Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016474 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL ARRENDATÁRIO MORTE CESSÃO DE ARRENDAMENTO HERANÇA ACTO DE ADMINISTRAÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SOCIEDADE SUJEITO PASSIVO VALIDADE HABILITAÇÃO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198505300018364 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG574. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG454. M PINTO IN CESSÃO POSIÇÃO CONTRATUAL PAG71. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F ART1120 N1 ART2032 ART2079 ART2087 ART2089 ART2090. | ||
| Sumário: | I - Não há cessão, nem empréstimo de locado, destinado ao exercício de profissão liberal, se, após a morte do arrendatário, como acto de administração da herança, apenas se deu continuidade aos serviços pendentes e com as pessoas que ali já trabalhavam. II - É lícita a transmissão da posição de arrendatário de local destinado ao exercício de profissão liberal para uma sociedade que ali continue a exercer a mesma profissão. III - Consistindo o exercício de profissão liberal na prestação de serviços, com predomínio da actividade intelectual, que tenha por objecto o resultado do trabalho, nada impede que uma sociedade se obrigue a prestar esse tipo de serviço. | ||
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