Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031542 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONSENTIMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200210220221146 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1236/01-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 N1 ART217 N1 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo determinado comerciante em nome individual transmitido à sociedade autora "os direitos e obrigações" reportados ao estabelecimento comercial que explorava, conclui-se que esse transmitiu a sua posição no contrato de fornecimento que celebrou com a ré. II - Para que a cessão da posição contratual (artigo 424 n.1 do Código Civil) produza efeitos em relação ao outro contraente (cedido), é necessário que este consinta na transmissão, antes ou depois dela. III - O consentimento referido em II pode ser tácito (artigo 217 n.1 do Código Civil), podendo relevar-se através de conduta concludente do contraente cedido. IV - Enquanto não for dado o consentimento referido em II e III, a cessão é ineficaz em relação ao cedido, incumbindo a quem invoca a cessão da posição contratual o ónus de alegação e prova daquele consentimento (artigo 342 n.1 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |