Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | VENDA DE BENS DE CONSUMO DECISÃO SURPRESA RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO UTILIDADE E NECESSIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO QUALIDADE DE CONSUMIDOR USO NÃO PROFISSIONAL DO BEM ÓNUS DE PROVA RECONHECIMENTO CADUCIDADE ART. 331º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP2026070116480/23.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não ocorre decisão surpresa quando a sentença analisou as questões colocadas com respeito pela causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes. II - Mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto quando a possível alteração não tem qualquer reflexo sobre o objeto do recurso, nem se justifica a ampliação da decisão de facto, quando se pretende introduzir no enunciado dos factos provados, factos que não foram alegados ou meros factos instrumentais. III - O ónus de alegação dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, para efeito de aplicação do regime da Venda de Bens de Consumo, recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime, o consumidor, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. IV - De igual forma, recai sobre o consumidor o ónus da prova dos factos que sustentam a qualificação como consumidor, nomeadamente o uso não profissional do bem. V - O reconhecimento só constitui causa impeditiva da caducidade se tiver o mesmo efeito que teria a prática do ato sujeito a caducidade e se ocorrer antes de esgotado o prazo respetivo - art.º 331º/2 CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Venda Bem Consumo-RMF-Caducidade-16480/23.3T8PRT.P1 * *
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ................................................... ................................................... ...................................................
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como: - AUTOR: AA, NIF ...00, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 26/09/2028, emitido pela República Portuguesa, residente na rua ..., ... ...; e - RÉUS: A... LDA, pessoa coletiva n.º ...03, com sede no Edifício ..., rua ..., ..., ... Lisboa; B... S.A., pessoa coletiva n.º ...25, com sede na Rua ..., ..., ... Porto; e C... S.A., NIPC ...52, com sede na Avenida ..., ... ..., veio o autor formular o seguinte pedido: A) Seja declarada a existência de defeito no veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-..; B) Seja declarado anulado o contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-..; C) Sejam as Rés condenadas a restituir ao Autor a quantia de 115.000,00 EUR (cento e quinze mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; e D) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor uma quantia não inferior a 370,00 EUR (trezentos e setenta euros) por dia, a título de privação do uso, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...”. A 1.ª Ré é a importadora e a representante dos veículos de marca Land Rover em Portugal. A 2.ª e a 3.ª Rés são concessionárias oficiais da marca Land Rover para comercialização e reparação. Em 02/12/2016 foi atribuída a matrícula ao veículo automóvel. Nessa mesma data - 02/12/2016 - a 3.ª Ré vendeu o veículo automóvel no estado de “novo”. Desde a aquisição do veículo automóvel, todas as operações de manutenção e/ou reparação foram efetuadas na 2.ª e 3.ª Rés. Em 17/08/2018, pelas 19h00, na auto estrada “A4”, zona de ..., sem qualquer alerta ou aviso, nomeadamente no painel, o veículo automóvel deixou de ter força e o motor começou a manifestar trepidações. Neste seguimento, foi efetuada a chamada dos serviços de assistência da marca através do botão existente no teto do veículo automóvel. O veículo foi rebocado e entregue nas instalações da 2.ª Ré, que era a oficina / concessionária mais próxima da residência. A 2.ª Ré detetou um problema no motor “falha ao ralenti manca”. Após receção do veículo automóvel, em 24/08/2018 a 2.ª Ré apresentou ao Autor uma estimativa para reparação do veículo automóvel no total de 35.681,06 EUR. Segundo a 2.ª Ré, era necessário substituir o motor do veículo automóvel. Em 19/11/2018 são solicitados esclarecimentos à 1.ª e à 2.ª Rés sobre a responsabilidade pelo pagamento da reparação. Em 20/12/2018 a 1.ª Ré responde. Em 15/05/2019, o Autor recebeu da 2.ª Ré uma nova estimativa de reparação do veículo e substituição do motor que se cifrava em 14.356,95 EUR. Em 20/08/2019 a 1.ª Ré entregou ao Autor o veículo automóvel reparado. Mais alegou que desde a reparação efetuada pela 2.ª Ré, o veículo automóvel nunca mais foi o mesmo. Nem um ano após a reparação, o veículo automóvel volta a apresentar problemas sucessivos, de periocidade “quase” mensal. Em 26/05/2020 o veículo automóvel começou a “assobiar” nas acelerações, assim como a apresentar um aviso de desempenho limitado, defeitos esses que, antes da reparação efetuada e da troca do motor, inexistiam. Nem três meses depois, em 07/08/2020 o Autor reclamou à 2.ª Ré que a luz de avaria do motor se tinha acendido. Passados mais dois meses, em 26/10/2020, novamente mais problemas, surgindo novamente uma mensagem de “desempenho limitado” e de “temperatura do motor”. No mês seguinte, em 30/11/2020, o veículo automóvel volta a “assobiar ao acelerar”. Volvidos mais três meses, em 23/02/2021, o sistema híbrido do veículo deixou de funcionar e surgiu novamente a luz de avaria do motor, assim como o aviso de desempenho limitado. Vinte dias depois, em 15/03/2021, volta a surgir o ruído de “assobio” no veículo. Cinco meses depois, em 23/08/2021, o ruído do “assobio” surge outra vez. Em 15/09/2021 a 2.ª Ré informa que “O assobio ao acelerar foi eliminado com a intervenção efetuada e ao abrigo da garantia”. Sempre que foram surgindo estes problemas no veículo automóvel, a 2.ª Ré era informada e o veículo era entregue nas suas instalações. A 2.ª Ré “supostamente” reparava o veículo e voltava a entregá-lo, mas as supostas reparações e a eliminação do defeito do ruído de “assobio” não se efetivaram. Mais dois meses após a “suposta” reparação e eliminação do “assobio”, voltou a surgir o mesmo ruído. O Autor deu conhecimento da situação à 2.ª Ré e, em 28/12/2021, esta envia-lhe um orçamento para reparação no valor de 4.091,90 EUR. Após o Autor pedir esclarecimentos à 2.ª Ré sobre o orçamento enviado, em 03/01/2022 esta afirma que “O assobio é proveniente do coletor de escape, que está empenado, que em nenhuma das anteriores vindas à oficina este mesmo componente não apresentava essa anomalia nem nada que justificasse a sua substituição anteriormente”. Em 12/01/2022 o Autor responde, dando nota, entre outras coisas: “Desde o momento em que comunicamos a primeira ocorrência do ruído, V. Exas. efetuaram as mais variadas inspeções e diligências ao veículo e não conseguiram descortinar a proveniência do “ruído”. Curiosamente, vêm agora dizer que é proveniente do coletor de escape que agora estará “empenado”. Poderão explicar-me como é que o mesmo ruído, que existia antes do coletor de escape estar “empenado”, tem agora nesta a sua causa? Antes do mesmo estar “empenado”, qual era, afinal, a causa? Por mais que induzam qualquer causa para justificar o defeito existente no veículo, tentado imiscuírem-se das v/ responsabilidades, a verdade é que o “ruído” ou “assobio” já existe há bastante tempo, muito antes de estar “empenado”, motivo pelo qual, é da v/ exclusiva responsabilidade proceder à reparação e colocação do veículo no estado em que deveria encontrar-se sem qualquer vício.” Ao que a 2.ª Ré responde: “Quando o motor foi substituído os dois coletores de escape e os dois turbos foram transferidos do motor avariado para o motor novo. Nessa tarefa foram substituídas as juntas que fazem a vedação entre os diversos componentes. Sempre que o veículo manifestou o assobio nós concluímos que era causado por fuga de gases de escape por essas juntas. Estas foram substituídas em garantia de peça por suspeitarmos que poderiam apresentar defeito de fabrico. Após várias tentativas de reparação (substituição das juntas) chegamos à conclusão que a causa não está nas juntas, mas sim no coletor de escape e no turbo que não têm as faces planas o necessário para pressionar as juntas uniformemente em toda a sua extensão. O turbo e o coletor de escape são componentes originais do veículo, a garantia desses componentes já terminou. Infelizmente para esta reparação não conseguimos obter um apoio comercial da Land Rover”. Alegou, ainda, que sem que tenha procedido à reparação, em 12/04/2022 a 2.º Ré afirma que o veículo está na sua oficina “sem qualquer feedback desde o passado dia 30/12/2021” e a ameaçar com custos de parqueamento. O Autor respondeu, reiterando uma afirmação de uma comunicação anterior, “ficamos a aguardar a reparação do veículo a v/ custas”. Sucede que, até ao momento, a 2.ª Ré tem o veículo automóvel na sua posse, mas não procedeu à reparação do defeito e à colocação do mesmo no seu estado original, Defeito esse que foi reclamado às Rés, por estas assumido a existência do mesmo, a obrigação de reparação e, inclusive, efetuaram “supostas” “tentativas” da sua reparação, mas sem sucesso. Mais alegou que perante a impossibilidade de conseguirem reparar o defeito no veículo automóvel, vêm afirmar que a origem do mesmo “agora” é outra. A 2.ª Ré assumiu sempre a existência do defeito no veículo, apenas não o reparou porque não o quis, ou não sabe, situações que são alheias ao Autor que apenas queria ver o seu veículo reparado e sem defeitos. Alegou, por fim, que face à mora na reparação do veículo, perdeu o interesse no mesmo, pretendendo que se declare a anulação do contrato de compra e venda do veículo, devendo a 3.ª Ré ser condenada a devolver ao Autor o preço pago aquando da sua aquisição de 115.000,00 EUR. O veículo tem um defeito que não foi reparado (nem parece reparável pelas inúmeras e frustradas tentativas). É de gama alta, apresentando-se como “o Range Rover ... na definição de luxo desportivo”. A Land Rover é uma marca prestigiada e conceituada. O veículo em apreço não é um normal veículo automóvel, cuja finalidade se circunscreva única e exclusivamente ao transporte rodoviário. O veículo tem adicionalmente as finalidades de conforto e de luxo, características essas que são publicitadas pelas Rés. Independentemente da segurança ou não da viatura, tal defeito - ruído -, num veículo desta gama elevada, torna-se bastante desconfortante e incomodativo. Os utilizadores do modelo deste veículo não se conformam com a circulação do mesmo com a existência de um ruído. Este tipo de veículo é mesmo apresentado para o condutor se concentrar “em desfrutar da viagem” sem “quaisquer ruídos indesejados”. Alegou, ainda, ser para o próprio essencial que o veículo não apresente qualquer ruído. O ruído é um defeito essencial do bem. O ruído impede a utilização normal do veículo. O ruído priva das qualidades asseguradas pela marca, tornando-se impossível a reparação e a substituição do bem. Não pretende uma redução do preço, tendo em conta o tipo de veículo, mas a resolução do contrato de compra e venda do veículo para com a 3.ª Ré, com a subsequente devolução do preço. As Rés não procederam à reparação do veículo, nem à devolução do preço, o que justifica a instauração da ação. A título de danos, alegou o autor que desde o dia 10/12/2021 se viu impedido da utilização, disposição e fruição do veículo. O aluguer de um veículo semelhante ao aqui em apreço custa, no mínimo, 370,00 EUR por dia, devendo ser atribuído um valor não inferior a 370,00 EUR por dia, pela privação de uso do veículo, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. - Citadas as rés, contestaram. - A ré C... contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitou a ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de ação. Alegou para o efeito que não vendeu ao autor o veículo ..-SE-... Em 29/11/2016, o Sr. BB, representado pelo A., prometeu comprar à Ré C... um veículo da marca Land Rover, modelo Range Rover ..., pelo preço de 114.450,01 €. O Sr. BB optou pela locação financeira como modalidade de financiamento e em 05/12/2016, a Ré C... vendeu à D..., S.A., NIPC ...78, com sede em ... Piso ..., ... ... (sociedade financeira que, entretanto, foi incorporada pela Banco 1.... - Sucursal em Portugal, NIPC ...86, com sede na Rua ..., ... ...) o veículo ..-SE-... A referida D... Capital Portugal celebrou com o Sr. BB um contrato de locação financeira mobiliária n.º ...80, contrato esse que foi subscrito pelo A. na qualidade de “garante” e não de locatário. O veículo foi averbado em nome da adquirente D... Capital Portugal com menção à locação financeira a favor do Sr. BB. Mais alegou que não produziu, nem vendeu ao autor o veículo ..-SE-.., sendo parte ilegítima na presente ação, uma vez que não tem qualquer interesse em contradizer, pois da eventual procedência da presente ação não poderá advir para si qualquer prejuízo. Suscitou, ainda a exceção de caducidade do direito de ação. Alegou para o efeito que não vendeu o veículo ..-SE-.. ao A.., não respondendo perante o A. pelos factos alegados na petição, mas admitindo que tivesse vendido o veículo ..-SE-.. ao A. e os factos alegados na P.I. fossem verdadeiros, há muito teriam caducado os alegados direitos do A, porque segundo o A. alegou na petição, o veículo ..-SE-.. terá manifestado desconformidades em 17/08/2018, 26/05/2020, 07/08/2020, 26/10/2020, 30/11/2020, 23/02/2021, 15/03/2021 e 23/08/2021. Até à data da propositura da presente ação, a Ré C... nunca foi informada dessas alegadas desconformidades pelo A., uma vez que este se limitou a denunciá-las às Rés A... e B.... Desde a data em que foi vendido à D... Capital Portugal, o veículo ..-SE-.. só entrou uma vez na oficina da Ré C... sita em ..., sem que o proprietário tivesse reportado a existência de qualquer desconformidade, com exceção de um ruído ao travar, que foi solucionado e nada tem a ver com a matéria que se discute nos autos. Essa entrada na oficina da Ré C... teve lugar no dia 14/09/2017, quando o veículo ..-SE-.. havia percorrido 29327 km, tendo sido aberta a obra n.º ...15, no âmbito da qual se procedeu à realização do primeiro serviço de manutenção, à retificação dos discos de travagem e à instalação de uma mala de bagagem, de calhas transversais e de barras de tejadilho. Conclui que admitindo que o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, atribuísse ao A. qualquer direito, o mesmo teria caducado em virtude da falta de denúncia das alegadas desconformidades referidas na petição dentro do prazo legal. Mais alegou que em 29/11/2016, o Sr. BB, representado pelo A., prometeu comprar à Ré C... um veículo da marca Land Rover, modelo Range Rover ..., pelo preço de 114.450,01 €. 23. Tendo o Sr. BB optado pela locação financeira como modalidade de financiamento, em 05/12/2016, a Ré C... vendeu o veículo ..-SE-.. à D... Capital Portugal (cfr. o doc. n.º 2), que, posteriormente, celebrou com o Sr. BB um contrato de locação financeira mobiliária n.º ...80, carecendo de fundamento o pedido de anulação do contrato. Desde a data da venda à D... Capital Portugal, o veículo ..-SE-.. apenas entrou na oficina da Ré C... no dia 14/09/2017, quando havia percorrido 29327 km, tendo sido aberta a obra n.º ...15, no âmbito da qual se procedeu à realização do primeiro serviço de manutenção, à retificação dos discos de travagem e à instalação de uma mala de bagagem, de calhas transversais e de barras de tejadilho. A manutenção foi realizada quando a viatura havia percorrido 29327 km, o que significa que o plano de manutenções não foi cumprido pelo proprietário, na medida em que a primeira manutenção dever-se-ia ter realizado quando o veículo tivesse percorrido a distância máxima de 26000 km. Nem o Sr. BB, nem o A. denunciaram à Ré C... as aludidas desconformidades. Termina por pedir a condenação do autor como litigante de má-fé. - A ré B... veio contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação. Deduziu reconvenção. Alegou para o efeito que a importadora e representante da marca em Portugal, é exclusivamente a 1ª Ré A..., LD (adiante apenas designada por A...), sendo a 2ª Ré B..., SA (adiante apenas designada por B...) apenas um concessionário oficial instituído por aquela. As 3 Rés são empresas juridicamente independentes. Quem vendeu a viatura ao A. foi exclusivamente a 3ª R C... e desta forma quanto à 2ª Ré B... não se pode declarar nulo um contrato em que não intervém de nenhuma forma, nem se pode ordenar a restituição de uma verba que não recebeu, sendo a 3ª Ré B... parte ilegítima. Suscitou, ainda, a ineptidão da petição porque o pedido de anulação do negócio é incompatível com o pedido de indemnização por privação do uso. Suscitou, também, a exceção de caducidade do direito de ação e para o efeito alegou que o A. não indicou as normas legais em que sustenta a sua pretensão, mas conforme articula a ação e os pedidos que faz, é manifesto que estaremos no âmbito daquilo que se determina por “Garantia” na venda de bens de consumo. Mais alegou que na data em que o veículo foi vendido - 02/12/2016 - vide art. 5º da P.I. - nesta matéria vigorava o D. L. 67/2003 de 8 de abril de 2003. Conforme referido nos art.4º, 5º e 5º-A desse diploma, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem o direito de pedir a anulação do contrato e restituição do preço - que é o que o A. nesta ação faz - no prazo de 2 anos, sob pena de caducidade. A..., voluntariamente já concedia uma garantia de 3 anos. A ação de pedido de anulação e restituição do preço, teria que ser posta até 2 de dezembro de 2019 (2/12/2016 + 3 anos) e não agora decorridos quase 4 anos. Mais alegou, em sede de impugnação, que o veículo não cumpriu o plano de manutenção preconizado pela marca e condição essencial da garantia. O veículo tem de fazer revisões a cada 26.000km ou 12 meses, o que ocorrer primeiro. Consultando-se o portal online do histórico de manutenção, constata-se que a primeira revisão foi realizada aos 29.327km em 14/09/2017 na 3ª Ré C..., com um excesso de 3.327km. Alegou, ainda, que em 20/08/2018 o cliente veio à oficina da 2ª Ré B..., já com 56.418km, não para fazer a revisão que deveria ter sido feita aos 52.000Km mas apenas para se diagnosticar uma falha no motor. Verificou-se que apresentava a mensagem de "revisão necessária" e foi proposto realizar essa revisão dos 52.000km ou 24 meses. Já tinha, nessa altura, sido ultrapassado o intervalo de distância para a revisão dos 52.000km em 4.418km. De dizer ainda que quem detetou o sintoma "Motor Falha ao Ralenti Manca" foi o cliente, pois o assessor de serviço limitou-se a escrever o sintoma apresentado pelo cliente na ordem de reparação. Depois do diagnóstico, a 2ª Ré B..., disse ao cliente que era necessário substituir o motor do veículo, apresentando um orçamento de 35.691,06€. Alegou não ter sido o cliente, mas o advogado do Sr. BB (que teria sido quem adquiriu a viatura em regime de Leasing), que se dirigiu à 1ª Ré A... e pediu esclarecimentos. A 1ª Ré, como importadora e representante da marca, declinou qualquer cobertura em garantia precisamente por ter sido excedido as realizações atempadas das revisões. O cliente colocou o carro na 2ª Ré B... em meados de agosto de 2018 com 56.418km e nunca mais o foi buscar. Vários meses depois, o cliente entrou em contacto com o Dr. CC, administrador da 2ª Ré B... a solicitar uma solução. Apesar de não ter sido a 2ª Ré B... que vendera este carro, mas até porque tinha o carro nas suas instalações desde há quase um ano, fez várias intercedências junto da 1ª Ré A..., acabando por conseguir excecionalmente que esta (e não a 2ª ré B...) concedesse uma cortesia comercial de cerca de 50% para a reparação, tendo sido a viatura entregue ao cliente em meados de agosto de 2019, precisamente com os mesmos 56.418km. Alegou, ainda, que quando o veículo já tinha 75.838km, o cliente queixa-se de um ruído de fuga de escape, tendo sido substituídas as juntas do coletor de escape ao coletor e ao turbo. Quanto à mensagem de desempenho limitado foi substituído um sensor de temperatura de escape. Quando o veículo volta à oficina da 2ª Ré em meados de agosto de 2020, após verificação dos códigos que tinha registado avaria no módulo de gestão do motor resolveu-se as avarias, através do reabastecimento do depósito de Adbue com 15 litros. Algum tempo depois o cliente reclama "A 180km/H aparece MSG Desempenho Limitado", tendo sido detetado que foi medida uma temperatura demasiado elevada (acima de 899,96ºC) no alojamento da turbina do turbo. Assim, para proteção do turbo, o desempenho do motor foi restringido, sendo que a reparação passou pela substituição de outro sensor de temperatura do escape. De referir que nunca se conseguiu reproduzir a avaria nem confirmar a reparação porque não é legal conduzir veículos a 180km/h. Em relação à outra queixa que o cliente apresentou, de que "Apareceu Mensagem "Temperatura de Motor Elevada", foram efetuadas várias verificações, nunca foi confirmado o sintoma e não havia códigos de avaria registados a evidenciar que a mensagem tinha sido apresentada no painel de instrumentos. O cliente volta a reclamar agora um assobio e foi diagnosticada uma fuga de escape na junta do coletor de escape através da utilização da máquina de fumo. Novamente foram substituídas ao abrigo da garantia de peça as juntas e foi verificado visualmente o empeno do coletor de escape não se manifestando qualquer defeito. Meses depois, o cliente volta a reclamar "Luz Motor Acesa e Mensagem de Desempenho Limitado Após 180 Km/H" e também "Sistema Híbrido não está a Funcionar". Em relação ao primeiro sintoma, encontrava-se registado no veículo o código de "Circuito do Sensor da Temperatura dos Gases de Escape - Banco 1, sensor 1 - Amplitude do sinal > máximo" não tendo sido o diagnóstico concluído nem feita qualquer reparação por indisponibilidade do cliente, que levantou o carro por reparar. Em relação à 2ª queixa, a reparação passou pela substituição da bateria auxiliar de 12 Volt. Não surgiu novamente o ruído semelhante a um "assobio", pois o que o CLIENTE reportou foi o sintoma de "Ruído em Andamento" que foi resolvido com a substituição dos calços de travão traseiros. Mais alegou que se veio a detetar que o ruído semelhante a um “assobio” era causado por uma fuga localizada na união do turbo com o coletor de escape, tendo sido substituída, em garantia de peça, a junta. Sempre que se devolveu o veículo ao cliente este encontrava-se reparado, sem fugas de escape e sem "assobios". Após diversas tentativas de corrigir definitivamente as fugas de escape que surgiam, percebeu-se que a causa estava no coletor de escape e no turbo e não nas juntas de união, concluindo que esses componentes não apresentam empeno significativo estando à temperatura ambiente mas que a temperaturas superiores, na ordem dos 900ºC (que coincide com a temperatura do coletor de escape e da turbina do turbo acima referida), surge uma alteração da sua forma levando a que as juntas sejam incapazes de manter a estanquidade. Explicou-se isto ao cliente e que se pretendia uma solução definitiva, teria de autorizar a substituição do coletor de escape e do turbo direitos, reparação não estaria abrangida por qualquer garantia contra defeitos de fabrico ou montagem porque ambos componentes eram os originais do veículo e a 1ª Ré declinou a garantia inicial. Mais alegou que em 2022, porque o veículo se encontrava nas suas instalações e o cliente não dava ordem de reparação, nem retirava o carro, explicou-se que passaria a pagar custos de parqueamento a partir daquela data conforme está previsto e é comunicado ao cliente no verso da cópia da ordem de reparação que lhe é entregue e está também estão afixados no preçário que se encontra na parede da receção. A 2 Ré B... enviou vários emails ao cliente mas a que este nunca respondeu: • O primeiro, a 13/04/2022 às 18h08; • O segundo email seguiu a 27/04/2022 com 3 faturas em anexo: a fatura a franquia da substituição do vidro para-brisas, a fatura dos trabalhos realizados entre os dias 22/12/2021 e 27/12/2021 e a fatura do parqueamento do veículo entre os dias 19/04/2022 a 27/04/2022; • O terceiro email foi enviado a 06/06/2022 em que se volta a solicitar ao cliente que comunique que aceita o orçamento de reparação do seu veículo ou que o retirasse das instalações da 2ª Ré B...; mais se informou neste email o valor da dívida àquela data, de 4.487,15€ e que se não autorizasse a reparação nem retirasse o veículo das nossas instalações até ao dia 9 de Junho iriamos rebocá-lo para o nosso parque na Rua ..., Porto. Os custos do transporte de reboque iriam ser-lhe cobrados e que o valor diário do parqueamento iria manter-se em 79,95€. Alegou, ainda, que o veículo se mantém nas instalações da 2ª Ré B... porque o cliente aí o colocou, não autorizou a reparação, nem o retirou apesar de repetidamente advertido disso. As reparações realizadas, não foram pagas pelo cliente. Referiu que quando foi identificada a causa das contínuas fugas de escape, foi expressamente comunicado que o coletor de escape e o turbo terão de ser substituídos e essa reparação terá de ser paga pelo cliente. O ruído tem reparação através da substituição do coletor de escape e do turbo direitos, que nunca foi realizada porque o cliente nunca a autorizou. O A. mantém nas instalações da 2ª Ré B... o veículo automóvel. Conforme email de 13 de abril de 2022, depois de muitas trocas de comunicações, foi expressamente comunicado que • Ou decidia até ao dia 18 desse mês de Abril que autorizava que se avançasse com a reparação Ou • Teria que retirar o veiculo das instalações da 2ª Ré B... e neste caso passaria a ser cobrada o valor diário de 65€ + IVA no total de 79,95€ por ocupação de espaço e parqueamento. O A. nada disse, nem retirou o carro e por email de 27 de abril de 2022, foi remetida a fatura do parqueamento de 19 a 24 de abril de 2022, com o nº. MPOV22R=1394, no valor de 749,93. Posteriormente por email de 6 de junho, foi comunicado ao A. que a dívida por parqueamento tinha sido incrementada em mais 3.198€, respeitante aos dias 25 de abril a 4 de junho de 2022 (40 dias), sendo que a dívida nessa data seria de 4.487,15€. Mais uma vez o A. nada disse ou fez, mantendo-se a viatura nas instalações da 2ª Ré B.... Pelo parqueamento e ocupação de espaço desde 21 de junho de 2022 até 14 de julho de 2023, no total de 374 dias, totaliza 29.901,30€. Somando este valor ao já mencionado de 4.487,15€ (22901,30+4487,15) e deduzindo o valor de 749,33 que está pedido no 4º Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o processo 50869/23.3YIPRT, teremos o valor total da reconvenção de 33.638,52€. A este valor acrescerá, ao valor diário de 79,95€, o montante de parqueamento desde 15 de julho até efetiva desocupação. Termina por pedir que se julgue: A) procedente a exceção perentória da caducidade e julgada improcedente a presente ação e dela absolvida dos pedidos a 2ª RÉ B...; B) procedente qualquer uma das exceções dilatórias de ilegitimidade ou nulidade e improcedente a presente ação e dela absolvida da instância a 2ª RÉ B...; OU, sem prescindir e se assim não se entender, C) a ação improcedente e não provada, devendo consequentemente ser totalmente absolvida do pedido; D) procedente e provado o pedido reconvencional, condenando-se o A. ao pagamento do valor de 33.638,52€, acrescido do montante que se apurar dos dias de 15 de julho de 2023 até efetiva desocupação, ao valor diário de 79,95€, - A ré A..., LDA. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito que o autor é, desde 01 de junho de 2021, proprietário do veículo automóvel usado da marca Land Rover, modelo Range Rover ..., com a matrícula ..-SE-.. (doravante “veículo”), o qual foi originalmente adquirido, na qualidade de novo, por terceiros à 3.ª Ré C.... Por exceção, suscitou a ilegitimidade passiva, porquanto não são as Rés, nos termos legais, os sujeitos da relação controvertida tal como ela é configurada pelo Autor na demanda. O autor apenas se tornou proprietário do veículo em junho de 2022. A ora 1.ª Ré é representante da marca Land Rover em Portugal e dedica-se apenas à importação dos referidos veículos para o território nacional, sendo a sua comercialização para o Cliente Final assegurada pelos concessionários oficiais, como é o caso das ora 2.ª e 3.ª Rés. Em face de tal posição, a 1.ª Ré apenas tem um conhecimento marginal dos termos dos contratos de compra e venda dos veículos da marca que representa, porém, da análise junta nos autos pelo próprio Autor, designadamente o aludido documento n.º 1 e ainda o documento n.º 11, desde logo se constata que o Autor apenas adquiriu o veículo em 2022, no estado de usado, tendo a primeira aquisição sido celebrada em dezembro de 2016 entre a 3.ª Ré C..., a sociedade D..., S.A., que agiu na qualidade de locadora, e o Senhor BB que participou na qualidade de locatário. Nada é afirmado ou documentado pelo Autor a respeito do contrato de compra e venda no qual ele próprio participa e por via da qual adquire a propriedade do veículo em 2022. A 1.ª Ré desconhece - sem obrigação de conhecer -, os termos e as condições de aquisição do veículo por parte do Autor em 2022, sendo certo que são desconhecidas, inclusivamente, as partes envolvidas no referido negócio ou o preço aí acordado e pago. Não se afirma que o veículo foi adquirido pelo autor à primeira ré. O pedido de anulação do contrato de compra e venda do veículo celebrado pelo Autor com terceiros desconhecidos, isto é, o contrato que conduz à sua aquisição da propriedade do veículo, em 2022, e cuja anulação o Autor pode requerer, jamais poderá, juridicamente, ser peticionado contra a ora 1.ª Ré que é parte totalmente alheia ao negócio celebrado pelo Autor, sendo parte ilegítima na ação. Suscita, em seguida, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, alegando para o efeito que o autor não cuida de especificar qual o contrato de compra e venda que pretende ver anulado. O Autor carece de legitimidade para peticionar a anulabilidade de um negócio no qual não participou. Suscitou ainda a caducidade do direito de ação. Alegou que a referida garantia de três anos sobre o veículo terminou no dia 02 de dezembro de 2019. O alegado defeito de “assobio”, invocado pelo Autor como fundamento da pretensa anulação do contrato de compra e venda, manifestou-se no dia 26 de maio de 2020, ultrapassados seis meses sobre o termo do período de garantia de três anos do veículo. Sendo a garantia prestada pela 1.ª Ré de três anos (e não de dois), sempre teria o comprador do bem de manifestar a falta de conformidade dentro do prazo de garantia, O que não foi feito. Mesmo que se ignore que a alegada desconformidade se manifestou fora do período de garantia do veículo, sempre se dirá que o direito se encontra igualmente caducado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º-A, n.º 3 do citado Decreto-Lei uma vez que “(…) os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (…)”. Volvidos quase sete anos após a entrega do bem (02 de dezembro de 2016), quase três anos após o fim do período de garantia do veículo (02 de dezembro de 2019) e dois anos e meio após a denúncia da alegada desconformidade (26 de maio de 2020) pretende, agora, o Autor a anulação do contrato de compra e venda do veículo que não foi por ele celebrado. Mais alegou que de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 67/2003: “Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem”, mas a transmissão do direito não implica a alteração dos prazos legalmente previstos para o seu exercício, continuando a revelar o momento da primeira alienação do bem. Considera que se operou a caducidade do exercício dos direitos especificamente atribuídos ao consumidor pelo regime da venda de bens de consumo previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, encontrando-se o direito arrogado pelo Autor duplamente caducado, quer por a alegada desconformidade se manifestar depois do período de garantia do veículo, quer pelo decurso do tempo entre a denúncia do alegado defeito e a apresentação da presente ação. Mesmo que tal regime não se aplicasse, tal conclusão é igualmente alcançada ao abrigo do disposto no regime jurídico supletivo da Venda de Coisas Defeituosas previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil. Ainda que este regime regule, apenas, o vínculo estabelecido entre o comprador e o vendedor do bem, não assumindo a ora 1.ª Ré qualquer uma destas qualidades nos presentes autos, é especificado no artigo 916.º, n.º 2 que “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”. O que, uma vez mais, não aconteceu. De acordo com o disposto no artigo 917.º do Código Civil: “A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia (…)”. Tendo a entrega do bem ocorrido originalmente a 02 de dezembro de 2016 ao Senhor BB (na qualidade de locatário), há quase sete anos, aquando da denúncia do alegado defeito do veículo (em maio de 2020), já se encontrava largamente caducado o prazo legal para exercício de um eventual direito de anulação do contrato de compra e venda do aludido bem. Suscitou, ainda, a exceção perentória de Ilegitimidade substantiva da 1.ª Ré, por considerar que atua na qualidade de “importadora e (…) representante dos veículos de marca Land Rover em Portugal”. A 1.ª Ré atua em território nacional na qualidade de Produtor, de acordo com as aceções consagradas no artigo 1.º-B, alínea d) do Decreto-Lei n.º 67/2003 e no artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro (doravante “Regime da Responsabilidade Objetiva do Produtor”). Não procede a 1.ª Ré à venda direta ou à reparação de veículos ao público, atividades que se encontram reservadas aos seus concessionários ou oficinas oficiais, que atuam na qualidade de Representantes do Produtor, como é exemplo, designadamente, o caso das 2.ª e 3.ª Rés. 51.º Nestes termos, agindo a 1.ª Ré na qualidade de Produtora do veículo, e sendo nessa mesma qualidade demandada nos autos pelo Autor, não lhe poderão ser oponíveis as pretensões formuladas por este na presente sede. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003: “Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor”. Os demais direitos conferidos ao consumidor ao abrigo da referida lei, designadamente os elencados no artigo 4.º “de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” apenas podem ser exercidos pelo consumidor junto do vendedor do bem. Deste modo, é manifesto que o regime da venda de bens de consumo não dota de qualquer fundamento legal um pedido de anulação do contrato de compra e venda do bem formulado contra o produtor do mesmo, pelo que, por maioria de razão, não é idónea a sustentação o pedido formulado pelo Autor contra a ora 1.ª Ré. A 1.ª Ré não é parte integrante do contrato de compra e venda cuja declaração de anulação vem peticionada na presente sede. O veículo em causa nos autos foi originalmente adquirido por uma sociedade comercial, na qualidade de locatária para consequente locação a um terceiro que não o Autor; ou seja, tratou-se de um contrato de compra e venda complexo e tripartido, mas no qual a 1.ª Ré não participou - nem o Autor assim o alega. O Autor apenas vem a adquirir a propriedade do veículo em junho de 2022, nos termos de um contrato de compra e venda ao qual a 1.ª Ré é totalmente alheia e desconhece, sem obrigação de conhecer, o teor e as partes e o preço que enformam tal contrato, porquanto o Autor não logra alegar ou juntar aos autos qualquer elemento referente a este negócio jurídico. Não sendo a 1.ª Ré parte em nenhum dos referidos contratos de compra e venda, esta, naturalmente, não recebeu qualquer quantia na sequência da sua venda pela 3.ª Ré C..., quer seja do pagamento originário realizado pelo locatário, quer do pagamento subsequente do Autor a um terceiro, pelo que não lhe poderá ser agora exigida a restituição de um montante que não auferiu em função da anulabilidade de um contrato que não celebrou. Ao abrigo do art.º 917º CC, não seria possível exigir a anulação e restituição do preço, porquanto este regime regula apenas o vínculo estabelecido entre o comprador e o vendedor do bem (qualidade que a ora 1.ª Ré não detém nos presentes autos). Ao abrigo do “Regime da Responsabilidade Objetiva do Produtor” consta a obrigação do produtor de indemnizar o comprador do bem pelos danos causados por defeitos dos produtos que tenha posto em circulação, independentemente de culpa, quando este produto “não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”. O ponto fulcral do Regime da Responsabilidade Objetiva do Produtor é, indubitavelmente, a segurança do produto. Atendendo ao circunstancialismo factual exposto pelo Autor, a segurança com que o mesmo poderia contar por parte do seu veículo nunca foi colocada em causa, não sendo a alegada “desconformidade” (um ruído produzido pelo veículo) idónea a afetar esta segurança. Facto que, aliás, parece o Autor reconhecer quando alega que “Independentemente da segurança ou não da viatura, tal defeito - ruído -, num veículo desta gama elevada, torna-se bastante desconfortante e incomodativo”. O Autor não chega sequer a alegar qualquer receio na condução do veículo ou a colocar em causa os parâmetros objetivos de segurança do veículo, produto que a ora 1.ª Ré colocou em circulação. O veículo sempre funcionou corretamente e de forma segura. Mais alegou que o Regime da Responsabilidade Objetiva do Produtor apenas atribui fundamento legal a eventuais pretensões indemnizatórias deduzidas pelo adquirente de um bem desconforme, sem legitimar pedidos de qualquer outra natureza (em particular, sem legitimar, um pedido de anulação do contrato de compra e venda do bem formulado contra o produtor). Resulta do disposto no artigo 8.º do Regime da Responsabilidade Objetiva do Produtor que só serão suscetíveis de ressarcimento: i. os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e ii. os danos em coisa diversa do produto defeituoso. O pedido indemnizatório deduzido pelo Autor contra a 1.ª Ré não se fundamenta em qualquer uma das modalidades que, nos termos do preceituado artigo 8.º, sustentam a possibilidade de deduzir um pedido desta natureza junto do Produtor. O Autor, na presente sede, apenas peticiona o ressarcimento do dano causado pela privação do uso do veículo - dano este que, manifestamente, não resulta nem de morte ou lesão pessoal, nem de repercussão em coisa diversa do veículo. Mais alegou que não é a ré solidariamente responsável pela pretensão formulada pelo autor, por não se verificarem os pressupostos do art.º 513º CC. Alegou, ainda, que o autor peticiona a anulabilidade do contrato de compra e venda de um veículo que tem quase 7 anos de uso e de circulação em estrada - tendo registados 112.014 kms - e o reembolso do valor de € 115.000,00, o qual corresponde ao valor alegadamente pago aquando da aquisição primária do veículo por um terceiro. O pedido do Autor está alicerçado sobre a existência de uma alegada desconformidade do veículo, designadamente a existência de um “assobio” que em nada põe em causa a segurança ou o funcionamento do veículo. O referido assobio apenas se manifestou em maio de 2020, ou seja, já findo o período de garantia de três anos do veículo e quando este apresentava 75.836 kms percorridos. No entanto, uma vez que o assobio se havia manifestado depois de uma intervenção no motor do veículo realizada fora do âmbito da garantia do veículo (embora parcialmente comparticipada pela ora 1.ª Ré a título de cortesia comercial), as sucessivas intervenções para a deteção da origem da queixa apresentada pelo Autor foram sendo realizadas pela 2.ª Ré ao abrigo da garantia de dois anos resultante da reparação do motor. Nesse âmbito foram substituídas várias componentes/peças de união por onde pudesse existir uma fuga de ar e consequente “assobio”. A 2.ª Ré, depois de várias tentativas de deteção da origem do assobio em causa, verificou, em dezembro de 2021, que o assobio em nada estava associado à substituição do motor realizada em maio de 2020 ou às peças de união deste. O assobio resultava do empenamento a quente do coletor de escape - peça original do veículo que não foi objeto de intervenção aquando da substituição do motor - cuja sintomatologia não se verificava a frio, mas apenas quando o motor se encontra a trabalhar durante algum tempo, o que muito dificultou a identificação imediata da origem do ruído aquando das visitas à oficina da 2.ª Ré. Precisamente por se tratar de uma peça original do veículo que não foi alvo de intervenção aquando da substituição do motor, a referida peça não está coberta pela garantia da reparação realizada em maio de 2020, nem tão-pouco está coberta pela garantia original do veículo, finda em dezembro de 2019 (isto é, em momento anterior à manifestação da avaria em causa). Nestes termos, é o Autor o responsável pela reparação da referida avaria manifestada no veículo (agora) da sua propriedade e não qualquer uma das Rés que têm vindo a suportar as sucessivas intervenções no veículo para verificação e asseguramento de que a avaria não estaria conexa com a intervenção de maio de 2020; ao confirmar-se que não está, não são estas sociedades responsáveis pela sua reparação. O veículo em causa não padece de qualquer desconformidade decorrente de defeito do veículo, tendo a queixa do Autor apenas se manifestado depois de decorridos mais de três anos de utilização do veículo e de percorridos 75.836 kms. O assobio em causa é, assim, uma mera avaria manifestada no veículo que em nada compromete a sua segurança ou o seu funcionamento. Desde a apresentação da queixa inicial, em maio de 2020, o veículo já percorreu mais de 36.178 kms e nada impede a sua continuada circulação em estrada, encontrando-se o veículo parado nas instalações da 2.ª Ré porquanto o Autor se recusa a levantar o mesmo ou a ordenar a sua reparação. Tendo decorrido quase 7 anos sobre a data de colocação do veículo em circulação considera que a invocada desconformidade não existia no momento em que o veículo foi colocado em circulação, o que foi reconhecido pelo próprio Autor em sede do artigo 21.º da sua petição inicial, onde se lê “Defeitos esses que, antes da reparação efetuada e da troca do motor, inexistiam”. Efetivamente, das queixas apresentadas sobre o veículo ao longo dos anos de uso do mesmo, nunca a 1.ª ou a 2.ª Ré B... se negaram a realizar qualquer reparação abrangida pela garantia do veículo, pela garantia da reparação do motor ou, até, a título de cortesia comercial. O Autor descreve várias outras “reclamações” apresentadas ao longo da vida do veículo, que não só são anteriores ao momento da sua aquisição do veículo, como ainda respeitam, em muitas ocasiões, reclamações derivadas do mau uso do veículo ou dos sinistros sofridos pelo mesmo. Nestas situações a 2.ª Ré B... nunca se negou a proceder à respetiva reparação, imputando o custo ao Autor enquanto responsável pela sua manifestação. Nestes mesmos termos a 2.ª Ré B... apresenta, em dezembro de 2021, um orçamento de reparação do coletor de escape, uma vez que respeita uma intervenção decorrente de uma avaria do veículo e não de uma desconformidade coberta por qualquer garantia. A origem da queixa do Autor está efetivamente identificada e é passível de reparação. Considera, ainda, que a pretensão formulada de anulação do contrato de compra e venda não se mostra proporcional à avaria detetada no veículo. Alegar a essencialidade da ausência de qualquer ruído não deixa de ser um comportamento manifestamente contrário à boa-fé porquanto, o Autor apenas adquiriu a propriedade do veículo em junho de 2022, ou seja, já depois de 2 anos da manifestação inicial do “assobio” (maio de 2020) e já após da voluntária imobilização do veículo nas instalações da 2.ª Ré B..., desde dezembro de 2021. A posição assumida pelo Autor na presente sede afigura-se ainda mais singular quando se relembra que, sem embargo do facto de o assobio produzido pelo veículo não poder ser configurado como uma desconformidade, a eliminação do ruído produzido pelo veículo é suscetível de reparação. O veículo encontra-se imobilizado na oficina da 2.ª Ré, sem qualquer ordem de reparação, desde o dia 10 de dezembro de 2021. Ora, o Autor só vem a adquirir a propriedade do veículo a 01 de junho de 2022, data à qual o veículo já se encontrava imobilizado há cerca de meio ano. Tal evidencia que o Autor conhecia - e não podia ignorar - o estado em que o veículo se encontrava à data em que decidiu celebrar, com um terceiro, um contrato de compra e venda para efeitos de aquisição do bem. Os limites da boa-fé são, assim, manifestamente ultrapassados pelo Autor que, estando perfeitamente ciente do estado do veículo, decide comprá-lo a um terceiro e, posteriormente, lança mão da via judicial para exigir a terceiros face a esse contrato (as ora rés) a anulação do mesmo e a consequente restituição do preço alegadamente pago. Sendo a resolução do contrato equacionada pelo Ilustre Tribunal, o pedido de restituição integral do preço sempre configuraria uma situação de abuso do direito. O Autor não logra demonstrar o preço efetivamente pago pelo veículo, referindo o valor de € 115.000,00 sem qualquer suporte documental. Não obstante, sempre se diria que o valor a restituir ao Autor jamais poderia corresponder ao preço de aquisição original do veículo, aquando da celebração do contrato de compra e venda primário, sem qualquer amortização pelo seu uso ao largo dos últimos 7 anos. Dado que decorre da experiência comum que os veículos automóveis se desvalorizam com o decorrer do tempo e com a correspondente utilização. Deste modo, no caso, de ser declarada a anulação do contrato de compra e venda do bem, a verdade é que o valor a restituir nunca poderia ser superior ao produto do preço de aquisição, deduzido do valor correspondente ao uso e desvalorização, sob pena de um locupletamento indevido pelo Autor, atento o facto de o veículo se encontrar em utilização e circulação há cerca de sete anos. Alega, por fim, que o veículo permanece nas instalações da B..., porque o autor não deu ordem e reparação, nem levantou o veículo, sendo imputável apenas ao autor os eventuais prejuízos com a privação do uso do veículo. Impugna os valores indicados a título de privação do uso e considera que em última instância deve considerar-se que o autor contribuiu para a produção do dano, nos termos do art.º 570º CC. Termina por pedir julgadas procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de ilegitimidade processual passiva e ativa, a exceção perentória de caducidade do direito do Autor e a exceção perentória de ilegitimidade material da 1.ª Ré e, em consequência, ser a 1.ª Ré absolvida dos pedidos deduzidos. Caso assim se não entenda, sempre a ação deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ser a 1.ª Ré absolvida do pedido. - Na réplica o autor impugnou os fundamentos da reconvenção e veio responder às exceções, mantendo a posição inicial. Alegou para o efeito que em 28 de dezembro de 2021 entregou o veículo automóvel no concessionário da 2ª Ré, que o aceitou, em virtude de um “assobio” que, embora denunciado, pela primeira vez, em maio de 2020, e sem prejuízo das sucessivas tentativas de reparação, permanecia sem estar corrigido. Recebido o orçamento da reparação e sem prejuízo dos esclarecimentos quanto ao mesmo solicitados, foi dado consentimento expresso à reparação em e-mail datado de 30 de dezembro de 2021: “Desta forma, agradeço a imediata reparação das anomalias existentes, esperando que desta vez consigam finalmente corrigir as anomalias, colocando o veículo no seu normal estado de funcionamento”. O qual foi reiterado, em e-mail datado de 13 de abril de 2022, “Desta forma, ficamos a aguardar a reparação do veículo a v/ custas. Desta já manifestamos que esta situação está a causar-nos transtornos e despesas, nomeadamente custos com a utilização de veículos de terceiros”. O veículo foi deixado nas instalações da Ré para ser reparado, tendo sido sempre essa a expectativa do Autor. A 2ªRé reconheceu, uma vez mais e na sequência das tentativas de reparação anteriores, a anomalia indicada pelo Autor, para cuja reparação elaborou novo orçamento. Reconhecido um erro de diagnóstico do defeito em causa, ao esclarecer que o “assobio” não era proveniente de anomalias nas juntas do motor substituído - já anteriormente reparadas - mas sim no turbo e coletor de escape. Mais alegou que a 2ª ré optou por ignorar a vontade expressada pelo Autor, abstendo-se de efetuar a reparação e entregar ao Autor o veículo no seu estado original. O veículo estava a aguardar pela reparação que à Ré incumbida e dessa circunstância não pode resultar a cobrança de um valor ao Autor por ocupação de espaço. Alegou, ainda, que o valor peticionado pelo alegado parqueamento, que corresponde a 79,95€ (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) de valor diário e 33.638,52€ (trinta e três mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) no total é ostensivamente abusivo e arbitrário, não tendo sequer a Ré logrado demonstrar que dali adveio algum prejuízo para a empresa, jamais o Autor o poderá aceitar. Em relação à exceção perentória de caducidade do pretenso direito do Autor, alegou que o veículo automóvel em apreço beneficia de uma garantia de 3 anos - dois anos de garantia legal, nos termos do estabelecido pelo artigo 5.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 67/2003, e um ano de garantia voluntária atribuído pela Land Rover. Durante esse período, está, por isso, assegurado o bom funcionamento do veículo. O defeito manifestou-se durante o período de garantia, porque o prazo se suspende estando o consumidor privado do uso do bem. O veículo foi vendido a 02/12/2016 43.A 17/08/2018, o primeiro defeito foi denunciado e o veículo foi entregue para reparação na concessionária da 2ª Ré, onde ficou imobilizado durante 1 ano e 3 dias, período no qual ficou suspenso o prazo de garantia. Tal significa que, entre o momento da compra e a denúncia do defeito, o consumidor esteve na posse do bem por 1 ano, 8 meses e 15 dias. 46.Pelo que, à data da entrega do veículo reparado, em 20/08/2019, este último beneficiava, ainda, de uma garantia correspondente a 1 ano 3 meses e 15 dias. Passados 9 meses e 6 dias, a 26/05/2020, o veículo manifestou, pela primeira vez, o “ruído” idêntico a um “assobio” invocado como defeito na presente ação, tendo o mesmo sido, nessa data, denunciado à segunda à 2ª Ré. Até à denuncia deste defeito o consumidor havia estado na posse do veículo por um total de 2 anos, 5 meses e 21 dias, o que significa que, aquando da denúncia, este último ainda se encontrava dentro do prazo de garantia dos 3 anos. Uma vez que o referido prazo se suspendeu aquando da denúncia - 26/05/2020 - e que a referida reparação ainda não se logrou efetivar, o veículo beneficia de 7 meses e 9 dias de garantia. Mais alegou que na data da última denúncia do defeito do veículo, 10/12/2021 o prazo de caducidade suspendeu-se desde a data de 28/12/2021 até à propositura da ação, período em que o consumidor esteve privado do uso do bem com o objetivo de realização da reparação. O direito de ação foi exercido dentro do prazo legalmente estabelecido. Ainda que se atendesse à data da primeira denúncia, sempre seria de considerar em tempo a ação proposta, uma vez descontados os períodos de imobilização do veículo. Alegou que pelo facto de a ré ter diligenciado pela reparação, se deve considerar que reconheceu a existência do defeito, o que impede a caducidade do direito de ação. Sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegou que pede a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo automóvel e uma compensação pela sua imobilização e privação de uso. Sendo a 1ª Ré produtora representante da marca Land Rover em Portugal e sendo a 2ª e 3ª Rés concessionárias oficiais da marca para comercialização e reparação, as quais procederam, respetivamente, às reparações e à venda do veículo em apreço são os sujeitos a quem se destinam os efeitos materiais da sentença que venha a julgar procedente o pedido formulado pelo Autor. Quanto à exceção dilatória de ilegitimidade ativa, alegou que de acordo com o regime previsto para a Venda de Bens de Consumo os direitos atribuídos ao comprador originário transmitem-se a terceiro adquirente do bem, beneficiando o autor dos mesmos direitos que o comprador originário do veículo. Sobre a ineptidão da petição, alegou que existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. Em causa está um pedido de anulação do negócio jurídico de compra e venda, cumulado com o pedido de condenação das Rés no pagamento de uma quantia ao Autor a título de compensação pela privação do uso do veículo, que constituem pedidos autónomos e independentes entre si. Refuta a existência de abuso do direito e de litigância de má-fé. - Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, onde se apreciou da ineptidão da petição, considerando a mesma válida e regular e se proferiu o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto julga-se procedente a exceção de caducidade da ação e em consequência julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados e julga-se legalmente inadmissível a dedução do pedido reconvencional e absolve-se o A. da respetiva instância. Custas da ação pelo A. e da reconvenção pela 2ª R.”. - O Autor AA veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: A- Nos presentes autos foi proferida Sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente. B- Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, reparos e vícios que a enfermam, razão pela qual vem da mesma recorrer, quer quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quer quanto à questão de direito, para o que deverá ser reapreciada e produzida diferente decisão de mérito. C- O Recorrente interpôs o presente processo, alegando ser o proprietário e possuidor de um veículo automóvel, que o mesmo sofre de defeito e que seja anulado o contrato de compra e venda do veículo, procedendo-se à restituição do preço. D- As Recorridas vieram alegar várias exceções, entre as quais a caducidade (por falta de denúncia, por manifestação do defeito após o termo de garantia e por não ter sido exercido o direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia). E- Entendeu o Tribunal a quo que não é aplicável ao caso sub judice o DL 67/2003 porque ao Recorrente cabia-lhe a prova da qualidade de consumidor para lhe poderem ser aplicados os prazos daquele diploma e que sobre isso nada foi dito pelo Recorrente. F- Esta fundamentação do Tribunal a quo apanhou o Recorrente totalmente de surpresa (e certamente também as recorridas), não sendo nada expetável que o desfecho da presente ação se baseasse nesta fundamentação. G- Todas as Partes estruturaram o litígio sob o DL 67/2003. H- As Partes reconheceram que o prazo para colocar a ação era de dois anos previsto no DL 67/2003. I- Nunca as Recorridas colocaram em causa a qualidade de consumidor do Recorrente. J- A qualificação do Autor como consumidor e a aplicação ao litígio do DL 67/2003 estava aceite e nunca foi controvertida. K- O saneador e os Temas da Prova apontavam para a discussão sobre o defeito, a denúncia, as reparações e o dano da privação do uso, e não para a qualificação do Autor como consumidor. L- A decisão recorrida é assim nula por decisão-surpresa e por excesso de pronúncia ao ter afastado o DL 67/2003, sem contraditório, sendo que se dúvidas subsistissem, impunha-se o despacho de convite ao aperfeiçoamento. M- O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Froukje Faber, processo C 497/13 obriga os Tribunais a verificar se estamos perante um consumidor ou não, mesmo nos casos em que nem sequer tenha sido invocada tal qualidade. N- Acresce ainda que, na Réplica o Recorrente invocou o reconhecimento do direito por parte das Recorridas e o consequente impedimento da caducidade, nos termos do n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil. O- No entanto, a Sentença não apreciou tal questão, pelo que é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. P- Estamos perante uma decisão nula que violou, entre outras, os artigos 3.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea d) e 590.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5.º, n.º 7 e 5.º-A, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 67/2003, os artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 5.º da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999. Q- Entende o Recorrente que, salvo melhor opinião, os pontos “29, 46, 55 e 57,” dos factos provados foram incorretamente julgados, bem como deverão ser aditados novos factos à matéria de facto assente, segundo o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos. R- Ao ponto 29. deverá ser acrescentada a frase final da comunicação “Desta forma, ficamos a aguardar a reparação do veículo a v/ custas.” - tal como resulta do Doc. 35 da petição inicial. S- No ponto 46. o Tribunal a quo retira do “Histórico de Manutenção” as condições resolutivas da garantia, o que não pode ser aceite. T- O “Histórico de Manutenção” - documento junto aos autos pelas Recorridas - não é o documento onde constam as condições da garantia, nem o documento idóneo a provar as condições resolutivas da garantia. U- O documento idóneo é o referido pelas testemunhas das Recorridas - Manual de Garantia - que aquelas preferiram não juntar aos autos. V- Incumbia às Recorridas o ónus da prova de que haviam determinadas condições para a manutenção da garantia e que a eventual quebra tinha como resultado automático a perda da garantia. W- O Recorrente ainda solicitou ao Tribunal que ordenasse as Recorridas para juntar tal documento idóneo - Manual de Garantia - mas o Tribunal recusou com o argumento de que tal ónus da prova cabia às Recorridas. X- Causa perplexidade que o Tribunal não tenha permitido a junção do documento apto e idóneo a provar a existência de qualquer garantia e suas condições dizendo que isso cabia às Recorridas, e depois vem a decidir com base num documento que não é apto a tal finalidade, à revelia do que deu a entender em sede de julgamento ser o ónus da prova da existência de condições de garantia. Y- Daí que o ponto 46 dos factos provados deverá ser dado como não provado. Z- O ponto 55. dos factos provados contêm um segmento conclusivo: ““reparação não estaria abrangida por qualquer garantia contra defeitos de fabrico ou montagem porque ambos componentes eram os originais do veículo”. AA- E sendo conclusivo, terá de ser excluído da matéria de facto provada ponto 55. ou, no limite, excluir o seu segmento “reparação não estaria abrangida por qualquer garantia contra defeitos de fabrico ou montagem porque ambos componentes eram os originais do veículo”. BB- O ponto 55. dos factos provados refere que o Recorrente “não autorizou a reparação”, sendo esta uma conclusão jurídica a retirar dos factos, e não um facto em si mesmo. CC- Pelo que o ponto 57. dado como provado terá de ser excluído da matéria de facto provada ou, no limite, excluir o seu segmento conclusivo “não autorizou a reparação”. DD- Deve ser acrescentado o facto provado 18.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 26/05/2020 pelas 12:12 - resultante da prova pelo Doc. 15 da petição inicial. EE- Deve ser acrescentado o facto provado 18.2. O serviço a respeito da “reclamação” do “assobio” foi classificado como “garantia” - resultante da prova pelo Doc. 15 da petição inicial. FF- Deve ser acrescentado o facto provado 22.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 30/11/2020 pelas 10:18 - resultante da prova pelo Doc. 18 da petição inicial. GG- Deve ser acrescentado o facto provado 22.2. O serviço a respeito da “reclamação” do “assobio” foi classificado como “garantia” - resultante da prova pelo Doc. 18 da petição inicial. HH- Deve ser acrescentado o facto provado 25.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 23/08/2021 pelas 14:39 - resultante da prova pelo Doc. 23 da petição inicial. II- Deve ser acrescentado o facto provado 26.2. Em 10/12/2021 é feita nova reclamação sobre o “assobio” - resultante da prova pelo Doc. 35 da petição inicial. JJ- Deve ser acrescentado o facto provado 27.1. Em 30/12/2021 o Autor pede esclarecimentos à 2.ª Ré: “Conforme v/ tenho reiteradamente dado conhecimento, as anomalias de que padece a viatura de matrícula ..-SE-.. ainda não foram reparadas. Estas anomalias, nomeadamente o ruído similar a um "assobio", apesar das v/ tentativas, até ao momento foram incapazes de corrigir a situação. Ainda no passado dia 10/12/2021 v/ dei conhecimento da situação. Nesta sequência, aquando da colocação de um vidro novo nas v/ instalações, aproveitei para manifestar o meu desagrado pelas anomalias não corrigidas, ao que se prontificaram a efetuar diagnóstico e verificações da viatura, para determinar o que será necessário substituir para reparar a respetiva viatura. Ao receber o v/ email fiquei estupefacto com a anexação de um orçamento para corrigir os defeitos do veículo que até ao momento não conseguiram corrigir e tentam imputar-me esses custos, nume tentativa de fugirem às v/ responsabilidades de reparação. A reparação das anomalias é da v/ responsabilidade, não sendo eu responsável por quaisquer custos com essas reparações. Desta forma, agradeço a imediata reparação das anomalias existentes, esperando que desta vez consigam finalmente corrigir as anomalias, colocando o veículo no seu normal estado de funcionamento. Fico a aguardar a comunicação da data para proceder ao levantamento do veículo assim reparado.” - resultante da prova pelo Doc. 35 da petição inicial. KK- Deve ser acrescentado o facto provado 43.1. A reclamação de defeitos poderia ser efetuada diretamente à marca Land Rover ou a qualquer concessionária - resultante do depoimento da testemunha DD. LL- Em face da prova e dos factos que se consideram ter sido provados, outra deveria ter sido a conclusão jurídica a retirar, resultando numa decisão diferente. MM- É aplicável o DL 67/2003, por ter sido invocado por todas as Partes, bem como por ter sido alegado pelo Autor que se arrogou de consumidor. NN- Nos termos do artigo 4.º, n.º 6 do DL 67/2003 “Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.” OO- O Recorrente goza dos mesmos direitos dos restantes adquirentes do bem, como sejam o da garantia. PP- O prazo de garantia do veículo atribuído e reconhecido pelas partes é de 3 anos. QQ- O veículo foi vendido a 05/12/2016, sendo que prazo de garantia terminaria a 05/12/2019 caso não se verificasse qualquer causa de suspensão - artigo 5.º, n.º 7 do DL 67/2003. RR- A 17/08/2018 foi denunciado um defeito no veículo. SS- O veículo foi de imediato entregue às Recorridas para reparação, tendo apenas sido devolvido a 20/08/2019. TT- De 17/08/2018 a 20/08/2019 ocorreu um 1 ano e 3 dias, prazo durante o qual se suspendeu a garantia nos termos do artigo 5.º, n.º 7 do DL 67/2003, prazo que é assim adicionado ao termo do prazo inicial de garantia: 05/12/2019. UU- 05/12/2019 + 1 ano e 3 dias = 08/12/2020. VV- A 26/05/2020 volta a surgir um defeito, desta vez o “assobio”. WW- As Recorridas aceitaram a existência do defeito e o seu enquadramento na garantia - expressamente como resulta dos Doc. 15, 18 e 34 da petição inicial - e tacitamente pelas várias tentativas de reparação. XX- As Recorridas expressamente o dizem: “O assobio ao acelerar foi eliminado com a intervenção efetuada e ao abrigo da garantia” - Doc. 34 da petição inicial. YY- Só em janeiro de 2022 é que as Recorridas deixam de aceitar o defeito, deixam de reparar e tentar reparar, dizendo que erraram no diagnóstico, que não está na garantia, pois pela primeira vez passam a referir-se à “garantia de peça”. ZZ- Antes de janeiro de 2022 as Recorridas assumiam que o defeito estava dentro da garantia e o tentavam reparar, sem nunca terem especificado que qual garantia. AAA- O reconhecimento do defeito pelas Recorridas impede a caducidade - artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil. BBB- A partir do momento que é tentado reparar o defeito até à sua efetiva reparação ou rejeição de reparação terá de ocorrer uma paralisação do direito de recorrer aos Tribunais. CCC- Só quando é dito que não irão reparar mais, quando se opõem à reparação ao abrigo da garantia, aí é que se poderá considerar como uma rejeição ou oposição à até então assunção e aceitação do defeito, fazendo aí nascer o direito de interpor a ação para reivindicar os direitos. DDD- “A partir do momento em que o consumidor denuncia o defeito, o profissional sabe que deve remediá-lo ou, caso não concorde com a existência do defeito denunciado, deve afirmar claramente que não irá fazê-lo. Enquanto uma situação ou outra não sucede, não há motivo para proteger o profissional, nem para que continue a correr o prazo para propositura da ação” - Ac. TRL de 11/09/2025, processo 13480/24.0T8LSB.L1-2. EEE- Caso o Recorrente tivesse de dar entrada da ação enquanto as Recorridas estavam a “tentar” reparar o defeito, até poderia ser interpretado que faltaria ao Recorrente o pressuposto processual do “interesse em agir”, isto porque o direito não estar naquele momento carecido de tutela judiciária. FFF- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2009, no processo 2210/06.8TVPRT.S1: “2.Denunciados os vícios da coisa dentro do prazo de 1 ano após a sua entrega, consequente à outorga na escritura de venda, e dentro do prazo de garantia de 5 anos, impede a caducidade dos direitos do comprador o compromisso, assumido pelo vendedor, de -reconhecendo a existência de defeitos na coisa vendida -ir providenciar pela sua reparação, apenas se iniciando um novo prazo de caducidade, relativamente aos vícios que a final subsistam, face a uma reparação defeituosa, se e quando o vendedor se recusar a proceder a novas reparações. 3.Na verdade, nesta situação particular, para além de ter ocorrido reconhecimento pelo vendedor dos defeitos da coisa e do consequente direito do comprador, enquadrável no nº2 do art.º 331º do CC, não se inicia o prazo de 1 ano, contado da denúncia do defeito, para agir em juízo, por carecer o demandante,nesse momento, de interesse processual, perante a atitude do vendedor que se compromete a reparar os denunciados defeitos construtivos, tentando, embora deficientemente, efetivá-la (art.º329º do CC)”. GGG- Pelo que, e tal como o Recorrente o disse na Réplica, ocorrendo o reconhecimento do defeito por parte das Recorridas, não se poderá considerar o direito de ação como caducado. HHH- Verificada a persistência do defeito, a sua denúncia dentro do prazo, a não ocorrência da caducidade do direito e falhada a reposição da conformidade, assiste ao Recorrente Autor o direito de resolver o contrato com restituição do preço contra a devolução do veículo. III- Sendo devida indemnização por privação do uso enquanto dano patrimonial autónomo. JJJ- Consequentemente, deverão ser dadas como não provadas as exceções, sendo dada como integralmente procedente a presente ação. KKK- Foram violados, entre outras, os artigos 3.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea d) e 590.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5.º, n.º 7 e 5.º-A, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 67/2003, os artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 5.º da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999. Termina por pedir que se declare nula a sentença e se julgue integralmente procedente a ação. - A ré A..., LDA. apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida, inexistindo decisão surpresa, excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia. B. Não ocorre decisão surpresa, porquanto a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo assenta em fundamentos previamente suscitados nos autos pelas partes e previsíveis à luz do thema decidendum, tendo o Recorrente tido plena oportunidade de contraditório e de produção de prova. C. Ademais, não se verifica excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal apreciou a exceção perentória de caducidade suscitada, tendo para tal necessariamente de determinar o regime jurídico aplicável ao litígio, atuando dentro dos limites do thema decidendum. D. Tão pouco se verifica uma omissão de pronuncia, uma vez que a apreciação do alegado impedimento do decurso do prazo ficou prejudicada pela decisão relativa à caducidade, sendo legítimo que o Tribunal não conheça questões inúteis ou superadas pela solução jurídica já adotada. E. O regime jurídico aplicável nos presentes autos é o regime supletivo da venda de coisas defeituosas, previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, dado que o Recorrente não demonstrou a sua qualidade de consumidor nem demonstrou que adquiriu o veículo a um profissional, pressupostos essenciais para aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003. F. O direito invocado pelo Recorrente encontra-se caducado, porquanto, à data da denúncia do alegado defeito já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal para exercício do direito ao abrigo de qualquer um dos regimes jurídicos potencialmente aplicáveis aos presentes autos, designadamente ao abrigo dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil e do artigo 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, não se verificando qualquer causa de suspensão do prazo. G. As alterações e aditamentos à matéria de facto pretendidos pelo Recorrente não se revelam relevantes porquanto não alteram o quadro factual essencial nem interferem com a ratio decidendi da Sentença, pelo que a reapreciação da matéria de facto é manifestamente inútil e contrária aos princípios da utilidade, economia e celeridade processual. H. A Sentença recorrida deve manter-se nos exatos termos em que foi proferida. Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso e mantida a decisão recorrida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade da sentença suscitada nas alegações de recurso, no sentido de considerar que não se verifica o apontado vício, porque a sentença apreciou todas as questões suscitadas na ação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC; - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de factos relevantes para a apreciação do mérito da causa; - verificação dos pressupostos para qualificar o contrato como Venda de Bens de Consumo; - do reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade; - do direito à resolução do contrato. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor do A. desde 01-06-2022. 2. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor de D... Bank S.P.A. Sucursal em Portugal desde 25-03-2022. 3. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor de D... Capital Instituição Financeira de Crédito, S.A. desde 01-02-2017. 4. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” começou por ser registada em 13-12-2016 a favor de A..., Lda.” 5. A 1.ª Ré é a importadora e a representante dos veículos de marca Land Rover em Portugal. 6. A 2.ª e a 3.ª Rés são concessionárias oficiais da marca Land Rover para comercialização e reparação - docs. 2 a 9 juntos com a petição inicial. 7. Em 02/12/2016 foi atribuída a matrícula ao veículo automóvel referido em 1. A 4. - doc. 10 junto com a petição inicial. 8. Em 05-12-2016 - a 3.ª Ré vendeu o veículo automóvel no estado de “novo” - doc. - fatura 20000896 junto com a contestação da 3ª R. 9. Desde a aquisição do veículo automóvel, o mesmo foi objeto de operações de manutenção e/ou reparação efetuadas na 2.ª e 3.ª Rés - docs. nºs 12 a 23 juntos com a petição inicial. 10. Na operação registada em 20-08-2018, foi anotado o seguinte: 1 Motor falha ao Ralenti Manca 2 Ação Serviço N025 3 Retirar Cartão da Consola Central 4 Revisão 52.000 Km 5 Sinal 7000 CGD 13/07/2019 6 Motor falha ao Ralenti Manca - 50% JLR 7 Baterias - Substituir se necessário 8 Mão-de-Obra Diagnóstico doc. 14 junto com a petição inicial. 11. Após receção do veículo automóvel, em 24/08/2018 a 2.ª Ré apresentou ao Autor uma estimativa para reparação do veículo automóvel no total de 35.681,06 EUR - docs. nºs 24 e 25 juntos com a petição inicial. 12. Segundo a 2.ª Ré, era necessário substituir o motor do veículo automóvel - docs. nºs 24 e 25 juntos com a petição inicial. 13. Em 19/11/2018, pelo Advogado do Sr. BB, são solicitados esclarecimentos à 1.ª e à 2.ª Rés sobre a responsabilidade pelo pagamento da reparação - docs. 26 a 29 juntos com a petição inicial. 14. Em 20/12/2018 a 1.ª Ré responde, apontando que a viatura não cumpriu com o plano de manutenção estipulado pelas condições da garantia pelo que a reparação não foi realizada ao abrigo da mesma, declarando, no final, não poder atender ao pedido de reembolso - docs. nºs 30 e 31 juntos com a petição inicial. 15. Em 15/05/2019, o Autor recebeu da 2.ª Ré uma nova estimativa de reparação do veículo e substituição do motor que se cifrava em 14.356,95 - docs. nºs 32 e 33 juntos com a petição inicial. 16. Em 20/08/2019 a 1.ª Ré entregou ao Autor o veículo automóvel reparado. 17. Desde esta última data, o veículo regista novas operações de manutenção e/ou reparação em 05-12-2019 (1 viatura foge para o lado esquerdo), 02-01-2020 (1 Peça plástica que tapa fecho da porta do condutor 2 Substituir porcas de segurança das rodas) e 11-03-2020 (1 Mensagem de pastilhas gastas) - doc. 14 junto com a petição inicial. 18. Em 26-05-2020, é feita reclamação com referência a Aviso de desempenho limitado, assobio ao acelerar, fuga de óleo no carter retificar pintura feita ...24 - doc. 15 junto com a petição inicial. 19. Tais elementos, antes da reparação efetuada e da troca do motor, inexistiam. 20. Em 07-08-2020, o Autor reclamou à 2.ª Ré que a luz de avaria do motor se tinha acendido - doc. 16 junto com a petição inicial. 21. Passados mais dois meses, em 26/10/2020, é feita nova reclamação, com referência ao surgimento novamente uma mensagem de “desempenho limitado” e de “temperatura do motor” - doc. 17 junto com a petição inicial. 22. No mês seguinte, em 30/11/2020, é feita nova reclamação com referência ao facto de o veículo automóvel “assobiar ao acelerar” - doc.18 junto com a petição inicial. 23. Volvidos mais três meses, em 23/02/2021, é feita nova reclamação, apontando-se que o sistema híbrido do veículo deixou de funcionar, surgiu novamente a luz de avaria do motor assim como o aviso de desempenho limitado - doc. 19 junto com a petição inicial. 24. Em 15-03-2021, é feita nova reclamação sobre ruído em movimento - doc. 20 junto com a petição inicial. 25. Em 23-08-2021, é feita nova reclamação sobre “assobio ao acelerar” - doc. 23 junto com a petição inicial. 26. Em 15/09/2021 a 2.ª Ré informa que “O assobio ao acelerar foi eliminado com a intervenção efetuada e ao abrigo da garantia” - doc. 34 junto com a petição inicial. 27. Em 28/12/2021, a 2ª R. envia-lhe um orçamento para reparação no valor de 4.091,90 EUR - docs. 35 e 36 juntos com a petição inicial. 28. Após o Autor pedir esclarecimentos à 2.ª Ré sobre o orçamento enviado, em 03/01/2022 esta afirma que “O assobio é proveniente do coletor de escape, que está empenado, que em nenhuma das anteriores vindas à oficina este mesmo componente não apresentava essa anomalia nem nada que justificasse a sua substituição anteriormente.” - doc. 35 junto com a petição inicial. 29. Em 12/01/2022 o Autor responde, dando nota, entre outras coisas: “Desde o momento em que comunicamos a primeira ocorrência do ruído, V. Exas. efetuaram as mais variadas inspeções e diligências ao veículo e não conseguiram descortinar a proveniência do “ruído”. Curiosamente, vêm agora dizer que é proveniente do coletor de escape que agora estará “empenado”. Poderão explicar-me como é que o mesmo ruído, que existia antes do coletor de escape estar “empenado”, tem agora nesta a sua causa? Antes do mesmo estar “empenado”, qual era, afinal, a causa? Por mais que induzam qualquer causa para justificar o defeito existente no veiculo, tentado imiscuírem-se das v/ responsabilidades, a verdade é que o “ruído” ou “assobio” já existe há bastante tempo, muito antes de estar “empenado”, motivo pelo qual, é da v/ exclusiva responsabilidade proceder à reparação e colocação do veículo no estado em que deveria encontrar-se sem qualquer vício.” - doc. 35 junto com a petição inicial. 30. Ao que a 2.ª Ré responde: “Quando o motor foi substituído os dois coletores de escape e os dois turbos foram transferidos do motor avariado para o motor novo. Nessa tarefa foram substituídas as juntas que fazem a vedação entre os diversos componentes. Sempre que o veículo manifestou o assobio nós concluímos que era causado por fuga de gases de escape por essas juntas. Estas foram substituídas em garantia de peça por suspeitarmos que poderiam apresentar defeito de fabrico. Após várias tentativas de reparação (substituição das juntas) chegamos à conclusão que a causa não está nas juntas, mas sim no coletor de escape e no turbo que não têm as faces planas o necessário para pressionar as juntas uniformemente em toda a sua extensão. O turbo e o coletor de escape são componentes originais do veículo, a garantia desses componentes já terminou. Infelizmente para esta reparação não conseguimos obter um apoio comercial da Land Rover.” - doc. 35 junto com a petição inicial. 31. Sem que tenha procedido à reparação, em 12/04/2022 a 2.º Ré afirma que o veículo está na sua oficina “sem qualquer feedback desde o passado dia 30/12/2021” e a ameaçar com custos de parqueamento - doc. 37 junto com a petição inicial. 32. O Autor respondeu, reiterando uma afirmação de uma comunicação anterior, “ficamos a aguardar a reparação do veículo a v/ custas.” - doc. 37 junto com a petição inicial. 33. Até ao momento, a 2.ª Ré tem o veículo automóvel na sua posse. 34. A 3ª R. faturou o veículo descrito nos autos à D... Capital PortugalIfic, S.A., aquando da sua aquisição, pelo valor de € 114.450,00 - doc. - fatura 20000896 junto com a contestação da 3ª R. 35. O veículo em apreço é de gama alta, apresentando-se como “o Range Rover ... na definição de luxo desportivo” - doc. 38 junto com a petição inicial. 36. A Land Rover é uma marca prestigiada e conceituada. 37. O veículo em apreço não é um normal veículo automóvel, cuja finalidade se circunscreva única e exclusivamente ao transporte rodoviário, pois tem adicionalmente as finalidades de conforto e de luxo, características essas que são publicitadas pelas Rés. 38. O aluguer de um veículo semelhante ao aqui em apreço custa, 370,00 EUR por dia - docs. 40 e 41 juntos com a petição inicial. 39. Em 29/11/2016, o Sr. BB, representado pelo A., prometeu comprar à Ré C... um veículo da marca Land Rover, modelo Range Rover ..., pelo preço de 114.450,01 € - doc. n.º 1 junto com a contestação da 3ª R. 40. O Sr. BB optou pela locação financeira como modalidade de financiamento. 41. A D... Capital Portugal celebrou com o Sr. BB um contrato de locação financeira mobiliária n.º ...80, acordo esse subscrito pelo A. na qualidade de “garante” e não de locatário - doc. n.º 1 junto com a contestação da 3ª Ré. 42. O veículo foi averbado em nome da adquirente D... Capital Portugal com menção à locação financeira a favor do Sr. BB - docs. nºs 1º e 11 juntos com a petição inicial. 43. Até à data da propositura da presente ação, a Ré C... nunca foi informada dessas alegadas desconformidades pelo A., uma vez que este se limitou a denunciá-las às Rés A... e B.... 44. Desde a data em que foi vendido à D... Capital Portugal, o veículo ..-SE-.. só entrou uma vez na oficina da Ré C... sita em ..., sem que o proprietário tivesse reportado a existência de qualquer desconformidade, com exceção de um ruído ao travar. 45. Essa entrada na oficina da Ré C... teve lugar no dia 14/09/2017, quando o veículo ..-SE-.. havia percorrido 29327 km, tendo sido aberta a obra n.º ...15, no âmbito da qual se procedeu à realização do primeiro serviço de manutenção, à retificação dos discos de travagem e à instalação de uma mala de bagagem, de calhas transversais e de barras de tejadilho - docs. nºs 5 e 6 juntos com a contestação da 3ª R. 46. O veículo tem de fazer revisões a cada 26.000km ou 12 meses, o que ocorrer primeiro, ou seja, a primeira manutenção dever-se-ia ter realizado quando o veículo tivesse percorrido a distância máxima de 26000 km - doc. n.º 7 junto com a contestação da 3ª R. 47. Em 20/08/2018 o cliente veio à oficina da 2ª Ré B..., já com 56.418km. 48. Apesar de não ter sido a 2ª Ré B... que vendera este carro, mas até porque tinha o carro nas suas instalações desde há quase um ano, fez várias intercedências junto da 1ª Ré A..., acabando por conseguir excecionalmente que esta (e não a 2ª ré B...) concedesse uma cortesia comercial de cerca de 50% para a reparação, tendo sido a viatura entregue ao cliente em meados de Agosto de 2019, precisamente com os mesmos 56.418km. 49. No momento referido em 20., quando o veículo já tinha 75.838km, o cliente queixa-se de um ruído de fuga de escape, tendo sido substituídas as juntas do coletor de escape ao coletor e ao turbo. 50. Quando o veículo volta à oficina da 2ª Ré em meados de agosto de 2020, após verificação dos códigos que tinha registado avaria no módulo de gestão do motor resolveu-se as avarias, através do reabastecimento do depósito de Adbue com 15 litros. 51. Em outubro, o cliente reclama "A 180km/H aparece MSG Desempenho Limitado", tendo sido detetado que foi medida uma temperatura demasiado elevada (acima de 899,96ºC) no alojamento da turbina do turbo e para proteção do turbo, o desempenho do motor foi restringido, sendo que a reparação passou pela substituição de outro sensor de temperatura do escape. 52. No que concerne à reclamação relacionada com o assobio, foi diagnosticada uma fuga de escape na junta do coletor de escape através da utilização da máquina de fumo, tendo sido substituídas ao abrigo da garantia de peça as juntas e foi verificado visualmente o empeno do coletor de escape não se manifestando qualquer defeito. 53. Em agosto de 2021, o assobio era causado por uma fuga localizada na união do turbo com o coletor de escape, tendo sido substituída, em garantia de peça, a junta. 54. Após diversas tentativas de corrigir definitivamente as fugas de escape que surgiam, percebeu-se que a causa estava no coletor de escape e no turbo e não nas juntas de união, concluindo que esses componentes não apresentam empeno significativo estando à temperatura ambiente mas que a temperaturas superiores, na ordem dos 900ºC (que coincide com a temperatura do coletor de escape e da turbina do turbo acima referida), surge uma alteração da sua forma levando a que as juntas sejam incapazes de manter a estanquidade. 55. Impondo-se a autorização da substituição do coletor de escape e do turbo direitos, reparação não estaria abrangida por qualquer garantia contra defeitos de fabrico ou montagem porque ambos componentes eram os originais do veículo e a 1ª Ré declinou a garantia inicial. 56. A 2ª Ré B... enviou vários emails ao cliente, mas a que este nunca respondeu: • O primeiro, a 13/04/2022 às 18h08 - doc. n.º 3 junto com a contestação da 2ª R. • O segundo email seguiu a 27/04/2022 com 3 faturas em anexo: a fatura a franquia da substituição do vidro para-brisas, a fatura dos trabalhos realizados entre os dias 22/12/2021 e 27/12/2021 e a fatura do parqueamento do veículo entre os dias 19/04/2022 a 27/04/2022 - doc. n.º 2 junto com a contestação da 2ª R. • O terceiro email foi enviado a 06/06/2022 em que se volta a solicitar ao cliente que comunique que aceita o orçamento de reparação do seu veículo ou que o retirasse das instalações da 2ª Ré B...; mais se informou neste email o valor da dívida àquela data, de 4.487,15€ e que se não autorizasse a reparação nem retirasse o veículo das nossas instalações até ao dia 9 de junho iriamos rebocá-lo para o nosso parque na Rua ..., Porto. Os custos do transporte de reboque iriam ser-lhe cobrados e que o valor diário do parqueamento iria manter-se em 79,95€ - doc. n.º 3 junto com a contestação da 2ª R. 57. O veículo mantém-se nas instalações da 2ª Ré B... porque o cliente aí o colocou, não autorizou a reparação, nem o retirou apesar de repetidamente advertido disso. 58. Por isso, por email de 27 de abril de 2022, foi remetida a fatura do parqueamento de 19 a 24 de abril de 2022, com o nº. MPOV22R=1394, no valor de 749,93 - doc. n.º 3 junto com a contestação da 2ª R. 59. Por email de 6 de junho, foi comunicado ao A. que a dívida por parqueamento tinha sido incrementada em mais 3.198€, respeitante aos dias 25 de abril a 4 de junho de 2022 (40 dias), sendo que a dívida nessa data seria de 4.487,15€ - doc. n.º 5 junto com a contestação da 2ª R. 60. A marca Land Rover atribuiu ao bem uma garantia de três anos (dois anos de garantia legal e um ano de garantia voluntária). - - Factos não Provados: A. A 2.ª Ré assumiu sempre a existência do defeito no veículo e apenas não o reparou porque não o quis. B. Face ao tempo entretanto decorrido no que diz respeito à reparação do veículo, o Autor perdeu o interesse no mesmo. C. Os utilizadores do modelo deste veículo não se conformam com a circulação do mesmo com a existência de um ruído. D. Para o Autor é essencial que o veículo não apresente qualquer ruído. E. O ruído impede a utilização normal do veículo. F. O ruído priva das qualidades asseguradas pela marca. G. Tornando-se impossível a reparação e a substituição do bem. H. Desde o dia 10/12/2021 que o Autor se viu impedido da utilização, disposição e fruição do veículo. - 3. O direito - Nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas N), O), P), o apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1/d) CPC, por omissão de pronúncia, porquanto na réplica o apelante invocou o reconhecimento do direito por parte das recorridas e consequente impedimento da caducidade, nos termos do art.º 331º/2 CC, facto impeditivo que não foi apreciado na sentença. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art.º 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas, de acordo com o art.º 608º CPC e aplicado o direito. Importa, também, não “confundir questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas): só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”[5]. A nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC, está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[6]. No caso presente resulta da análise dos autos que na réplica o autor suscitou como causa impeditiva da caducidade, o reconhecimento do direito, com fundamento no art.º 331º/2 CC (cf. art.º 73º a 91). Alegou, em síntese, que a ré sempre assumiu a reparação, reconhecendo a existência de defeito. No despacho que procedeu à enunciação dos temas da prova, indicaram-se os seguintes temas: “3. Data, forma e conteúdo das reclamações pelo autor do defeito referido no ponto 1 dos temas da prova. 4. Resposta das rés; âmbito e resultado das intervenções reparadoras por estas efetuadas”. Na sentença no enunciado dos factos não provados, consignou-se: “A. A 2.ª Ré assumiu sempre a existência do defeito no veículo e apenas não o reparou porque não o quis”. Na fundamentação, escreveu-se: “Em relação à factualidade considerada como não provada, diga-se que o historial descrito não permite, de forma nenhuma, atribuir tal posição à 2ª R., sendo que, mesmo na “maior reparação”, a 2ª R. em nada facilitou a vida do titular do veículo, dado que, foi a 1ª R. que ajudou na resolução do problema, sendo que o titular do veículo ou alguém, por ele, teve de suportar 50% do custo, o que justifica o exposto em A.”. Na fundamentação de direito, considerou-se: “Aliás, também nada se provou que o exercício do direito da ação apenas em 2023 se deva de qualquer modo a conduta das RR. para protelar esse momento. Verificada a procedência da exceção perentória de caducidade, o seu efeito consiste na absolvição das RR. do pedido - art.º 576º, nº. 3, C.P.C.”. Na sentença tomou-se posição sobre o facto impeditivo invocado pelo autor, o reconhecimento do direito pela segunda ré (art.º 331º/2 CC). O facto de não se analisar todos os argumentos e razões apresentados pelo autor-apelante não configura o apontado vício da sentença, porque se constata que na sentença se apreciou o facto impeditivo da exceção de caducidade. Questão diferente e que se prende com o mérito consiste em não concordar com os fundamentos da decisão. Porém, tal situação não configura o apontado vício. Conclui-se que a sentença não padece do vício de omissão de pronúncia. - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a M) e P), o apelante considera nula a sentença, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1/d) CPC, por constituir uma decisão-surpresa, ao afastar a aplicação do regime previsto no DL 67/2003, sem contraditório. Nos termos do art.º 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Como observa LEBRE DE FREITAS[7] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[8]. Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes. Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando: - “as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação; - quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou - quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[9]. A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual. A questão de saber se em sede de recurso pode ser suscitada a nulidade processual, por ter sido proferida uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, não tem obtido na jurisprudência uma resposta uniforme. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça destacam-se duas posições. Defende-se que a decisão surpresa constitui uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, de acordo com o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Acolhem esta posição, entre outros, Ac. STJ 08 de abril de 2025, Proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1 e Ac. STJ 02 de outubro de 2025, Proc.11839/19.3T8LSB.L2.S1, Ac. STJ acórdão de 13.10.2020, proferido no proc. nº 392/14.4T8CHV-A.G1.S1 (acessíveis em www.dgsi.pt) e que na doutrina vem sendo defendida por TEIXEIRA DE SOUSA e ABRANTES GERALDES[10]. Considera-se que quando o tribunal profere uma decisão sem ter previamente ouvido as partes, incorre em excesso de pronúncia, pelo que a decisão padece de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, sendo esta decisão impugnável também por via de recurso. Numa outra posição, a decisão surpresa, por ter sido proferida na ausência do princípio do contraditório, integra uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 e art.º 3º/3, do CPC. Para esta corrente, a nulidade deve ser suscitada através da reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (cf. art.º 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo, após ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. STJ 29 de fevereiro de 2024, Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ 04 de abril de 2024, Proc.5223/19.6T6STB.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Acompanhamos esta última posição. A prolação de decisão sobre questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem o exercício do prévio contraditório, configura a omissão de um ato que a lei prevê, constituindo uma nulidade processual (art.º 3º/3CPC). As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[11]. Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[12]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC. A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC. Uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, no prazo de 10 dias a partir da data em que as partes foram notificadas da sentença. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196º a 199º CPC, considerando-se por isso sanada. A nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[13]. Observa-se, ainda, no Ac. STJ 29.02.2024, Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, com argumentos que fazemos nossos: “Em primeiro lugar, se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece. Com efeito, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito da supressão da nulidade por excesso de pronúncia: “O juiz deve declarar sem efeito o que tenha escrito na sentença em relação à questão ou questões de que não podia tomar conhecimento” [Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, página 150]. Não é este o caminho que se segue para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório. Embora se anule a decisão recorrida, esta anulação tem por objetivo fazer cumprir o formalismo que foi omitido e proferir nova decisão sobre a questão. Daí que a declaração de nulidade implique a notificação da parte para exercer o direito ao contraditório e a prolação de nova decisão sobre a mesma questão que tinha sido decidida anteriormente, embora precedida de um processo irregular. Em segundo lugar, o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Esta nulidade está sujeita a reclamação dos interessados perante o tribunal onde ela foi cometida (2.ª parte do artigo 196.º e n.º 1 do 197.º, ambos do CPC), salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC, que não se coloca no caso”. No caso presente considera-se sanada a eventual nulidade, porque não foi suscitada através de reclamação, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da sentença. Estas considerações não obstam a que a nulidade seja arguida em sede de recurso se se manifestar pelo teor da própria sentença, o que no caso concreto também não ditaria a sua procedência, por não haver decisão-surpresa dada a ampla discussão nos articulados sobre a questão. - Mesmo que assim não se considere, somos levados a concluir que a sentença não proferiu uma “decisão surpresa”, por omissão do contraditório. Argumenta o apelante, sob as alíneas E) a K), que não seria expetável que o tribunal viesse a entender que ao Recorrente cabia-lhe a prova da qualidade de consumidor para lhe poderem ser aplicados os prazos daquele diploma e que sobre isso nada foi dito pelo Recorrente, porque todas as Partes estruturaram o litígio sob o DL 67/2003 e reconheceram que o prazo para colocar a ação era de dois anos previsto no DL 67/2003, sem que as Recorridas tenham colocado em causa a qualidade de consumidor do Recorrente. A qualificação do Autor como consumidor e a aplicação ao litígio do DL 67/2003 estava aceite e nunca foi controvertida. O saneador e os Temas de Prova apontavam para a discussão sobre o defeito, a denúncia, as reparações e o dano da privação do uso, e não para a qualificação do Autor como consumidor. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender que o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”(Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac. STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt ). Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt ). A arguição de nulidade de uma decisão por se constituir surpresa “ocorre apenas quando a solução escolhida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjetividade. As partes apenas terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se contiver com um mínimo de relação com o que tenha sido alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos novos e que poderiam trazer alguma luz sobre a via oficiosamente assumida pelo tribunal, então terão o direito de tentar refazer a atividade do tribunal de modo a adequar a estrutura do processo ao resultado decisório” (Ac. STJ 20 de maio 2021, Proc. 81/14.0TBORQ.E2.S1, ECLI:PT:STJ:2021:81.14.0TBORQ.E2.S1.81). LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[14]. O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. Perante os argumentos apresentados pelo apelante não podemos deixar de referir que de acordo com o art.º 5º/3 CPC o tribunal não está vinculado à alegação das partes quanto à interpretação das regras de direito. Por outro lado, a sentença não conheceu oficiosamente de qualquer questão e limitou-se a apreciar do enquadramento jurídico dos factos dentro do mesmo quadro legal definido pelas partes nos seus articulados. Por estar em causa um contrato de compra e venda de um veículo automóvel ligeiro de passageiros e a aplicação de dois regimes jurídicos concorrentes - DL 67/2003 de 08 de abril e o regime civil do contrato de compra e venda -, tornava-se necessário verificar em qual dos regimes se enquadrava o presente contrato. Refira-se, ainda, que o apelante não podia ignorar tal circunstância, quando desde logo em sede de temas da prova, se identificaram as seguintes questões: - “5. Destino e utilização da viatura feita pelo autor.[…] - 8. Aquisição do veículo pelo Autor?” Acresce perante a posição assumida pelos réus nas contestações, que a aquisição do veículo pelo autor constituía uma questão a apreciar, porquanto o autor não figurava como primeiro adquirente do veículo, mas como mero garante na primitiva transação, facto aliás admitido por acordo nos autos. Como se prevê no art.º 4º/6 do DL 67/2003 de 08 de abril na redação do DL84/2008 de 21 de maio, “os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem”. Contudo, como observa JORGE MORAIS CARVALHO, a norma: “[…] apenas abrange o terceiro adquirente que pudesse ser qualificado como consumidor se tivesse sido parte no primeiro contrato. Assim, o profissional que adquire o bem ao consumidor originário não pode beneficiar da proteção conferida pelo diploma, uma vez que obteria um resultado contraditório com o espírito do regime, aplicando-se um conjunto de normas que não corresponde à sua qualidade de profissional”[15]. A questão da qualificação do autor/apelante como consumidor esteve sempre presente, pois só dessa forma, poderia beneficiar do regime especial da Venda de Bens de Consumo e no concreto circunstancialismo em que o autor adquiriu a propriedade do automóvel não poderia ser ignorada pelo autor. Não há qualquer decisão surpresa, pois a sentença analisou as questões colocadas com respeito pela causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes. Conclui-se que a sentença não padece do vício que lhe foi atribuído. Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a P). - - Reapreciação da decisão de facto - Nas alíneas Q) a KK) das conclusões de recurso, o apelante veio impugnar a decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de factos relevantes para a apreciação da decisão de facto. A apelada considera inútil para a apreciação do mérito do recurso, a requerida alteração da decisão de facto. Começando por reapreciar a decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto os pontos 29, 46, 55 e 57 dos factos provados. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso o apelante transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que o apelante deixou expressa a decisão que sugere. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[16]. O apelante não extrai da impugnação dos pontos 29, 46, 55 e 57 dos factos provados, qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação e da defesa. Com efeito, no ponto 29 dos factos provados o apelante sugere que se acrescente a frase final da comunicação “Desta forma, ficamos a aguardar a reparação do veículo a v/ custas.” - tal como resulta do Doc. 35 da petição inicial. O ponto 29 dos factos provados reproduz o art.º 38º da petição (com exceção da observação inicial “perplexo…” e na parte final: “sublinhado nosso”). A imputação dos custos da reparação à segunda ré resulta dos fundamentos da comunicação, no contexto em que ocorre a troca de comunicações (factos 27 e 28). No ponto 46 dos factos provados julgou-se provado: 46. O veículo tem de fazer revisões a cada 26.000km ou 12 meses, o que ocorrer primeiro, ou seja, a primeira manutenção dever-se-ia ter realizado quando o veículo tivesse percorrido a distância máxima de 26000 km - doc. n.º 7 junto com a contestação da 3ª R. O apelante sugere a eliminação do ponto 46, por carecer de prova. A pretendida eliminação do ponto 46, não merece qualquer relevo para a apreciação do mérito, porque o concessionário que prestou a assistência não declinou a sua responsabilidade com fundamento no não cumprimento dos prazos e tempos de revisão do veículo. Acresce que a anomalia que está em causa e sustenta a pretensão do autor-apelante prende-se com o ruído detetado no funcionamento do veículo, semelhante a um assobio, reportando-se a primeira reclamação a maio de 2020. Nem o autor, nem as rés reportam tal ruído à falta de cumprimento do programa de revisões e manutenção do veículo. Conclui-se que se mostra inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão face à posição que o apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão dos pontos 29 e 46 dos factos provados. - Em relação aos pontos 55 e 57 dos factos provados, o apelante não aponta qualquer erro na apreciação da prova, pretendendo apenas a reformulação da redação, por conterem matéria conclusiva, que deve ser eliminada. A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[17]. Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC). Transpondo o exposto para o caso concreto, não se considera que os pontos 55 e 57 dos factos provados devam ser reformulados por conterem expressões conclusivas. A existência, ou não, de uma garantia contra defeitos de fabrico ou de montagem constitui um facto. Saber se os concretos componentes dos veículos são originais é também um facto, como também constitui um facto apurar se o autor não autorizou a reparação. Trata-se de situações de facto ou eventos e não meras realidades abstratas adquiridas a partir de apreciações subjetivas da realidade, nem constituem juízos de valor. Mantém-se a redação dos pontos 55 e 57 dos factos provados. - Por fim, nas alíneas DD) a KK), veio o apelante requerer a ampliação da decisão de facto. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[18]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[19]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. O apelante pretende que passem a constar do enunciado dos factos provados os seguintes factos: DD- Deve ser acrescentado o facto provado 18.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 26/05/2020 pelas 12:12 - resultante da prova pelo Doc. 15 da petição inicial. EE- Deve ser acrescentado o facto provado 18.2. O serviço a respeito da “reclamação” do “assobio” foi classificado como “garantia” - resultante da prova pelo Doc. 15 da petição inicial. FF- Deve ser acrescentado o facto provado 22.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 30/11/2020 pelas 10:18 - resultante da prova pelo Doc. 18 da petição inicial. GG- Deve ser acrescentado o facto provado 22.2. O serviço a respeito da “reclamação” do “assobio” foi classificado como “garantia” - resultante da prova pelo Doc. 18 da petição inicial. HH- Deve ser acrescentado o facto provado 25.1. O veículo foi entregue na concessionária no dia 23/08/2021 pelas 14:39 - resultante da prova pelo Doc. 23 da petição inicial. II- Deve ser acrescentado o facto provado 26.2. Em 10/12/2021 é feita nova reclamação sobre o “assobio” - resultante da prova pelo Doc. 35 da petição inicial. JJ- Deve ser acrescentado o facto provado 27.1. Em 30/12/2021 o Autor pede esclarecimentos à 2.ª Ré: “Conforme v/ tenho reiteradamente dado conhecimento, as anomalias de que padece a viatura de matrícula ..-SE-.. ainda não foram reparadas. Estas anomalias, nomeadamente o ruído similar a um "assobio", apesar das v/ tentativas, até ao momento foram incapazes de corrigir a situação. Ainda no passado dia 10/12/2021 v/ dei conhecimento da situação. Nesta sequência, aquando da colocação de um vidro novo nas v/ instalações, aproveitei para manifestar o meu desagrado pelas anomalias não corrigidas, ao que se prontificaram a efetuar diagnóstico e verificações da viatura, para determinar o que será necessário substituir para reparar a respetiva viatura. Ao receber o v/ email fiquei estupefacto com a anexação de um orçamento para corrigir os defeitos do veículo que até ao momento não conseguiram corrigir e tentam imputar-me esses custos, nume tentativa de fugirem às v/ responsabilidades de reparação. A reparação das anomalias é da v/ responsabilidade, não sendo eu responsável por quaisquer custos com essas reparações. Desta forma, agradeço a imediata reparação das anomalias existentes, esperando que desta vez consigam finalmente corrigir as anomalias, colocando o veículo no seu normal estado de funcionamento. Fico a aguardar a comunicação da data para proceder ao levantamento do veículo assim reparado.” - resultante da prova pelo Doc. 35 da petição inicial. KK- Deve ser acrescentado o facto provado 43.1. “A reclamação de defeitos poderia ser efetuada diretamente à marca Land Rover ou a qualquer concessionária” - resultante do depoimento da testemunha DD. No caso presente e ponderando o exposto, quanto à causa ou natureza da ampliação da decisão de facto, verifica-se que os factos enunciados pelo apelante não foram oportunamente alegados nos articulados e tal circunstância, só por si, impede a ampliação da decisão de facto, porque os factos essenciais devem constar dos articulados. Além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz, nos termos do art.º 5º/2 CPC: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; - os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Ainda que se classifiquem os factos objeto de ampliação como factos complementares, mesmo assim não podem ser considerados, porque não foram objeto de contraditório, com observância do regime previsto no art.º 5º/2 CPC. A considerarem-se factos instrumentais apenas poderiam ser atendidos para efeito da fundamentação da decisão de facto, pois como determina o art.º 607º/4 CPC, na fundamentação da decisão de facto o juiz indica as ilações tiradas dos factos instrumentais. No caso concreto, verifica-se que todos os documentos indicados pelo apelante (doc. nº 15, 18, 23, 35 juntos com a petição) foram considerados na fundamentação da decisão de facto (pontos 28 a 30 dos factos provados), em articulação com os factos alegados. Apenas pela via da reapreciação da decisão de facto poderia ser colocada a questão relacionada com tal juízo de apreciação, mas o apelante não veio requerer a reapreciação da decisão de facto em relação aos pontos 28 a 30 dos factos provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Os factos em causa não constituem factos notórios, nem resultam do exercício das funções do juiz. Acresce ao exposto que os factos que o apelante pretende introduzir sob os pontos 18.2 e 22.2 constam dos pontos 26 e 53 dos factos provados, de onde decorre que em setembro de 2021 o ruído foi detetado pela oficina e objeto de reparação ao abrigo da garantia. Os factos 26.2 e o 27.1 não foram alegados nos articulados. O ponto 28 dos factos provados reproduz o facto alegado pelo autor (art.º 37º da petição), no qual se refere expressamente, e apenas, que o autor pediu esclarecimentos à ré sobre o orçamento. O autor não transcreveu na petição todo o conteúdo da comunicação eletrónica, como agora pretende, sob o facto 27.1. Apenas alegou, como consta do ponto 28 dos factos provados que pediu esclarecimentos à ré. O concreto documento - doc. nº 35 junto com a petição - visa a prova deste facto e não propriamente a prova de toda a comunicação eletrónica. Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto. - Pelo exposto, indefere-se a alteração da decisão de facto. Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas Q) a KK). - - Da classificação do contrato como Venda de Bens de Consumo - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas LL) a OO), o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que afastou a aplicação do regime da Venda de Bens de Consumo - DL 67/2003 de 08 de abril -, por não se prefigurar uma relação de consumo, na medida em que não resulta dos factos provados que o autor assuma no contrato a qualidade de consumidor. Defende o apelante que é aplicável o DL 67/2003, por ter sido invocado por todas as partes, bem como, por ter sido alegado pelo Autor que se arrogou de consumidor. Nos termos do artigo 4.º, n.º 6 do DL 67/2003 “Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.” O Recorrente goza dos mesmos direitos dos restantes adquirentes do bem, como sejam o da garantia. O prazo de garantia do veículo atribuído e reconhecido pelas partes é de 3 anos. A questão que se coloca consiste em apreciar se o autor assume a qualidade de consumidor, face ao critério estabelecido no DL 67/2003 de 08 de abril e da relevância de tal qualificação para o efeito de beneficiar do regime previsto no citado diploma. O regime da Venda de Bens de Consumo está previsto no DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio, diploma que foi revogado pelo DL 84/2021 de 18 de outubro, com entrada em vigor em 01 de janeiro de 2022. Em conformidade com o art.º 53.º/1 DL 84/2021 de 18 de outubro, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”: as disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. No caso dos autos, o contrato de compra e venda foi celebrado em 05 de dezembro de 2016 (ponto 9 dos factos provados), pelo que na apreciação da concreta questão cumpre ter presente o DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio, por ser o regime em vigor na data da celebração do contrato. As circunstâncias em que a posição do comprador se transmitiu ao autor-apelante não estão apuradas (nem alegadas nos autos). Apenas se apurou que a partir de junho de 2022, o autor-apelante se presume proprietário do veículo, por estar registada a aquisição a seu favor. Desta forma, é pela data da celebração do primitivo contrato de compra e venda que se determina o regime jurídico aplicável, sendo certo que o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor do DL 84/2021 de 18 de outubro, sendo aplicável o regime do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio. O DL 67/2003 de 8 de abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 demaio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Prevê-se no citado diploma: -Artigo 1.º-A - Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. - Artigo 1.º-B - Definições: Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Remete-se nesta norma para o artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor). O artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor prevê: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Na referida Diretiva, consumidor aparece definido como “qualquer pessoa singular que […] atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional” (art.º 1º, nº 2, al. a)). Decorre da conjugação das normas que apenas um contrato de compra e venda celebrado com um consumidor fica sujeito ao regime da Venda de Bens de Consumo. Como se refere tradicionalmente, na doutrina, a norma consagra “a noção de consumidor em sentido estrito, […]pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado - uso pessoal, familiar ou doméstico[…] de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”[20]. Neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Porto 11 de dezembro de 2024, Proc. 10903/23.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt Contudo, numa interpretação teleológica do conceito “não profissional”, no sentido de apurar se estamos no âmbito de uma relação de consumo, contempla-se, ainda, o uso misto do bem, em que releva o uso predominante dado ao bem, ainda que não seja o uso normal[21]. Para efeitos de qualificar o comprador como consumidor apenas releva, neste caso, o uso predominante para satisfazer as necessidades pessoais e familiares. Sendo o uso predominante a satisfação de necessidades de caráter profissional já não se pode falar de relação de consumo, porque o bem não se destina a uso não profissional. O ónus de alegação dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, para efeito de aplicação do regime da Venda de Bens de Consumo, recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime, o consumidor, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. De igual forma, recai sobre o consumidor o ónus da prova dos factos que sustentam a qualificação como consumidor, nomeadamente o uso não profissional do bem[22]. Neste sentido se pronunciaram os Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 544/10.6TBCVL.C1, Ac. STJ 14.10.2021, Proc. 3554/18.1T8VFR-A.P1.S1, Ac. STJ 02.02.2023, Proc. 3232/19.4T8CBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. No caso concreto, o autor não alegou e como tal não provou, a qualidade de consumidor na aceção do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio e por esse motivo não pode beneficiar do regime previsto neste diploma. Provou-se: 1. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor do A. desde 01-06-2022. 2. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor de D... Bank S.P.A. Sucursal em Portugal desde 25-03-2022. 3. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” mostra-se registada a favor de D... Capital Instituição Financeira de Crédito, S.A. desde 01-02-2017. 4. A aquisição do veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-.., denominado comercialmente por “Range Rover ...” começou por ser registada em 13-12-2016 a favor de A..., Lda.” 5. A 1.ª Ré é a importadora e a representante dos veículos de marca Land Rover em Portugal. 6. A 2.ª e a 3.ª Rés são concessionárias oficiais da marca Land Rover para comercialização e reparação - docs. 2 a 9 juntos com a petição inicial. 7. Em 02/12/2016 foi atribuída a matrícula ao veículo automóvel referido em 1. A 4. - doc. 10 junto com a petição inicial. 8. Em 05-12-2016 - a 3.ª Ré vendeu o veículo automóvel no estado de “novo” - doc. - fatura 20000896 junto com a contestação da 3ª R. 39. Em 29/11/2016, o Sr. BB, representado pelo A., prometeu comprar à Ré C... um veículo da marca Land Rover, modelo Range Rover ..., pelo preço de 114.450,01 € - doc. n.º 1 junto com a contestação da 3ª R. 40. O Sr. BB optou pela locação financeira como modalidade de financiamento. 41. A D... Capital Portugal celebrou com o Sr. BB um contrato de locação financeira mobiliária n.º ...80, acordo esse subscrito pelo A. na qualidade de “garante” e não de locatário - doc. n.º 1 junto com a contestação da 3ª Ré. 42. O veículo foi averbado em nome da adquirente D... Capital Portugal com menção à locação financeira a favor do Sr. BB - docs. nºs 1º e 11 juntos com a petição inicial. Da análise dos factos resulta que a propriedade do veículo está averbada na Conservatória do Registo Automóvel a favor do autor a partir de 01 de junho de 2022 (ponto 1 dos factos provados). Não se apurou a concreta data em que adquiriu a propriedade, nem a natureza da transação celebrada. Quanto ao fim para o qual foi adquirido o veículo em causa nada se apurou em concreto e o autor não alegou factos que permitissem concluir que o locatário BB tinha a qualidade de consumidor no contrato que celebrou de locação financeira. Nesse mesmo contrato o autor assume a posição de “garante”. Pretendendo o autor/apelante aproveitar-se do regime previsto no art.º 4º/6 do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio, recaía sob o próprio o ónus de alegação e prova dos factos suscetíveis de enquadrar a transação celebrada na previsão da norma. O art.º 4º/6 prevê: 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem. Não figurando o autor como primeiro adquirente do bem e pretendendo beneficiar do regime previsto no art.º 4º/6 do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio, sempre teria de alegar e provar que na transação que celebrou figurou como consumidor, ou seja, que adquiriu o veículo para seu uso pessoal, não profissional ou pelo menos preponderantemente não profissional e a pessoa que o vendeu, agiu no âmbito da sua atividade profissional. Daqui decorre que a transmissão do direito não implica a alteração dos prazos legalmente previstos para o seu exercício, continuando a relevar o momento da primeira alienação do bem. Por outro lado, e como já se deixou dito, citando JORGE MORAIS CARVALHO, a norma: “[…] apenas abrange o terceiro adquirente que pudesse ser qualificado como consumidor se tivesse sido parte no primeiro contrato. Assim, o profissional que adquire o bem ao consumidor originário não pode beneficiar da proteção conferida pelo diploma, uma vez que obteria um resultado contraditório com o espírito do regime, aplicando-se um conjunto de normas que não corresponde à sua qualidade de profissional”. Para além dos factos indicados, dos quais resulta por remissão para os documentos os termos em que foi celebrado o primitivo contrato promessa de compra e venda e de locação financeira, não se provaram outros factos a partir dos quais se possa considerar que o autor-apelante assumiu a posição de consumidor no contrato através do qual adquiriu a propriedade do veículo automóvel e porque recaía sobre o autor o ónus de alegação e prova desses factos, a sua omissão impede que se considere que se estabeleceu uma relação de consumo e que o concreto contrato de compra e venda está sujeito ao regime previsto para a Venda de Bens de Consumo - DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio. Refira-se, aliás, que na petição o autor-apelante não indica o concreto regime ao abrigo do qual celebrou o contrato e só em sede de réplica se pronunciou sobre a aplicação do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio, quando vem responder às exceções e à reconvenção. Contudo, mesmo nesse articulado, não alega factos a partir dos quais se possa aferir da qualidade de consumidor. Neste contexto, por não se provar que o autor assume a qualidade de consumidor e que se estabeleceu uma relação de consumo, não merece censura a sentença pelo facto de não aplicar o regime da caducidade previsto para os contratos de Venda de Bens de Consumo - art.º 5º-A do DL 67/2003 de 8 de abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio. Por fim, resta referir que o apelante não se insurge contra o segmento da sentença que julgou procedente a exceção de caducidade, com fundamento no art.º 916º/2 e 921º/4 CC, salvo quanto ao efeito impeditivo da mesma, por reconhecimento - art.º 331º/2 CC., questão que se vai apreciar em seguida. Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas LL) a VV) - - Do reconhecimento do direito - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas WW) a GGG), o apelante considera que pelo facto de se operar o reconhecimento do defeito por parte das rés, tal circunstância obsta ou impede a extinção do direito de ação por caducidade. Cumpre, pois, apreciar se no contexto dos factos apurados se pode considerar verificado o reconhecimento do direito. Decorrido o prazo de caducidade (legal ou convencional) opera-se a extinção do direito que deixará de poder ser exercido. O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - art.º 328ºCC. Contudo, prevê o art.º 331º/2 CC, o reconhecimento como causa impeditiva da caducidade. No citado preceito prevê-se: “2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. O reconhecimento só será impeditivo se tiver o mesmo efeito que teria a prática do ato sujeito a caducidade e se ocorrer antes de esgotado o prazo respetivo. Como observa MENEZES CORDEIRO: “[n]ão vale como tal uma simples “admissão genérica […] mas um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza, vaga ou genérica”[23]. No caso concreto, cumpre ter presente desde logo, que o autor visa através da presente ação que: A) Seja declarada a existência de defeito no veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-..; B) Seja declarado anulado o contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-SE-..; C) Sejam as Rés condenadas a restituir ao Autor a quantia de 115.000,00 EUR (cento e quinze mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; e D) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor uma quantia não inferior a 370,00 EUR (trezentos e setenta euros) por dia, a título de privação do uso, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Ponderando os factos provados, verifica-se que a partir de maio de 2020, data em que surge no veículo o ruído semelhante a um assobio, a ré B... assume a reparação por considerar tal anomalia associada à substituição do motor. Nunca assumiu como um defeito do veículo ou das peças e sempre se prontificou a proceder à respetiva reparação, sem custos ou encargos para o autor. Em dezembro de 2021 a ré assume que a causa do ruído está associada a deficiência numa peça do veículo, em relação à qual não dispõe de garantia (pontos 28, 30, 54 e 55 dos factos provados) Não resulta dos factos alegados, nem dos provados, que a ré propôs ao autor a devolução do veículo contra a entrega do preço. Dos factos apurados apenas se pode constatar que a segunda ré, desde sempre, confirmou a anomalia - ruído - e sempre se propôs reparar, mesmo agora quando o autor se recusa a pagar o custo da reparação. O comportamento da ré não pode ser interpretado como um reconhecimento do direito do comprador à anulação do contrato de compra e venda, pois o reconhecimento só será impeditivo se tiver o mesmo efeito que teria a prática do ato sujeito a caducidade, o que não é o caso. Desta forma, não estava o autor/apelante impedido do exercício do direito de ação. Acresce que a anomalia detetada no veículo ocorre decorrido que estava o prazo de 3 anos de garantia, a contar da data da primitiva aquisição do veículo e qualquer direito que viesse a ser exercido não estaria a coberto da garantia. Não merece censura a decisão, quando concluiu não estar o autor impedido de exercer o direito de ação. - - Do direito à revogação/anulação do contrato - Nas alíneas HHH) a KKK) pretende o apelante o reconhecimento do direito à resolução do contrato (anulação, no pedido formulado). Confirmada a caducidade do direito de ação, extinguiu-se o direito, motivo pelo qual não se justifica apreciar dos pressupostos para o exercício do direito, o que determina a improcedência das conclusões de recurso, sob os pontos HHH) a KKK). - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante. -
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante.
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Porto, 01 de julho de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator
Jorge Martins Ribeiro 1º Adjunto Juiz Desembargador [Voto de vencido (art.º 663.º/1 do CPC): Salvo o devido respeito pelo douto entendimento que fez vencimento, considero e julgaria procedente a questão da violação do contraditório, na vertente da proibição de decisões surpresa, que o recorrente suscitou nas conclusões E a M. Segundo creio, a excepção da caducidade foi suscitada nas contestações de todas as RR. sempre com base no regime jurídico da venda de bens ao consumo e que, atenta a data dos factos relevantes dos autos, fundaram no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril: cfr. arts. 24 e segs. da contestação da 1.ª R., A..., LDA., arts. 14 e segs. da contestação da 2.ª R., B..., SA, e arts. 14 e segs. da contestação da 3.ª R., C..., SA. Tendo sido precisamente com base nos termos do estabelecido pelo mesmo Decreto-lei n.º 67/2003, e assumindo-se assim, embora tacitamente, como consumidor, que o A. respondeu na réplica à referida excepção (cfr. arts. 36 e segs.). Razões pela quais, foi sem o mínimo debate das partes a respeito dessa matéria, sem a realização de qualquer diligência de averiguação e, portanto, de forma totalmente surpreendente, a meu ver, que o tribunal de primeira instância declarou “no que diz respeito à utilização do veículo, o A. nada diz sobre esta matéria, sendo que, como se viu, competia-lhe o ónus da prova em relação à qualidade de consumidor no sentido de ver aplicado o regime legal do D.L. 67/2003, de 8/4” e, em consequência, decidiu que fica “excluída a aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, há que aplicar o regime do Código Civil” (cfr. fls. 21 da sentença). Neste quadro, a despeito de pouco ou quase nada ter sido alegado, na petição inicial e mesmo na réplica, além da falta estar justificada pela apontada forma como as RR. suscitaram a questão da caducidade, creio que, tendo dúvidas sobre a qualidade de consumidor do A. ou de quem o antecedeu na aquisição do veículo, a primeira instância poderia e deveria ter averiguado essa factualidade, fosse como complemento ou densificação do pressuposto factual assumido pelas partes de que o A. era consumidor, ao abrigo do art. 5.º/2 do CPC, fosse como indagação relativa aos concretos negócios de aquisição do veículo a que as RR. fizeram abundantes referências nas contestação. Tal como me parece que poderia e deveria ter sinalizado às partes, ao menos em julgamento, a possibilidade de afastar a aplicação do regime do D.L. nº67/2003. Sendo ainda certo, a esse nível, que quer o primeiro locatário, quer o A. são pessoas singulares, pelo que, em princípio e salvo melhor averiguação, estarão em posição de beneficiar do estatuto de consumidores. Por outro lado, creio que a violação do contraditório pode ser suscitada e averiguada em fase de recurso, sem necessidade de prévia arguição em primeira instância (em conformidade com a jurisprudência que me parece maioritária e de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/3/2025, relator José Eusébio Almeida, proc. 2329/20.2T8MTS-A.P1, disponível em dgsi.pt). Estas são, em síntese e salvo melhor opinião, as razões pelas quais, divergindo do douto entendimento que fez vencimento, no referido segmento, considero que se justificaria a concessão de provimento ao recurso, a anulação da sentença recorrida e a ampliação da matéria de facto, de modo a incluir a averiguação dos factos relativos ao estatuto de consumidor, por um lado, e da matéria respeitante às causas da suspensão do prazo de caducidade especificamente previstos para a venda de bens ao consumo, designadamente no art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, por outro.]
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos Freitas Araújo 2º Adjunto Juiz Desembargador
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