Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001337 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TERRITORIAL FACTO ILICITO | ||
| Nº do Documento: | RP199102070409891 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N2 ART85 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/10/13 IN CJ ANOVI T4 PAG111. SENTENÇA DO JUIZ DO 9 JUIZO CIVEL PORTO DE 1984/11/08 IN CJ ANOX T1 PAG349. | ||
| Sumário: | I- Na acção destinada a obter indemnização por facto ilicito, o tribunal competente em razão do territorio e, em principio, o da pratica desse facto (art. 74 n. 2 do Cod. P. Civil). II- Na imputação de factos injuriosos, em requerimento junto a um processo ou em depoimento, o facto ilicito considera-se praticado no tribunal onde foi junto o requerimento ou prestado o depoimento. III- A regra especifica do citado art. 74 n. 2 não contempla a hipotese de os factos ilicitos, praticados por varias pessoas, terem ocorrido em lugares diferentes. IV- Nessa hipotese, e pretendendo o autor demandar os varios agentes no mesmo processo, a competencia territorial determina-se pela regra geral do art. 85 n. 1 do citado Codigo, ou seja, pelo domicilio dos reus. | ||
| Reclamações: | |||