Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007366
Nº Convencional: JTRP00016251
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198812130007366
Data do Acordão: 12/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TGRJ V1 PAG12. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG48.
P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINCULISTICOS PAG23 PAG51.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 N1.
PORT 347/87 DE 1987/10/31.
DL 380/81 DE 1981/12/04 ART1.
DN 392/81 DE 1981/09/18.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N5.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/04/12 IN DR IS DE 1988/04/28.
AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG218.
AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565.
Sumário: I - O coeficiente de actualização de rendas tem o seu período de vigência limitado a um ano, não podendo o senhorio aplicá-lo na determinação de uma renda a vigorar em ano diferente daquele.
II - Efectuada uma actualização, o senhorio só pode impor nova actualização ao arrendatário decorrido o prazo de um ano.
III - Se o senhorio de um arrendamento não habitacional não utilizou durante dois ou três anos o coeficiente de actualização, pode utilizar depois, sucessiva e cumuladamente, tais coeficientes para efeito de determinar a alteração da renda, tal como se esta tivesse sido actualizadas ano a ano.
IV - O que não pode é fazer retroagir tal actualização aos anos já decorridos.
Reclamações: