Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422200
Nº Convencional: JTRP00036961
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
Nº do Documento: RP200406010422200
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Ameaçados com penhora bens de terceiro em execução para pagamento de quantia certa e tendo o terceiro pago a quantia exequenda com a finalidade de obter à penhora, não será com embargos de terceiro que poderá reaver a quantia paga.
II - Para o efeito terá ao seu dispor a propositura de acção destinada à efectivação de responsabilidade civil contra quem deu causa a tal comportamento.
III - Não estando a execução finda pode deduzir embargos de terceiro, mas para defesa da sua propriedade ou outro direito real incompatível com a penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório


“B.........., Ld.ª”, com sede no lugar do....., ....., Lousada, veio instaurar processo executivo

contra

“C.........., Ld.ª, com sede na Rua....., Loja ...., ....., Lisboa,

dando à execução uma sentença em que a aí executada fora condenada a pagar à aí exequente a quantia de 1.896.300$00 (€ 9.458,70), acrescida dos juros de mora desde 28 de Maio de 1996 à taxa anual e, vigor a cada momento.

A exequente nomeou então à penhora “um empilhador, quatro computadores e várias garrafas de whisky”, referindo no requerimento executivo que tais bens “são pertença da executada e que se encontram localizadas na loja n.º ..., da Rua....., em Lisboa, cujas instalações pertencem à firma “X..........”.
Ordenada a penhora e notificação, veio a ser junta aos autos “Guia de depósito obrigatório”, onde é referido que a executada “C.........., Ld.ª”, na qualidade de executado, deposita na Y.........., € 18.635,00, vendo-se da respectiva guia que a mesma respeita ao proc. n.º ....-A/99, Execução de sentença – condenação em quantia certa, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, ficando à ordem desse processo.
Em 2003.06.18 foi lavrado despacho onde o M.º Juiz ordenou a sustação da execução e remeteu os autos à conta, seguindo no dia 2003.06.20 carta para notificação desse despacho às respectivas partes.

Em 2003.07.07 deram então entrada os presentes embargos de terceiro deduzidos por “X.........., Ld.ª”, com sede na Rua....., n.º ....., Lisboa, dizendo não ser parte no processo executivo, mas ter sido ela quem pagou a quantia exequenda, conforme se pode ver através da fotocópia de cheque por ela passado, havendo-o feito para evitar a penhora de toda a mercadoria que se encontrava nas suas instalações, na Rua....., n.º ....., loja, em Lisboa, (que não pertencem à executada, mas a ela mesma, embargante), e por isso, essa ordem de penhora ofendia a posse e propriedade dos bens da embargante.
Mais referiu que a “C...........Ld.ª”, não tem sede nem nenhuma filial nas referidas instalações, e que por acta de 5 de Dezembro de 1992, havia transferido a sua sede para a Rua....., n.º .....-...., em Lisboa, encontrando-se a respectiva acta reconhecida pela Conservatória do Registo Comercial competente.

Por requerimentos ulteriores àquele despacho que ordenava a sustação da execução e que ordenava a ida dos autos á conta, veio a embargante indicar que apenas depositara a importância indicada na guia de depósito para evitar a consumação da penhora sobre bens que a ela pertenciam e não à executada, pois se o não fizesse, inviabilizaria a continuação da sua actividade económica, e, por outro lado, com os embargos pretendia vir a recuperar a importância que, em vez do executado, depositou à ordem do processo.

O M.º Juiz lavrou então despacho indeferindo liminarmente os embargos, por inutilidade destes,
dado que,
- por um lado, se mostrava sustada a execução por se encontrar depositada a quantia exequenda e não ter chegado a haver penhora de quaisquer bens nem, consequentemente, credores reclamantes,
- e, por outro lado, porque os embargos não constituem o modo processual adequado para que, quem alegadamente pagou em lugar de quem deveria fazê-lo, visar através desse meio ver reconhecida a titularidade do direito sobre os bens a penhorar e a obter a restituição do montante depositado nos autos, havendo assim erro na forma de processo quanto ao objectivo visado.

A embargante não se conformou com a decisão e interpôs recurso.

Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações do agravo foram apresentadas pela agravante as seguintes conclusões:

“A) O douto Tribunal "a quo" labora em erro quando considera que por a quantia exequenda se encontrar paga nada mais haverá a fazer no processo, não havendo lugar a embargos de terceiro que foram rejeitados liminarmente.
B) A X.......... alegou que se viu forçada a depositar o valor correspondente à quantia exequenda para evitar que fossem penhorados bens da sua propriedade que lhe causariam sérios problemas financeiros.
C) O depósito da quantia exequenda ofende quer a posse quer a propriedade da X.......... sobre a referida quantia.
D) A decisão "a quo" violou o disposto no art. 351.º do CPC que permite a um terceiro a oposição contra qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido

O recurso foi aceite neste Tribunal da Relação com a mesma qualificação e atributos que lhe haviam sido conferidos na primeira instância..
Correram os vistos legais.
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II . Âmbito do recurso.


De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas.
Assim, tendo em conta as conclusões apresentadas pela agravante, e que se mostram acima transcritas, pode ver-se que o âmbito deste recurso se limita a resolver duas questões:
1. Determinar se numa execução onde foi ordenada a penhora de bens mas em que esta não chegou a efectuar-se porque foi depositada a quantia exequenda, - estando por isso sustada a execução -, pode aquele que efectuou o depósito para sustar a execução (e que não seja o próprio executado) servir-se dos embargos para afastar definitivamente a ordem de penhora existente (ainda que sustada) sobre os bens que alegadamente lhe pertencem e que foram objecto da ordem de penhora;
2. e se esse processo é idóneo para recuperar o dinheiro depositado em lugar do executado, quando o efectuou com o único objectivo de evitar a respectiva penhora.
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III. Fundamentação


Os factos a ter em consideração na análise do recurso são os já constantes do Relatório supra, para o qual se remete.

Passemos então para a análise do recurso:

Como é sabido, os embargos de terceiro são o meio processualmente adequado para quem não é parte na causa, reagir a ordem judicial de apreensão ou entrega de bens que venham a ofender a posse ou qualquer direito seu, incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada.- art. 351.º-1 do CPC.
O seu objectivo é impedir que essa ordem seja executada, ou, se já o tiver sido, fazer com que seja ordenado o levantamento do pretenso acto ofensivo (da posse ou da titularidade do direito do enunciado terceiro embargante).
O art. 359.º-1 do CPC prevê a existência de embargos com função preventiva. Na verdade, refere-nos esse artigo, que “os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351.º do CPC.”

Acontece, no entanto, que a ora embargante, deduziu os embargos, pretendendo com eles atingir dois objectivos:
a) ver reconhecida a existência e a titularidade do seu direito sobre os bens atingidos pela ordem de penhora, e assim conseguir o levantamento da ordem de penhora sobre bens que alegadamente diz pertencer-lhe (e não ao executado),
b) e, ao mesmo tempo, pretende servir-se desse meio processual para recuperar a quantia que depositou.

Quanto ao primeiro ponto, não vemos razões plausíveis para que seja negado à embargante a possibilidade de, mesmo sustada a execução, ela querer o prosseguimento dos embargos, por três ordens de razões:
a) em primeiro lugar, uma execução sustada (art. 916.º-2 do CPC) não é ainda uma execução extinta (art. 919.º do CPC), e nada assegura que, após a liquidação do montante exequendo, custas e legais encargos, feita pela Secretaria, venha a concluir-se da necessidade de a execução prosseguir, por insuficiência do depósito, voltando então a colocar-se o problema da penhora sobre os bens nomeados - o que poderia efectivamente evitar-se, se, com o recebimento liminar e prossecução dos embargos de terceiro, viesse a concluir-se pela legítima posse ou titularidade do direito da embargante sobre os bens em causa;
b) em segundo lugar, os embargos de terceiro correm em processo autónomo face à execução, ainda que a ele apenso, pelo que o facto de a execução estar sustada, em nada interfere com o andamento do processo apenso;
c) em terceiro lugar, com o prosseguimento dos embargos de terceiro, e sua eventual procedência, tem o embargante a oportunidade de comprovar que a ordem de penhora sobre os bens em causa não se justificava, e que, dessa forma, depositou a importância em causa, perante a ameaça ilegítima de penhora sobre bens seus.

No entanto, e salvo o devido respeito, quanto ao segundo ponto, temos a dizer que os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para que o terceiro embargante (que nas indicadas circunstâncias de risco iminente de penhora sobre bens seus resolveu depositar a quantia exequenda em lugar do executado tendo em vista a sustação da execução), se venha a valer desse mesmo meio processual para obter o reembolso da importância que, em lugar do executado, efectuou, devido às razões seguintes:
a) Em primeiro lugar, porque o CPC só aceita o depósito (mesmo efectuado por terceiro) como pagamento tendo em vista a extinção da execução- art. 916.º do CPC.
b) Em segundo lugar, porque apenas prevê que as garantias dadas ao terceiro depositante (e que o Código enquadra como depositante pagador), sejam obtidas através da sub-rogação dos direitos do exequente contra o executado, mostrando que adquiriu os direitos do exequente nos termos da lei substantiva.- art. 917.º-5 do CPC.

Ora, o processo executivo ou mesmo o processo de embargos de terceiro, pela sua especificidade, não comportam a possibilidade de neles ser discutida a questão da sub-rogação, nem muito menos que nele se invertam ou entrecruzem os papéis das partes.

Ao depositante (ora terceiro embargante) é ainda assegurado um meio processual, de índole geral, completamente autónomo ao processo de embargos, para recuperar o montante do dinheiro depositado (e ver inclusive aumentada essa importância). Essa recuperação não é porém feita à custa do montante depositado no processo executivo.
Com efeito, esse desiderato deve ser atingido através da propositura de uma acção destinada à efectivação de responsabilidade civil contra quem, indevida ou injustificadamente, deu causa adequada àquele comportamento (de ter a embargante de efectuar depósito-pagamento de quantia que não teria obrigação de pagar, para dessa forma não ficar afectada a possibilidade de manter a sua actividade e satisfazer os seus clientes) exigindo indemnização para pagamento dos prejuízos decorrentes da conduta que teve de tomar.


Em face do exposto, dá-se provimento ao agravo na parte em que a embargante pretende a prossecução dos embargos – porque enquanto a execução não está extinta mantêm eles ainda a sua utilidade - , mas nega-se provimento na parte em que, com a sua prossecução, pretende o embargante terceiro, neste sede, obter o reembolso da quantia que depositou em lugar da executada- porque não é esse o meio processual adequado para atingir o enunciado fim.
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IV. Deliberação

No provimento parcial do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida na parte que julgou os embargos inúteis – e por isso não os fez prosseguir com vista ao apuramento da posse ou titularidade do direito sobre os bens em que a ordem de penhora recaíra - ordenando-se que em sua substituição seja lavrado outro que os mande prosseguir, mas apenas com esse único objectivo.
Nega-se, por outro lado, provimento ao agravo na parte em que a embargante pretendia, através desse meio, voltar a ser reembolsada daquilo que alegadamente depositou em lugar do executado, para, dessa forma, evitar a consumação da penhora sobre bens que diz serem apenas seus. Nessa parte, mantém-se a douta decisão recorrida.

Custas pela embargante, fixando a taxa de justiça em metade do devido.

Porto, 1 de Junho de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes