Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230894
Nº Convencional: JTRP00009205
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
TRANSGRESSÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199306029230894
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 76/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART279.
CE54 ART10 N4 N6 ART58 N9.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/01/11 IN CJ ANOXIV T1 PAG74.
AC RP DE 1988/01/06 IN CJ ANOXIII T1 PAG217.
AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159.
Sumário: I - O facto de um arguido ter sido condenado, com trânsito em julgado, num processo de transgressão por infracção aos nºs 4 e 6 do artigo 10 do Código da Estrada, não obsta a que se conheça da sua responsabilidade criminal por factos que parcialmente são coincidentes com os que serviram de base àquela punição, não se verificando, nessas circunstâncias, excepção de caso julgado;
II - De facto, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23/07/1952 ( Diário do Governo de 06/08/52 ) encontra-se prejudicado pelo nº 9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, onde se diz que " ...
à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas... ";
III - É pacífico o entendimento de que o crime previsto e punido pelo artigo 279 nº 1 do Código Penal - perturbação de transportes rodoviários - consubstancia um delito de perigo concreto, mas já não é pacífico o entendimento de que a condução perigosa de meio de transporte rodoviário seja susceptível de integrar a previsão do nº 1 do mesmo artigo no ponto em que nela se alude à prática de actos idóneos a causar desastre;
IV - O artigo 279 do Código Penal, não pretende abranger a " condução perigosa ", por mais perigosa que ela seja, relativamente ao transporte rodoviário; e a prática de " actos idóneos a causar desastre " deve estar relacionada com a própria rodovia e sua sinalização e não com a conduta perigosa;
V - Nos termos das conclusões anteriores, não comete o crime do citado artigo 279 o arguido que, com um veículo ligeiro de passageiros, não só não facilita a ultrapassagem a um veículo da Guarda Nacional Republicana que assinalava com silvos de sirene a sua marcha como dificultou essa manobra, fazendo condução altamente perigosa, seguindo em zigue zagues, com o intuito de impossibilitar que essa ultrapassagem fosse feita.
Reclamações: