Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006046 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199205059130804 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3322-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D N2 N3 ART660 N2 ART712 N2. CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não podendo fazê-lo oficiosamente, a Relação não conhecerá da nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, quando a Parte nada arguiu em tempo e a propósito. II - Numa interpretação actualista do artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil poderá considerar-se que, se o fim contratual assegura ao locatário uma determinada utilidade ou fruição cujo valor, em termos económicos e aproximadamente, tem correspectivo na renda recebida pelo locador traduzido um rendimento normal ( " hoc sensu ", isto é, equilibrado, proporcionado à serventia ou benefício do locatário ) será justo quebrar o contrato em face de um fim ou uso que desfaça aquele equilíbrio ou correspectividade. III - A carência de factos suficientemente elucidativos e inequívocos não pode suprir-se ao abrigo do artigo 712, nº 2, parte final do Código de Processo Civil quando, para os eventuais quesitos novos, não dispomos na petição inicial, nem noutro articulado, dos necessários factos. | ||
| Reclamações: | |||