Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA E RESTRITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607141038/25.0T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser reservado para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados. II - O acompanhamento psicológico, terapêutico e pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, não reclamando o consenso de ambos os pais nem o suprimento judicial. III - O que deve ser qualificado como questão de particular importância, mesmo nos casos de necessidades especiais, é uma decisão estrutural e pontualmente identificável em relação ao superior interesse da criança, como é disso exemplo a decisão de cessar um acompanhamento psicológico prolongado, e não a generalidade do acompanhamento assistencial da criança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc . n.º 1038/25.0T8VNG-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de ... - Juiz ... Relatora: Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Miguel Baldaia Morais 2ª Adjunta: Carla Fraga Torres * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA, nascida em ../../2020, filha de BB e de CC, instaurada pelo progenitor, não foi possível alcançar um acordo entre os pais no âmbito da conferência a que alude o art. 35º, nº1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que teve lugar no dia 11 de março de 2025, tendo, no entanto, na referida conferência, ao abrigo do disposto no art. 38º, do RGPTC, sido homologado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, obtido por acordo entre os progenitores, consubstanciado no seguinte: Cláusula 1.ª - Fixação da residência e regime do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor 1.1 - Fixa-se a residência da menor AA, no domicílio da progenitora, junto de quem a mesma se encontra e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente da filha. 1.2 - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nomeadamente, nas questões de saúde, ambos os progenitores deverão diligenciar em conjunto, para ou através do SNS, ou através de uma das inúmeras clínicas credenciadas na cidade do Porto, pela obtenção de um diagnóstico quanto à existência de algum problema neurológico da criança, nomeadamente no espectro do autismo e qual o seu grau. Cláusula 2.ª (Regime de convívios/visitas entre o progenitor e a menor) 2.1 - O pai poderá estar com a menor todos os fins-de-semana, ora ao sábado, ora ao domingo, entre as 10h e as 21h30, e também durante a semana, sempre que o desejar, desde que comunique à mãe ou à avó materna, com a antecedência mínima de 48h. 2.2 - Durante a semana: a) O progenitor poderá privar com a filha, todas as 4ªs feiras, ficando o horário a combinar entre os progenitores, sugerindo-se conforme o pai indicou, recolher a criança às 18h30 e entregá-la às 18h30. b) Também durante a semana, sempre que desejar estar com a menor poderá fazê-lo, desde que comunique à mãe ou à avó materna, com a antecedência mínima de 48h. c) Sempre que houver recetividade por parte da menor em pernoitar em casa do pai, este deverá comunicar este fato à mãe, por videochamada, e as pernoitas poderão acontecer. Cláusula 3.ª (Alimentos e forma de os prestar) 3.1 - O progenitor pagará a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de €200,00, acrescida da quantia de €60,00, correspondente a metade da mensalidade do Colégio ..., a remeter à progenitora, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. 3.2 - As despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e NIF da mesma, os quais deverão ser enviados pelo progenitor que suportou a despesa, no prazo de 30 dias após a sua realização, por qualquer meio, devendo ser pagas pelo outro progenitor em igual prazo. Cláusula 4.ª (Aniversários/Dias Pai e Mãe): 4.1 - No dia de aniversário do progenitor e no Dia do Pai, a menor passa o dia com o pai. 4.2 - No dia de aniversário da progenitora e Dia da Mãe, a menor passa o dia com a mãe, sendo que no dia da mãe passa-o com mesma, ainda que tal data ocorra no fim de semana em que está com pai. 4.3 - No dia de aniversário da menor, a mesma almoça com um dos progenitores e janta com o outro, em períodos a combinar entre ambos. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo, em nova conferência de pais, realizada no dia 11 de novembro de 2025, sido homologado o acordo alcançado entre os progenitores de alteração, a título provisório, da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado em 11 de março de 2025, a vigorar até ser proferida decisão, alterando-se a Cláusula 2ª nos seguintes termos: “Cláusula 2.ª (Regime de convívios/visitas entre o progenitor e a menor) 2.1 - O pai poderá estar com a menor de 15 em 15 dias, nos fins-de-semana, ao sábado e domingo, entre as 10h de sábado e as 21h30 de domingo, com pernoitas se a menor assim o quiser, sendo que ao sábado a mãe levará a menor à residência do pai e este entrega a menor no domingo em casa da mãe. 2.2 - Durante a semana, o progenitor poderá privar com a filha, todas as 4ªs feiras, o qual vai buscar a criança à escola no fim das atividades letivas, janta com a mesma e entrega-a em casa da mãe às 21h00. No demais mantém-se o já fixado.” Entretanto, por requerimento de 12 de janeiro de 2026, veio a progenitora requerer que “provisoriamente as decisões relativas às questões médicas e escolares da criança possam ser tomadas apenas pela Requerida naquele que é o superior interesse da AA”. Em 19 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Veio a progenitora requerer que provisoriamente as decisões relativas às questões médicas e escolares da criança possam ser tomadas apenas por si. Contudo, não concretiza quais as decisões a que se reporta. Por conseguinte, por falta de objetivação, indefere-se o requerido.» Por requerimento de 20 de fevereiro de 2026, veio a progenitora requerer a revogação do despacho de 19-02-2026 e que, a título provisório e até ulterior reavaliação, sejam atribuídas à mãe as decisões relativas às questões médicas e escolares ali especificadas, com dever de informação ao pai, no prazo de 5 dias após cada ato relevante, salvaguardando-se o direito do progenitor a aceder a relatórios e agendas clínicas e escolares, tendo em tal requerimento concretizado as questões médicas e escolares nos seguintes termos: - Quanto às questões médicas: a) agendamento, presença e condução de consultas de Pedopsiquiatria (v.g., junto do A..., com a Dr.ª DD), incluindo recolha de anamnese, consentimentos informados e seguimento terapêutico; b) Definição e execução de planos terapêuticos multidisciplinares (psicologia clínica, terapia ocupacional, eventual terapia da fala), incluindo ajustes de frequência, técnicas de intervenção e critérios de progressão; c) Autorização de exames complementares e eventuais medicações ou suplementos associados ao tratamento do Transtorno do Espetro do Autismo; - Quanto às decisões escolares: a) Aprovação e implementação de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão compatíveis com a neurodivergência da menor (horários, flexibilizações, estratégias sensoriais, gestão de crises de desregulação emocional, modulação de estímulos); b) Calendarização e gestão de reuniões técnico-pedagógicas com a escola e a equipa clínica, bem como assinatura de planos e relatórios necessários; c) Autorização para intervenção de técnicos externos no contexto escolar quando recomendado; d) Definição de regras de comunicação escola-família que assegurem previsibilidade e segurança emocional à criança. O requerente, por requerimento de 5 de março de 2026, no exercício do contraditório, veio sustentar que quaisquer decisões quanto a matérias médicas e escolares da menor aguardem as conclusões da perícia médico-legal em curso, de avaliação psicológica à criança e aos progenitores, a realizar pelo INML. Em 8 de abril de 2026, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: « Na sequência da notificação que lhe foi dirigida, veio a requerida progenitora esclarecer e concretizar quais as decisões que pretende tomar sem o consentimento/autorização do requerente, quais sejam: “.. quanto às decisões médicas (…): a) agendamento, presença e condução de consultas de Pedopsiquiatria (v.g., junto do A..., com a Dr.ª DD), incluindo recolha de anamnese, consentimentos informados e seguimento terapêutico; b) Definição e execução de planos terapêuticos multidisciplinares (psicologia clínica, terapia ocupacional, eventual terapia da fala), incluindo ajustes de frequência, técnicas de intervenção e critérios de progressão; c) Autorização de exames complementares e eventuais medicações ou suplementos associados ao tratamento do Transtorno do Espetro do Autismo; 5.- Quanto às decisões escolares: a) Aprovação e implementação de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão compatíveis com a neurodivergência da menor (horários, flexibilizações, estratégias sensoriais, gestão de crises de desregulação emocional, modulação de estímulos); b) Calendarização e gestão de reuniões técnico-pedagógicas com a escola e a equipa clínica, bem como assinatura de planos e relatórios necessários; c) Autorização para intervenção de técnicos externos no contexto escolar quando recomendado; d) Definição de regras de comunicação escola-família que assegurem previsibilidade e segurança emocional à criança.”. Alegou, para o efeito que “Estas decisões são atuais, frequentes e, em diversos casos, urgentes, sob pena de prejuízo concreto para a criança, conforme factualidade detalhada no requerimento anteriormente apresentado, atentas as reuniões multidisciplinares já realizadas, a conduta paterna de negação do diagnóstico, a criação de ambiente adverso perante técnicos e a própria criança, e consulta de Pedopsiquiatria com desaconselhável potencial de conflito, tudo com impacto direto na estabilidade clínica e escolar da criança. Alega que, “o padrão de conflitualidade instalado e a negação reiterada da neurodivergência descritos nos autos, afetam o sentimento de segurança da criança e comprometem a implementação estável dos planos clínico-pedagógicos, pelo que a atribuição provisória de competência decisória exclusiva à mãe, neste domínio estrito mostra-se necessária, para viabilizar a continuidade assistencial e escolar sem ruturas. Alega que o progenitor vem obstaculizando a realização de tais medidas de apoio, necessárias e essenciais para que se melhore o quadro de saúde e desenvolvimento da filha de ambos, que o mesmo refuta, propugnado que os autos aguardem pelo resultado dos exames periciais em curso no INMLCF.”. O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes da referência 482563309, defendendo que não há necessidade de ser proferida decisão judicial específica em relação à globalidade dos aludidos atos, por entender que são questões se reportam a atos da vida corrente da mesma e não a questões de particular importância. *** Cumpre apreciar. A pretensão da requerente reconduz-nos à resolução do diferendo numa questão de particular importância, prevista no artigo 44.º, Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Dispõe o artigo 44.º, que “1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º 3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.”. Como é sabido, os pais encontram-se investidos na titularidade das responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação, configurando-se essas responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos. O conteúdo dessas responsabilidades parentais encontra-se fixado no artigo 1878.º, do Código Civil, segundo o qual “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”. Sob a epígrafe Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, dispõe artigo 1906.º, do Código Civil, que “1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”. Do preceituado neste artigo 1906.º, há que distinguir entre “questões de particular importância” e “atos da vida corrente”. Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 2014, 6.ª Edição, Almedina, página 312, explica que a noção de ato de particular importância “varia de acordo com a personalidade de cada criança e com os costumes de cada família.” e que “Em caso de falta de acordo, a noção de referência para decidir da importância de um acto, que exige intervenção judicial, deve ter um conteúdo uniforme e limitado, por razões de segurança jurídica e para reduzir a conflitualidade entre ex-cônjuges. Este conceito de acto de particular importância deve ser, portanto, interpretado restritivamente sob pena de se criar demasiada incerteza para o progenitor residente e para terceiros.”. No mesmo sentido, refere Tomé d'Almeida Ramião, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e Comentado, 2016, Quid Juris, página 168. que “As denominadas questões de particular importância para a vida do filho, deverão estar relacionadas com questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias.” Como vem sendo defendido maioritariamente pela jurisprudência, «O conceito de “questão de particular importância” deve, pois, reservar-se para um número reduzido de situações, a interpretar casuisticamente. Esta aplicação apenas a casos existenciais restritos e graves justifica-se precisamente por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência dos menores e para reduzir os conflitos parentais judicializados. - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-03-2021, no processo 1108/13.8TBCHV-A.G1, relator Alcides Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt. Este aresto cita do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-09-2018, no processo n.º 4597/16.5T8PRT-C.P1, relatora Lina Batista, disponível in www.dgsi.pt que decidiu que “I - As responsabilidades parentais - As responsabilidades parentais, cujo conteúdo se encontra fixado no art.º 1878.º do Código Civil são um conjunto de poderes/deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos. II - O conceito de “questão de particular importância” no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio deve reservar-se para um número reduzido de situações, a interpretar casuisticamente. Esta aplicação apenas a casos existenciais restritos e graves justifica-se por razões de estabilidade na vivência dos menores e de prevenção de conflitos nas relações entre os ex-cônjuges.”. Igualmente neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, no processo 77/19.5T8PSR-C.E1, relatora Florbela Moreira Lança, disponível in www.dgi.pt segundo o qual “Questões de particular importância para a vida do filho deverão ser aquelas que se encontram relacionadas com “questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias”. Volvendo ao caso concreto. Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado entre os progenitores da criança AA, nascida em ../../2025: i) foi fixada a residência da menor junto da mãe, a quem incumbe a decisão dos atos da vida corrente do menor, cabendo as questões de particular importância a ambos os progenitores. ii) acordaram os progenitores que são consideradas questões de particular importância, nomeadamente, nas questões de saúde, ambos os progenitores deverão diligenciar em conjunto, para ou através do SNS, ou através de uma das inúmeras clínicas credenciadas na cidade do Porto, pela obtenção de um diagnóstico quanto à existência de algum problema neurológico da criança, nomeadamente no espetro do autismo e qual o seu grau. Como se lê no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), “a saúde é um estado de completo bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”, acrescentando que “a extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde”. As questões escolares e de saúde enunciadas pela requerida progenitora e bem assim a submissão de uma criança a consultas de psicologia clínica, nos dias de hoje, não deve considerar-se ato de particular importância, integrando, outrossim, atos de vida corrente e, por isso, podem ser adotadas por parte da progenitora com quem a mesma reside habitualmente. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-05-2021, no processo n.º 594/11.5TMPRT-G.P1, relator João Venade, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “ (…) II - O pagamento da frequência de consultas de psicologia, não representando o custo de atos médicos, integra-se em despesas de saúde da menor. III - Tais despesas, necessárias atenta a idade da menor, os pais se terem divorciado, com intencionada falta de presença do pai para a acompanhar em exames de diagnóstico, integram atos de vida corrente e, por isso, podem ser adotadas por parte da progenitora com quem a menor reside habitualmente.”. Igualmente neste sentido já havia decidido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2018, no processo n.º 4597/16.5T8PRT-C.P1, Relatora Lina Baptista, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “…III - A submissão de um menor a consultas de psicologia clínica, nos dias de hoje, não deve considerar-se acto de particular importância, por se ter tornado num expediente corrente a que os pais recorrem crescentemente em casos de suspeitas de inadaptação social ou emocional. IV - Actualmente, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cf. art.º 2003.º, n.º 1 e 2 do Código Civil). V - Sendo o critério essencial a atender o das necessidades do menor, a medida da contribuição de cada progenitor depende da capacidade económica comparativa de cada um deles para prover às necessidades alimentícias daquele.”. Em face do exposto, atento esse acordo em vigor, as questões enunciadas pela progenitora não carecem do consentimento do outro progenitor, nem deve considerar-se atos de particular importância, Por conseguinte, não sendo as questões suscitadas pela progenitora de particular importância, nem carecer de suprimento de consentimento, não tem que ser dirimida pelo Tribunal. Sendo o pedido manifestamente improcedente, indefere o requerido.» Inconformada com este despacho, veio a requerida, em 10 de abril de 2026, interpor recurso de apelação, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1.- Por despacho de 09.04.2026, o Tribunal a quo considerou que as decisões médicas e escolares concretamente elencadas pela mãe, relativas à menor AA, constituem atos da vida corrente, entendendo que não configuram questões de particular importância, nem carecem de consenso parental ou suprimento judicial, julgando, por isso, “manifestamente improcedente” o requerimento da Apelante e indeferindo-o. 2.- A Apelante discorda deste entendimento, porquanto, face ao quadro clínico e neurodesenvolvimental da menor - em situação de neuroatipicidade compatível com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) - e ao acentuado padrão de conflitualidade parental, as decisões em causa ultrapassam claramente o âmbito dos meros atos da vida corrente e assumem natureza estrutural para a saúde, desenvolvimento e percurso escolar da criança. 3.- A Apelante deu entrada, em 12.01.2026 (ref. Citius 44643061), de requerimento onde expôs os sinais observados, as avaliações clínicas existentes e as necessidades especiais da menor, bem como a postura do pai, que tem sistematicamente negado essa condição e inviabilizado, na prática, a adequada resposta terapêutica e escolar. 4.- Em face de anterior despacho de indeferimento por alegada falta de concretização, a Apelante apresentou, em 20.02.2026 (ref. 55202676), requerimento densificando e concretizando as decisões médicas e escolares em causa, identificando: (i) a continuidade do acompanhamento pedopsiquiátrico da menor; (ii) a implementação e manutenção de planos terapêuticos multidisciplinares (psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional, entre outros); (iii) a realização de exames, avaliações e ajustamentos de medicação clinicamente indicados; (iv) a adoção, em meio escolar, de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão; e (v) a articulação técnico-pedagógica entre escola, técnicos e família. 5.- Paralelamente, a Apelante intentou providência tutelar cível, por apenso, para resolução de diferendo relativo à realização de consulta multidisciplinar na Clínica ..., no Porto, com o Prof. Doutor EE, consulta essa não consentida pelo Apelado, encontrando-se os respetivos autos em fase de recurso. 6.- Na sua promoção de 28.03.2026, o Ministério Público reconheceu que as decisões elencadas respeitam à continuidade de acompanhamento médico e terapêutico e à implementação de medidas de suporte escolar indispensáveis à evolução clínica e escolar da menor e que existem, de facto, entraves à adequada concretização destes acompanhamentos decorrentes da postura do pai, mas, não obstante, qualificou tais atos como “atos da vida corrente”. 7.- Foi na sequência desta promoção que o Tribunal a quo, embora convocando o artigo 44.º do RGPTC e os artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil, e assumindo uma leitura restritiva do conceito de “questões de particular importância”, concluiu que as decisões concretas elencadas pela mãe constituem atos da vida corrente, qualificando o pedido como manifestamente improcedente. 8.- Porém, já no acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado nestes autos, os progenitores qualificaram, em matéria de saúde, como questão de particular importância a atuação conjunta para obtenção de diagnóstico neurológico, designadamente quanto à eventual existência de quadro de autismo, reconhecendo, assim, a natureza estrutural dessa dimensão na vida da menor. 9.- A obtenção de diagnóstico neurológico e a subsequente implementação das medidas terapêuticas e educativas necessárias constituem um continuum lógico: o diagnóstico é apenas o ponto de partida para a definição e execução de um plano terapêutico e educacional que, no caso de crianças com PEA, é determinante para o seu desenvolvimento global. 10.- O Relatório Psicológico Forense do INMLCF entretanto junto aos autos veio corroborar a hipótese diagnóstica de Perturbação do Espetro do Autismo (PEA), enquadrada nos critérios do DSM-5-TR, salientando a necessidade de ambiente estruturado e previsível, rotinas consistentes, apoio visual, comunicação clara e validação emocional, bem como a manutenção de acompanhamento psicológico e terapêutico especializado e o envolvimento coerente de ambos os pais no acompanhamento clínico e educacional da menor. 11.- Resulta, assim, de forma documentalmente comprovada, que a situação da criança não se esgota numa dificuldade escolar genérica, antes consubstancia uma condição de neurodesenvolvimento que exige intervenção clínica multidisciplinar, ambiente educacional adaptado e consistência nas respostas parentais, pelo que as decisões em causa não podem ser reduzidas à mera marcação ocasional de consultas ou escolha de prestadores de serviços. 12.- A jurisprudência recente tem afirmado que, em contexto de crianças com necessidades especiais, o conceito de “questões de particular importância” deve ser densificado de forma mais ampla, alargando o respetivo âmbito e qualificando como tais as decisões relativas à manutenção, alteração ou cessação de acompanhamentos terapêuticos estruturantes, sempre que tenham impacto significativo e duradouro na estabilização clínica, emocional e educacional da criança. 13.- Ao desconsiderar este contexto específico de neuroatipicidade da criança e o padrão de conflitualidade parental, e ao não confrontar a orientação restritiva que convoca com a jurisprudência que, em casos análogos, alarga o âmbito das questões de particular importância, o despacho recorrido procede a uma qualificação abstrata e descontextualizada das decisões em causa, em desconformidade com o regime dos artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil e 44.º do RGPTC, bem como com o princípio do superior interesse da criança. 14.- Acresce que a qualificação do pedido como “manifestamente improcedente” se mostra desadequada e excessiva, porquanto existe base factual consistente - incluindo relatório pericial recente - e risco concreto de prejuízo para a criança em caso de manutenção da atual indefinição prática, sendo certo que a questão vem sendo objeto de tratamento discutido na doutrina e na jurisprudência, não se justificando, de todo, tal censura liminar. 15.- Em processos de jurisdição voluntária como o presente, impõe-se ao tribunal o dever de adotar as soluções que melhor assegurem a proteção do superior interesse da criança, o que, no caso, passa por clarificar e ajustar o exercício das responsabilidades parentais de forma a garantir a efetiva implementação do plano clínico e educacional necessário a uma menor com PEA, não podendo o tribunal demitir-se dessa função quando o conflito parental se traduz em entraves concretos à terapêutica e inclusão escolar adequadas. 16.- Nestes termos, o despacho recorrido padece de erro de qualificação jurídica das decisões em causa, de insuficiente ponderação do quadro clínico e relacional da menor e de violação dos artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil e 44.º do RGPTC, interpretados e aplicados à luz do princípio do superior interesse da criança. 17.- Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que reconheça que o núcleo de decisões médicas e escolares relativas à neurodivergência da AA constitui “questão de particular importância” para a sua vida e desenvolvimento, autorizando, provisoriamente, a Apelante a tomar tais decisões, devendo delas dar conhecimento ao Apelado. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o despacho de 09.04.2026 e substituindo-o por outro que: a) Reconheça que as decisões médicas e escolares relacionadas com a neuroatipicidade/PEA da menor AA constituem questões de particular importância para a sua vida; b) Autorize, a título provisório, a Apelante a tomar as decisões relativas às referidas questões de saúde e escolares, no estrito âmbito das intervenções clínicas e educativas necessárias e adequadas, delas dando conhecimento ao Apelado; Assim se fazendo Justiça e acautelando, de forma efetiva, o superior interesse da menor AA. * O requerente/apelado e o Ministério Público não apresentaram resposta às alegações da recorrente. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Com o acordo dos Exmºs Adjuntos, foram dispensados os vistos. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: - Saber se o Tribunal a quo, ao qualificar as decisões médicas e escolares concretamente elencadas pela apelante, atinentes ao acompanhamento pedopsiquiátrico, terapêutico e educacional da AA, como atos da vida corrente e ao julgar o pedido manifestamente improcedente, incorreu em erro de julgamento. * II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. * B) Fundamentação de direito - Saber se o Tribunal a quo, ao qualificar as decisões médicas e escolares concretamente elencadas pela apelante, atinentes ao acompanhamento pedopsiquiátrico, terapêutico e educacional da AA, como atos da vida corrente e ao julgar o pedido manifestamente improcedente, incorreu em erro de julgamento No despacho impugnado, datado de 09.04.2026, o Tribunal a quo considerou que as decisões médicas e escolares concretamente elencadas pela mãe, relativas à menor AA, constituem atos da vida corrente, entendendo que não configuram questões de particular importância, nem carecem de consenso parental ou suprimento judicial, julgando, por isso, “manifestamente improcedente” o requerimento da apelante e indeferindo-o. Por sua vez, a apelante discorda deste entendimento, considerando que, face ao quadro clínico e neurodesenvolvimental da menor - em situação de neuroatipicidade compatível com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) - e ao acentuado padrão de conflitualidade parental, as decisões em causa ultrapassam claramente o âmbito dos meros atos da vida corrente e assumem natureza estrutural para a saúde, desenvolvimento e percurso escolar da criança. Importa, por conseguinte, decidir se o conjunto de decisões médicas e escolares concretamente elencadas pela apelante, atinentes ao acompanhamento pedopsiquiátrico, terapêutico e educacional da menor AA, deve qualificar-se como questão (ou questões) de particular importância, para efeitos dos artigos 1906.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ou antes como atos da vida corrente, na aceção do artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil. As responsabilidades parentais configuram um conjunto de poderes-deveres funcionalmente vinculados ao interesse do filho, cujo conteúdo se encontra fixado no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Em caso de divórcio, separação ou dissolução da união, o exercício dessas responsabilidades rege-se pelo artigo 1906.º do Código Civil, que estabelece uma repartição funcional nuclear. Nos termos do seu n.º 1, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta. Diversamente, segundo o n.º 3, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente cabe ao progenitor com quem o filho reside habitualmente, ou àquele com quem se encontra temporariamente, não devendo este último contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor residente. Por seu turno, o artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que, exercidas as responsabilidades parentais em comum, mas não estando os pais de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. Importa, por conseguinte, distinguir questões de particular importância e atos da vida corrente. Tratam-se, como a jurisprudência tem repetidamente sublinhado, de conceitos indeterminados, de que a lei se serve para permitir que a norma se adapte à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, em especial de cada família e de cada criança, cabendo ao juiz a tarefa de os densificar em face das circunstâncias concretas - neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2025, proferido no processo n.º 3063/20.9T8VFR-H.P1, disponível em www.dgsi.pt. O legislador quis, todavia, imprimir a esta distinção um sentido determinado. Como resulta da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, que esteve na génese da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o exercício conjunto foi reduzido ao mínimo - aos assuntos de particular importância -, esperando-se que estes se resumam a questões que pertençam ao núcleo essencial dos direitos reconhecidos às crianças, pretendendo-se um regime praticável “e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.” Esta teleologia legislativa, de segurança jurídica, de praticabilidade do regime e de prevenção da conflitualidade parental, impõe uma interpretação necessariamente contida do conceito de questão de particular importância. Neste sentido converge a doutrina de referência. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª edição revista aumentada e atualizada, Almedina, 2008, pág. 185, dá os seguintes exemplos: «(…) a autorização para contrair matrimónio, a decisão sobre a orientação profissional da criança e sobre a questão de saber se esta deve ou não prosseguir os estudos ou arranjar um emprego antes de atingir a maioridade, a decisão de permitir aos menores usar anticoncetivos ou recorrer à interrupção voluntária da gravidez, a autorização para intervenções cirúrgicas que envolvam riscos, decisões quanto à religião da criança, decisões de mudança de escolas privadas para escolas públicas e vice-versa, ou qualquer mudança escolar que tenha consequências relevantes na educação da criança, decisões envolvendo problemas sérios de disciplina relativos à criança, autorizações para estadias da criança no estrangeiro, etc..» A jurisprudência dos tribunais superiores tem firmado o mesmo entendimento restritivo, reservando o conceito para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, precisamente por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados. Neste sentido, recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-01-2026, processo n.º 2651/22.3T8LRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, reafirmou que só constitui questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aquela situação que efetivamente afete o superior interesse da criança, a aferir casuisticamente. Quanto à concreta natureza do acompanhamento psicológico e terapêutico de menores, a jurisprudência das Relações consolidou-se, de forma dominante, no sentido de que tais atos se reconduzem, em regra, a atos da vida corrente, e não a questões de particular importância. Assim decidiu, desde logo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2018, processo n.º 4597/16.5T8PRT-C.P1, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida, segundo o qual a submissão de um menor a consultas de psicologia clínica, nos dias de hoje, não deve considerar-se ato de particular importância, por se ter tornado num expediente corrente a que os pais recorrem crescentemente em casos de suspeita de inadaptação social ou emocional. No mesmo sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-05-2021, processo n.º 594/11.5TMPRT-G.P1, disponível em www.dgsi.pt, que qualificou as despesas de frequência de consultas de psicologia como despesas de saúde integradas em atos da vida corrente, suscetíveis de adoção pelo progenitor com quem a menor reside habitualmente. Nesta linha de entendimento, também nós considerámos que o acompanhamento psicológico, terapêutico e pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, não reclamando o consenso de ambos os pais nem o suprimento judicial. A apelante contrapõe, todavia, uma linha jurisprudencial segundo a qual, em situações de crianças com necessidades especiais, o leque das questões de particular importância se alargaria, invocando, em particular, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2021, processo n.º 873/16.5T8CTB-B.C1, disponível in www.dgsi.pt.. Reconhecemos, com efeito, que a doutrina e a jurisprudência admitem que, para crianças com necessidades especiais, designadamente a nível de aprendizagem ou de saúde frágil, a quantidade de questões que devem ser considerados de particular importância possa ser maior do que para a generalidade das crianças. É essa, aliás, a lição de Helena Gomes de Melo, em Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2009, pág. 136 e 138, «Para menores com necessidades especiais, designadamente a nível de aprendizagem, ou de saúde frágil, o leque de atos que devam ser considerados de particular importância será certamente muito mais alargado do que para a generalidade das outras crianças e adolescentes. Neste pressuposto, é de admitir que num mesmo processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que estejam em causa vários irmãos, o que seja questão de particular importância para um deles, possa ser um ato da vida corrente para o outro.». Sucede que este reconhecimento não conduz ao resultado pretendido pela apelante. Desde logo, o alargamento do conceito, mesmo em contexto de necessidades especiais, não opera de forma automática nem em bloco. A qualificação de uma consulta como questão de particular importância não é automática, devendo sempre ser apreciada em função das características concretas da criança, da duração e intensidade do acompanhamento, da gravidade das dificuldades em causa e do impacto previsível da decisão na sua estabilidade emocional e desenvolvimento global. O que deve ser qualificado como questão de particular importância, nos casos de necessidades especiais, é uma decisão estrutural e pontualmente identificável em relação ao superior interesse da criança - como é disso exemplo a decisão de cessar um acompanhamento psicológico prolongado, no caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2021, processo n.º 873/16.5T8CTB-B.C1 -, e não a generalidade do acompanhamento assistencial da criança. Sucede que a apelante não submete ao Tribunal um diferendo concreto e delimitado, uma opção terapêutica determinada, a cessação de uma intervenção, a escolha entre alternativas clínicas contrapostas, a escolha entre estabelecimentos de ensino distintos, requerendo antes que lhe seja atribuído, de modo genérico, prospetivo e em bloco, o poder de decidir sozinha toda a matéria médica e escolar relacionada com a neurodivergência da filha. Uma tal pretensão excede o objeto próprio do incidente de resolução de diferendo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que pressupõe a existência de uma concreta questão de particular importância sobre a qual os progenitores estejam efetivamente em desacordo, pelo que a pretensão, tal como formulada, sempre teria de improceder pela sua própria latitude e abstração. Por outro lado, os concretos atos elencados pela apelante não revestem, no seu núcleo, a natureza estrutural e existencialmente grave que a lei e a jurisprudência reservam às questões de particular importância. O agendamento e a condução de consultas de pedopsiquiatria, a execução de planos terapêuticos de psicologia, terapia ocupacional ou terapia da fala, a realização de exames de acompanhamento, a implementação de medidas de suporte à aprendizagem e a articulação com a escola são, precisamente, a expressão continuada e rotineira do plano assistencial da criança, e não decisões pontuais de rutura ou de reorientação de percurso da criança. Tratando-se, essencialmente, do mesmo tipo de acompanhamento psicológico e terapêutico que a jurisprudência dominante qualifica como ato da vida corrente, a circunstância de a criança poder apresentar Perturbação do Espetro do Autismo eleva a exigência e a intensidade dos cuidados, mas não transmuta, por si só, a natureza jurídica de cada ato de execução assistencial. Diga-se, aliás, que esta qualificação, longe de desproteger a criança, assegura precisamente a continuidade e a fluidez do acompanhamento, ao dispensar, para cada consulta ou sessão, a renovação do consenso de ambos os progenitores. Acresce que, não obstante os progenitores terem no acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais homologado nestes autos qualificado, em matéria de saúde, como questão de particular importância a atuação conjunta para obtenção de diagnóstico neurológico, designadamente quanto à eventual existência de quadro de autismo da AA, daí não decorre que toda a execução subsequente e continuada das intervenções assistenciais herde, automaticamente, a mesma qualificação. Pelo contrário: o diagnóstico é, pela sua natureza, um ato singular, estruturante e de fundo, o ponto de partida, enquanto a sua execução se traduz numa sucessão de atos correntes de acompanhamento. A distinção do artigo 1906.º do Código Civil assenta justamente nesta diferença de natureza. Sustentar o contrário equivaleria a converter cada consulta de seguimento numa questão de particular importância, resultado que colidiria frontalmente com a teleologia restritiva do regime e com a praticabilidade que o legislador expressamente visou. Do exposto resulta que o despacho recorrido fez correta interpretação e aplicação dos artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil e 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, e sem violação do princípio do superior interesse da criança. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação de recurso, que assim terá de ser julgado improcedente, com a consequente confirmação do despacho recorrido. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são a cargo da recorrente. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil) .................................................................... ................................................................... .................................................................... * III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante, confirmando o despacho recorrido. Custas pela apelante. * Porto, 14 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Miguel Baldaia Morais Carla Fraga Torres |