisses Pereira este “confirmou que, ainda que com o consentimento do assistente, utilizou, do dinheiro em causa, cerca de quinze a vinte mil euros, que investiu, sem sucesso, na aquisição de viaturas automóveis usadas, para revenda”, não tendo sido considerado credível que o tenha feito com consentimento do D………….., e a própria arguida confirma na carta de fls. 200 e 201 dos autos que o marido estava com dificuldades económicas, o que também foi confirmado por testemunhas (efectivamente nessa carta, datada de 20/12/1997, é referido pela arguida que «para evitar vergonhas ”tivemos” de recorrer ao teu dinheiro pois o C………….. arranjou um sócio que lhe tramou a vida (…). Estou consciente daquilo que te devo e conto durante este ano, pagar tudo, inclusive juros…»). É, ainda referenciada a seguinte prova documental: - fls. 5, procuração de D…………. e da mulher M……………., conferindo à arguida poderes para comprar e vender bens imóveis; - fls. 7, escritura de compra e venda com B……………, na qualidade de procuradora, a figurar como vendedora pelo preço total de 36.000.000$00 de um prédio urbano, pelo preço de 3.000.000$00 e de uma parcela de terreno para construção pelo preço de 33.000.000$00. - fls. 12 a 15, notificação judicial avulsa para pagamento de €102.649,90. Desta análise, se conclui que se mostram convenientemente explicitadas, as razões do decidido sobre a matéria de facto, o que constitui o pretendido com a exigência legal em causa. No recurso do C……………, pretende concretizar-se a invocada nulidade, referindo-se que a fundamentação “omite por completo a fundamentação da factualidade dada por assente em 6), 7), 8), 9) e 10) dos factos provados, os quais sempre deverão – relativamente ao recorrente – ser levados à matéria de facto não provada”. Como resulta da análise efectuada, são referidas as razões pelas quais se considerou provada a participação do recorrente, marido da B………….. e com ela na altura, vivendo em economia comum (a argumentação acabada de referenciar, exprime mais uma discordância acerca do decidido a esse respeito, do que, propriamente, o enunciar de uma omissão). Em conclusão, a invocada nulidade não se verifica. * - Invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre a aplicação das Leis da Amnistia n.ºs 29/99, de 12/05 e 15/94, de 11/05.Esta questão, é também suscitada no recurso da B………….., de forma mais adequada, considerando-a matéria de Direito. Dependendo, a aplicação (ou não) das invocadas Leis da Amnistia, da fixação da matéria de facto, da sua qualificação jurídica, e da determinação das penas, a questão será apreciada em segmento posterior desta decisão. * Invocados vícios da decisão sobre a matéria de facto (previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP ).Recurso da arguida/condenada B………….. - vício de erro notório na apreciação da prova. O que se alcança, quer das conclusões 1 a 31, quer da motivação, é uma discordância errática e difusa sobre o decidido (em ambos os locais é repetida a expressão «não deslumbra a recorrente de onde resultou semelhante factualidade», o verbo certo seria vislumbrar, e não deslumbrar). Tal como resulta da análise já efectuada, o procedimento raciocinativo exposto no texto da decisão, mostra que foram retiradas da prova produzida e examinada, as conclusões que se impunham, por aplicação correcta das regras comuns do raciocínio lógico-dedutivo - a apreciação da prova é sempre e necessariamente, composta também por raciocínios lógico-dedutivos -, nenhum erro se evidenciando a esse respeito. - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada Nas conclusões, não surge adequadamente diferenciada a argumentação específica a esse respeito (aliás, nenhum dos vícios é referido expressamente nas conclusões, apenas na motivação). Porém, o que se extrai é uma confusão – erro frequente, nos recursos – entre uma pretensa insuficiência da prova produzida para o decidido, e o conceito jurídico-processual de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício, apenas ocorre, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de Direito, o que não é, claramente, o caso. Recurso do arguido/condenado C…………….. - vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O conceito acabou de ser definido, e tal como se alcança das cls. 37 a 41 do recurso agora em causa, também neste caso surge inadequadamente invocado: o que se exprime é uma discordância, no respeitante à prova dos factos integrantes da participação do recorrente na prática do crime de abuso de confiança sob punição («não é verdade que o recorrente tenha sido intimado para devolver qualquer dinheiro.» (…) «Não é verdade que o arguido tenha entrado ilegitimamente na detenção do dinheiro»). Também em relação ao C………….., a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de Direito proferida, pelo que tal vicio se não verifica. (questão diversa é saber se a decisão de Direito é a correcta, o que será objecto de apreciação noutro segmento desta decisão). - vício de contradição insanável da fundamentação. Este vicio ocorre quando se verifica uma contradição (incompatibilidade), não ultrapassável através do texto da decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a explicitação da convicção do julgador, e o decidido quanto à matéria de facto. À semelhança do anterior, a sua invocação surge confundida com uma discordância em relação ao decidido (incluindo em matéria de Direito, tal como se alcança até da sua arrumação sistemática, pois estes vícios surgem invocados, após ser colocada em causa a verificação dos elementos típicos do crime, o que, como já referido, será objecto de apreciação, noutro segmento desta decisão). Tal como também resulta da análise, já efectuada, a Sentença recorrida não enferma deste vício. Tão pouco se verifica – para completar a análise dos vícios possíveis da decisão sobre a matéria de facto – em relação ao C………….., erro notório da apreciação da prova (o único que não é expressamente invocado, mas que seria o mais compatível com a argumentação expendida). Indo ao cerne da sua argumentação, e tal como já foi objecto de referência, vivendo o C………… e a B……………, como casal, em economia comum, existindo prova documental quanto à utilização de parte do dinheiro objecto de apropriação, pelo C………….. (cfr. análise supra efectuada), a conclusão lógica destas duas premissas é a de que o dinheiro foi integrado no património comum – na sequência de acordo entre ambos – e utilizado pelo casal em proveito próprio, tal como se encontra provado. Em nenhum erro de dedução lógica, se incorreu a esse respeito. * Em conclusão, não se verificam nenhum dos invocados vícios sobre a decisão da matéria de facto, devendo esta ser considerada assente. * Em matéria de Direito.* Recurso da arguida/condenada B…………… - Invocado não preenchimento dos elementos do tipo do crime de abuso de confiança. Pratica o crime de abuso de confiança quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por titulo não translativo da propriedade (previsão do art.º 205.º do CP). Resulta da matéria de facto provada que a B…………, a quem o D………….. e mulher constituíram sua procuradora com poderes para vender bens imóveis e receber o respectivo preço, se apropriou – de acordo com o marido - de parte do dinheiro recebido pela venda de dois imóveis, integrando-o no património comum do casal, por si constituído com o C…………., gastando-o em proveito próprio. Mostra-se, assim, clara a violação da confiança em si depositada pelo D…………. e mulher, corporizada na procuração que lhe conferiram; em termos, ainda mais simples, a B…………… abusou da confiança nela depositada, e apropriou-se de dinheiro recebido, em nome de quem nela havia confiado, e a quem estava obrigada a entregá-lo. Sustenta a recorrente a sua argumentação discordante, numa pretensa distinção entre o termo “apropriar-se” (usado na descrição típica) e o termo “apoderar-se”, usado no n.º 8 da matéria provada (complete-se que no n.º 6, é usado o termo “apropriar”). Afirma que “o acto material consistente no apoderar-se de qualquer coisa, v.g. dinheiro, não é o mesmo que a apropriação dessa coisa”. Ou seja, pretende dizer que se “apoderou”, mas não se “apropriou”. A pretendida distinção carece, no caso, de sentido e pertinência. A recorrente, reteve na sua posse aquela quantia, integrou-a no património do casal, e usou-a em proveito do mesmo. Assim, aqui, o termo “apropriar-se”, e o termo “apoderar-se” (no sentido de tomar posse em nome próprio, assim invertendo o respectivo titulo), revestem significados idênticos (também se poderia usar o termo “assenhorear-se”). Assinale-se que, significativamente, a recorrente, na impossibilidade de demonstrar a pretendida distinção, acaba por divergir para uma utilização do dinheiro no «bem-estar e prestação de cuidados de saúde primários com a mãe do assistente». O que, para além de não provado, nada tem a ver com a tese que se pretende fazer valer. Em conclusão, a provada actuação da B…………., integra o tipo do crime de abuso de confiança. * Recurso do arguido/condenado C…………….- errada qualificação dos factos provados, por não integrarem os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de abuso de confiança; Defende o recorrente que, em relação a si, não se verifica o «elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança que é a apropriação de “coisa imóvel” entregue ao agente por título não translativo da propriedade», e que o dinheiro de que «se terá ilegitimamente apropriado não lhe foi entregue pelo assistente a qualquer título, não estando na sua (prévia) disponibilidade antes da aludida apropriação». Vejamos: O crime em causa, caracteriza-se, tal como já referido, por uma violação da confiança (fidúcia), pela vítima depositada no agente. De tal modo que, Figueiredo Dias, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, ed. 1999, Tomo II, p. 97, o configura como “um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por titulo não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição”. Ora, no caso, essa relação de fidúcia (confiança), foi estabelecida entre o D………….. (e mulher) e a B……………; foi a esta que foram conferidos poderes de representação, para vender imóveis e receber o respectivo preço com o dever de o restituir, na íntegra. O C……………, marido da B……………, não era sujeito dessa relação de confiança, não partilhava desses poderes de representação, não estava investido no dever de receber, em nome dos proprietários o preço de venda dos imóveis, nem era co-possuidor desse dinheiro. Consequentemente, a sua actuação não comporta a violação de qualquer dever de confiança, que o vinculasse em relação aos proprietários. É verdade – perante a matéria provada – que formulou juntamente com a sua mulher um desígnio apropriativo, e beneficiou da integração, no património comum, do dinheiro objecto de apropriação. Porém, isso não é suficiente para o tornar co-autor da prática do crime. Recorrendo, novamente, ao comentário de Figueiredo Dias, na obra supra referida (pág. 109): “o abuso de confiança pressupõe sempre entre nós a prévia entrega da coisa ao agente, parece em rigor só dever ser qualificado de co-autor aquele que, para além do indispensável domínio do facto, detinha a qualidade de co-possuidor ou de co-detentor antes da apropriação (…)”. Afastada a co-autoria (assim o procurámos demonstrar), a tarefa deste Tribunal não se pode ficar por aqui. Mostrando-se a sua actuação fora do “acto típico”, é indispensável analisar se a mesma, reveste a forma da cumplicidade. “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxilio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso” – art.º 27.º, nº 1, do CP. Caracterizando-se, assim, a cumplicidade como um auxílio material ou moral à prática de um crime doloso, susceptível de ser preenchido por formas, ou modalidades “ilimitadas”, tem de se ter em conta, por outro lado, que nem todo o “auxílio”, ou “colaboração”, deve ser punido como cumplicidade. Esta há-de ter o seu próprio conteúdo de injusto, de censurável, do ponto de vista penal. No que ao crime de abuso de confiança respeita, Figueiredo Dias (obra citada, pág. 109), embora admitindo a possibilidade da configuração de participações, a titulo de mera cumplicidade, no crime de abuso de confiança, não as delimita ou concretiza, limitando-se a referir a dificuldade na delimitação, em tal crime, das figuras de co-autoria e cumplicidade, (“Particularmente questionável é decidir da mútua delimitação entre verdadeira co-autoria e mera cumplicidade no crime de abuso de confiança (…)” Em comentário ao artigo correspondente do Código Penal Espanhol (o art.º 252.º, “de la apropiación indebida”), refere-se na obra “Derecho Penal – Parte Especial” 3ª Ed., Vives Antón, González Cussac. Tirant Lo Blanch Libros. Pág. 469” que o sujeito activo só pode ser aquele que haja recebido a coisa em razão de depósito, comissão, ou administração ou por outro título que produza obrigação de a entregar ou devolver. A apropriação indevida é, pois, um delito especial, de que só podem ser autores, aqueles que ostentam uma determinada posição de confiança, delimitada legalmente por um duplo requisito: a recepção da coisa e o título que produza a obrigação de a entregar ou devolver. De modo que, o estranho ou a pessoa alheia a esta relação só poderá responder noutra qualidade de participação que não a autoria (admite-se, assim que possa ser punida a titulo de cúmplice). Regressando ao caso, mostra-se evidente ser a actuação do C…………… ilícita, no sentido em que viola os direitos patrimoniais de outrem (o que comporta em si um conteúdo próprio de injusto, pois beneficiou da integração no património comum do dinheiro apropriado); e por outro lado, o desígnio apropriativo que formulou em conjunto com a sua mulher B………….., (não sendo suficiente para o tornar co-autor, por não ser sujeito da relação de confiança, nem ter recebido o dinheiro em representação dos lesados), configura uma situação de colaboração, de auxilio moral, mesmo (uma vez que é mais fácil formular um desígnio em comum, do que isoladamente), punível a titulo de cumplicidade. Em conclusão, o recurso do arguido/condenado C………….., merece, neste segmento, parcial provimento. O recorrente não deve ser punido como co-autor do crime de abuso de confiança sob apreciação, mas apenas como cúmplice. * A matéria de facto provada integra, tal como decorre do exposto, a prática pelo C………….., de um crime de abuso de confiança, a titulo de cúmplice p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), 27 e 73 do CP com prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.Perante esta moldura penal, há que proceder à tarefa de determinação da medida da pena o que comporta – necessariamente – a apreciação da questão a esse respeito suscitada, no recurso do C………………: - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelo valor objecto de apropriação, com a cumplicidade do arguido aqui em causa, e de que o mesmo o beneficiou através da integração no património comum do casal (€46.052, 93); - o dolo, integra a modalidade de dolo directo; - as exigências preventivas especiais, encontram-se mitigadas pela ausência de antecedentes criminais por crimes desta ou doutra natureza; - perante a natureza do crime sob punição, e as circunstancias do mesmo, as exigências preventivas gerais, mostram-se, também, de pequeno relevo. Conjugados estes factores da medida da pena (únicos tidos como os relevantes, nada se provou acerca da situação económica em que ficaram as vitimas), mostra-se adequada a pena de 11 (onze) meses de prisão. Considerando a natureza do crime praticado (exclusivamente patrimonial), a forma de participação do mesmo (cumplicidade), a ausência de antecedentes criminais, e o provado quanto às suas condições de vida, mostra-se adequada a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão, pelo período de 1 (um) ano (art.º 50.º do CP) * Recurso do arguido/condenado C……………..-Invocada inexistência dos pressupostos para a condenação em indemnização civil, e, subsidiariamente, redução do seu montante, devendo ser declarados extintos os juros de mora «por prescrição, art.º 310.º al. d) do CC». A primeira pretensão enunciada, tem como premissa a invocada não participação na prática do crime. Tal como resulta do decidido, essa participação encontra-se provada, embora a título de cumplicidade, pelo que a sua pretensão cai pela base. Mostra-se adequado acrescentar o seguinte: ainda que não provada a sua participação no crime, sob qualquer das formas previstas na lei, tal não implicaria, necessariamente, a improcedência, em relação a si, do pedido cível; isto porque os factos provados – independentemente, da sua qualificação jurídico-penal – consubstanciam uma conduta ilícita, culposa, violadora de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (neste caso o património dos lesados), aquilo que na terminologia do Direito Civil se chama responsabilidade aquiliana ou delitual. E, dispõe o art. 377º, nº 1 do CPP que a Sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização cível, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art. 82º, nº 3 do CPP (remessa das partes para os Tribunais Cíveis…). A respeito dessa matéria comenta – lapidarmente – Adriano Vaz Serra, na revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, pág. 171: “embora não haja responsabilidade criminal, pode existir responsabilidade civil; ou seja, o demandado pode ter tido culpa que o constitua em responsabilidade civil, conquanto não tenha tido culpa que implique responsabilidade criminal da sua parte”. Em consonância com esta doutrina, o Assento do STJ nº 7/99, de 17/06, estabelece a seguinte Jurisprudência: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º, nº 1 do CPP, ou seja, na absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.». No caso – repete-se – essa responsabilidade criminal, verifica-se, todavia. Quanto à, subsidiariamente, pretendida redução do montante em indemnização: a mesma carece de qualquer fundamento fáctico, dado encontrar-se provado que os €46.052,93, foram integrados no património do casal, constituído pelo C…………. e pela B…………., e gastos em proveito próprio destes. A condenação solidária, no pagamento desse montante, impõe-se pois. Por último, a pretensa prescrição dos juros de mora, não tem igualmente qualquer fundamento. O recorrente invoca o art.º 310.º, al. d) do CC, mas ignora o disposto no art.º 323.º do CC que se reporta à interrupção da prescrição “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o Direito”, interrupção que dura, “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, art.º 327.º do CC. Em conclusão, improcedem estas enunciadas pretensões do recorrente * Recursos dos arguidos/condenados C………….. e B…………….Invocada não aplicação das Leis da Amnistia n.ºs 29/99, de 12/05 e 15/94, de 11/05. Tal como já referido, esta questão foi suscitada no recurso do C…………., como uma nulidade da Sentença, por «omissão de pronúncia», e no recurso da B……………, de forma mais adequada, considerando-a matéria de Direito (mas apenas refere a Lei 29/99). Fixada a matéria de facto, efectuada a sua qualificação jurídica, e retiradas daí as respectivas consequências em termos de determinação da espécie e medida da pena, refira-se que esta questão não tem qualquer fundamento: A Lei 15/94 exclui expressamente a aplicação do perdão nela previsto a condenações em pena suspensa, só sendo aplicado em caso de revogação dessa pena substitutiva (art.º 12.º). Idêntica disposição, se encontra na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio (Art.º 6.º); acrescendo que no âmbito desta Lei, existindo condenação em indemnização civil, o perdão seria concedido sob condição resolutiva de reparação do lesado (art.º 5.º, n.º 1). Em conclusão, a não aplicação das mencionadas Leis da Amnistia, não comporta qualquer erro de Direito ou omissão de pronuncia. * Nos termos relatados, decide-se:- alterar a Sentença recorrida - julgando, nesse segmento, parcialmente procedente o recurso do C…………… – condenando o C…………… pela prática, a titulo de cúmplice, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), 27 e 73 do CP, na pena de 11 (onze) meses de prisão; - aplicar a pena substitutiva de suspensão de execução desta pena principal de prisão, pelo período de 1 (um) ano; - manter, em todos os restantes segmentos a Sentença recorrida, e respectivo dispositivo, julgando totalmente improcedente o recurso da B……………, e improcedente, no restante, o interposto pelo C…………..; * Custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça devida pela B…………… em 8 UC’s, e a devida pelo C…………… (pela parcial improcedência) em 5 UC’s.* Porto, 07/10/2009José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |