Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221146
Nº Convencional: JTRP00031542
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200210220221146
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1236/01-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 N1 ART217 N1 ART342 N1.
Sumário: I - Tendo determinado comerciante em nome individual transmitido à sociedade autora "os direitos e obrigações" reportados ao estabelecimento comercial que explorava, conclui-se que esse transmitiu a sua posição no contrato de fornecimento que celebrou com a ré.
II - Para que a cessão da posição contratual (artigo 424 n.1 do Código Civil) produza efeitos em relação ao outro contraente (cedido), é necessário que este consinta na transmissão, antes ou depois dela.
III - O consentimento referido em II pode ser tácito (artigo 217 n.1 do Código Civil), podendo relevar-se através de conduta concludente do contraente cedido.
IV - Enquanto não for dado o consentimento referido em II e III, a cessão é ineficaz em relação ao cedido, incumbindo a quem invoca a cessão da posição contratual o ónus de alegação e prova daquele consentimento (artigo 342 n.1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: