Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043073 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | LITIGANTE DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2009102030010-A/1995.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça — destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. III - A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida; o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça (imputável à parte a título de culpa - dolo ou negligência grave). IV - O critério para apreciação da negligência pressuposta no instituto da litigância de má fé não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente, ajustado às suas carências pessoais e particulares inaptidões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO Recorrentes: B………. e mulher, C………. .Recorrida: D………. . Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – .º Juízo Cível. * D………., Advogada, intentou no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão acção sumaríssima contra os réus B………. e mulher, C………., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 3.675,48€ (três mil seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros, quantia que alegou ser-lhe devida a título de honorários e despesas judiciais e extrajudiciais, pois que, por solicitação deles, os patrocinou em processo de inventário no qual o réu marido era cabeça de casal.Em contestação os réus alegaram ter a autora junto aos autos documentos em violação do Estatuto da Ordem dos Advogados, invocaram a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir) e deduziram ainda a excepção da prescrição, tendo depois impugnado, parcialmente, a matéria de facto alegada na petição (impugnando, designadamente, que a autora tenha efectuado, no âmbito dos serviços que lhes prestou, 62 telefonemas, 36 faxes, 39 cartas e 3 mensagens por correio electrónico, assim como tenha realizado 73 idas ao tribunal e tenha recorrido a 34 certidões), alegando também que o estado do processo de inventário no qual a autora exerceu o seu patrocínio está, na prática, no mesmo estado em que se encontrava quando constituíram a autora como sua mandatária. Alegam também que constituíram a autora como sua mandatária em 12/02/97, razão pela qual não pode esta peticionar serviços anteriores a essa data, além de que a autora representava outros interessados, e bem assim (artigos 33º e 56º da contestação) que para pagamento dos serviços prestados a autora recebeu dos réus e demais interessados no inventário, em cheque, cerca de 1.150.000$00 (5.736,17€), entregue em mão por E………. (e proveniente da venda de um imóvel a essa E………). Alegam também os réus que os honorários foram fixados pela autora sem considerar o estado de pobreza dos réus, não sendo compatíveis com os serviços prestados (não estando em consonância com o valor dos bens em causa no inventário e designadamente do valor que, a final, os réus venham a receber), não tendo o trabalho prestado pela autora qualquer relevo para os réus, além de ser verdadeiro trabalho de solicitadoria, não se revestindo de complexidade jurídica. Em audiência de julgamento a autora respondeu às excepções deduzidas na contestação, pugnando pela sua improcedência (referindo, designadamente, que já após a renúncia ao mandato e aquando da conferência de interessados, foi solicitada pelos réus no sentido de os continuar a patrocinar, tendo então a autora apresentado nos autos requerimento a manter o mandato), invocando a litigância de má fé dos réus, alegando para tanto que estes conheciam a falta de fundamento da oposição apresentada, quer ao afirmarem ter a autora recebido valor que não corresponde à verdade, quer pondo em causa todo o seu trabalho e desempenho no âmbito do processo de inventário em que o mandato judicial foi exercido, e suscitando dúvidas quanto ao pagamento dos legados (juntando documentos comprovativos do pagamento dos legados e do recebimento do cheque por parte do réu). No cumprimento do contraditório, pronunciaram-se os réus sobre a sua imputada litigância de má fé. Admitiram terem sido eles e os demais interessados no inventário a receber o dinheiro do cheque mencionado no artigo 33º da contestação, mais referindo serem os réus pessoas sem instrução (o réu apenas sabe assinar o seu nome e a ré mulher é analfabeta), de idade avançada, com dificuldades de entendimento e de expressão, explicando que pretendiam alegar que foi do cheque referido no mencionado artigo da contestação que foram sendo entregues à mandatária várias importâncias que a mesma reencaminharia para onde entendesse necessárias. Terminam os réus requerendo lhes fosse relevada qualquer insuficiência na explicação da matéria em causa. No prosseguimento da causa, foram conhecidas – e julgadas improcedentes – as invocadas excepções dilatórias e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgou procedente a acção, condenando os réus a pagar a autora a quantia de 3.675,48€ (três mil seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros e, enquanto litigantes de má fé, na multa de cinco UCC. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus, pugnando pela revogação da sentença na parte que os condenou como litigantes de má fé, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (nelas circunscrevendo o recurso à condenação em multa por litigância de má fé): - com base no que consta da douta sentença, e particularmente no que se refere à litigância de má fé, partiu a Mmª Juiz a quo para afirmar que a contestação visa denegrir a imagem profissional da autora e condenou os réus em cinco UCC; - não podem deixar de não concordar com a condenação por litigância de má fé e muito menos em semelhante montante, manifestamente elevado, atendendo às possibilidades económicas dos réus, que são pobres e beneficiam até de apoio judiciário, na modalidade do pagamento de preparos e custas; - o que estava em jogo, como resulta da petição inicial, contestação e douta sentença era se eram ou não devidos os honorários peticionados pela autora; - ascende a 3.675,00€ o valor dos honorários peticionados, valor este a que acresce o montante de 175,00€, inicialmente entregue à mandatária autora, sendo certo que esta representava nos autos de inventário a que se reportam os serviços relativos aos honorários peticionados outros doze interessados, além dos agora recorrentes; - foram prestados aos recorrentes e mais doze interessados os serviços em causa nos autos, pelo que a aplicarem-se tais honorários a todos os demais interessados representados pela recorrida, estamos perante nota de honorários elevadíssima; - a conta de honorários, não podendo ser aqui discutida, é no entender dos recorrentes manifestamente exagerada, comportando serviços relativos a período em que a recorrida já não representava os recorrentes (sendo certo que todos os serviços alegados foram julgados provados, apesar de a testemunha que depôs sobre a matéria, só ter iniciado funções como funcionária da autora anos depois da prestação dos serviços e a outra ter referido não saber os actos praticados pela autora, não aceitando os recorrentes que a sua mandatária tivesse necessidade de fazer 62 chamadas, de enviar 32 faxes, 39 cartas, 3 mensagens de correio electrónico e se tenha deslocado a tribunal 73 vezes para consultar o processo e reunir com os interessados); - a contestação dos recorrentes não é mais do que uma constatação – independentemente das vicissitudes que o processo tem atravessado, facto é que volvidos cerca de catorze anos, ainda não há conferência de interessados nem partilha; - em termos práticos para os recorrentes o que existe é efectivamente a relação de bens nos autos, a identificação dos interessados e quase todos a escusarem-se a exercer o cabeçalato; - quanto à entrega do cheque, como referido em audiência de julgamento, os recorrentes têm pouca instrução; tal facto ocorreu há muitos anos e se não deixa de ser verdade que existiu o cheque de 1.150.000$00, que foi entregue ao recorrente, a verdade é que a percepção com que ficou e tem é a de que tal dinheiro foi efectivamente gasto no decurso do processo; - logo em audiência de discussão e julgamento se retratou, referindo que tal cheque lhe tinha sido entregue e pediu desculpa à recorrida, entendendo os recorrentes que tal retractação foi atempada e feita no lugar certo; - actuaram os recorrentes sem dolo e fizeram uso prudente da lide, não litigando de má fé, limitando-se a exercer um direito que lhes assiste, utilizando meio processual próprio; - o facto de não terem logrado provar o alegado na contestação não pode, de forma alguma, justificar a sua condenação em multa como litigantes de má fé, e muito menos em tão elevado montante, atentas as suas possibilidades económicas (sendo certo que entendem que tal condenação, para mais em tal montante, não existe qualquer fundamento); - a nossa lei exige, para sancionar a litigância de má fé, a existência de dolo, não bastando a simples culpa, ainda que grave; - foi violado o disposto no art. 456º, nº 2, a) e b) do C.P.C.. Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Objecto do recursoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questões a resolver nos presentes autos: - saber se deve manter-se a condenação dos réus como litigantes de má fé; e - em caso afirmativo, se o montante da multa aplicada deve ou manter-se ou ser reduzido. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * É a seguinte a matéria de facto a considerar – além da já referida no relatório deste acórdão: 1ª- Na decisão sob recurso consideraram-se provados (com interesse para a decisão do presente recurso) os seguintes factos: - a autora exerce a advocacia como profissional, tendo-lhe os réus conferido procuração com poderes forenses em direito permitido e os de substabelecer, bastantes e suficientes para que esta, no exercício da sua profissão, pudesse patrocinar os seus interesses no processo de inventário em que o réu marido era cabeça de casal; - após consultas com os réus e estudo da situação, foram elaboradas as respectivas peças processuais que deram entrada em juízo; - na sequência, teve a autora de desempenhar um sem número de tarefas que na decisão se mostram elencadas, e cujo período temporal se situa entre 30/10/95 e 23/06/2006; - além do referido, a autora recebeu os réus em múltiplas consultas em que pretendia saber do andamento dos autos e solicitar o seu breve andamento, teve várias reuniões para tratar do processo, deslocou-se variadas vezes ao tribunal para consulta do processo e acompanhamento dos réus nas diligências marcadas, deslocou-se à Conservatório do Registo Predial e Conservatória do Registo Civil para tratar de certidões necessárias para juntar ao processo, deslocou-se ao Serviço de Finanças e tiveram os serviços do seu escritório e enviar, múltiplas vezes, articulados, documentos e requerimentos atinentes ao processo para o tribunal; - a autora entregou ao réu cheque no valor de 1.150.000$00 (5.736,17€), sacado por F……….; - a autora pagou diversas quantias (totalizando 777.638$00) em cumprimento de legados instituídos pela autora da sucessão, bem como a contribuição autárquica dos prédios que integram a herança e outras despesas inerentes às funções do cabeçalato exercido pelo réu marido, com dinheiro que para o efeito lhe foi entregue e que aqui não reclama; - o réu constituiu a autora sua mandatária judicial por procuração de 9/10/95 e novamente, juntamente com a ré, em 15/05/97; - a autora representava também o requerente do inventário e outros onze interessados, sendo que os requerimentos que apresentou em nome destes são em número inferior e de menor complexidade do que os apresentados em representação do réu, então cabeça de casal; - os réus (ele com 81 anos e ela com 83 anos) encontram-se reformados auferindo pelo menos rendimentos anuais das pensões na ordem de 5.787,44€, possuem casa própria e veículo automóvel, sendo que a ré não sabe assinar; 2º- Na motivação da matéria julgada provada, considerou-se, entre o mais, o seguinte: ‘… e atentos os depoimentos das testemunhas, convenci-me que os actos alegados na petição foram praticados, incluindo as diligências junto dos bancos (necessárias para elaborar a relação de bens, para responder à reclamação e para a decidir), bem como as diligências junto das Finanças e da Câmara, uma vez que a autora representava o cabeça de casal e, como o respectivo causídico alegou no julgamento e consta da acta, «a ré é analfabeta e o réu só sabe escrever mal o seu nome», pelo que teve de ser a autora a diligenciar por obter todos os dados necessários ao avanço do processo (certidões de nascimento, de óbito, prediais, das finanças, elementos bancários, etc.). Também não se estranha que a autora tenha vindo «tantas vezes» consultar o processo. Recordemos que o processo data de 1995 e o Habilus e o Citius são posteriores à cessação do mandato. Para consultar o processo tinha mesmo de vir ao tribunal, até porque se trata de um processo com vários volumes, difícil de consultar. O processo está pendente há 14 anos, mas não esteve parado, tem tido é sucessivos incidentes. Em 11 anos de mandato é normal que a autora tenha consultado o processo 40 vezes ou mais. É verdade que, ao abrigo do princípio e dever de colaboração foi, mais de uma vez, solicitada, pelos sucessivos escrivães que trabalharam no processo e pela juiz (ver despacho a fls. 890), a sua ajuda, dada a complexidade do mesmo, no sentido de reunir as várias declarações de cabeça de casal (por óbito de interessados, posteriormente às iniciais e pelos aditamentos e exclusões à relação inicial). Assim, as diligências discriminadas na nota de honorários e na petição inicial mostram-se adequadas ao trabalho desenvolvido no processo e fora dele. Não se tratou apenas de trabalho «material», mas também intelectual e com alguma complexidade, no tocante às reclamações à relação de bens. No tocante aos factos alegados na contestação, apenas se provou o que consta’ como provado, ‘com recurso ao que consta dos autos de inventário e às declarações que subscreveram para efeitos de concessão de apoio judiciário’, nenhuma outra prova sendo apresentada; 3º- Relativamente à litigância de má fé, aduziram-se na sentença os seguintes fundamentos de direito: ‘Dispõe o art. 456º do C.P.C. que: «1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». A autora pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé por terem alegado: 33º- Acresce que para pagamento dos serviços prestados pela autora aos réus, esta recebeu dos réus e dos demais interessados no inventário, duma só vez, em cheque, cerca de 1.150.000$00 ou seja € 5.736,17, que lhe foi entregue em mão por E………., dinheiro proveniente da venda de um imóvel à referida E………. . 56º- Além disso, os réus, como acima se referiu, já efectuou o pagamento da quantia de € 5.736,17, a título de honorários e despesas, e entendem que os trabalhos e serviços prestados se encontram pagos a todos os títulos Quando sabiam que esse cheque foi entregue pela autora ao réu conforme documento que juntou na audiência. É certo que o réu, por intermédio do seu mandatário, se retractou em audiência, dando o dito por não dito. Mas essa retractação veio tarde e quando a ela não podia fugir, em face do documento apresentado. Mas mais do que isso, toda a contestação dos réus é um «desancar» constante nos serviços prestados pela autora, que sabiam não corresponder à verdade, por menos instruídos e analfabetos que sejam, o que não os desculpa, pois que a contestação foi elaborada por advogado, que sabia o que foi feito, pois tem procuração no inventário e podia e devia consultá-lo antes de contestar. Alegaram os réus que constituíram a autora sua mandatária em 12/02/1997 (28º Os réus constituíram a autora sua mandatária em 12/02/1997, pelo que não são responsáveis até essa data por quaisquer serviços prestados pela autora e renunciou ao mandato, tendo os réus sido notificados de tal renuncia em 5/06/2006, data a partir da qual os réus constituíram novo mandatário em 12/06/2006, conforme melhor se alcança da notificação de renúncia do mandato e do douto requerimento da renúncia à procuração apresentado pela autora nos autos de inventário, que se junta e dá por reproduzida, doc. Nº 1 – 28º Pelo que não pode a autora reclamar serviços que não prestou aos réus.) No entanto a procuração do réu à autora data de 1995 e está nos autos desde 1996. Mais alegaram, entre outras coisas: 23º Sendo certo que o estado do processo está praticamente como estava quando os réus constituíram a autora como sua mandatária; 24º Havia a relação de bens apresentada, os herdeiros identificados e nada mais e é o que existe hoje. 25º Pois não há conferência de interessados, não há partilha, não há nada. 26º O processo encontra-se em morte lenta há vários anos. Insinuam que não foi a autora quem elaborou a relação de bens, insinuação que não concretizam, pois que, alegando o réu apenas saber assinar o seu nome e mal, certamente não foi ele quem a elaborou, nem os requerimentos à Câmara Municipal, relativos a assuntos que competiam ao cabeça de casal, nem nas repartições de finanças, enfim todos os outros assuntos relativos à herança, que competiam ao cabeça de casal, que não se restringem ao processo de inventário e que a autora praticou em sua representação. Não é por incúria da autora que ambas as conferências de interessados se frustraram, mas sim pelas mortes de vários interessados e porque a ‘outros’ não convém que o processo ande (basta conhecer a história desta herança e os processos laterais, designadamente o processo crime contra alguns dos herdeiros, por alegadamente repartirem, entre si, parte do acervo hereditário, para se compreender os «incidentes» do processo – e os réus bem o sabem). Dispõe o art. 456º do Código de Processo Civil que litiga de má fé que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção das justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. No caso em apreço os réus actuaram com má fé processual: - Toda a contestação, para além das inverdades (que antes do «politicamente correcto» se apelidavam de mentiras), visa denegrir a imagem profissional da autora, objectivo que se persegue com um afinco desnecessário à defesa e até em prejuízo da defesa, se atendermos a que se invocou um prescrição presuntiva e que a discussão dos serviços prestados e seu valor deitou por terra a possibilidade de a mesma operar. Assim, além de alegarem factos que não correspondiam à verdade, como bem sabiam e por isso dolosamente, usaram o processo de forma reprovável, imputando à autora uma má conduta profissional. Pelo exposto jugo adequado ao caso condenar os réus em multa no montante de 5 UCC e não são condenados em indemnização porque a autora não o pediu. Considerando que o mandatário dos réus referiu que os mesmos são pessoas sem instrução e que algumas das afirmações produzidas na contestação traduzem uma avaliação do trabalho da autora em termos jurídicos, temos de concluir que tais afirmações não são, com certeza, da autoria dos réus, mas do respectivo mandatário. Ora, o mandatário dos réus podia e devia ter consultado os autos onde o mandato foi exercido e onde o mesmo também é mandatário. Considerando que entendemos que alguns dos comentários sobre o trabalho da autora nesses autos, para além de falsos, são quase injuriosos para a pessoa da autora enquanto advogada, ao abrigo do disposto no art. 459º do C.P.C. será dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados’. * Fundamentação de direitoO instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 456º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.)[1]. A reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09 instituiu uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Assim, não é correcta a asserção aduzida pelos recorrentes no sentido de que a litigância de má fé pressupõe o dolo – legem habemus, e absolutamente clara, no sentido de sancionar as condutas previstas nas alíneas do nº 2 do art. 456º do C.P.C., quando praticadas com dolo ou negligência grave. A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, face ao uso que possa ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. A litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável). Em ambas as modalidades está sempre em causa ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’[2]. Tal conclusão resulta do preâmbulo do DL 29-A/95, de 12/12, ao justificar e fundar no princípio da cooperação e no dever de boa fé processual a alteração então operada por forma a incluir no instituto também os comportamentos gravemente negligentes, fazendo assentar a proibição da litigância de má fé ‘num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no artigo 266º e seguintes do Código de Processo Civil’, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais[3]. Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque[4], de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo. O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[5]. Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil’[6]. A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável. A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente. A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[7]. Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente – o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.). O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual. As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir. Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção[8] por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões. A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa fé processual e de cooperação – para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar’ e ‘cuidar’ não pode haver dever de cooperação). Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto[9]. Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de um condenação injusta como litigante de má fé’[10], sendo certo que a má fé processual ‘é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética’[11] Interessa ainda assinalar que são sancionáveis pelo instituto da litigância de má fé tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca. Tem de atentar-se que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta[12], sendo certo que a manifesta falta de apoio jurídico será mais fácil de detectar em fase de recurso[13], pois que neste caso já uma primeira decisão judicial terá feito enquadramento jurídico demonstrador da manifesta incorrecção da posição jurídica defendida pela parte. Feito o enquadramento normativo do instituto da litigância de má fé, analisemos o caso em apreço. Conclui a decisão recorrida pela litigância de má fé dos réus com base nos seguintes fundamentos: - terem alegado factos que não correspondiam à verdade, como bem sabiam, tendo assim usado o processo de forma reprovável; - terem visado na sua contestação denegrir a imagem profissional da autora, perseguindo tal objectivo com afinco desnecessário à defesa e até em prejuízo da defesa, considerando a invocação de prescrição presuntiva incompatível com a discussão dos serviços prestados e discussão do seu valor. Começando por este último fundamento. Independentemente da procedência da pretensão formulada pela autora nos presentes autos e da improcedência da invocada excepção da prescrição presuntiva (questões aqui fora de análise), não se patenteia que os rés recorrentes tenham deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar. Certo que a prescrição presuntiva é afastada quando o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento (art. 314º do C.C.), mas não pode considerar-se que litiga de má fé a parte que deduz oposição a determinada pretensão invocando a prescrição presuntiva e pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento (negando, por exemplo, a própria existência da obrigação). A apreciação da litigância de má fé à luz da alínea a) do nº 2 do art. 456º do C.P.C. deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[14]. A lide temerária ou ousada não pode ser sancionada com a litigância de má fé – apenas a lide dolosa ou gravemente negligente pode fundamentar a condenação da parte como litigante de má fé. A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa; o instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. Só quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar. A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida; o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça. No caso dos autos – considerando os factos provados (e reportamo-nos à matéria julgada provada na decisão recorrida e na motivação da resposta à matéria controvertida) – não pode afirmar-se que a invocação da excepção da prescrição presuntiva por parte dos réus represente esse desrespeito pelo processo e pela justiça. Não pode também afirmar-se a litigância de má fé dos réus com o fundamento de que estes visaram, ao longo da contestação, denegrir a imagem profissional da autora. Como se deixou referido, o instituto da litigância de má fé processual não se destina a tutelar interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça; a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pelo comportamento da contraparte cabe a outros institutos, como o da responsabilidade civil. Tal imputado comportamento não se enquadra em qualquer uma das alíneas do art. 456º, nº 2 do C.P.C. – designadamente na alínea d) do nº 2 (a finalidade de denegrir a imagem profissional da autora não corresponde à finalidade de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão). Ainda assim, sempre se dirá que se não vislumbra da contestação dos réus que estes tenham tido essa afirmada finalidade de por em causa a imagem profissional da autora. Sendo demandados com vista ao pagamento de honorários e despesas relativos aos serviços de advocacia que lhes foram prestados, durante mais de uma década, no âmbito de inventário no qual eram (e são) interessados, juntamente com outros (sendo certo que a autora representava ainda outros interessados), o facto de não aceitarem que esta tenha praticado a quantidade de actos alegados na petição (62 telefonemas, 36 faxes, 39 cartas, 3 email, 34 certidões e 73 idas a tribunal) e desconhecerem as concretas diligências por ela efectuadas não significa mais do que o exercício de um direito de impugnação contido na inalienável garantia de defesa, e até de uma impugnação motivada (como é o caso das afirmações aduzidas nos artigos 22º a 26º da contestação). A alegação dos réus de que o processo no qual foram patrocinados pela autora se encontra praticamente no estado em que se encontrava quando a constituíram como mandatária (pois havia relação de bens, herdeiros identificados e nada mais e é o que existe hoje, já que não há conferência de interessados ou partilha, estando o processo em morte lenta há vários anos) não pode ser interpretada[15] como significando que os réus imputam à autora a responsabilidade pelo estado em que o processo em causa se encontra – dessa alegação retira-se tão só, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, que os termos do processo de inventário vêm a correr lentamente, não tendo chegado ao seu termo, estando ainda numa fase embrionária, apesar do tempo decorrido, não tendo os réus retirado do trabalho da autora proveito relevante (na medida em que o processo ainda está numa fase meramente intermédia, ainda não obtiveram qualquer benefício patrimonial – veja-se o alegado nos artigos 38º e 51º da contestação). Apesar de não resultar dos factos provados da sentença recorrida o estado em que se encontra o processo de inventário (apenas resulta provada a pendência do processo), resulta já da motivação da resposta à matéria controvertida que o processo pende há 14 anos, tendo sofrido sucessivos incidentes. A alegação dos réus mais não significa que eles se insurgem (bem ou mal, não interessa aqui) contra o montante peticionado a título de honorários, esgrimindo com o facto de o processo onde foram prestados os serviços se encontrar pendente, numa fase intermédia e sem resolução. Não pode assim concluir-se que os réus tenham tido em vista na sua contestação denegrir a imagem profissional da autora, tanto mais que não alegam, expressa ou implicitamente, que o facto de o processo de inventário se encontrar na fase em que se encontra se deva a incúria ou desleixo da autora. Também não resulta dos autos que os réus, como dolo ou negligência grave, tenham alterado a verdade de factos relevantes para a decisão da causa. Certo que os réus alegaram que para pagamentos dos serviços peticionados a autora recebeu dos réus e demais interessados, em cheque, a quantia de 1.150.000$00 (artigos 33º e 56º da contestação), facto que não corresponde à verdade (pois que o cheque em causa foi recebido pelo réu, como resulta provado). Alegaram também ter constituído a autora como mandatária em 12/02/1997, tendo resultado provado que o réu constitui a autora como sua mandatária judicial por procuração de 9/10/95 e novamente, juntamente com a ré mulher, em 15/05/1997. Tratando-se de factos pessoais não podiam os réus desconhecê-los. Todavia, importa também considerar que logo na fase inicial da audiência de discussão e julgamento os réus admitiram que o cheque aludido no artigo 33º da petição foi por si recebido – e assim, implicitamente, que ele não foi entregue à autora para pagamento dos seus serviços. Mais explicaram que o alegado se ficou a dever à sua falta de instrução, dificuldade de expressão e entendimento e sua avançada idade, pois que o cheque em causa foi recebido por si e pelos demais herdeiros, sendo que o dinheiro recebido foi gasto no pagamento de legados e outras despesas, pagamentos esses efectuados através da Ilustre mandatária. Considerando que os réus são pessoas reformadas, com idade superior a 80 anos e que, como se reconhece na motivação da matéria julgada provada e não provada, são pessoais iletradas, não pode concluir-se, com a necessária segurança, que foi dolosamente (conscientes da sua inveracidade, ou pelo menos, aceitando tal inveracidade) que alegaram a matéria vazada nos artigos 33º e 56º da contestação. Por outro lado, do desenrolar dos autos não resulta que as alegações produzidas nos artigos 33º e 56º da contestação (objectivamente contrárias à realidade) possam ser imputadas aos réus a título de negligência grave. Desde logo importa considerar o facto de no início da audiência de julgamento terem requerido lhes fosse relevada a incorrecção da alegação. Depois, intui-se da motivação da matéria de facto aduzida na sentença recorrida que os réus são pessoas de parca instrução, com naturais falhas de entendimento e compreensão. Não podem retirar-se dessa motivação argumentos que permitam alicerçar, de forma positiva e segura, a conclusão de que os réus, considerando as suas particulares circunstâncias (pessoas com mais de oitenta anos, de parca instrução e com naturais falhas de entendimento e percepção da realidade), podiam e deviam ter agido de forma mais diligente e cuidada na averiguação da verdade dos factos que alegavam (ou seja, que não procederam em concordância com o padrão de conduta a que estavam obrigados e eram capazes) – nada consta de tal despacho que afaste e contrarie a plausibilidade e verosimilhança de que a inverídica alegação não tenha ficado a dever-se às naturais falhas de entendimento e discernimento dos réus, causadoras de confusões e falsas percepções. O mesmo se diga quanto à alegação de que apenas constituíram a autora como sua mandatária em 12/02/1997. Tem aqui de considerar-se que ambos os réus constituíram a autora como sua mandatária no ano de 1997 (15/05/1997), pelo que não está afastada a hipótese (pelo menos tal não resulta da motivação constante da sentença recorrida) de a alegação ter a sua causa na complexidade e dificuldade de manuseamento do processo de inventário, ficando a dever-se a uma consulta mais ou menos apressada (e que não curasse de averiguar se antes daquela procuração de 1997 outra existia). Como se escreve na motivação da matéria de facto, o ‘processo data de 1995 e o Habilus e o Citius são posteriores à cessação do mandato’ da autora, sendo um processo ‘com vários volumes, difícil de consultar’. Esta notada dificuldade de consulta do processo e sua complexidade (que levou mesmo, como se aduz na sentença recorrida, funcionários e juiz a solicitar a ajuda da mandatária para proverem ao seu andamento) permite, pelo menos, contrariar a conclusão de que a alegação em causa (início do mandato) se tenha ficado a dever a grave omissão do dever de cuidado na indagação da veracidade dos factos – se o processo de inventário era difícil de consultar até para a juiz a quem estava distribuído e funcionários respectivos, também o seria para os réus e seu mandatário. Tudo o exposto impõe concluir não poderem considerar-se os réus como litigantes de má fé. Atenta a decisão encontrada para a primeira questão posta no recurso, prejudicada fica a apreciação da segunda (relativa ao doseamento da multa aplicada) – art. 660º, nº 2, ex vi art. 713º, nº 2 do C.P.C.. Sumariando o acórdão: I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II- O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. III- A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida; o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça (imputável à parte a título de culpa - dolo ou negligência grave). IV- O critério para apreciação da negligência pressuposta no instituto da litigância de má fé (uma sanção por ilícito processual, de escopo prevalecentemente punitivo e público), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado às suas carências pessoais e particulares inaptidões. V- A afirmação de factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento e que sejam objectivamente contrários à realidade só constitui litigância de má fé se puder afirmar-se, positivamente, que ao alegá-los a parte cometeu a greve omissão do dever de cuidado (dever de averiguação e indagação), não procedendo em concordância com o padrão de conduta a que estava obrigada e era capaz. * Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida que condenou os réus como litigantes de má fé na multa de cinco (5) UCC.DECISÃO * Sem custas. * Porto, 20/10/2009 João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho ___________________________ [1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97. [2] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pag. 49. [3] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag, 51. [4] Obra citada, pag. 53. [5] Ainda Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pags. 55 e 56. [6] Mais uma vez, Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 59. [7] Cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, no sítio www.dgsi.pt. [8] A litigância de má fé apresenta um escopo prevalecentemente punitivo e público - Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 12. [9] Cfr. Ac. S.T.J. de 30/09/2004, no sítio www.dgsi.pt. [10] Ac. S.T.J. de 28/05/2009, no sítio www.dgsi.pt. [11] Acórdão referido na nota anterior, citando Paula Costa e Silva. [12] Ac. S.T.J. de 21/09/2006, no sítio www.dgsi.pt. [13] Abrantes Geraldes, Temas …, pag. 99, nota 131. [14] Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 14.3.2002 e 15.10.2002, in www.dgsi.pt. [15] Os articulados processuais, como qualquer acto jurídico, devem ser interpretados, à luz das regras da hermenêutica negocial estabelecidas nos art. 236º e segs. do C.C.. |