Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009205 | ||
Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE TRANSGRESSÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RP199306029230894 | ||
Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 76/90 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART279. CE54 ART10 N4 N6 ART58 N9. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/01/11 IN CJ ANOXIV T1 PAG74. AC RP DE 1988/01/06 IN CJ ANOXIII T1 PAG217. AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159. | ||
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Sumário: | I - O facto de um arguido ter sido condenado, com trânsito em julgado, num processo de transgressão por infracção aos nºs 4 e 6 do artigo 10 do Código da Estrada, não obsta a que se conheça da sua responsabilidade criminal por factos que parcialmente são coincidentes com os que serviram de base àquela punição, não se verificando, nessas circunstâncias, excepção de caso julgado; II - De facto, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23/07/1952 ( Diário do Governo de 06/08/52 ) encontra-se prejudicado pelo nº 9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, onde se diz que " ... à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas... "; III - É pacífico o entendimento de que o crime previsto e punido pelo artigo 279 nº 1 do Código Penal - perturbação de transportes rodoviários - consubstancia um delito de perigo concreto, mas já não é pacífico o entendimento de que a condução perigosa de meio de transporte rodoviário seja susceptível de integrar a previsão do nº 1 do mesmo artigo no ponto em que nela se alude à prática de actos idóneos a causar desastre; IV - O artigo 279 do Código Penal, não pretende abranger a " condução perigosa ", por mais perigosa que ela seja, relativamente ao transporte rodoviário; e a prática de " actos idóneos a causar desastre " deve estar relacionada com a própria rodovia e sua sinalização e não com a conduta perigosa; V - Nos termos das conclusões anteriores, não comete o crime do citado artigo 279 o arguido que, com um veículo ligeiro de passageiros, não só não facilita a ultrapassagem a um veículo da Guarda Nacional Republicana que assinalava com silvos de sirene a sua marcha como dificultou essa manobra, fazendo condução altamente perigosa, seguindo em zigue zagues, com o intuito de impossibilitar que essa ultrapassagem fosse feita. | ||
Reclamações: | |||
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