Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130804
Nº Convencional: JTRP00006046
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199205059130804
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3322-1
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D N2 N3 ART660 N2 ART712 N2.
CCIV66 ART1093 N1 B.
Sumário: I - Não podendo fazê-lo oficiosamente, a Relação não conhecerá da nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, quando a Parte nada arguiu em tempo e a propósito.
II - Numa interpretação actualista do artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil poderá considerar-se que, se o fim contratual assegura ao locatário uma determinada utilidade ou fruição cujo valor, em termos económicos e aproximadamente, tem correspectivo na renda recebida pelo locador traduzido um rendimento normal ( " hoc sensu ", isto é, equilibrado, proporcionado
à serventia ou benefício do locatário ) será justo quebrar o contrato em face de um fim ou uso que desfaça aquele equilíbrio ou correspectividade.
III - A carência de factos suficientemente elucidativos e inequívocos não pode suprir-se ao abrigo do artigo 712, nº 2, parte final do Código de Processo Civil quando, para os eventuais quesitos novos, não dispomos na petição inicial, nem noutro articulado, dos necessários factos.
Reclamações: