Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031856 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | HERANÇA LEGÍTIMA DATA DA VERIFICAÇÃO CÁLCULO MODIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130446 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 393/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADAS AS DECISÕES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2156 ART2162 ART2163. | ||
| Sumário: | A legítima de cada um dos herdeiros é a que resulta das normas imperativas que constam (in casu) dos artigos 2156 a 2162 do Código Civil, e, atenta a sua natureza de intangibilidade (artigo 2163) deve ser determinada, com referência à data de abertura da herança, sendo irrelevantes para o seu cálculo os eventuais negócios que tenham sido estabelecidos entre herdeiros para cedência a algum deles de um ou mais quinhões hereditários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |