Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409891
Nº Convencional: JTRP00001337
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: COMPETENCIA TERRITORIAL
FACTO ILICITO
Nº do Documento: RP199102070409891
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N2 ART85 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/10/13 IN CJ ANOVI T4 PAG111.
SENTENÇA DO JUIZ DO 9 JUIZO CIVEL PORTO DE 1984/11/08 IN CJ ANOX T1 PAG349.
Sumário: I- Na acção destinada a obter indemnização por facto ilicito, o tribunal competente em razão do territorio e, em principio, o da pratica desse facto (art. 74 n. 2 do Cod. P. Civil).
II- Na imputação de factos injuriosos, em requerimento junto a um processo ou em depoimento, o facto ilicito considera-se praticado no tribunal onde foi junto o requerimento ou prestado o depoimento.
III- A regra especifica do citado art. 74 n. 2 não contempla a hipotese de os factos ilicitos, praticados por varias pessoas, terem ocorrido em lugares diferentes.
IV- Nessa hipotese, e pretendendo o autor demandar os varios agentes no mesmo processo, a competencia territorial determina-se pela regra geral do art. 85 n. 1 do citado Codigo, ou seja, pelo domicilio dos reus.
Reclamações: