Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016251 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198812130007366 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TGRJ V1 PAG12. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG48. P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINCULISTICOS PAG23 PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 N1. PORT 347/87 DE 1987/10/31. DL 380/81 DE 1981/12/04 ART1. DN 392/81 DE 1981/09/18. L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/04/12 IN DR IS DE 1988/04/28. AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG218. AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565. | ||
| Sumário: | I - O coeficiente de actualização de rendas tem o seu período de vigência limitado a um ano, não podendo o senhorio aplicá-lo na determinação de uma renda a vigorar em ano diferente daquele. II - Efectuada uma actualização, o senhorio só pode impor nova actualização ao arrendatário decorrido o prazo de um ano. III - Se o senhorio de um arrendamento não habitacional não utilizou durante dois ou três anos o coeficiente de actualização, pode utilizar depois, sucessiva e cumuladamente, tais coeficientes para efeito de determinar a alteração da renda, tal como se esta tivesse sido actualizadas ano a ano. IV - O que não pode é fazer retroagir tal actualização aos anos já decorridos. | ||
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