Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039798 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CRIME QUALIFICADO CRIME PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290645397 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 236 FLS 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime do artº 146º do CP95 tem natureza pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * No processo comum, com Juiz singular, nº …/04.8PAPVZ, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foram julgados os arguidos B………., C………., D………., E………., sendo acusados da prática: os arguidos B………. e C………., em autoria material, cada um, de um crime de ameaça, previsto no Art. 153º, nº 2, do Código Penal; o arguido C………., em autoria material e em concurso real, um crime de dano, previsto no Art. 212º, nº 1, do Código Penal; os arguidos D………. e E………., em co-autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, por referência ao Art.132º, nº 2, alínea g), do mesmo diploma.D………. veio deduzir pedido cível contra os arguidos B………. e C………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.508,98 euros, como indemnização por todos os danos sofridos. C………. veio também deduzir pedido cível contra os arguidos D………. e E………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.545,00 euros, acrescida dos juros de mora, a título de ressarcimento dos danos sofridos. Contestaram os arguidos D………., B………. e C………. . Teve então lugar a audiência de discussão e julgamento. No início da mesma, pelo arguido e queixoso D………. foi dito que desistia da queixa formulada por si contra os arguidos B……… e C……….; e pelo arguido e queixoso C………. foi dito que desistia da queixa formulada contra os arguidos D………. e E.......... . Todos os arguidos declararam, no acto, que aceitavam as desistências de queixa. A esta desistência não se opuseram os respectivos defensores, mas o Ministério Público promoveu que se considerasse a mesma válida em relação a todos os crimes, com excepção do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1 e nº 2, do Código Penal. Foi então proferido o seguinte despacho, pelo Senhor Juiz presidente: * Atendendo ao carácter semi-público dos crimes de ameaça e de dano, pelos quais os arguidos, C………. e B………., vêm acusados, sendo o arguido B………. apenas do crime de ameaça (cfr. artigos 153º, nº 2, e 212º, nº 1, ambos do Código Penal) e considerando a não oposição por parte dos arguidos e a posição assumida pelo Ministério Público, julgo válida a desistência de queixa apresentada pelo queixoso, D………., homologando-a em conformidade – artigos 116º, nº 2 do Código Penal e 51º do Código do Processo Penal.Relativamente à desistência da queixa desistência de queixa apresentada pelo queixoso, C………., coloca-se a questão de saber se o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146º nº 1 do Código Penal, tem natureza pública ou semi-pública. Não se encontrando na referida norma legal qualquer menção à necessidade de queixa para a respectiva perseguição criminal, pode-se defender que o mesmo reveste a natureza de crime público. Considera-se, todavia, que a natureza do crime ora em causa há-de ser encontrada com base no ilícito em que se enquadram as ofensas causadas. Com efeito, dependendo o crime previsto no artigo 146º do Código Penal da construção efectuada nos artigos 143º, 144º ou 145º do mesmo código, apondo-lhes apenas um elemento decorrente da sua produção em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou previsibilidade do agente (ou seja, circunstâncias relacionadas com a culpa), entende-se que a menção à necessidade ou desnecessidade de queixa deve ser encontrada nos ilícitos base inscritos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal. Nesta conformidade, tendo os arguidos sido acusados pelo crime previsto no artigo 146º, com referência ao tipo do artigo 143º, ambos do Código Penal, deve ser admitida a desistência da queixa Afigura-se, de resto, que este é o entendimento mais consentâneo com a unidade do nosso sistema jurídico-penal, já que, sustentando-se que, para os efeitos que ora se analisam, o tipo do artigo 146º do Código Penal deve ser encarado com plena autonomia em relação aos artigos 143º, 144º e 145º que o antecedem, é forçoso efectuar idêntico raciocínio em relação ao artigo 147º do Código Penal (ofensa à integridade física privilegiada), cujas condutas típicas se encontram igualmente previstas nos artigos 143º, 144º e 145º, apenas sobrevindo, em relação a cada um destes tipos criminais, uma alteração da pena motivada por circunstâncias relacionadas com a culpa (exactamente como acontece ao nível do artigo 146º). Ora, defendendo-se que o critério para determinar a natureza do crime (nomeadamente a sua natureza semi-pública ou pública) resulta do facto de, na norma que o prevê, se encontrar ou não estabelecido que o procedimento criminal depende de queixa, idêntico tratamento terão que merecer as normas dos artigos 146º e 147º, face ao absoluto paralelismo da sua construção (conduta típica definida nos artigos 143º, 144º e 145º e estatuição de uma pena diferente daquela que nestes se encontra em função de circunstâncias - num caso qual no outro atenuativas — ligadas à culpa). Nessa medida, ter-se-ia, por razões de lógica e coerência, que afirmar que, tal como quando estão em causa ofensas à integridade física qualificadas, também o procedimento criminal relativo a ofensas à integridade física privilegiada não depende de queixa. A alternativa a este raciocínio terá que passar por recolher a definição da natureza do crime no tipo de ilícito que esteja na sua base, decorrendo então a dependência ou não de queixa daquilo que estiver estabelecido nos artigos 143º, 144º e 145º ... só que, neste caso, o raciocínio que se efectue a propósito do artigo 147º do Código Penal, ter-se-á também que efectuar perante os casos integráveis no artigo 146º do mesmo código. Note-se, ainda, em apoio do entendimento que se está a perfilhar, que noutros tipos criminais qualificados constantes do Código Penal (como o furto qualificado previsto e punido no artigo 204º, o abuso de confiança previsto e punido no artigo 205º, nº 4, o dano qualificado, previsto e punido no artigo 213º ou a burla qualificada previsto e punida no artigo 218º) é possível concluir pela sua natureza pública, com base na simples falta de menção à necessidade de queixa, pois aí são elementos ligados à ilicitude, e não à culpa, que determinam a agravação das penas que se encontram previstas nos tipos simples. Ou seja, o tipo de ilícito subjacente a estes crimes qualificados não é o mesmo de tais crimes na sua versão simples (diferentemente do que sucede com o artigo 146° do Código Penal, cujo tipo de ilícito se encontra definido nos artigos 143º, 144º e 145º que o antecedem); o que explica que a sua natureza não possa ser obtida por mera referência ao tipo de ilícito dos crimes na sua versão não qualificada. Pelo exposto julgo válida as desistências da gueixa apresentas pelo queixoso C………., homologando-a em conformidade, nos termos dos artigos 116º nº 2 do Código Penal e 51º do Código do Processo Penal Em consequência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos D………. e E………., C………. e B………. . Sem custas. Julgo válidas, quer quanto ao objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, as desistências dos pedidos de indemnização civil deduzidos por, C………. a fls. 153 e ss., e por D………. a fls. 138 e ss., absolvendo os demandados D………. e E………., C………. e B………., com a consequente extinção das correspondentes instâncias cíveis - artigos 293º, nº 2, 295º, nº 1, 296º, nº 2, 300º e 287º, al. d) do Código de Processo Civil. Custas de cada um dos pedidos cíveis a cargo dos desistentes (artigo 451º, nº 1 do Código de Processo Civil). Fica sem efeito a realização da audiência de julgamento da presente causa. Fixam-se em 11 UR’s os honorários, quer da ilustre defensora oficiosa do arguido D………, quer do ilustre defensor oficioso do arguido E………., de acordo com a tabela anexa à Portaria 13 86/2004, de 10/11, a adiantar pelos C.G.T.. Oportunamente arquivem-se os autos. * É deste despacho que recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:* 1. Os crimes de natureza pública não admitem desistência da queixa;2. Quando um crime é de natureza pública, em regra, o preceito incriminador é omisso quanto à natureza jurídica do crime, como acontece no crime p. e p. pelo art.° 146.° do Cód. Penal; 3. O preceito legal referido é inovador, contemplando hipóteses que, na redacção dada ao Cód. Penal pelo D.L. 400/82 já eram crimes de natureza pública; 4. Ao tipo legal fundamental crime de ofensa à integridade física simples, criou-se um tipo novo, resultante do acrescentamento de novos elementos que incidem sobre a culpa e que exigem uma valoração própria e independente; e 4. O douto despacho recorrido, na parte em que homologou o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo Art.° 146.° do Cód. Penal, violou o disposto nos Arts. 113.°, 116.° e 146.°, do Cód. Penal e 51.° do C.P.P. * Já neste Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.Foi dado cumprimento do disposto no Art. 417º, nº 2, do Cód. Pr. Penal. Colhidos os vistos, importa decidir. * Questões a decidir:Neste recurso, a única questão pendente refere-se à natureza (pública ou semi-pública) do crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1, do Código Penal e à relevância da desistência de queixa quanto a esse ilícito. * Entendeu-se, no despacho recorrido, que o crime de ofensa à integridade física qualificada reveste a natureza de crime semi-público, uma vez que os elementos qualificativos se referem à culpa e não ao tipo, sendo um complemento do tipo legal original, que também reveste natureza semi-pública.Começaremos por dizer que o crime em causa resulta da confirmação de uma especial censurabilidade ou perversidade na acção criminosa, em consonância com o disposto nas circunstâncias descritas (entre outras) no nº 2 do Art. 132º do Código Penal: se, após a produção da prova, o juiz encontrar alguma ou algumas circunstâncias que revelem aquela especial censurabilidade ou perversidade, o crime é qualificado. É hoje jurisprudência uniforme que tais circunstâncias, porque meramente exemplificativas, não são de aplicação automática, sendo de considerar que outras haverá, não descritas no tipo legal, que possam qualificar o crime (quer o de homicídio, quer o de ofensa à integridade física). Nelas se prevêem apenas alguns dos indícios ou elementos que permitam revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade que qualifica o crime. Na mesma vertente, trata-se de elementos da culpa e não do tipo, como bem se defende no despacho sob censura. Porém, termina aqui a nossa harmonia com o mesmo despacho. Com efeito – e para além da qualidade do raciocínio ali exposto – não se pode concordar com a atribuição de natureza semi-pública ao crime enunciado. * Analisemos os diversos tipos de ilícitos, a partir do tipo legal fundamental, em matéria de crimes contra a integridade física:O crime de ofensa à integridade física simples (tipo “base”) está previsto no Art. 143º do Código Penal e incluído no seu Capítulo III (Dos crimes contra a integridade física). E já no seu nº 2 se confere a tal ilícito natureza semi-pública, ao ser exigida a queixa para o respectivo procedimento criminal. O Art. 144º desse diploma legal prevê e pune os crime de ofensa à integridade física grave, que reveste decididamente natureza pública. O mesmo se dirá em relação ao crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, previsto no Art. 145º, cuja natureza é, também, pública. Em suma, são públicos aqueles crimes a que a lei penal não confere expressamente outra natureza. Ora o crime em causa, previsto e punido pelo Art. 146º desse diploma, constitui um tipo penal autónomo, no qual o legislador quis punir de forma mais severa uma conduta mais grave, qualificando e agravando o tipo legal que lhe serve de base, sempre que o julgador considere verificadas e provadas as respectivas circunstâncias agravantes; e as semelhanças entre os dois tipos terminam aí: a agravação do crime resulta num crime novo, tal e qual como ocorre com o já citado Art. 132º do Código Penal, este em relação ao Art. 131º. Assim, que o novo crime reveste natureza pública, poucas dúvidas restarão, na senda do que tem sido decidido maioritariamente nos Tribunais superiores, maxime neste Tribunal da Relação: nesse sentido, o Ac. RP de 27.10.2004, processo nº 0440051 e o Ac. RP de 16.01.2002, processo nº 0141092 (pesquisados em http://www.dgsi.pt). Com efeito, ao lado dos tipos fundamentais ou tipos base de tipicidade criminal, existem os tipos de delitos construídos a partir deles, com acrescento de elementos, que constituem circunstâncias modificativas, dando lugar aos crimes qualificados ou privilegiados: confira-se Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, pág. 308; neste novo tipo legal – como aliás é técnica legislativa comum – não se prevê que o exercício da acção penal esteja dependente de queixa, ficando a sua prossecução no âmbito dos poderes do Mº Pº, para o prosseguimento do jus puniendi do Estado. Trata-se, com efeito, de dar visibilidade e consistência à técnica legislativa utilizada para diferenciar as naturezas das diversas infracções penais constantes do diploma: sempre que um crime reveste natureza semi-pública ou particular, o legislador optou por incluir essa condição, ou no próprio tipo legal, ou numa norma autónoma que faça a chamada para o tipo legal correspondente. Recordemos, aliás, que o Direito Penal não comporta interpretação analógica. No caso concreto, tal elemento não consta do tipo, nem de norma autónoma. E, ao contrário do que se defende no despacho sob censura, essa omissão não permite outra conclusão que não a já indiciada: o crime é público; dizer-se que, porque se trata de elementos qualificativos referentes à culpa, essa condição não tinha de estar presente é esquecer a plenitude do sistema jurídico e tirar conclusões onde as mesmas não são possíveis. Assim sendo e sem maiores desenvolvimentos, o despacho sob recurso não respeitou o disposto nos Arts. 146º, nº 1 e nº 2, 113º e 116º, todos do Código Penal. * Outra coisa será concluir que a acção levada a julgamento revista especial censurabilidade ou perversidade; mas esse elemento só pode nascer e resultar da produção de toda a prova e da apreciação jurídica do acervo fáctico dali emergente; o mesmo é dizer que se deverá proceder a julgamento, no sentido de se concluir pela existência ou carência daquele elemento qualificativo; se não se verificar tal elemento, então aí já a desistência de queixa pode produzir os efeitos pretendidos.* Em suma, o despacho sob recurso deverá ser substituído por outro que ordene a realização do julgamento, apenas quanto aos factos relativos ao crime do Art. 146º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, por referência ao Art.132º, nº 2, alínea g), do mesmo diploma, uma vez que se trata de crime público, sendo irrelevante por ora a desistência de queixa formulada em relação ao mesmo.O mesmo é dizer que o recurso merece provimento. * Decisão.Pelo exposto, acordam nesta Secção em anular o despacho recorrido, na parte em que julgou válida a desistência de queixa quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, nº 1 e nº 2, por referência ao Art. 132º, nº 2, alínea g), todos do Código Penal. Em sua substituição, deverá ser proferido despacho que ordene a realização de julgamento, apenas em relação aos respectivos factos. * Sem taxação.* Porto, 29 de Novembro de 2006António Luís T. Cravo Roxo Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |