Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940201
Nº Convencional: JTRP00026094
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AMEAÇA
ANÚNCIO
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESISTÊNCIA
PEDIDO CÍVEL
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199905129940201
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 48/98
Data Dec. Recorrida: 11/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART23 N1 ART24 N1 ART153 N1 N2.
Sumário: I - Para ter lugar o crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995, não é exigível que a ameaça seja levada pelo arguido directamente ao conhecimento do ofendido, bastando que este tenha dela conhecimento por forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Verifica-se tal elemento se o arguido, não tendo encontrado o ofendido, anunciou a um terceiro as suas intenções, a fim de este as transmitir ao ofendido.
II - Provado que o arguido, munido de uma arma caçadeira, andava à procura do ofendido, e, encontrando um terceiro, disse-lhe que andava à procura daquele porque lhe queria " pregar um susto ", acabando no entanto por regressar a casa, não levando por diante os seus designios, persuadido por esse terceiro, tendo o ofendido vindo a tomar conhecimento das intenções do arguido através desse terceiro, há que concluir não se verificar o elemento típico do anúncio de que o agente pretendia infligir a outrem um mal, além de que a conduta do arguido configura uma desistência voluntária, pois as suas intenções ofensivas terminaram quando regressou a casa sem que a ameaça tenha atingido o ofendido.
III - Tendo o arguido sido absolvido do crime, terá de ser também absolvido do pedido cível uma vez que este tinha como causa de pedir o ilícito criminal.
Reclamações: