Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5222/17.2T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ELEMENTOS DO TIPO
DESCONHECIMENTO DE FACTOS PELO ASSISTENTE
INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP201810245222/17.2T9PRT.P1
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 774, FLS.142-150)
Área Temática: .
Sumário: I - Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que não contenha a descrição de condutas objetivas imputadas ao arguido, consubstanciados em factos que integrem os elementos objetivos e subjetivos de tipo(s) legal(is) de crime(s), deverá ser rejeitado - nos termos do disposto no artigo 287°, n.º 3, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 287°, n.º 2, que remete para o artigo 283°, n.º 3, alínea b), do mesmo texto legal.
II - Se o assistente desconhece algum desses factos, designadamente, pela circunstância de o Ministério Público não ter investigado os factos que constituíram objeto da sua queixa (por inadmissibilidade legal de procedimento, por alegada extinção do direito de queixa), o mesmo poderia ter suscitado a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278°, n.º 1, do Código de Processo Penal, de modo a conseguir:
i) que as investigações prossigam, de modo a apurar os eventuais indícios da prática criminosa que constituiu objeto da queixa, concretizando a data da sua eventual prática; e
ii) aferir, então, a tempestividade do exercício do direito de queixa.

(Sumário do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5222/17.2T9PRT.P1
Data do acórdão: 24 de Outubro de 2018

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto
Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o assistente B…;

I - RELATÓRIO
1. No dia 17 de Abril de 2018 foi proferido um despacho judicial na primeira instância, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, com o fundamento na sua inadmissibilidade legal, uma vez que no encerramento do inquérito, o Ministério Público não emitiu qualquer juízo indiciário sobre os factos denunciados e, no caso vertido, nem sequer foram investigados, não sendo possível requerer a instrução.
2. Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
" A norma do artigo 278° n° 1 estabelece que o recurso hierárquico pode ser promovido após o decurso do prazo de requerimento de abertura de instrução.
Não existe, em processo penal, o chamado recurso hierárquico necessário.
Estando em causa a avaliação da tempestividade da apresentação da queixa, por referência a uma comprovação dependente do conhecimento de factos materiais, só após a indagação desses factos é que é possível decidir da eventual prática do crime de abuso de confiança.
Para o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança é relevante o momento da inversão do título de posse.
Esse é o momento decisivo. Só com a realização de actos de instrução se torna possível determinar da eventual prática de crime e do momento em que se consuma.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente; revogada a decisão de rejeição do requerimento instrutório e determinado o prosseguimento dos autos.
Normas Jurídicas Violadas: Artigos 67° A n° 1 i); 68° n° 1; 69° n° 1; artigo 124° n° 1 e artigo 278° n° 1 do CPP.
O senhor juiz deveria ter ordenado a produção de prova, designadamente para comprovar os valores transferidos pelo assistente para a denunciada e a audição desta e da testemunha, a fim de se apurar dos montantes transferidos e do destino dado aos mesmos, assim se fazendo JUSTIÇA,"
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, nos termos legais.
4. Notificado do teor da motivação, o Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
"(…) Com o devido respeito pelo alegado pelo assistente, entendemos, e em consonância com os fundamentos invocados pela Mmª JIC, que não lhe assiste qualquer razão e que se deverá manter, na íntegra, o despacho de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução ora em recurso.
Com efeito, a instrução visa apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação a um arguido de uma pena ou medida de segurança, ou seja, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo que o Ministério Público fez sobre a inexistência de indícios suficientes para deduzir acusação.
Por isso, e nas situações em que o Ministério Público procede ao encerramento do inquérito, mas não emite qualquer juízo indiciário sobre os factos denunciados, como se verifica no caso em apreciação, onde nem sequer procedeu a quaisquer diligências de investigação sobre a verificação dos factos denunciados, por se considerar que o procedimento criminal se encontrava prescrito, entendemos que não é possível requerer a instrução.
Na situação em apreço, e tal como se refere no despacho ora em recurso, o assistente deveria ter reagido ao despacho de arquivamento suscitando a intervenção hierárquica do imediato superior hierárquico da magistrada do Ministério Público que arquivou o inquérito - em virtude de ter considerado extemporânea a queixa apresentada por factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 204º, n.2 1 do Código Penal, cujo procedimento criminal depende da apresentação, atempada, de queixa -, apenas podendo sindicar tal despacho ao abrigo do disposto no art.º 278º do CPP.
Isto porque a estrutura e a dinâmica da fase da instrução, com a realização de diligências de prova, seguidas de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia [cf. artigos, 292.º, 297.º e 307º, do Cód. Proc. Penal] não são compatíveis com um exercício de verificação da legalidade de um despacho que declare extinto o procedimento criminal quando nenhuma investigação chegou a ser efetuada.
De facto, e tal como se refere no acórdão do Relação do Porto de 23/1/2013, Proc.e n.º 1007/0S.5TAMAI.Pl, publicado no sítio www.dgsLpt:
"I - O despacho do Ministério Público que, no inquérito, declare extinto o procedimento criminal, por prescrição, pode apenas ser sindicado no âmbito da intervenção hierárquica, ao nível seguinte da hierarquia do MP.
A estrutura e a dinâmica da fase da instrução não são compatíveis com um exercício de verificação da legalidade de um despacho que declare extinto o procedimento criminal"
Assim, parece-nos que outra alternativa não restava à M.m.ª JIC, a não ser a de rejeitar o requerimento instrutório do assistente, nos termos do disposto no art.º 287º, nº 3 do CPP, por ser legalmente inadmissível a instrução requerida no presente processo, em virtude da questão jurídica suscitada pelo assistente, e cuja apreciação se requeria, não se enquadrar na estrutura e dinâmica de uma fase de instrução conforme está estruturada no Código de Processo Penal.
É certo que do disposto no artigo 287º, nº 1, aI. b) do CPP resulta que o assistente pode requerer a instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, não se distinguindo entre o despacho de arquivamento sustentado na extemporaneidade da queixa nos crimes semipúblicos e o despacho de arquivamento sustentado em qualquer outro fundamento.
E tal argumento parece-nos válido porque se fundamenta na letra da lei (o que o legislador não distingue em princípio o intérprete não o deverá fazer), tanto mais que no acórdão citado no despacho em recurso, cujo sumário supra transcrevemos, consta um voto de vencido, no sentido de que é admissível a instrução no caso de o despacho do Ministério Público se fundamentar na prescrição do procedimento criminal.
De facto, refere-se no voto de vencido (Desembargador José Joaquim Aniceto Piedade) que "(…) não se colocando em causa a alternatividade, no atual enquadramento legal, entre o pedido de intervenção hierárquica e de abertura de Instrução entendemos, em primeiro lugar, que a decIsão de arquivar o Inquérito pode ser submetida a comprovação judicial, em qualquer caso, não comportando a Lei estabelecido a distinção entre errada avaliação dos indícios e insuficiência investiqatória;
- Reconhecendo-se que se trata de uma decisão nova que, apesar de dar provimento à reclamação hierárquica - considerando justificar-se a reabertura do inquérito e a consequente realização das diligências sugeridas -, decfara a prescrição do procedimento criminal, tem de se facultar, de novo, ao assistente a opção de sus.citar nova intervenção hierárquica (na cadeia hierárquica existente), ou requerer a abertura de Instrução, que foi aquela pela qual o recorrente, no caso, optou.
Caso contrárío, estar-se-á a cercear, de forma inaceitável, o direito do assistente a requerer a abertura de Instrução, face a um despacho de arquivamento do Mopo com o qual não concorda.
Por via desta dimensão interpretativa das normas processuais em causa - arts. 27r, 278°, 2860 e 287" do CPP - estar-se-á a violar o direito fundamental reconhecido ao lesado, vítima ou ofendido, pelo art. 32°, n° 7, da CRP, de intervir no processo penal, nos termos da Lei.
A acrescer, refira-se que a legislação comunitária recente, especificamente a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012, aponta para um reforço - e não para a sua diminuição - do estatuto da vítima e do ofendido, no seu "acesso à Justiça, na sua participação na efetivação da responsabilidade penal e no assegurar do seu direito à reparação dos danos provocados.
Na Diretiva citada é expressamente consagrada a obrigação das legislações nacionais assegurarem um efetivo reexame de uma decisão de não deduzir acusação, por uma autoridade diferente da que tomou a decisão inicial, referindo-se que esse direito abrange as decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia.
Embora ainda não transposta para a legislação nacional (e, obviamente, terá de ser considerada essa transposição, na revisão processual-penal que se anuncia), os princípios do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União Europeia, impõem que as normas processuais-penais aqui aplicáveis (e acima referenciadas) sejam interpretadas à luz do texto e finalidade desta Diretiva, com vista a atingir o resultado por ela pretendido."
Contudo, e apesar dos argumentos invocados pelo senhor Juiz Desembargador, entendemos que, com a formulação atual dos artigos, 286º, n.º 1, 2872, n.2 1, ai. b), 289º, n.º 1, 2902, n.2 1, 2922, 2972, n.º 1, 302º, 307, n.º 1 e 308º, n. 1, todos do CPP, a instrução, no presente caso, não é legalmente admissívet porque no despacho do Ministério Público este se limitou a constatar a extemporaneidade da queixa apresentada por factos suscetíveis de integrar a prática de crime semipúblico, não tendo efetuado qualquer juízo de valor sobre a existência ou inexistência de indícios suficientes, até porque nenhuma diligência de inquérito foi efetuada (nem o poderia ser, porque se trataria da prática de atos inúteis, o que a lei não consente).
Assim, entendemos que a interpretação que a M. mª JIC fez do disposto no artigo 287º, nº 3 do CPP, ao rejeitar o Requerimento Instrutório do assistente, por inadmissibilidade legal da instrução, está correta, de acordo com a lei e com os fins que presidem à instrução e se encontram plasmados no Código de Processo Penal.
Para além disso, entendemos que tal interpretação legal não cerceia quaisquer direitos do assistente, nem viola quaisquer normas, nomeadamente as invocadas, porque o assistente tinha, no presente caso, a possibilidade de sindicar o despacho de arquivamento do Ministério Público por recurso ao disposto no artigo 278º do CPP, fazendo intervir o superior hierárquico da magistrada que proferiu aquele despacho.
É certo que a lei processual penal não prevê a figura do chamado "recurso hierárquico necessário", como acontece noutras áreas do direito, mas no presente caso, e atentos os fins que presidem à instrução e se encontram plasmados no Código de Processual Penal em vigor, o único meio para reagir ao despacho de arquivamento exarado nos autos era, no nosso entender, suscitar a intervenção hierárquica ao abrigo do disposto no artigo 278º do CPP.
Assim, e em conclusão, deve ser negado provimento ao recurso do assistente e, em consequência, deve manter-se, na íntegra, a decisão de reieição do RAI, ora em recurso, por ser legalmente inadmissível a instrução no presente caso."
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, sufragando a posição já manifestada na resposta acima reproduzida.
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Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, ora, identificar a questão emergente das conclusões do recorrente, a qual pode ser sintetizada nos seguintes termos:
- deveria ter sido admitida a abertura de instrução, para apurar a eventual prática de crime pelo denunciado e o momento em que o mesmo se consumou?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para aferir o fundamento da motivação do recurso, importa recordar o teor do requerimento de abertura de instrução, bem como a fundamentação do despacho recorrido, de modo a verificar se aquele integra, ou não, os requisitos legais de admissibilidade de abertura de instrução:

"B…, Participante da Queixa acima referenciada, notificado do despacho de Arquivamento, vem requerer Abertura de Instrução, com os seguintes fundamentos:
O despacho de arquivamento invoca a data de 24/09/2015 como aquela em que a Denunciada se terá apropriado da quantia "e que, a partir de tal data deixou de prestar esclarecimentos ao denunciante".
De facto, o valor de 5.000,00€ - além de outros, posteriormente transferidos para outros assuntos - foi feito naquela data (24/09/2015).
Porém, com tal entrega do participante à participada não se pratica qualquer ilícito.
A apropriação ilícita só se verifica na data em que o Participante lhe pede contas e a devolução do dinheiro entregue.
O qual ocorreu em 06/01/2017, data em que a intimou para lhe restituir o dinheiro entregue.
O preenchimento do tipo legal verifica-se quando se dá a inversão do titulo de posse.
Quando a Denunciada em Janeiro do corrente se recusa a devolver o dinheiro é que se consuma o ilícito.
Até essa data a Denunciada era simples detentora de um valor que lhe foi entregue pelo Participante e que se destinava aos proprietários do imóvel que pretendia comprar.
Não tendo sido oportunamente entregue aos vendedores e não apresentada qualquer explicação ou justificação, é pedida a sua devolução ao Participante em Janeiro de 2017.
Recusando fazê-lo é que se consuma, salvo melhor opinião, o crime de abuso de confiança.
Deste modo não pode o Assistente concordar com a invocação pelo Ministério Público da prescrição do Direito de Queixa.
E, em conformidade nos termos da alínea b) n° 1 do artigo 287° do CPP acusa a Denunciada A. da prática em autoria material do crime de abuso de confiança prescrito no artigo 205° do CP, consumado em 06/01/2017, com a recusa da restituição do valor de 5.000,00€ entregue à Denunciada,
Termos em que Requer a V.Exa. se digne determinar a abertura da instrução realizando as seguintes diligências de prova:
1º A audição da Denunciada e da Testemunha arrolada, bem como a audição de D…, comproprietário do imóvel a quem o dinheiro entregue era destinado,
2º Confirmação junto do Banco acerca de transferências a favor da Denunciada."
O despacho recorrido fundamentou a inadmissão da abertura de instrução nos seguintes termos:
"Inconformado com o despacho de encerramento do inquérito de fls. 9 e verso, no qual o MºPº julgou extemporânea, nos termos do art. 115º nº 1 do Cód. Penal, a queixa de fls. 3 e 4, que o denunciante B… apresentou contra C…, onde relata factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nº 1 do Cód. Penal, veio o assistente requerer a abertura da fase da instrução, nos termos ali melhor expostos e aqui dados por reproduzidos.
Termina concluindo nos seguintes termos: "(...) acusa a Denunciada A. da prática em autoria material do crime de abuso de confiança prescrito no artigo 205º do C. P, consumado em 6/1/2017, com a recusa da restituição do valor de €5.000,00 entregue à Denunciada".
Cumpre decidir.
Estabelece o art. 286º nº 1 do C.P.P. que " A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
Segundo P. Pinto de Albuquerque, a instrução consiste na fase da discussão da decisão de arquivamento ou de acusação, tomada pelo MºPº no final do inquérito.
Nela, pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Por isso, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MºPº de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MºPº de existência de indícios suficientes.
Tudo isto, para dizer que a instrução destina-se a sindicar judicialmente a errada, na perspectiva do requerente, valoracão dos indícios colhidos na investigacão.
Consideramos aqui aplicável a jurisprudência do Ac. da R.G. de 30/11/2015, onde se exarou que, "Findo o inquérito, se o Ministério Público não se pronuncia sobre os crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pelo assistente, comete a nulidade insanável prevista no art. 1190 b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo. (. . .). Além de que, não é indiferente para o assistente conhecer a posição que o Ministério Público assumiu perante todos os factos que denunciou, tenham a natureza que tiverem. Só, assim, ficará em condições de ponderar e decidir a posição que há-de tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados: deduzir ou não acusação particular sobre os crimes particulares; acompanhar ou não a acusação do Ministério Público (se a houver) nos termos do artigo 284º do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica (conforme os casos ), ou outra que no seu entender por mais adequada. (…) ".
Em suma, em situações em que o MºPº no encerramento do inquérito não emitiu qualquer juízo indiciário sobre os factos denunciados e, no caso vertido, nem sequer foram investigados, não é possível requerer a instrução.
Na verdade, aquilo que o assistente deveria ter feito, era requerer a intervenção hierárquica do imediato superior hierárquico do magistrado do MºPº que arquivou o inquérito, nos termos do art. 278º do C.P.P.
Nesta senda, decidiu o Ac. da R.P. de 23/1/2013e), que com as necessárias adaptações, consideramos aplicável ao caso destes autos, dizendo que "I - O despacho do Ministério Público que, no inquérito, declare extinto o procedimento criminal, por prescrição, pode apenas ser sindicado no âmbito da intervenção hierárquica, ao nível seguinte da hierarquia do MP. II - A estrutura e a dinâmica da fase da instrução não são compatíveis com um exercício de verificação da legalidade de um despacho que declare extinto o procedimento criminal ''. No mesmo sentido ainda, cfr. Ae. da R.P. de 4/3/2016, no proc. nº 0817712, in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, nos termos do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., este Tribunal decide rejeitar o requerimento instrutório, por ser legalmente inadmissível a instrução requerida.
Custas pelo assistente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (…) sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 40 a 42.
De jure
Tendo em conta o teor concreto do requerimento de abertura de instrução, importa, ora, apreciar e decidir se o despacho recorrido é de manter, ou, antes, revogar, como pretendido pelo assistente.
A - Do requerimento de abertura de instrução: seu enquadramento jurídico
Sobre esta matéria, importa recordar os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.
A estrutura acusatória do processo penal, imposta a nível constitucional (artigo 32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), implica que o conhecimento do tribunal esteja limitado pelo objeto processual.
O objeto processual penal começa por ser inicialmente delimitado, ainda que com grande flexibilidade, pela participação, denúncia ou queixa.
Posteriormente, o objeto processual será definitivamente delimitado pela acusação ou, em caso de arquivamento, pelo requerimento de abertura de instrução.[3]
A instrução pretendida pelo assistente constitui, nos termos da lei adjetiva, uma instância de controlo e não como uma instância de investigação.
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deverá integrar uma verdadeira acusação em sentido material.[4]
Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público, quando em causa estejam crimes de natureza pública ou semipública, o assistente pode requerer a abertura de instrução "relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação" [artigo 267°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal], visando a instrução, neste caso, a "comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento" (art. 286º, nº 1, do CPP), o que se compreende por ser a manifestação da efetivação da competência, atribuída aos assistentes, de "deduzir acusação independente da do Ministério Público" (artigo 69°, nº 2, alínea b), do mesmo Código), essencial à efetiva proteção dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação, de que são titulares (artigo 68º, nº 1, alínea a), ainda do mesmo texto legal).
Esta faculdade deve ser compreendida no contexto da estrutura acusatória do processo penal português. Nestes termos, no requerimento de abertura de instrução o assistente deverá respeitar duas condicionantes:
a) A explicitação dos motivos de facto e de direito que o levam a discordar da posição assumida pelo Ministério Público; e
b) Indicação da prática do ato omitido, necessário à prossecução dos termos da ação penal.
Assim se compreende o estatuído no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal refere que o requerimento de abertura de instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à ( ... ) não acusação do Ministério Público, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c). (…)»
Com interesse para este recurso recorda-se que nos termos do disposto no nº 3 do artigo 263°, do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «a indicação das disposições legais aplicáveis».
A lei não sujeita a formulação concreta dos requerimentos de abertura de instrução a outras formalidades especiais: apenas exige que os mesmos respeitem as exigências substanciais acima concretizadas – v.g. a enunciação percetível dos factos pertinentes ao preenchimento do tipo legal de crime e dos demais, a que o artigo 283° do Código de Processo Penal faz referência -.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa, incorporando a narração dos factos[5] que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Nos casos em que o Ministério Público opta por i) não investigar os factos denunciados na queixa; e ii) não deduzir uma acusação, arquivando o inquérito com fundamento numa alegada extinção do direito de queixa (artigo 115º, nº 1, do Código Penal), sendo por isso inadmissível o procedimento (artigo 277º, 1, in fine, do Código de Processo Penal), o assistente pode reagir através de um dos dois seguintes modos:
a) Requerendo a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 1,do Código de Processo Penal, de modo a conseguir:
- que as investigações prossigam, de modo a apurar os eventuais indícios da prática criminosa que constituiu objeto da queixa, concretizando a data da sua eventual prática; e
- aferir, então, a tempestividade do exercício do direito de queixa;
b) Requerendo a abertura de instrução, com o fundamento previsto no artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, visando a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e observando os requisites previstos no artigo 287º, nº 2, do mesmo texto legal:
"O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas."
B - Da rejeição do requerimento de abertura de instrução
Tendo presente a "ratio legis" das normas que regulam a instrução em processo penal, bem como a estrutura axiológica do requerimento de abertura de instrução acima analisada, percebe-se, imediatamente, quais poderão constituir as causas de inadmissibilidade legal de instrução, que conduzem à rejeição de requerimentos de abertura desta fase processual.
Em relação ao "thema decidendum", Germano Marques da Silva[6] é particularmente assertivo, quando afirma que se do requerimento do assistente resultar falta de tipicidade da conduta, a instrução é legalmente inadmissível.
Corroborando este entendimento, o acórdão da Relação do Porto, de 1 de Março de 2006, relatado no processo nº 0413472, refere que «A “inadmissibilidade legal” da instrução, tal como a economia dos conceitos a consente, há-de necessariamente e apenas resultar da própria lei, designadamente do disposto no n.º 1, als. a) e b), do art. 287.º do CPP e não já de deficiências previstas no seu n.º 2, mas sim, por manifesta falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal (pense-se, por ex., na verificação da prescrição ou de qualquer outra causa de extinção do procedimento criminal, por os factos manifestamente não constituírem infracção criminal e no seu limite, por carência absoluta dos factos integradores de qualquer tipo legal de crime e sua indiciação (…)» [7].
C – Do caso concreto
No caso concreto em apreço, o assistente optou por requerer a abertura de instrução.
Porém, contrariando os requisitos legais acima concretizados, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente não concretizou as condutas concretas imputadas ao arguido, com a identificação do modo, do tempo e do lugar da prática do crime.
Se o assistente desconhecia algum desses factos, designadamente, pela circunstância do Ministério Público não ter investigado os factos que constituiram objeto da sua queixa (por inadmissibilidade legal de procedimento, por alegada extinção do direito de queixa), o mesmo deveria ter suscitado a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 1,do Código de Processo Penal – conforme já acima explicitado -, de modo a conseguir:
- que as investigações prossigam, de modo a apurar os eventuais indícios da prática criminosa que constituiu objeto da queixa, concretizando a data da sua eventual prática; e
- aferir, então, a tempestividade do exercício do direito de queixa;
Conhecendo tais factos, o assistente poderia ter optado, também, pela intervenção hierárquica atrás aludida, ou pelo requerimento de abertura de instrução, que respeitasse os requisitos legais previstos no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Verificada, pois, a ausência de factos suscetíveis de integrar a prática do crime identificados no requerimento de abertura de instrução, vem-se entendendo, pacificamente, que se está perante uma situação de inadmissibilidade legal de instrução.
Na verdade, perante a ausência de concretização de um objeto do processo, a atividade judiciária instrutória que o assistente pretende desencadear resumir-se-ia à prática de atos inúteis e, como tal, proibidos por lei, na medida em que a pronúncia nunca poderia ter lugar. Não podendo o Juiz substituir-se ao assistente na descrição de factos essenciais à imputação objetiva e/ou subjetiva do crime em questão – factos efetivamente integrantes de crime que não constam do requerimento de abertura de instrução -, sempre estará impedido de deduzir pronúncia, por falta de enunciado desses factos – como corolário, aliás, da estrutura acusatória do processo penal português -, pronúncia essa que constitui, "in casu", "conditio sine qua non" do processo seguir para a fase do julgamento.
Neste sentido, entre muitos, o acórdão deste Tribunal, de 11 de Julho de 2018, relatado no processo nº 9558/16.1T9PRT.P1, dos ora signatários:
«Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que não contenha a descrição de factos que integrem a prática de crime, deverá ser rejeitado - nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 287º, nº 2, que remete para o artigo 283º, nº 3, alínea b), do mesmo texto legal - não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, por não ser legal.»
Por conseguinte, o recurso do assistente deverá ser julgado não provido, embora com a fundamentação acrescida acima concretizada.
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Das custas processuais:
Sendo o recurso do assistente julgado não provido, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 515°, 1, b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça individual é fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto limitado e a extensão reduzida do recurso.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar não provido o recurso do assistente.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) unidades de conta.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Tribunal da Relação do Porto, em 24 de Outubro de 2018.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Neste sentido, entre outros, Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Coimbra, 1992, págs. 174 e seguintes.
[4] Vide, entre muitos outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 5 de Maio de 1993, in Colectânea de Jurisprudência (CJ), 1993, tomo III, pág. 243, da Relação de Coimbra, de 24 de Novembro de 1993, CJ, 1993, tomo V, pág. 61, da Relação de Évora, de 14 de Abril de 1995, CJ, tomo I, pág. 280, da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997, CJ, 1997, t. III, página 143 e de 11 de Janeiro de 2012, este relatado pela Desembargadora Dra. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva no processo 59/07.0GHLRS, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, não publicado.
[5] Constitui um ónus do assistente – e não do juiz de instrução criminal - a enunciação dos factos que devem ser levados à pronúncia, como decorre do artigo 283°, nº 3, al. c), por remissão do artigo 287°, ambos, ainda, do Código de Processo Penal.
[6] Ibidem, págs. 134 e 135.
[7] Sobre esta matéria, recorda-se, ainda o sustentado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão proferido no processo nº 358/2004, onde se refere que: «o objecto da instrução (tem) de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e (…) tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória».