Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039354 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200606290633614 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 677 - FLS 106. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante -, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………., residente na Rua ………., ………., Oliveira de Azeméis, com pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, instaurou no Tribunal da Comarca Estarreja, contra “Companhia de Seguros X………., S.A.”, com sede na ………., nº ., ..º, Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais (91.625,98 Euros) e não patrimoniais (30.000 Euros), o montante global de 121.625,98 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de viação, que descreve e cuja culpa imputa ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-BB, segurado na R., propriedade de C………. e conduzido por D………., em que seguia como passageiro, e em consequência do qual veio a sofrer danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina. 2. Contestou a R. e, depois de referir que sempre aceitou que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao condutor do veículo seu segurado, impugna os danos invocados pelo A. e reputa de exagerados os valores por ele peticionados, terminando pela substancial redução do pedido. 3. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 4. Após instrução da causa, em que teve lugar a realização de exame médico-legal na pessoa do A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. as quantias de 30.000 Euros e de 31.000 Euros, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, respectivamente, quantias acrescidas de juros de mora à taxa vigente, desde a citação. 5. Inconformada, apelou a R., que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Os valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida mostram-se excessivos, por deveras elevados. 2ª: A recorrente considera que os danos morais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 10.000 Euros, valor que reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos. 3ª: A recorrente considera que os danos patrimoniais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 20.000 Euros, valor que se reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos. 4ª: Os juros relativos à indemnização a fixar a título de danos morais apenas se vencem a partir da data da sua fixação e não desde a data da citação da ora recorrente. 5ª: A sentença recorrida deve ser alterada nos termos acima requeridos, fixando-se a indemnização a atribuir ao recorrido no valor de 30.000 Euros, devendo considerar-se violado o disposto nos artºs 494º, 563º e 564º do Código Civil. Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso substituída a decisão recorrida por outra que fixa a indemnização do recorrido em 30.000 Euros, assim se fazendo JUSTIÇA! 6. Contra-alegaram os AA. no sentido da manutenção da sentença apelada. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) No dia 16 de Abril de 2000, cerca da 01 hora, ao quilómetro 46,6 da Estrada Nacional nº …, no sentido ………. - ………., no ………., ………., Estarreja, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BB, propriedade de C………. e conduzido por D………., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LL, conduzido por E………. (A). 2) O autor seguia como passageiro no veículo de matrícula ..-..-BB, ocupando o banco traseiro, no lugar atrás do condutor (B). 3) O condutor deste último veículo resolveu ultrapassar uma outra viatura que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (C). 4) Todavia, em sentido contrário aproximava-se o veículo de matrícula ..-..-LL (D). 5) O condutor do veículo de matrícula ..-..-BB não conseguiu ultrapassar a referida viatura que seguia à sua frente, de molde a retomar novamente a hemi-faixa da direita em que seguia, tendo embatido com a frente do primeiro na frente da segunda e ainda num muro (E). 6) O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (F). 7) O local onde ocorreu o embate é uma curva (G). 8) A estrada é em asfalto e em bom estado de conservação (H). 9) A faixa de rodagem tem a largura de 7,80 metros e uma zona de estacionamento com 2,30 metros de largura no lado direito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (I). 10) Mercê do descrito embate, o autor sofreu ferimentos (J). 11) O autor nasceu em 13 de Janeiro de 1981 (L). 12) À data do embate, a proprietária do veículo de matrícula ..-..-BB havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …/……../… (M). Resultantes das respostas dadas à base instrutória. 13) Em consequência do descrito embate, o autor sofreu fractura de 1/3 proximal do fémur esquerdo, fractura do ramo íleo-púbico direito e fractura do colo do úmero esquerdo(1º). 14) Tendo sido conduzido ao Hospital ………., daí para o de Aveiro e daí para o de São João da Madeira (2º). 15) Em 17 de Abril de 2000 foi submetido neste último hospital a intervenção cirúrgica a nível do fémur esquerdo com encavilhamento estático com cavilha O. Asphrx e a nível do úmero esquerdo com encavilhamento endomedular com fios de kunscher (3º). 16) E esteve internado até 12 de Maio de 2000, data em que teve alta, passando a consulta externa de ortopedia (4º). 17) Quando deixou o hospital deslocava-se em cadeira de rodas (5º). 18) Cerca de um mês depois começou a deslocar-se com o auxílio de canadianas (6º). 19) Em 09 de Junho de 2000, no Hospital de São João da Madeira, procedeu-se à extracção dos fios de kunscher a nível do úmero esquerdo (7º). 20) Referindo o autor, nesse dia, dor ao nível da articulação temporomandibular direito com alguma limitação da abertura da boca, pelo que foi enviado a consulta externa de maxilo-facial (8º). 21) Em 28 de Fevereiro de 2001 teve alta por ortopedia, mantendo-se na fisioterapia por motivo de rigidez articular do ombro esquerdo desde 03 de Maio a 18 de Agosto de 2002 (9º). 22) Continuando a frequentar a consulta maxilo-facial no Hospital Geral de Santo António, no Porto (10º). 23) Em 13 de Dezembro de 2001, foi internado na Venerável Irmandade de Nossa Senhora da Lapa, no Porto, onde foi submetido a cirurgia à perna para retirar uma cavilha de platina e parafusos (11º). 24) Quando do embate, o autor estudava no F………., estando a frequentar o curso de técnico intermédio da CNC, Comandos Numéricos Computadorizados de Indústria de Moldes (12º). 25) Curso que teve de interromper pelos tratamentos médicos durante cerca de quatro meses (13º). 26) Entre 29 de Janeiro e 17 de Maio de 2001, o autor esteve a trabalhar, como estagiário, na “G………., S.A.”, em ………., Oliveira de Azeméis (14º). 27) Não obstante lhe ter sido comunicado pela empresa que gostariam de o contratar como trabalhador da mesma, tal não sucedeu devido à sua incapacidade física resultante das lesões derivadas do descrito embate (15º). 28) Sempre que tem de estar de pé mais de 45m/1h, o autor começa a sentir dores (16º). 29) O curso de Comandos Numéricos Computadorizados que o autor tirou obriga-o a estar de pé a trabalhar com uma máquina durante o dia de trabalho (17º). 30) Com grande desgosto, o autor não pode seguir a profissão para a qual se preparou (18º). 31) Um técnico de comandos numéricos computadorizados pode auferir numa indústria da zona uma média de € 750,00 mensais de salário, incluindo o subsídio de trabalho por turnos, que o autor, não fora o acidente, poderia estar a auferir (19º). 32) O autor ficou com uma perna ligeiramente mais curta (20º). 33) O autor sofreu muitas dores aquando do embate, das operações a que foi sujeito e da fisioterapia (22º). 34) O autor ficou inconsciente dentro do automóvel, até dali ser retirado pelos bombeiros (23º). 35) Sente muito desgosto por não poder estar de pé muito tempo (24º). 36) O autor deixou de sair à noite com os amigos (25º). 37) O autor gostava muito de jogar futebol, desporto que praticava todos os fins-de-semana, tendo deixado de o fazer pois tem dores e tem medo de ter alguma fractura, o que tudo o desgosta muito (26º). 38) Em consequência das lesões sofridas no descrito embate, o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 10% (27º). 39) O condutor do veículo de matrícula ..-..-BB, conduzia-o no interesse e sob a direcção da respectiva proprietária (28º). 2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, as questões a decidir são as seguintes: A) Montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais e patrimoniais e B) Juros de mora. Apreciemos então cada uma das concretas questões mencionadas, tendo presente que a matéria de facto a considerar é a que consta da sentença recorrida, e acima se reproduziu, já que ela não foi objecto de impugnação e não se vislumbra necessidade de a alterar oficiosamente, nos termos dos artº 713º, nº 6, do CPCivil. A) Montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais e patrimoniais. Nesta questão a recorrente reputa de exagerados os montantes fixados na sentença recorrida pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pelo recorrido, de 30.000 e 31.000 Euros, respectivamente, pugnando pelos valores de 10.000 e 20.000 Euros. Tal como é pacificamente entendido, a reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de ser contabilizados em dinheiro. O dano em apreço tem por suporte a pessoa humana, no seu lado subjectivo, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da dor ou da falta de saúde, perde um bem anímico: essa perda é o dano moral ou não patrimonial - Oliveira Matos, CEstrada, pág. 504 - é um dano que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos - Dario Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pág. 224. A indemnização pelo dano em apreço não é uma verdadeira indemnização no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dôr física e psíquica - Vaz Serra, BMJ nº 78, pág. 83 e 278, pág. 182. Através dela visam-se compensar prejuízos como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, os complexos de ordem estética, numa palavra, todos os danos causados à saúde, ao bem estar, à liberdade, à beleza, ao bom nome e honra do indivíduo - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 424. A fixação do respectivo montante será feita equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir - artº 496º, nº 3, do CCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra menção de origem) - havendo que ter em conta a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado, a sua situação económica e a sua idade, sem esquecer que se deve apenas atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº 1. Face ao exposto, tendo em consideração que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na R. e bem assim os demais factos apurados com interesse para a fixação desta indemnização [factos de II.1.13), 15) a 23), 28), 30), 33), 35), 36) e 37)], afigura-se que a indemnização adequada a ressarcir estes danos, reportada à data da propositura da acção, é de 20.000 Euros, assim procedendo parcialmente este fundamento do recurso. Já no que se refere aos danos patrimoniais entendemos que o valor indemnizatório fixado na sentença recorrida não merece a censura apontada pela apelante. Vejamos porquê. Como se escreveu no acórdão por nós proferido na apelação nº 6116.06, no seguimento do Ac. deste Tribunal de 21/04/2005, Proc. 0531755, em www.dgsi.pt., têm sido várias as decisões dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que respeita à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação. Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, Proc. 03A4282, publicado no referido sítio da Net, escreve-se com total pertinência: “Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJSTJ, Tomo I, pág. 66, e CJ, Tomo II, pág. 128): -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; -No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; -Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); - Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; - Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).” Acrescenta-se no mesmo aresto o seguinte: “..., sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º”. Sendo esta a posição a seguir, a sua aplicação ao caso sub judice justifica a indemnização de 31.000 Euros arbitrada pela IPP de que o apelado ficou afectado por causa do acidente de viação. Efectivamente, apesar de a apelante não questionar que seja devida indemnização a esse título, apenas pondo em causa o montante atribuído, há que realçar, porque com interesse para a fixação do respectivo montante indemnizatório, que a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como se observa nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, BMJ 462, pág. 396 e CJ/STJ, Tomo II, pág. 138 - independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante -, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos do STJ de 5/2/87, BMJ 364, pág. 819, de 17/5/94, CJ/STJ, Tomo II, pág. 101, e de 24/2/99, BMJ 484, pág. 359. A saúde do apelado sofreu, sem dúvida, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado. Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99). Assim, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente (de 10%) vai acompanhar o apelado autor pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e bem-estar. Ora, alguém que sofre de uma IPP de 10% tem menos possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%. Impunha-se, portanto, uma compensação ao apelado pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 10%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão, o que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Quanto à determinação do respectivo quantum indemnizatório, já acima se salientou a insuficiência do recurso às conhecidas tabelas financeiras, e/outros critérios conhecidos, pois é essencial o recurso (paralelo, se quisermos) à equidade. Nessa determinação da indemnização por danos futuros decorrentes de IPP, vários são os critérios que têm sido seguidos, tendo-se gerado um consenso no sentido de que a solução a seguir deve ser aquela que entende que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. Visa-se, por essa via, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (já cit. art. 562º do CC). No entanto, os resultados a que se chega por via desse critério, se são relevantes e devem ser tidos na devida conta, não podem ser seguidos de forma automática ou mecânica. Impõe-se que eles mesmos sejam temperados com recurso à equidade (cf. art. 566º, nº3 CC), tendo presente, v.g., a idade do lesado, o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional, a flutuação futura do valor do dinheiro. Sobre esta matéria da indemnização dos danos patrimoniais futuros, escreve-se no Ac. do STJ de 15.01.2004, em www.dgsi.pt.: “A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período. E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito. Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil. Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros. … a repercussão negativa da respectiva IPP … centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral. Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico), salienta-se o Ac do STJ de 16-3-99, CJSTJ, Tomo I, págs, 168-170 e também o estudo do Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e segs. Tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155 E, a respeito do recurso aos cálculos baseados em tabelas financeiras e/ou à equidade, salienta-se no Ac. do STJ de 18.11.2004, www.dgsi.pt., que “porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes”. Relativamente ao caso em apreciação, ponderando os factores apontados, de onde se salienta o período de vida activa do apelado - sem esquecer que a expectativa de vida útil e a sua própria duração cronológica têm tendência a crescer, pois a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente – de nunca menos de 45 anos (pois viria a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade), o seu elevado grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação e as circunstâncias próprias do caso concreto - e tendo também presente que, recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro, esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já -, temos por ajustada a indemnização fixada no âmbito da perda da capacidade de ganho pelo Tribunal recorrido. E, a justificar a indemnização fixada, salienta-se ainda, por um lado, que a sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica, o que tudo pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto, sendo certo que o apelado teve que interromper durante cerca de quatro meses o curso técnico intermédio de CNC, que esteve a trabalhar, como estagiário, numa empresa que gostaria de o contratar como trabalhador, o que não sucedeu devido incapacidade física que lhe resultou em consequência do acidente, que não pode seguir a profissão para a qual se preparou e na qual auferiria cerca de 750 Euros mensais, que sempre que tem de estar de pé mais de 45m/1h, começa a sentir dores, que ficou com uma perna ligeiramente mais curta e que deixou de jogar futebol por ter dores. Improcede, assim, esta questão suscitada pela apelante. B) Juros de mora. Nesta questão, cuja pretensão da apelante temos também por infundada, entende ela que os juros de mora relativos à indemnização a fixar a título de danos morais apenas se vencem a partir da data da sua fixação e não desde a data da citação. “O nº 2 do artº 566 e o nº 3 do artº 805º fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização que, a serem aplicadas simultaneamente, conduziriam a uma duplicação que implicaria um indevido enriquecimento do lesado. Por isso, não pode cumular-se actualização da indemnização até à data da decisão em 1ª instância com juros desde a citação (cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 20/12/1990 e de 22/9/1993, BMJ nº 402, pág. 558, e CJSTJ, Tomo III, pág. 13, respectivamente). Segundo uma orientação dominante no nosso mais Alto Tribunal a compatibilização entre os preceitos dos citados artºs 566º, nº2 e 805º deve ser feita de modo a que, sendo pelo lesado pedido juros de mora desde a citação, conforme sucede no caso dos autos, a actualização prevista no primeiro daqueles preceitos deve reportar-se, com termo final, à data da citação (cfr. v.g. Acs. do STJ de 14/2/1995 e de 23/3/1999, CJSTJ, Tomo I, pág. 79 e Tomo III, pág. 25, respectivamente). Em 9/05/2002, o STJ proferiu o acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002, publicado no DR I série-A, nº 146 de 27/06/2002, determinando que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". Mas com esta doutrina não ficou resolvido o problema de saber quando a decisão que fixou a indemnização foi actualizadora, ou seja, tomou em conta o valor do dinheiro na data da fixação da mesma, ou quando a mesma fixação se reportou ao valor do mesmo, na data da propositura da acção. Por isso, têm sido proferidos acórdãos pelo Supremo no sentido de que não decorrendo do acórdão recorrido que a Relação procedeu à actualização das indemnizações arbitradas com referência à data da sua prolação, e em obediência ao princípio constante do art. 566º, nº 2 do Cód. Civil, não merece reparo algum a incidência dos juros de mora sobre as arbitradas indemnizações a contar da citação da ré – cfr. o Ac. do STJ de 24/05/2005, Proc. 05B1330, www.dgsi.pt., no qual são citados outros arestos no mesmo sentido, onde se escreve que, na problemática da cumulação da actualização da indemnização e juros, não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª ou 2ª instâncias, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil. Ora analisando a douta decisão da primeira instância em lado algum se encontra qualquer indício de que a fixação das indemnizações ali efectuada, nomeadamente a indemnização por danos não patrimoniais, tenha tido em conta a actualização decorrente do decurso do tempo entre a data da propositura da acção e a data da sentença, pelo que se tem de entender que aquela fixação se referiu ao valor dos danos na data da propositura da acção. Por isso, são devidos juros de mora contados desde a data da citação, como, aliás, se decidiu supra quando se analisou a questão do montante dos danos não patrimoniais. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, no mais confirmando a sentença recorrida, alterar o montante dos danos não patrimoniais atribuídos ao apelado, que se fixa em 20.000 Euros. * Custas da apelação e na 1ª instância por A. e R., na proporção do vencimento e do decaimento.* Porto, 29 de Junho de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |