Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931078
Nº Convencional: JTRP00027199
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199910289931078
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 35/98
Data Dec. Recorrida: 02/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART349 ART350 ART487 ART503 N1 N3 ART1305.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG199.
AC RC DE 1998/02/10 IN CJ T1 ANOXXIII PAG33.
AC STJ DE 1994/12/15 IN CJSTJ T5 ANOII PAG128.
Sumário: I - Quem tiver a direcção efectiva de um veículo e o utilizar no seu próprio interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados a título de responsabilidade pelo risco.
II - O comitente responde nos mesmos termos do comissário
( condutor da viatura ) - responsabilidade solidária - quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente, efectiva ou presumida.
III - Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e despoleta a correspondente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietário. A inexistência de comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor apenas responsável a título de culpa efectiva ou culpa provada.
IV - A responsabilidade a título de culpa presumida só ocorre quando o condutor actua por conta de outrem, como comissário, e não simplesmente quando o veículo lhe não pertence.
V - Não se presume a existência da relação comitente/comissário quando o veículo é conduzido por um filho do proprietário, nem cabe ao proprietário o ónus de provar que o filho não era seu comissário.
VI - Como beneficiário da correspondente demonstração o ónus da prova cabe ao réu demandado.
Reclamações: