Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250316
Nº Convencional: JTRP00004256
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199206179250316
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 285/A/91
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 ART119 ART120 ART123 ART277 N3 ART283 N5 ART313 N2.
Sumário: I - O arguido de que se desconhece o paradeiro, deve ser notificado editalmente da acusação;
II - A omissão da notificação edital constitui mera irregularidade;
III - Arguida tal irregularidade, deve a mesma considerar-se sanada se a arguição foi desatendida por despacho transitado em julgado;
IV - O prazo para abertura da instrução, em tal caso, deve contar-se a partir da data da referida sanação.
Reclamações: