Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018364
Nº Convencional: JTRP00016474
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
ARRENDATÁRIO
MORTE
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
HERANÇA
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE
SUJEITO PASSIVO
VALIDADE
HABILITAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198505300018364
Data do Acordão: 05/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG574. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG454. M PINTO IN CESSÃO POSIÇÃO CONTRATUAL PAG71.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F ART1120 N1 ART2032 ART2079 ART2087 ART2089 ART2090.
Sumário: I - Não há cessão, nem empréstimo de locado, destinado ao exercício de profissão liberal, se, após a morte do arrendatário, como acto de administração da herança, apenas se deu continuidade aos serviços pendentes e com as pessoas que ali já trabalhavam.
II - É lícita a transmissão da posição de arrendatário de local destinado ao exercício de profissão liberal para uma sociedade que ali continue a exercer a mesma profissão.
III - Consistindo o exercício de profissão liberal na prestação de serviços, com predomínio da actividade intelectual, que tenha por objecto o resultado do trabalho, nada impede que uma sociedade se obrigue a prestar esse tipo de serviço.
Reclamações: