Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP20110510932/07.5TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 693º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O período de três anos do n° 2 do artigo 693° inicia-se com o incumprimento do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 932/07.5TJVNF.P1 Agravo Juízos de competência cível de V. N. Famalicão 5º juízo cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução movida por B… contra C…, o D…, S.A., reclamou um crédito no montante de 78.130,77€, o qual se encontra garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado – prédio urbano, sito em …, …., V. N. de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00262/310595 Aquele crédito foi reconhecido e graduado em primeiro lugar. O prédio em causa foi arrematado na execução pela quantia de 90.520 €. Em 23-11-2009, o mandatário daquele credor reclamante remeteu à Sr.ª solicitadora de execução o mail reproduzido a fls. 146, no qual acusava a recepção da transferência do valor de 78.130,77€ e reclamava juros no montante de 11.348,12, solicitando a transferência daquela quantia. Por comunicação datada de 14-12-2009 a Sr.ª solicitadora informava que a execução se encontrava extinta e juntava a conta final (fls. 151/152), da qual consta que o reclamante tinha a receber 78.130,77€. O reclamante requereu então a notificação da Sr.ª solicitadora para rectificar a conta apresentada e proceder ao pagamento do valor “a que o reclamante tem direito a receber do produto da venda”. Sobre tal requerimento foi proferido o despacho que se transcreve: “Veio o credor reclamante D…, S.A, requerer que a Srª Solicitadora de Execução fosse notificada para rectificar a conta apresentada e proceder ao pagamento do valor a que o reclamante tem direito a receber do produto da venda, com os fundamentos expendidos em tal requerimento que, por brevidade, aqui dá-mos por reproduzidos. O exequente veio responder a tal reclamação conforme consta do requerimento com a refª ……, aduzindo os fundamentos aí constantes e que aqui reproduzimos e alegando a extemporaneidade da reclamação. Notificado o D… veio responder nos termos constantes do requerimento com a refª ……. A Srª Solicitadora de Execução veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 167. Vejamos. Em primeiro lugar, dir-se-á que, uma vez que o credor reclamante foi notificado da conta elaborada nos autos pela Srª SE em 14-12-2009 (cfr. refª ……), tendo a reclamação do credor D… sido apresentada em 23-12-3009, a mesma é tempestiva. Como consta da última sentença de graduação de créditos proferida no apenso B, o crédito reclamado pelo D…, S.A., no valor de € 78.130,77, foi graduado em primeiro lugar (cfr. fls. 145 e 146, 47 e 48 e 101). É certo que pela hipoteca são abrangidos os juros que se venceram nos primeiros três anos, após o registo da mesma (cfr. 693º, n.º 2 do CC) – neste sentido Ac. TRP, de 26-04-2010, JTRP00043826, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, no presente caso, estando a hipoteca registada em 08-09-2004, estariam somente abrangidos os juros até 1 de Abril de 2007 e não os restantes. Contudo, como ficou dito supra, a sentença proferida (transitada em julgado) graduou o crédito do D…, no valor de € 78.130,77 em primeiro lugar, o qual já foi devidamente pago pela Sr. Solicitadora de Execução ao credor reclamante. Assim, parece-nos que os juros em causa e que cujo pagamento o credor reclamante agora pede, são devidos até integral pagamento, mas não estão abrangidos pela preferência de pagamento resultante da hipoteca. Pelo exposto, sem mais delongas, indefere-se a reclamação em apreço por não assistir razão ao reclamante. Custas do incidente a cargo do credor reclamante D…, S.A, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique.” O reclamante agravou daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de parte do despacho proferido pelo Tribunal recorrido quando se refere “assim, parece-nos que os juros em causa e que cujo pagamento o credor reclamante agora pede são devidos até integral pagamento, mas não estão abrangidos pela preferência de pagamento resultante da hipoteca”, considerando que apenas são abrangidos por esta garantia “os juros que se venceram nos primeiros três anos após o registo da mesma”, o qual não aplicou correctamente a lei ao caso. 2. O aqui recorrente apresentou reclamação de créditos emergentes de dois contratos de mútuo com hipoteca (incidente sobre o imóvel penhorado) em que peticionou: a) relativamente ao primeiro empréstimo alegado, o valor do capital, acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento das prestações (01.03.2007) até integral pagamento; b) relativamente ao primeiro empréstimo alegado, o valor do capital, acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data do incumprimento das prestações (02.04.2007) até integral pagamento. 3. O que se pede na reclamação de créditos são os juros vencidos e não pagos e 7/12 não os juros que se foram vencendo e que foram sendo pagos, dado que esses, porque estão pagos, não estão vencidos (não são exigíveis). 4. Os juros peticionados, à data do pagamento (parcial) feito pela Agente de execução (em 19.11.2009), estavam dentro dos limites do artigo 693º do Código Civil, ou seja, deveriam ter-se contado os juros desde as datas dos incumprimentos acima mencionadas até à data do efectivo embolso. 5. Com efeito, os juros que se venceram desde a data do registo da hipoteca não são exigíveis (e, portanto, não podem ser reclamados), pois foram sendo pagos durante a vigência do contrato. 6. A contagem do período dos três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros sejam exigíveis (ou seja, a partir do momento em que o devedor deixe de cumprir). 7. Os juros vencidos durante a vida do empréstimo, estando liquidados, não são exigíveis e, portanto, também não pode ser reclamados. Na verdade, tendo sido pagos, esses juros nem sequer existem. 8. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2006, disponível em www.dgsi.pt, quanto aos juros a reclamar “enquanto estes se não vencerem, não pode o credor reclamar o seu pagamento”. 9. Também, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2001 (em www.dgsi.pt) onde se diz: “[o] início desse período de três anos é o dia de vencimento e consequente exigibilidade dos juros”. 10. Ainda no sentido que pugnamos, pronunciou-se o Supremo Tribunal, no acórdão de 27.06.2006 (em www.dgsi.pt): “[…] não pode afirmar-se que o início da contagem do referido período legal dos juros ocorra com o registo da hipoteca que se pretende fazer valer. É que, se as partes tiverem convencionado a data de vencimento dos juros, só a partir de tal data eles são exigíveis”. 11. Dentro desta linha interpretativa de que os três anos de juros, abrangidos pela hipoteca, são os que imediatamente se seguem ao vencimento dos primeiros juros – aqueles que se iniciam com o incumprimento – temos que os juros em causa são os que respeitam ao período que vai de 01.03.2007 a 01.03.2010 quanto a um dos empréstimos, e de 02.04.2007 a 02.04.2010, quanto ao outro empréstimo concedido. 12. E assim, tendo o pagamento ocorrido em 19.11.2009, os juros a que o Recorrente tem direito deveriam ter sido contados até esta data e não reportados à data da reclamação de créditos como o Agente de Execução erradamente fez. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão na parte recorrida, com todas as consequências legais e, por conseguinte, ser o Solicitador de Execução ordenado a transferir a favor do aqui Recorrente, o valor do remanescente do seu crédito, ou seja, o correspondente aos juros vencidos desde a data em que a reclamação de créditos foi apresentada até à data do efectivo pagamento. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Os factos Além dos acima indicados, com interesse para a decisão relevam os seguintes factos: 1. O Banco reclamante, por título particular celebrado em 01.09.2004, emprestou aos executados a quantia de 49.840,48€, vencendo juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, a liquidar em 252 prestações mensais e sucessivas. 2. Para garantia do capital mutuado, juros de mora e demais despesas os executados hipotecaram a favor daquele Banco o imóvel acima referido. 3. A hipoteca foi registada em 08.09.2004. 4. Os executados não pagaram a prestação que se venceu em 01.03.2007 nem as posteriores. 5. Daquele empréstimo encontrava-se em dívida, à data da reclamação (11.02.2008), a quantia de 51.926,24€, sendo 45.861,48€ de capital, 4.071,14€ de juros de mora desde 01.02.2007 até à data da dedução da reclamação e 1.993,62€ de despesas extrajudiciais. 6. Por título particular celebrado também em 01.09.2004, o reclamante emprestou ainda aos executados a quantia de 25.000€, vencendo juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, a liquidar em 252 prestações mensais e sucessivas. 7. Para garantia do capital mutuado, juros de mora e demais despesas os executados hipotecaram a favor daquele Banco o imóvel acima referido. 8. Esta hipoteca foi registada em 08.09.2004. 9. Os executados não pagaram a prestação que se venceu em 02.04.2007 nem as posteriores. 10. Deste empréstimo encontrava-se em dívida, à data da reclamação (11.02.2008), a quantia de 26.204,53€, sendo 22.940,92€ de capital, 2.263,61€ de juros de mora desde 01.02.2007 até à data da dedução da reclamação (11.02.2008) e 1.000€ de despesas extrajudiciais. 11. Em 25.07.2007 foi registada a penhora do mencionado prédio, na execução acima mencionada. 12. A penhora implicou o imediato vencimento de toda a dívida, nos termos das cláusulas constantes dos contratos juntos aos autos (fls. 12 a 22 e 29 a 39 do apenso de reclamação de créditos), e implicou alterações da taxa de juro para a máxima permitida para operações activas bancárias, nos termos dos contratos, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano. O direito Questão a decidir: desde quando se conta o prazo a que alude o nº 2 do artigo 693º do Código Civil. A norma em questão estatui: “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”. Na decisão recorrida entendeu-se que a hipoteca abrange “os juros que se venceram nos três primeiros anos após o registo da mesma”. No acórdão desta Relação, de 23.10.2001 (Proc. nº 0121318) decidiu-se que o início daquele período de três anos é o dia de vencimento e consequente exigibilidade dos juros; e que tal período de três anos pode completar-se, na pendência da execução, depois de deduzida a reclamação do pagamento dos juros (Proc. nº 0121318, disponível em www.dgsi.pt). Para tanto, considerou-se que se as partes tiverem convencionado data de vencimento dos juros, só a partir de tal data eles são exigíveis e, como tal, só desde então pode contar-se o prazo de três anos de garantia cujo decurso permite ao credor registar nova hipoteca sobre os juros em dívida (art. 693º, nº 3, CC). Também no acórdão do STJ de 30-11-2010 se decidiu que o período de três anos do nº 2 do artigo 693º se inicia com o incumprimento do devedor (CJ/STJ, ano XVIII, t. III, pág. 204). Lê-se neste aresto que não seria congruente a contagem daquele prazo, com início na data do registo da escritura: “pense-se num mútuo de longa duração – como por regra o é o empréstimo para aquisição de habitação própria – por exemplo, no caso em que o mutuário só muito tarde na vida do empréstimo entra em incumprimento. Se, por exemplo, num mútuo com o prazo de 25 anos, o devedor só entrasse em incumprimento para lá dos três anos subsequentes ao registo, então o credor hipotecário veria frustrada a garantia no que respeita aos juros” (págs. 206/207). Não se encontra fundamento para divergir daquele entendimento, o qual tem em conta – ao invés do despacho recorrido – que nem sempre se convenciona a contagem de juros a partir do registo da hipoteca. No caso dos autos, o incumprimento verificou-se em 01-03.2007 num dos empréstimos e em 02.04.2007, no outro, pelo que os juros abrangidos pelas hipotecas se contam a partir daquelas datas. Ao reclamante foi paga a quantia de 78.130,77€. Este valor corresponde ao capital e juros vencidos à data da dedução da reclamação (11.02.2008), conforme o referido no respectivo articulado (artigos 10º e 20º). Mas, eram ainda expressamente peticionados “os juros vincendos sobre o capital até integral pagamento”. O crédito reclamado englobava o capital, os juros vencidos à data da formulação da reclamação e os juros vincendos. A sentença de graduação não estabeleceu qualquer restrição quanto à pretensão do Banco, pelo que na mesma se devem considerar englobadas aquelas três parcelas. O pagamento efectuado pela Sr.ª solicitadora de execução não teve em conta os juros vincendos. Ao Banco reclamante assiste o direito a tais juros, pelo que o agravo será provido. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene que a Sr.ª solicitadora reformule a conta elaborada na execução, de modo a incluir o pagamento dos juros vincendos, desde que abrangidos pelos três anos, contados pela forma acima indicada. Sem custas (art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 10.5.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |