Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 850/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Instç. …../05.8TAGDM-2.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR O MP apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida a FINAL ao recurso do despacho que, relativamente à FALTA de TESTEMUNHAS, em Inquérito, Indeferiu a CONDENAÇÃO em MULTA e a Emissão de MANDADOS de DETENÇÃO, alegando o seguinte: As Testemunhas, B……. e C…….., foram, pessoalmente, notificadas a fim de serem inquiridas nos Serviços do MP; Contudo, não compareceram, nem justificaram a suas faltas; Assim, promoveu o MP que fossem condenados em multa; E ainda que se assegurasse a sua comparência nos termos do art. 116º nº.2 do CPP, ordenando-se a detenção dos faltosos pelo tempo indispensável à realização das diligências; Indeferiu-se pelo facto das testemunhas terem sido notificadas com antecedência superior a 3 meses, interpretando extensivamente o disposto no art. 1º do DL 184/00; Requereu-se que o recurso deveria ter subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do arts. 406º-nº.2, 407º-nº.2, 408º a contrario e 427º, do CPP; Contudo, a fls. 92, admitiu-se o recurso com subida nos próprios autos, a final, com efeito devolutivo, considerando-se: “não foi alegado qualquer facto que consubstanciasse o regime previsto no art. 407º nº.2 do CPP e a retenção em nada o torna inútil”; Considerando o disposto no art. 406.º-n.ºs 1 e 2, se a decisão põe termo à causa e o recurso tem efeito suspensivo, entende-se, conforme Germano Marques Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 346, que nada justificaria estar a formar novo processo para efeitos de recurso. Sobem em separado os demais recursos. Neste caso o processo prossegue a sua marcha normal e o recurso corre paralelamente, tornando-se, por isso, necessário organizar um novo auto com as peças necessárias para o julgamento do recurso; In casu, o recurso reporta-se a uma decisão interlocutória; Salienta o Ac. P., de 29.01.92, in www.dgsi.pt: “Nos processos crimes a “decisão final” é aquela que incide sobre o fundo da causa, isto é, aquela em que se aprecie o mérito ou demérito da acusação”; Ora, não há dúvidas que a decisão recorrida, não sendo uma decisão que põe termo à causa, subirá em separado; Não se exige a alegação de qualquer facto para que se considere aplicável o regime previsto no art. 407º nº.2; Mesmo que assim se entendesse, tal facto é notório o que, por si só, faria com que se dispensasse essa alegação; Na verdade, o MP, cabendo-lhe a direcção do inquérito, pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art. 262º nº.1; Como tal, no âmbito dessas competências, tendo considerado pertinente a inquirição das testemunhas, terá que as convocar para as respectivas inquirições; Dessa forma, subindo o recurso a final, o seu objecto deixará de ter qualquer razão de existência, uma vez que deixará de ter qualquer utilidade a emissão dos mandados de detenção para a comparência das testemunhas; Segundo o aresto do Ac. STJ, de 29-01-2004 - www.dgsi.pt: “O recurso que sobe imediatamente, porque a sua retenção o torna absolutamente inútil, é tão só aquele que, seja qual for a solução do Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição”; Com efeito, ao decidir-se a subida a final, fará com que o despacho recorrível seja, de facto, “irrecorrível”, atendendo à sua inutilidade; Assim, nos termos do nº.2 do art. 407º, o recurso deve subir imediatamente; CONCLUI: requer a revogação do despacho, atribuindo ao recurso a subida imediata. x Apesar de 12 anos de “acórdãos” e “reclamações”, cremos estar perante uma situação original. Do que resulta a conclusão, em alternativa, de que a questão não tem razão de ser ou então o Tribunal Português é um manancial de lucubrações judiciárias, ainda que com o inconveniente de lhe falecer tempo e energias para coisas verdadeiramente importantes. Desde logo, sob a justificação de que não é necessário alegar a inutilidade do recurso por... se tratar de facto “notório”. Nessa área, o que a lei dispensa é a prova – não a alegação. Por ser notório que assim não deve ser e que não há inutilidade - já agora rectificamos falar-se em “efeito”, devendo atentar-se em que, quanto ao recurso, há os elementos de “momento” de subida, “efeito” e “como” se opera a subida – vamo-nos deter o mínimo necessário. Até porque o Reclamante, enquanto MP, deve conhecer a nossa posição através das mais de 1000 “Reclamações” que decidimos. Assim, porque a Reclamação envereda pelo art. 407.º-n.º2, deixam-se as seguintes notas: A subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo mas que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito. Ou seja, ainda que o recurso seja conhecido aquando da decisão final e que tanto pode ser condenatória, como absolutória, mesmo depois desse momento, pode conhecer-se o presente pedido – por não ter comparecido, aquando da anterior convocatória para inquirição, condenação em multa e mandados de detenção para inquirição. Poderá alegar-se que, não condenando em multa ou não concedendo os mandados de detenção, a inquirição não se obtém. Mas isso é o objecto do recurso – não a decidir em “Reclamação”. E, quando se decidiu não atender os 2 pedidos, não foi por se entender que não pode ser condenado e que não pode convocar-se por mandado de detenção, mas porque se considerar haver justificação para a falta – bem ou mal é outra questão. Poder vir a apurar-se que o recurso deixou de ser necessário jamais constitui fundamento para a subida imediata. Ao impedir a subida imediata, a lei, precisamente, visa evitar que amanhã o recurso não tenha de ser, efectivamente, apreciado, porque, entretanto, o que se decidira não afecta a solução final. Aliás, quem nos diz a nós que, neste exacto momento, a diligência não se concretizou já. Tão-pouco se alegou - muito menos se demonstrou – que é necessária tanto a condenação em multa como os mandados de condução para que a inquirição se realize e que esta é essencial para a prossecução do procedimento criminal. Repare-se até que são pedidos mandados de detenção sem especificar a data, podendo implicar uma contradição de posições. RESUMINDO: É de subida diferida, não se verificando a inutilidade absoluta prevista pelo art. 407.º-n.º2, do CPP, o recurso do despacho que indefere o requerimento do MP de condenação em multa e a emissão de mandados de detenção para inquirição, sem data, sob o fundamento de que a convocatória anterior tinha sido efectiva com um lapso de tempo demasiado espaçado. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Instç. ……/05.8TAGDM-2.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pelo MP, do despacho que fixou a subida a FINAL ao recurso do despacho que, relativamente à FALTA de TESTEMUNHAS, em Inquérito, Indeferiu a CONDENAÇÃO em MULTA e a Emissão de MANDADOS de DETENÇÃO. x Sem custas, por delas estar isento o Reclamante.x Porto, 20 de Março de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |