Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130446
Nº Convencional: JTRP00031856
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: HERANÇA
LEGÍTIMA
DATA DA VERIFICAÇÃO
CÁLCULO
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200105240130446
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 393/98
Data Dec. Recorrida: 10/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADAS AS DECISÕES.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2156 ART2162 ART2163.
Sumário: A legítima de cada um dos herdeiros é a que resulta das normas imperativas que constam (in casu) dos artigos 2156 a 2162 do Código Civil, e, atenta a sua natureza de intangibilidade (artigo 2163) deve ser determinada, com referência à data de abertura da herança, sendo irrelevantes para o seu cálculo os eventuais negócios que tenham sido estabelecidos entre herdeiros para cedência a algum deles de um ou mais quinhões hereditários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: