Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCESSIONÁRIA DA AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RP20140709643/13.2TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A lei nº 67/2007 de 31/12 veio, através do seu art. 5º nº 1, determinar que as suas disposições são aplicáveis a qualquer pessoa colectiva de direito privado desde que estejam em causa acções ou omissões no âmbito da sua actividade de concessionária. II – Deste modo, desenvolvendo-se essa actividade num quadro de índole pública, deve a mesma ser demandada perante os tribunais administrativos atento o disposto no art. 4º nº 1 al. i) do ETAF. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 643/13.2TBCHV.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… Recorrido(s): C…, S.A. Tribunal do Judicial de Chaves – 1º Juízo. ***** B… intentou a presente acção declarativa sob a forma sumaríssima contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 2.408,54.Alega, em síntese, que no dia 17/06/2012 sofreu um acidente de viação quando conduzia na … e deparou-se com duas raposas na estrada sendo que o sinistro se terá devido à omissão da R. em cumprir os seus deveres de fiscalização e manutenção da …. A R. contestou, impugnando os factos alegados pela A. Foi proferido despacho saneador tendo ocorrido a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se da matéria de facto provada sem reclamações. O tribunal recorrido proferiu, posteriormente, decisão na qual declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Chaves materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, e, consequentemente, absolveu a R. da instância. * A autora interpôs recurso desta decisão tendo formulado as seguintes conclusões:1. A Autora intentou a presente acção de responsabilidade civil contra C…, S.A. a fim de ser ressarcida dos danos sofridos em acidente de viação em que se viu envolvida na …, acidente este que imputa à omissão dos deveres de fiscalização e manutenção desse troço da auto-estrada por parte da concessionária Ré. 2. Porém, o tribunal a quo, oficiosamente, já depois de encerrada a audiência final, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer desta acção, com a consequente absolvição da Ré da instância. 3. Para assim decidir, fez apelo ao princípio de que, quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas privadas que executem tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade ou quando as suas actividades sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, os tribunais administrativos serão os materialmente competentes para conhecer das questões que daí decorram. 4. Sustentando a decisão no estatuído nos arts. 4º, nº 1 do ETAF e, principalmente, no disposto no art. 1º, nº 5 da Lei 67/2007, de 31 Dezembro (Lei reguladora da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas). 5. Porém, de acordo com a Lei 67/2007 (que contempla, aliás, princípios idênticos aos vertidos naquele primeiro normativo), a actividade administrativa depende da prática de acções ou omissões adoptadas no exercício de prorrogativas de poder público e que essas actuações sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 6. Só desde que verificados esses 2 (dois) requisitos é que a jurisdição administrativa pode conhecer, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de litígios entre particulares. 7. Mas já quando tal não suceda, ou seja, quando não se esteja perante o desempenho de tarefas públicas e, simultaneamente, que não sejam reguladas por princípios de direito administrativo, então estamos no âmbito do direito privado, radicando a competência para dirimir os conflitos daí decorrentes na jurisdição civil. 8. Na situação vertente, a demandada é uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária da exploração e conservação da auto-estrada onde ocorreu o acidente em análise. 9. Atenta a natureza da pessoa da demandada, por um lado, e a relação jurídica tal como é configurada pela Autora, por outro, o ilícito àquela imputado e suporte da acção insere-se nos actos correntes da actividade da mesma demandada e, portanto, fora do exercício de prerrogativas de poder público e sem que estejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 10. Pelo que a competência para conhecer deste pleito radica na jurisdição civil, por força do disposto no art. 64º do Código de Processo Civil e, concretamente, no Tribunal Judicial da Comarca de Chaves. 11. Além disso, sempre se dirá que “Em casos de dúvida ou de fronteira, deve atribuir-se a competência ao tribunal que, perante a natureza da “causa petendi”, do pedido e das demais circunstâncias do caso, esteja em melhor posição para, presumivelmente, decidir com maior celeridade, eficácia e propriedade” (neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/06/2012, processo 486/11.8TBCTB-B.C1, disponível em www.dgsi.pt). 12. Ou seja, afigura-se-nos que, e com o devido respeito, que é muito, se tem que ter em conta, também, a celeridade e eficácia da decisão, pois que, tal como a Autora delineou a causa, a Sra. Juiz do tribunal a quo, e que inclusive chegou a realizar o julgamento, está em tão boas ou melhores condições do que o seu colega do tribunal administrativo para mais depressa e bem a julgar. 13. A sentença recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu, fez incorrecta interpretação e aplicação dos princípios ínsitos nos artigos. 4º, nº 1 do ETAF e 1º, nº 5 da Lei 67/2007 e, consequentemente, violou o estatuído no art. 64º Código de Processo Civil. Termina peticionando que a sentença recorrida seja revogada decidindo-se que a jurisdição comum é a competente para conhecer desta acção. II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Neste sentido, teremos apenas de apurar qual a jurisdição competente para decidir sobre o conflito dos autos. III – Fundamentação Jurídica A questão jurídica em apreço foi já abordada em diversos arestos jurisprudenciais. No contexto concreto deste Tribunal, foi igualmente decidida pelo presente relator, embora então enquanto adjunto, num outro acórdão disponível aliás no sítio da dgsi (processo 4367/09.7TBVFR.P1, de 26.02.2013, relator: Maria de Jesus Pereira). Ficou então consignado que, nos termos do artigo 5,nº1, da Lei nº 67/2007, de 31-12, as pessoas colectivas de direito privado passam a estar sujeitas ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado no que concerne a acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público ou no âmbito de actividade regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, e, por isso, quando intervenham em posição equivalente às das pessoas colectivas públicas” – cf., o então citado, Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2ª ed. Coimbra Editora – 2011, pág. 28 e 33”. Naquele caso, estávamos perante uma entidade privada concessionária da Auto-Estrada onde ocorreu o acidente, a qual desenvolvia a sua actividade dentro de um quadro de índole pública enquanto tarefa administrativa tal como decorre directamente da Base II do D-L nº 294/97, e portanto tem a “sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo”- cf. Carlos Alberto Fernando Cadilha, ob. citada, pág. 55. Donde decorre que aquele normativo, como se lê no dito acórdão por nós subscrito, “concretiza, na prática, o princípio delineado no artigo 4, nº1 alínea i), do ETAF o qual preceitua que:” compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas”; ora, estando em causa uma actividade que se insere num quadro de índole pública, enquanto tarefa administrativa, relativo ao dever de conservação e segurança da auto-estrada e sendo, nestes autos, imputada à apelante a violação, por omissão, dessa obrigação, conclui-se pela necessidade de a demanda ser feita perante os tribunais administrativos, de acordo com o preceituado no artigo 4, nº1, alínea i), do ETAF. No mesmo sentido, tomou posição, recentemente, esta Secção do Tribunal da Relação decidindo, por maioria, que, nos termos do sumário elaborado, “O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente consistente numa colisão com javalis, ocorrido numa auto-estrada e em que a sua concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, ainda que também seja demandada a seguradora para quem transferira tal responsabilidade, no âmbito do mesmo contrato de concessão, por pertencer à jurisdição administrativa.” (Processo 316/13.6TBVRL.P1, de 14.01,2014, relator: Fernando Samões). E tem sido esta a orientação dominante como o demonstra o aresto unânime, de 16.12.2012, com o nº 244/11.0TBVPA.P1, também da presente Secção. Do mesmo modo, a última instância de recurso nestas matérias, o Tribunal de Conflitos, numa situação idêntica à dos autos, estando em causa um animal de raça canina, decidiu, muito recentemente, em 27 de Fevereiro de 2014, que “Uma acção sumaríssima, onde se pede a condenação de uma concessionária de uma auto-estrada, sociedade de capitais privados, no pagamento de uma determinada quantia a título indemnizatório, na sequência de um acidente de viação nela ocorrido em 12.10.2010 e, segundo o A provocado pela Ré, concessionária, por esta não ter tomado as providências necessárias ao nível da segurança rodoviária, nomeadamente ao nível do accionamento da sinalização de perigo e de presença de obstáculos (presença de animal na via) por forma a alertar os condutores que circulavam na auto-estrada, configura uma acção que se insere no âmbito da responsabilidade civil extracontratual traduzida na alegada violação de obrigações decorrentes desse contrato de concessão e, como tal, enquadra-se no âmbito de aplicação da previsão do art. 1º n°5 da citada Lei 67/2007 de 31/12, o que determina a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar o litígio nos termos do citado art. 4º al. i) do ETAF.” (processo 048/13, relator: José Tavares da Paiva, com dois votos de vencido). Note-se que a R. é a representante da D… no respeita à operação e manutenção da auto-estrada em apreço (…), para o que realizou um contrato de concessão com o Estado Português. Procurando encontrar no sítio da dgsi o acórdão mais recente do Tribunal de Conflitos verificamos manter-se o entendimento expendido e plasmado no Ac. de 27.03.2014, relator Gonçalves Rocha, estando em causa também um acidente em auto-estrada concessionada alegadamente motivado por um cão. A nossa opção foi explicada no acórdão já subscrito em apreço e para ela remetemos. Acresce ainda que se tem consolidado o entendimento ora propugnado o qual tem merecido maior consenso da jurisprudência dos tribunais superiores, tanto quanto nos é dado alcançar; essa disseminação da opção em apreço mais aconselha, justamente em termos de certeza e segurança jurídica, que colectivamente a secundemos. Finalmente, uma nota quanto ao “timing”, no “iter” processual, adoptado pela instância recorrida em invocar esta questão numa fase tardia do procedimento. Sem prejuízo dos considerandos expendidos pela recorrente, os quais se mostram pertinentes, certo é que a lei processual civil é clara ao estatuir que a incompetência absoluta do tribunal (em que se incluem as questões de infracção das regras da competência em razão da matéria, ou jurisdição, nos termos do art.96.º, nº1 do CPC) “deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” – art.97º, nº1 do CPC. Donde, o Tribunal obedeceu ao poder-dever legalmente consagrado devendo concluir-se, pois, pela absolvição da ré da instância. Em síntese, improcederá o recurso deduzido, confirmando-se a decisão proferida. Sumariando nos termos do art.º 663.º, nº7: I – A lei nº 67/2007 de 31/12 veio, através do seu art. 5º nº 1, determinar que as suas disposições são aplicáveis a qualquer pessoa colectiva de direito privado desde que estejam em causa acções ou omissões no âmbito da sua actividade de concessionária. II – Deste modo, desenvolvendo-se essa actividade num quadro de índole pública, deve a mesma ser demandada perante os tribunais administrativos atento o disposto no art. 4º nº 1 al. i) do ETAF. IV – Decisão Nestes termos, acorda-se em improceder o recurso deduzido, confirmando-se integralmente o despacho recorrido. Porto, 9 de Julho de 2014 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |