Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA NÃO PAGAMENTO DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012102212915/12.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º DO DL 269/98 DE 01/09 E ARTº 7º DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Sumário: | Se foi deduzida oposição na sequência da notificação do requerimento de injunção sem ter sido efectuada prova de pagamento da taxa de justiça a que se refere o nº 4 do artº 7º do Regulamento das custas processuais a preclusão processual prevista no artº 20º do regime do procedimento de injunção só pode acorrer após os seguintes procedimentos: 1º- notificação pela secretaria para pagamento da taxa omitida acrescido de multa de igual montante, 2º - persistindo a omissão, o juiz cominará a sanção pecuniária agravada, prevista no nº 5 do artº 7º em despacho/convite ao suprimento da omissão, 3º - persistindo ainda a omissão de pagamento é que deverá ser ordenado o desentranhamento da oposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12915/12.9YIPRT.P1 Sumário do acórdão: I. Tendo as requeridas oferecido oposição, na sequência da notificação do requerimento de injunção, sem que tenham comprovado o pagamento da taxa de justiça a que se refere o n.º 4 do art.º 7.º do RCP, no prazo de 10 dias a contar da data de distribuição, não ocorre de imediato a preclusão processual prevista no art. 20.º do regime do procedimento de injunção (aprovado pelo DL 269/98 de 1/09). II. Na situação referida, havia que considerar dois momentos correspondentes a duas sanções tributárias, cumulativas: i) constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente as requeridas para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (art. 486.º-A, n.º 3); ii) persistindo as requeridas na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberá então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial. III. Só decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, será permitido ao tribunal determinar o desentranhamento da oposição, nos termos dos artigos 486.º-A, n.º 6, do CPC, e 20.º do regime do procedimento de injunção. IV. A determinação do imediato desentranhamento da oposição, sem aplicação prévia do regime previsto no artigo 486.º-A do CPC, é susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 30 de Março de 2012, B…, Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C… e D…, Lda., pedindo que estas sejam notificadas para pagar-lhe a quantia de € 13.048,83, referente a fornecimentos alegadamente efectuados, acrescida de juros de mora. Efectuada a notificação do requerimento de injunção às requeridas, estas ofereceram oposição, tendo sido os autos remetidos à distribuição, em conformidade com a pretensão da requerente formulada no requerimento de injunção, no Tribunal Judicial de Vila do Conde (3.º Juízo Cível). Por carta expedida em 15.03.2012, foram as partes notificadas do envio do processo à secretaria de Tribunal Judicial de Vila do Conde para distribuição, e da posterior publicação do resultado dessa distribuição, no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida. Consta da referida notificação, emitida pela secretaria do Balcão Nacional de Injunções: “Efectuado este pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois se não o fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo…”[1]. Recebidos os autos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi proferido o seguinte despacho: «Os presentes autos foram remetidos à distribuição em 30.03.2012 em virtude da oposição apresentada pelas Requeridas. Para estas situações dispõe o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais: “nos processos de injunção (...) que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição...”. Complementarmente, esclarece o artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção actualmente vigente e aplicável ao caso concreto que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. Resulta dos autos que as Requeridas não observaram o formalismo legal imposto uma vez que não procederam à liquidação da taxa de justiça devida. Consequentemente, ao abrigo do invocado regime legal, decide-se ordenar o desentranhamento do requerimento de oposição apresentado. Notifique. Oportunamente, conclua de novo.» Não se conformaram as requeridas, e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: I) Detectada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, por imposição do artigo 265.º, n.º 1 e 2 do CPC e por aplicação analógica do artigo 486.º-A n.º 3 do mesmo diploma, devia ter sido ordenado o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido da multa nele prevista, antes de se ordenar o desentranhamento da oposição. II) O disposto no art. 20.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, quer esteja em causa a petição ou a oposição, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no art. 486.º-A do CPC. III) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção, por tal interpretação violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n..º 4 do artigo 20.º da CRP. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se, no caso em discussão nos autos, o disposto no artigo 20.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.2, só opera após esgotados os mecanismos previstos no art.º 486-A do CPC. 2. Fundamentos de facto A factualidade relevante provada nos autos é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete, por se afigurar desnecessária a sua repetição. 3. Fundamentos de direito Dispõe o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro: «Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.» Prescreve o artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor não Superior a € 15.000 (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro[2]: «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.» Como se constata do acervo factual provado, as requeridas não comprovaram a liquidação da taxa de justiça dentro do prazo legal de 10 dias. Justificará esta omissão, sanção imediata tão severa? Vejamos. Seguindo de perto a síntese dos sucessivos regimes de preclusão processual decorrente do incumprimento de deveres de ordem tributária, consignada na decisão sumária da Relação de Coimbra, de 17.05.2011[3], constatamos que o legislador definiu no n.º 1 do artigo 14º, do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma orientação geral no sentido da revogação das normas de natureza preclusiva, em harmonia com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que emergia como referência fundamental nesta reforma processual: «Consideram-se revogadas todas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação do preparo para despesas». As preclusões revogadas foram substituídas por uma multa (artigo 14º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), vindo mais tarde o Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro de 1996 a modificar o citado artigo 14º do decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, prevendo a suspensão do processo como consequência da falta de pagamento de preparo inicial (artigo 14º, nº 3, do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção introduzida pelo artigo 4.º, do DL 180/96, de 25/9). Com o DL 183/2000, de 10 de Agosto, o legislador alterou a orientação definida no DL 329-A/95, de 12/12, introduzindo no CPC, as disposições constantes do art. 467, n.º 3 a 5 (hoje, n.ºs 3, 5 e 6, por força do DL 303/2007). Dispõem os referidos n.ºs 3, 5.º e 6.º, do artigo 467.º do CPC: «[…] 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. […] 5. Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu. […]» O citado DL 183/2000[4] alterou também a redacção da alínea f) do artigo 474.º do CPC, onde passou a constar: «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º»[5] Ainda o mesmo diploma legal (DL 183/2000), conferiu nova redacção ao artigo 476.º do CPC, facultando ao autor um prazo de dez dias para, no caso de omissão, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça: «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.» Mais tarde, através do DL 324/2003, de 27/12, foram introduzidas as novas disposições dos arts. 486.º-A (taxa de justiça inicial devida pelo réu), 5l2.º-B (hoje revogado - taxa de justiça subsequente) e 690.º-B (correspondente hoje ao art. 685.º-D - taxa de justiça, inicial ou subsequente, em recurso). Sendo o acto processual praticado através de meio electrónico (art. 150.º/1 CPC), a prova do pagamento da taxa de justiça é regulada pelo regime previsto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Prevê o n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria, que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo, estabelecendo o n.º 3 a seguinte consequência do incumprimento: «Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º[6], o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do Código de Processo Civil.» No n.º 4 do artigo 10.º da citada Portaria, prevê-se o prazo de cinco dias para a apresentação do documento, após a entrega da peça processual. Sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, prescreve o artigo 486.º-A do Código de Processo Civil[7] 1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. 6. Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica. 7. Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa. No despacho recorrido, depois de citar o n.º 4 do artigo 7.º do RCP[8], onde se determina que nos processos de injunção que prosseguem como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, o M.º Juiz accionou de imediato a sanção prevista no artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro[9], em que se estipula: «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.» Mas será de aplicar in casu o regime específico previsto para o procedimento de injunção, ou teremos que recorrer ao regime geral do processo civil (por o procedimento já ter outra forma, outra tramitação, e outra sede processual)? Vejamos. Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais[10]: «A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.» Dispõe, por seu turno, o n.º 4 do citado diploma legal: «Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.» Revela-se fulcral na interpretação dos normativos transcritos, a questão de saber para que diploma remete o n.º 4 do art. 7.º do RCP, quando se refere aos “termos gerais do presente Regulamento”. Tal remissão afigura-se claramente dirigida ao n.º 1 do artigo 13.º do RCP, onde “em termos gerais” se remete para o Código de Processo Civil, no que respeita à definição das regras do pagamento da taxa de justiça: «A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.». É este o entendimento perfilhado na decisão da Relação de Coimbra, já referenciada (Processo n.º 301402/10.0YIPRT.C1). Em suma, os n.º 3 e 4 do artigo 7.º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: i) o n.º 3 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção” (fase anterior àquela em que se ocorreu a omissão da autora); ii) o n.º 4 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, ou seja, à fase posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição (ou da frustração da notificação do requerido), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do procedimento de injunção - aprovado pelo DL 269/98 de 1/9. No Código de Processo Civil, esta matéria encontra-se regulada: em termos gerais, no artigo 150º-A; no que concerne à petição inicial e ao requerimento executivo, nos artigos 467º, nºs 3 a 6, 474º, alínea f), 810º, nº 6, alínea d) e 811º, nº 1, alínea c); no que respeita à contestação, no artigo 486º-A; e quanto aos recursos no artigo 685º-D. No que se refere à comprovação do pagamento da taxa de justiça, o regime constante do Código de Processo Civil estabelece distinção entre o autor e o réu. Com efeito, a falta ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do autor ou do exequente determinam a recusa de recebimento da petição inicial ou do requerimento executivo, ao passo que a omissão do réu tem como consequência uma dupla notificação e a aplicação de sanções pecuniárias e só após a persistência da omissão de comprovação dos pagamentos devidos, e efectuadas que sejam as aludidas notificações, há lugar ao desentranhamento da contestação (vejam-se os nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil). Esta distinção não viola o princípio da igualdade das partes, dado que a recusa da petição por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial não determina a irremediável afectação do direito do autor, porque lhe é concedida a oportunidade de suprir a omissão determinante daquela recusa, nos termos do artigo 476º do CPC. Trata-se de uma decisão de natureza formal, sendo formais as suas consequências. Diversa é a situação do réu, na medida em que a imediata recusa e desentranhamento da contestação por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o deixa numa situação de absoluta impossibilidade de defesa, permitindo a formação de um caso julgado material, preclusivo da possibilidade de dedução de toda e qualquer defesa. Do exposto se conclui que se justifica a diversidade de tratamento do autor e do réu no que respeita esta matéria, decorrendo do princípio constitucional da igualdade “que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença”[11]. Em suma, da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, do CPC, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, só sendo processualmente viável o desentranhamento previsto no n.º 6 do artigo 486.º-A e no artigo 20º do regime anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01/09 [na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26.02], depois de lhe ser dada a oportunidade prevista no n.º 5 do citado artigo 486.º-A. De acordo com o regime previsto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, há dois momentos correspondentes a duas sanções tributárias, cumulativas: i) constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deveria ter notificado oficiosamente as requeridas para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (n.º 3 da citada disposição legal); ii) persistindo as requeridas na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], cabe ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial[12]. Só depois haverá lugar ao desentranhamento do articulado [n.º 6 do art. 486-A do CPC e art. 20.º do regime do procedimento de injunção]. As recorrentes invocam a inconstitucionalidade do entendimento diverso, que esteve na base do despacho recorrido. A nosso ver, com pertinência. Inviabilizar definitiva e irreversivelmente o direito de defesa do réu, com estrito fundamento no incumprimento de exigências de ordem fiscal, sem lhe facultar sequer a oportunidade de sanar o vício em causa, põe em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se na injustificada prevalência de uma decisão meramente formal, em detrimento da decisão do mérito. Por outro lado, o procedimento de injunção já se transmutou em acção, não se vislumbrando fundamento para atribuir ao réu um tratamento jurídico diferente daquele que desfruta um outro qualquer réu numa outra qualquer acção, traduzindo-se diferenciação na violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP). Em suma, a interpretação que sufragamos, para além dos argumentos jurídicos que se aduziram, é também a que respeita os princípios e ditames constitucionais invocados. Na situação a que se reportam os autos, o processo havia já sido remetido à distribuição, pelo que a taxa de justiça em causa é aquela a que se refere o n.º 4 do art. 7.º do RCP, sendo aplicável à sua omissão, como já se referiu, o regime geral previsto no Código de Processo Civil, ex vi ars. 7.º/4 e 13.º/1 do RCP. Este entendimento tem sido sufragado por esta Relação, pensamos que de forma pacífica, como se ilustra com o acórdão de 26.01.2012[13], onde se conclui que: “O disposto no art.º 20.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, só opera, quer esteja em causa a petição quer a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no art.º 486.º-A do CPC.”[14] Face ao exposto, afigura-se procedente o recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, a determinar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC, após o que, continuando a verificar-se a omissão das requeridas, há lugar à prolação do despacho previsto no n.º 5 do artigo 486.º-A do CPC, de convite às requeridas a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça em falta, com acréscimo de multa de igual montante, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC[15]. IV. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência: a) revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que determine a notificação prevista no n.º 3 do artigo 486.º-A, do CPC; b) declaram sem efeito a subsequente decisão (fls. 54) que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Custas do recurso pelo Apelado. * O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 22 de Outubro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim __________________ [1] Como se concluirá, esta “advertência” feita “oficiosamente” é processualmente insustentável. [2] Na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28-08, que altera o início de vigência para 1 de Janeiro de 2009, e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 12, que altera o início de vigência para 20 de Abril de 2009. [3] Relatada por Carlos Gil, no Processo n.º 301402/10.0YIPRT.C1, onde fica patente alguma errância do legislador nesta matéria, feita de sucessivos avanços e recuos, num caminho pouco linear, dificultando a tarefa do intérprete, que para o bom exercício da sua missão precisa de reconhecer na evolução legislativa o critério que lhe dá sentido e coerência. [4] Rectificado pela Lei n.º 30-D/2000 de 20 de Dezembro. [5] Tal redacção veio a manter-se, vigorando actualmente, apesar das sucessivas alterações ao artigo 474.º, introduzidas: pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08 (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 99/2007, de 23-10); pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril – vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro); e pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto. [6] Decorrente do facto de a peça processual ou os documentos anexos excederem a dimensão de 3 MBs. [7] Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro. [8] O M.º Juiz refere o n.º 6, mas trata-se de lapso manifesto. A norma correspondente à transcrição é o n.º 4 da disposição legal citada. [9] Na redacção pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. [10] Doravante designado por RCP. Os sublinhados nas transcrições parciais deste diploma, são, obviamente, nossos. [11] Vide acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, n.º 353/2012, proferido no Processo n.º 40/12. [12] Vide Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, pág. 413. [13] Proferido no Processo n.º 105250/11.5YIPRT.P1, relatado por Leonel Serôdio, acessível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos desta Relação, acessíveis no mesmo site: Acórdão de 20.02.2006, proferido no Processo n.º 0650633, relatado por Caimoto Jácome, sumariado nestes termos: “A requerida que, em procedimento de injunção, não faz prova do pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha própria, não deve ser sancionada com a recusa de tal peça processual e seu desentranhamento, antes, deve ser-lhe concedido prazo de dez dias para regularizar o pagamento em falta, ou efectuado irregularmente, incluindo o da multa eventualmente devida.”; e acórdão de 5.072004, 0453079, relatado por Pinto Ferreira, constando do seu sumário: “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, dá lugar à aplicação das "cominações previstas na lei do processo", comando remete para as sanções previstas nos n.s 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil, devendo a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa respectiva.” [14] O mesmo entendimento vem sendo seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como transparece, para além do acórdão já citado, do acórdão de 28.10.2010, proferido no Processo n.º 174190/09.4YIPRT-8, também acessível em http://www.dgsi.pt, relatado por Amélia Ameixoeira, sumariado nestes termos: “O disposto no art.º 20 do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26.2. só opera após esgotados os mecanismos previstos no art.º 486-A, do CPC.” [15] Na eventualidade de persistência da omissão de pagamento, aí sim, haverá lugar ao desentranhamento (n.º 6 do artigo 486-A do CPC e art. 20.º do regulamento das injunções). |