Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027199 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910289931078 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART349 ART350 ART487 ART503 N1 N3 ART1305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG199. AC RC DE 1998/02/10 IN CJ T1 ANOXXIII PAG33. AC STJ DE 1994/12/15 IN CJSTJ T5 ANOII PAG128. | ||
| Sumário: | I - Quem tiver a direcção efectiva de um veículo e o utilizar no seu próprio interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados a título de responsabilidade pelo risco. II - O comitente responde nos mesmos termos do comissário ( condutor da viatura ) - responsabilidade solidária - quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente, efectiva ou presumida. III - Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e despoleta a correspondente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietário. A inexistência de comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor apenas responsável a título de culpa efectiva ou culpa provada. IV - A responsabilidade a título de culpa presumida só ocorre quando o condutor actua por conta de outrem, como comissário, e não simplesmente quando o veículo lhe não pertence. V - Não se presume a existência da relação comitente/comissário quando o veículo é conduzido por um filho do proprietário, nem cabe ao proprietário o ónus de provar que o filho não era seu comissário. VI - Como beneficiário da correspondente demonstração o ónus da prova cabe ao réu demandado. | ||
| Reclamações: | |||