Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040629
Nº Convencional: JTRP00028664
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200007060040629
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5292/91
Data Dec. Recorrida: 02/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N7/99 DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: Acusado o arguido por factos que à data da sua prática integravam o crime de emissão de cheque sem provisão, vindo porém a ser absolvido por não se ter provado se se tratava ou não de cheque pré-datado, impõe-se a sua condenação no pedido de indemnização civil por se ter demonstrado que agiu com culpa, com consciência da falta de provisão na conta sacada, e da ilicitude da sua conduta, ocorrendo o nexo de causalidade entre o facto e o dano (o prejuízo resultante do não pagamento do cheque que havia sido emitido para pagamento de fornecimento de mercadoria).
A doutrina do acórdão n.7/99, do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 1999, apenas se aplica aos casos de absolvição por não se ter provado a acusação, mas não aos casos de absolvição por despenalização da respectiva conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: