Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
425/06.8PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043245
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20091202425/06.8PTPRT.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 604 - FLS 208.
Área Temática: .
Sumário: I - A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.
II - A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.
III - A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 425/06.8PTPRT.P1
Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – ..º Juízo


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Porto:


I – Relatório
1. No processo sumário n.º425/06.8PTPRT, do ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, B………., melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 11/05/2006.

2. Por despacho de 22 de Maio de 2009, o tribunal a quo, indeferindo o que havia sido promovido pelo Ministério Público, decidiu não revogar a suspensão da execução da pena de prisão. Mais decidiu declarar extinta a pena, invocando, para o efeito, o preceituado nos artigos 57.º, n.º1, do Código Penal, e 475.ºdo Código de Processo Penal.

3. Inconformado, recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª- O arguido B………. foi nestes autos condenado por douta sentença de 17/04/2006, transitada em julgado em 11/05/2006, pela prática, em 13/04/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mas depois reduzido para 1 ano na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 59/07, de 04/09, conforme resulta de fls. 17-21 e do despacho de fls. 123-124.
2.ª- Após esta condenação, o mesmo foi condenado no âmbito do processo sumário n.º …/06.0PEGDM, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 07/07/2006, transitada em julgado em 24/07/2006, pela prática, em 05/07/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3€.
3.ª- O arguido sofreu ainda outra condenação da Justiça Austríaca (Innsbruck) em Setembro de 2006, numa pena de 24 meses de prisão efectiva pela prática de "agressões físicas", tendo estado preso na Áustria entre 16/07/2006 e Janeiro de 2008 em cumprimento dessa pena, regressando a Portugal em finais de Janeiro de 2008 - cfr. fls. 92-93.
4.ª- Verifica-se, portanto, que o arguido foi condenado duas vezes, por decisões transitadas em julgado, em Portugal e na Áustria, pela prática de crimes cometidos no decurso do período de 1 ano de suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão em que foi condenado nestes autos.
5.ª- Neste caso, entende o Ministério Público, estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação do disposto no art. 56.º, n.º1-b) do C. Penal, porque ficaram definitivamente comprometidas as finalidades da suspensão.
6.ª- Em nosso entender, o facto de o arguido ter cometido um novo crime de condução sem habilitação legal logo a seguir ao trânsito em julgado desta condenação - que determinou a suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada (ainda antes de terem decorrido dois meses sobre esse trânsito em julgado) - demonstra, inequivocamente, que o mesmo não interiorizou a pena que lhe foi aplicada, revelando a sua prática a frustração total das finalidades desta suspensão, designadamente as respeitantes à sua ressocialização (prevenção especial).
7.ª- A suspensão da execução decretada visava assegurar que o arguido fosse sensível ao desvalor da sua conduta e à indispensabilidade de evitar comportamentos análogos - a suspensão da pena foi especificamente dirigida a evitar que o arguido cometesse outros crimes, designadamente no exercício da condução estradal.
8.ª- Ora, o facto de o arguido ter praticado esse novo crime idêntico, associado ao facto de, logo a seguir, ter cometido um outro crime, ainda que de natureza diversa, mas cuja gravidade determinou a sua condenação numa pena de 24 meses de prisão efectiva, revela que o mesmo foi absolutamente insensível à pena que lhe foi aplicada nestes autos e que as finalidades desta suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
9.ª- No douto despacho de fls. 132-134 o Mm.º Juiz a quo fundamenta a sua decisão de não revogação desta suspensão da execução da pena de forma inadequada e insuficiente, consubstanciando tal decisão uma violação do disposto no art. 56.º, n.º1-b), do C. Penal.
10.ª- Com efeito, a fundamentação desta decisão não realiza uma correcta apreciação e ponderação das questões essenciais neste caso e que se enquadram na problemática dos fins das penas.
11.ª- Não é possível salvaguardar e alcançar a prevenção geral positiva, num caso como este - em que as necessidades de prevenção geral são muito fortes (devido à elevadíssima frequência da prática de crimes de condução sem habilitação legal na nossa sociedade) -, afastando a revogação da suspensão da execução da pena e decretando a extinção da pena do arguido, apesar de o mesmo ter praticado outro crime idêntico e ainda um outro diverso, pelo qual cumpriu uma pena de 24 meses de prisão, durante o período da aludida suspensão.
12.ª- Não é possível garantir a eficácia das normas que protegem os valores jurídico-penalmente erigidos pela nossa sociedade se os tribunais forem complacentes com a reiterada prática de crimes da mesma natureza durante o período de suspensão da execução das respectivas penas de prisão.
13.ª- Não se vislumbra qual é a excepcionalidade que este caso comporta e que permitiu concluir ao M.mº Juiz a quo que "a título excepcional" não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
14.ª- A prática de um novo crime de condução sem habilitação legal (idêntico) cerca de um mês e três semanas depois do trânsito em julgado da condenação em pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução demonstra que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
15.ª- O facto de o arguido também ter cometido e ter sido condenado, entretanto (ainda não decorridos seis meses sobre aquele trânsito em julgado), pela prática de um crime de diversa natureza, tendo estado preso em cumprimento da respectiva pena de 24 meses de prisão, durante quase todo o período em que decorreu o prazo de um ano desta suspensão da execução da pena, prejudica seriamente um juízo de prognose positivo quanto à prática de novos crimes em relação a ele.
16.ª- O facto de já terem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação do arguido nestes autos, tendo o mesmo estado a cumprir uma pena de 24 meses de prisão efectiva durante esse período, não deve ser valorado a favor dele e justificar a não revogação da suspensão em causa.
17.ª- Neste caso não foi possível alcançar as finalidades da suspensão da execução da pena, por meio dela.
18.ª- A revogação da suspensão da execução desta pena impõe-se nos termos do disposto no art. 56.º, n.º1-b), do C. Penal, e ainda porque, de outro modo, se verificaria uma incompreensível impunidade deste arguido, com repercussões muito graves ao nível das fortíssimas necessidades de prevenção especial e de prevenção geral que se fazem sentir neste caso.
19.ª- A actual redacção do C. Penal, introduzida pela Lei n.º59/2007, de 04/09, configura um regime penal, em geral, mais favorável aos arguidos, por contraposição com o regime vigente antes da entrada em vigor dessa lei.
20.ª- Nos termos do art. 37l.º-A do CPP, a requerimento do condenado, pode ser reaberta a audiência de julgamento exclusivamente para a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
21.ª-Se depois do trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, como sucede neste caso, o arguido reclama - ainda que implicitamente - a reabertura da audiência de julgamento para, em concreto, lhe ser aplicado este novo regime legal (que considera ser-lhe mais favorável), o afastamento desse novo regime não poderá ser decidido por simples despacho judicial, implicando a reabertura da audiência e a prolação de nova sentença que se pronuncie sobre essa questão.
22.ª- Ao decidir, por mero despacho judicial, rejeitar a aplicação do disposto no art. 44.º do C. Penal, in casu, por considerar que a nova lei penal não é, em concreto, mais favorável ao arguido, e, em consequência, rejeitar a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal nova que o arguido reclama implicitamente, o M.mº Juiz a quo interpretou e aplicou a nova lei penal e processual penal de modo manifestamente desfavorável ao arguido, em flagrante violação do disposto nos citados art.s 2.º, n.º4 e 44.º do C. Penal (na redacção da Lei n.º59/2007, de 04/09), e do preceituado nos art.s 5.º, n.º1 e 371.º­A, do CPP (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007 de 29/08).
23.ª- É manifestamente mais favorável ao arguido ser condenado numa pena de sete meses de prisão em regime de permanência na habitação (ainda que a mesma possa vir a ser revogada e determinado o seu cumprimento efectivo em meio prisional), do que ser condenado numa pena de 7 meses de prisão a cumprir em estabelecimento prisional (ainda que a mesma possa ser suspensa na sua execução e posteriormente revogada tal suspensão).
24.ª- Neste caso, deverá o arguido beneficiar da reabertura da audiência que requereu a fls. 76 implicitamente nos termos do art. 37l.º-A do CPP para aplicação do novo regime penal mais favorável, pois tudo indica que a pena de 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação, a aplicar nos termos do art. 44.º da nova redacção do C. Penal, constituirá, em concreto, um regime penal mais favorável ao mesmo do que o anteriormente aplicado.
25ª- Deve, portanto, ser revogado o douto despacho em causa, que rejeitou a promoção do Ministério Público de fls. 117-118 e declarou extinta a pena do arguido, substituindo-se tal decisão por outra que determine a revogação da suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão em que o arguido foi condenado neste processo e determine seja designada data para a reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP, tendo em vista a aplicação do preceituado no art. 44.º da actual redacção do C. Penal neste caso concreto, de harmonia com o disposto no art. 2.º, n.º4, do mesmo diploma legal.
Nestes termos e nos demais de direito que, V.as Ex.as, doutamente, suprirão, deve ser dado integral provimento a este recurso e revogada a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!

4. Não foi apresentada resposta.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o despacho recorrido.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a decidir consiste em saber se, com o fundamento do artigo 56.º, n.o1, alínea b) do Código Penal, deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena, determinando-se o seu cumprimento, sem prejuízo da reabertura da audiência, de harmonia com o artigo 371.º-A, do C.P.P. e tendo em vista a aplicação do preceituado no artigos 2.º, n.º4 e 44.º, n.º1, a), do Código Penal (regime de permanência na habitação).

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Fls. 117-118.
O Ministério Público promoveu também a fls. 117-118 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B………. .
Devidamente notificado(a), o(a) arguido(a) não se pronunciou expressamente sobre tal questão no seguimento da notificação de fls. 120-122.
Todavia, nestes autos o arguido foi ouvido pessoalmente a fls. 92-93, no seguimento do promovido a fls. 70, pronunciando-se também por escrito a fls. 76.
Foram entretanto juntos documentos, informações e relatório social, devidamente notificados.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se retira da sentença de fls. 17-20, proferida em 26/04/2006, transitada em julgado em 11/05/2006, o arguido foi condenado nos presentes autos, pela prática, em 13/04/2006, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão.
Além disso, a execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, período que, como consta do despacho de fls. 123-124, foi encurtado para 1 (um) ano.
Todavia, após a condenação sofrida nestes autos e como se retira da certidão de fls. 57-63, o arguido foi de novo condenado, no âmbito do processo sumário n.º …/06.0PEGDM, do ..º Juízo Criminal de Gondomar, por decisão de 07/07/2006, transitada em julgado em 24/07/06, pela prática, em 05/07/2006, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3.
Ora, em termos estritamente formais, é de considerar verificada a condição para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, pois o arguido cometeu o aludido crime ainda no período da suspensão.
Todavia, afigura-se-nos que não é automática a revogação da suspensão da execução da pena de prisão - cfr. o Prof. F. Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, em especial p. 356-357.
Assim, em face dos elementos vertidos nos autos e atentos os efeitos negativos da pena curta de prisão, cremos que, apesar de o arguido ter cometido um novo crime, não deverá agora ser revogada a suspensão decretada nestes autos.
É que o arguido está inserido social e familiarmente. Tem companheira e filhos. Está a receber o subsídio de desemprego, está inscrito no IEFP para colocação laboral e tem procurado trabalho e tem trabalhado – cfr. fls. 92-93 e 108-111.
Pretende tirar a carta de condução e apresentou uma justificação relevante para ainda não ter obtido tal título.
Não tem o citado veículo em seu poder.
Já cumpriu a pena de multa que lhe foi aplicada processo sumário n.º …/06.0PEGDM, do ..º Juízo Criminal de Gondomar, que já está extinta (cfr. fls. 130).
O arguido confessou os factos em ambos os processos.
O arguido verbalizou arrependimento.
O arguido já cumpriu entretanto uma pena de prisão no estrangeiro, com efeitos relevantes (cfr. fls. 92-93 e 110-111).
O arguido tem o apoio da companheira e dos 2 filhos e da restante família.
Existem laços de afectividade e solidariedade entre o arguido e os restantes membros do seu agregado familiar.
O arguido goza de uma imagem positiva na zona de residência.
Como se extrai do relatório social a presente situação processual provocou no arguido um forte impacto, apreensão, dor e angústia, o que também é vivenciado pelos restantes elementos do seu agregado familiar.
O arguido demonstrou agora estar alertado para a necessidade da adopção de uma conduta socialmente responsável e sem cometer crimes.
Não lhe são conhecidos outros processos pendentes neste TPIC, além dos que constam do CRC – cfr. fls. 95.
A pena de prisão suspensa em causa nestes autos foi aplicada em 26/04/2006 e estamos já em 22/05/2009.
Na referida nova condenação no processo sumário n.º …/06.0PEGDM, do ..º Juízo Criminal de Gondomar o Tribunal concluiu que a pena a aplicar ao arguido ainda podia ser a pena de multa.
Parece-nos que o juízo de prognose favorável formulado ainda subsiste.
Conforme se extrai do douto Ac. do TRP de 26/09/2005, no recurso n.º 2087/04-4ª, relatado pela Sr.ª Des. Dra. Isabel Pais Martins, a prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
Extrai-se dos autos que o arguido reconheceu os seus erros do passado, tem um projecto de vida e de emprego e considera-se apto a conduzir a sua vida futura sem praticar crimes.
A reintegração social do arguido seria agora posta em causa com o cumprimento da pena curta de prisão aplicada nestes autos. Cremos que o arguido tem condições para a socialização em liberdade.
O MP, a fls. 70, 105 e 117-118, entende até que o arguido não terá de cumprir em estabelecimento prisional a pena de prisão fixada na sentença, pois alude à aplicação do art.º 44.º, n.º 1, al. a), do C. Penal (regime de permanência na habitação).
O legislador quer lutar contra a pena de prisão, pelo que se deve entender que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio.
Conclui-se, pois, a título excepcional e salvo o devido respeito pela posição do MP, que não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, o referido prazo de suspensão (1 ano) mostra-se exaurido.
E, como se retira do certificado do registo criminal junto a fls. 102-104, o(a) arguido(a) não foi condenado(a) em Portugal pela prática de qualquer outro crime praticado durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada.
Não lhe são conhecidos neste TPIC outros processos, além dos que constam de tal CRC e certidão junta – cfr. fls. 95 e 102-104.
Conclui-se, pois, nos termos expostos, pela inexistência de motivos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devendo a pena ser agora extinta nos termos do disposto no art.º 57.º do C. Penal.
Face a tudo o que acima se disse, fica prejudicada a questão da aplicação do regime da permanência na habitação, cuja aplicação foi suscitada pelo MP e depois pelo arguido, conforme se retira de fls. 70, 76, 105 e 117-118.
Em qualquer caso, sempre se dirá que se fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando-se o seu cumprimento, não seria possível aplicar depois o regime (pena de substituição) de permanência na habitação (art.º 44.º do C. Penal, na versão actual da citada Lei n.º 59/07).
Por um lado, tal regime (pena de substituição) só poderia ter aparente cabimento legal ao abrigo do disposto no art.º 371.º-A do CPP, na versão da Lei n.º 48/07, de 29/08, mas não foi expressamente requerida a reabertura da audiência pelo arguido. Só o arguido tem legitimidade para o efeito.
Todavia, é de considerar que tal regime (pena de substituição prevista no art. 44.º do C. Penal, na versão actual da citada Lei n.º 59/07) não é mais favorável que o concreto regime da suspensão da execução da pena de prisão aplicado na sentença destes autos, proferida em 26/04/2006 (7 meses de prisão, com suspensão da execução).
A pena de permanência na habitação implica para o condenado a efectiva privação da liberdade (na habitação e com vigilância electrónica). Na referida suspensão da execução da pena de prisão não há qualquer privação de liberdade, sendo muito mais favorável para o aqui arguido/condenado.
Como abaixo melhor se referirá, o citado regime de permanência na habitação não se trata de um específico regime de execução da pena de prisão, é antes uma pena substitutiva.
No caso em apreço cremos que fica por isso afastada a possibilidade de reabertura da audiência para tal efeito, aliás também não requerida, nem teria sequer justificação, por não verificados os requisitos previstos no citado art.º 371-A do CPP – cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. do TRP de 07/01/2009, no processo n.º 0845164, relatado pelo Sr. Des. Dr. Álvaro Melo, in www.dgsi.pt/jtrp.
Em conclusão, por força da sucessão de leis penais no tempo, a citada nova pena de substituição de permanência na habitação não é mais favorável ao arguido, considerando que nestes autos foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução.
Por outro lado, os institutos previstos nos arts. 50.º, 56.º, 44.º, 45.º e 46.º do C. Penal são diferentes entre si e têm um âmbito, uma natureza, pressupostos e um momento de aplicação no processo penal também diverso.
O regime (pena de substituição) de permanência na habitação previsto no actual art.º 44.º do C. Penal tem efectivamente a natureza de uma nova pena de substituição privativa da liberdade – cfr., neste sentido, o Ac. do TRL de 31/01/2008, no processo n.º 10509/2007-9, relatado pelo Sr. Des. Dr. João Carrola, in www.dgsi.pt/jtrl, bem como a doutrina aí citada, também referida na Revista do CEJ n.º 8 (especial), relativo às Jornadas sobre a revisão do Código Penal, e também o Ac. do TRE de 27/01/09, no processo n.º 3339/08-1, relatado pelo Sr. Des. Dr. João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt/jtre.
O citado regime de permanência na habitação não se trata de um específico regime de execução da pena de prisão, é antes uma pena substitutiva.
Entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, p. 182, que tal regime se trata de uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e que não é um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação.
A este respeito, refere também o Dr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª Edição, 2007, Almedina, p. 199, que tal regime se trata de um instituto de natureza mais substantiva que adjectiva.
Ensinam os Drs. Victor de Sá Pereira/Alexandre Lafayette, in Código Penal, Anotado e Comentado, 2008, Quid Juris-Sociedade Editora, p. 162 e 165, que tal regime se trata de uma pena substitutiva.
Sobre toda a problemática das penas, em especial sobre as penas de substituição, cfr. o Prof. F. Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 325 e sgs., que considera as penas de substituição como verdadeiras penas autónomas, tendo cada uma delas o seu próprio conteúdo político-criminal e o seu próprio campo de aplicação, possuindo um regime em larga medida individualizado, sendo de aplicar no momento da condenação e não posteriormente.
Analisada a questão, afigura-se-nos que não se pode aplicar o disposto no actual art.º 44.º do C. Penal (pena de substituição) nos casos em que a execução da pena de prisão resulta da revogação da suspensão da pena, por força do disposto no art.º 56.º do C. Penal.
A consequência legal da revogação da suspensão da pena de prisão (pena de substituição) é o seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional, nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 2, do C. Penal.
Da mesma forma que a consequência legal da revogação do regime de permanência na habitação é o cumprimento efectivo da respectiva pena de prisão, nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 3, do C. Penal.
De igual forma a consequência legal da revogação da pena de trabalho a favor da comunidade é o cumprimento efectivo da respectiva pena de prisão, nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º 2, do C. Penal.
De forma idêntica a consequência legal da revogação da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade é o cumprimento efectivo da respectiva pena de prisão, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 5, do C. Penal.
Mesmo para a pena de multa que é convertida em prisão subsidiária, por força do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do C. Penal, não é possível aplicar à execução da prisão subsidiária o regime de permanência na habitação, pois o legislador assim não quis, conforme resulta dos n.º 2 e 3 da citada norma. O mesmo resulta para a pena de multa aplicada em substituição da prisão, nos termos do disposto no actual art.º 43.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal.
Seria até ilegal a decisão de determinar o cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, como decidiu já o TRP em douto acórdão de 16/11/08, no proc. n.º 0843400, relatado pelo Sr. Des. Dr. Abílio Ramalho, in www.dgsi.pt/jtrp.
Como se retira do acima citado Ac. do TRL de 31/01/2008, e em referência ao entendimento do Sr. Dr. Jorge Baptista Gonçalves, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não consentindo o citado art.º 44.º que, tendo sido suspensa a execução de uma pena de prisão que veio a ser revogada, se venha a colocar, posteriormente a tal revogação, a questão do cumprimento domiciliário da prisão.
A citada pena de permanência na habitação aplica-se na decisão condenatória e não posteriormente.
Para a aplicação da citada pena de permanência na habitação são apenas relevantes os factos e circunstâncias já existentes à data da condenação – é até o que resulta expressamente do n.º 2 do citado art.º 44.º.
Os factos posteriores à condenação só relevam para efeitos de execução da pena já aplicada.
Com base em factos relativos à execução de uma pena, cremos que não se pode alterar a própria natureza da pena aplicada na decisão condenatória.
Em suma, é na sentença condenatória que se escolhe e determina a pena a aplicar a cada caso concreto e não em momento posterior.
A revogação prevista no art.º 56.º do C. Penal implica o cumprimento da pena de prisão cuja execução foi suspensa.
A suspensão da pena de prisão está intimamente ligada e justificada precisamente pela ameaça da prisão, daí resultando a sua eficácia penal. A não ser assim, ficaria inviabilizada a aplicação de tal pena de substituição.
As consequências do incumprimento e da revogação das penas aplicadas estão expressamente previstas na lei, nesta matéria os princípios da legalidade e tipicidade são absolutos.
O julgador não se pode afastar do previsto legalmente quanto às consequências jurídicas do facto, em especial das penas, e misturar os vários regimes e criar penas e regimes diferentes dos previstos na lei. Não é possível sequer recorrer à analogia para a determinação de qualquer pena, conforme resulta do art.º 1.º, n.º 3, do C. Penal.
Ao julgador cabe apenas escolher e determinar a medida da pena, mas sempre de acordo com os critérios legais previamente definidos pelo legislador.
Em conclusão, mesmo que fosse de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, não podia ser acolhida a pretensão do MP e do arguido no sentido da aplicação do regime de permanência na habitação.
*
Decisão
Pelo exposto, indeferindo o promovido pelo MP, não revogo a suspensão da execução da referida pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido B………. .
Atento o disposto nos artigos 57.º, n.º 1, do C. Penal, e 475.º do CPP, declaro extinta a aludida pena de prisão aplicada nestes autos ao(à) referido(a) arguido(a).
Notifique.
Após trânsito, remeta boletim.
Oportunamente, comunique aos serviços da reinserção social.
Oportunamente, arquive.
DN.»

3. Decidindo
3.1. Enquadramento geral
3.1.1. Estando em causa, no presente recurso, a decisão de declarar extinta a pena imposta ao condenado, pretendendo o recorrente, ao invés, que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão, mostra-se conveniente começar por tecer algumas considerações, ainda que breves, sobre o regime e natureza da suspensão da execução da pena de prisão.
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de C.P.), na redacção vigente à data da condenação a que os autos se reportam, dispunha: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (não superior a 5 anos, actualmente, com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º59/2007, de 4 de Setembro), entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt).
Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada) figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47.º do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais.
No seio da Comissão, o Prof. Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J. Tem particular interesse a discussão travada na 17:ª sessão, de 22 de Fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de Março).
O Prof. Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou:
«(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).
O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339).
A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».
A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.

3.1.2. Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, constituía pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão, ao tempo da condenação, que a medida desta não fosse superior a 3 anos (actualmente 5 anos).

3.1.3. O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do C.P, e nos artigos 492.º a 495.º do C. P. Penal.
Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova. O n.º 3 do artigo 50.º, do C.P., previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta. A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta, muito embora o artigo 54.º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admita a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.
Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.
Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).
3.1.4. No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências.
Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. P.). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Saliente-se que, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão (ob. cit., p. 355).
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente.
Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (neste sentido já se pronunciava Figueiredo Dias, na altura de jure condendo, ob. cit., p. 357).

3.1.5 Quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (artigo 57.º, n.º 1, do C. Penal).
Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (artigo 57.º, n.º 2, do C. Penal, na redacção em vigor na data da sentença condenatória).

3.2. Feito este excurso pela natureza e regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão, há que analisar as questões a decidir no recurso.

3.2.1. Firma-se o Ministério Público recorrente, para sustentar a pretendida revogação da suspensão da execução da pena, na circunstância de o condenado ter cometido um novo crime de condução sem habilitação legal pouco depois do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos.
Quanto à menção a uma condenação entretanto verificada no estrangeiro e por factos aí cometidos, haveria que questionar os seus efeitos na suspensão da execução da pena aqui decretada, desde logo tendo em vista que o legislador penal, quando considera condenações proferidas por tribunais estrangeiros, como acontece no artigo 75.º, n.º3, do C.P., a propósito da reincidência, ou no artigo 83.º, n.º4, do mesmo diploma, a propósito da pena relativamente indeterminada, di-lo expressamente e define os termos em que essas condenações relevam, o que não ocorre, manifestamente, no artigo 56.º, n.º1, alínea b), no que toca à revogação da suspensão da execução.
Em todo o caso, sempre se dirá que reportando-se a condenação proferida no estrangeiro a agressões físicas, de que não conhecemos os concretos contornos, não se afigura que tivesse a virtualidade de revelar a impossibilidade de realização das finalidades que estavam na base da suspensão decretada nestes autos, que se reporta a um crime de natureza bem diversa, como é a condução sem habilitação legal, ou seja, não se vislumbra que devesse ser feita qualquer correlacionação entre o cometimento do ilícito em causa e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado que esteve subjacente à aplicação da pena de substituição de suspensão da execução.
Diversamente, o cometimento de um novo crime de condução sem habilitação legal, no período de suspensão da execução da pena de prisão, não pode deixar de ser ponderado no quadro do artigo 56.º, n.º1, alínea b), do C.P., pelo menos como um elemento revelador de que a suspensão da execução não terá funcionado, no caso, como contra-motivação para a prática de novo ilícito.
Vejamos:
A condenação suspensa transitou em 11-05-2006 e teve por base a prática de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 13-04-2006.
A nova condenação teve por base um idêntico crime, cometido no dia 5-07-2006, com condenação em 7/07/2006, transitada em julgado em 24/07/2006.
Na nova condenação, proferida no processo sumário n.º …/06.0PEGDM, do ..º juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, muito embora se mencione a existência de condenação anterior pela prática de idêntico ilícito criminal, certo é que o tribunal continuou a optar pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, escolhendo, no caso, aplicar uma pena de multa.
O regime legal da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do C.P. e a versão resultante da revisão de 1995.
Preceituava o n.º 1, do artigo 51.º, da versão original, que a suspensão era sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.
Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência na resposta a essa questão.
Sobre essa matéria, Figueiredo Dias pronunciou-se no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão (ob. cit., p. 357).
Atente-se que quando o Prof. Figueiredo Dias se pronunciou nesses termos, era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação, solução que, no entanto, era pelo mesmo autor contestada.
Nos trabalhos de revisão do Código Penal, que conduziram à revisão de 1995, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a nova condenação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades, como se infere da discussão do artigo 54.º do anteprojecto de revisão (correspondente ao artigo 51.º do C.P. 1982 e ao artigo 56.º do projecto e do C.P. revisto), tendo o Prof. Figueiredo Dias realçado a natureza não cumulativa das previsões contidas nas alíneas a) e b), ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas (cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça 1993, pp. 52 e 53 e 54, actas n.º 6 e 8, de 3 de Abril e 29 de Maio de 1989).
Dispõe agora o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com a proposta do Projecto saído da Comissão de Revisão, que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, qualquer que seja a razão que importe ponderar, ao abrigo das alíneas do n.º1 do artigo 56.º, a revogação da suspensão pressupõe que se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio desta, ser alcançadas, infirmando-se o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Exige-se, pois, na mencionada alínea b), o afastamento do juízo de prognose favorável em correlação com o cometimento de um novo crime.
Em suma e como já se disse: a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
Tal significa, a nosso ver, que a revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.
No caso em apreço, a escolha de uma pena de multa na nova condenação, pese embora não fosse desconhecida a existência de condenação anterior, é um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão.
Como já se realçou, o condenado voltou a praticar novo crime de condução sem habilitação legal pouco tempo depois do trânsito em julgado da condenação em pena suspensa.
Apesar da condenação anterior, o M.mo Juiz que realizou o julgamento no processo sumário n.º …/06.0PEGDM, na ponderação dos factos provados nesse julgamento, entendeu ser de aplicar uma pena de multa.
Tal significa que, a essa data, não se considerou estarem já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade: antes, no quadro da pena compósita alternativa de prisão ou multa, abstractamente prevista na moldura legal, optou-se pela pena pecuniária.
Temos como assente que o juízo formulado pelo M.mo Juiz que realizou o julgamento no aludido processo sumário não se impunha ao M.mo Juiz que proferiu o despacho recorrido.
No entanto, trata-se de um elemento a ponderar, a que se juntam outros dados que merecem ponderação e não podem ser olvidados.
Decorreram, entretanto, mais de três anos, sem que haja notícia de que o condenado tenha voltado a incorrer na prática de outro crime de condução sem habilitação legal.
O período de suspensão da execução da pena (que foi reduzido a um ano) há muito decorreu.
Como se salienta no despacho recorrido, o condenado está inserido social e familiarmente. Tem companheira e filhos. Está a receber o subsídio de desemprego, encontra-se inscrito no I.E.F.P. para colocação laboral, tem procurado trabalho e tem trabalhado.
Pretende tirar a carta de condução e apresentou uma justificação relevante para ainda não ter obtido tal título.
Mostra-se cumprida a pena de multa que lhe foi aplicada no processo sumário n.º …/06.0PEGDM.
O condenado confessou os factos em ambos os processos e verbalizou arrependimento.
Existem laços de afectividade e solidariedade entre o condenado e os restantes membros do seu agregado familiar, gozando aquele de uma imagem positiva na zona de residência.
Mais de três anos volvidos sobre a condenação, não lhe são conhecidos outros processos pendentes, entendendo-se na decisão recorrida que o condenado «demonstrou agora estar alertado para a necessidade da adopção de uma conduta socialmente responsável e sem cometer crimes.»
Neste quadro, afigura-se-nos que não foram definitivamente postas em causa as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena e que, pelo contrário, a revogação dessa suspensão teria consequências perniciosas para a reintegração social do condenado, num momento em que este tem um projecto de vida e de emprego e considera-se apto a conduzir a sua vida futura sem voltar a delinquir.
Admite-se que teria sido possível equacionar outras alternativas, perante o incumprimento da advertência solene contida na condenação anterior, como seria a prorrogação do prazo de suspensão, fazendo-se uso do disposto no artigo 55.º do C.P.
Porém, tendo em vista o tempo decorrido, já largamente excedente do período de suspensão, entendemos que bem andou o tribunal a quo ao decidir-se não só pela não revogação da suspensão – que deve funcionar, sempre e apenas, em último caso -, mas também pela declaração de extinção da pena (sobre a questão da revogação da suspensão na sequência de condenação por novo crime ver, entre outros: Acórdão da Relação de Évora, de 1.03.2005, processo 2694/04-1; Acórdão da Relação do Porto, de 11.01.2006, processo 0544153; Acórdão da Relação de Lisboa, de 6.06.2007, processo 3756/2007-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

3.3. Face ao exposto, fica prejudicada a questão da aplicação do regime de permanência na habitação.
Realmente, o recorrente sustenta não só que a suspensão da execução da pena deveria ser revogada, mas também que deveria ser reaberta a audiência de julgamento nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., tendo em vista a aplicação do preceituado no artigo 44.º da actual redacção do C. P. neste caso concreto, de harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º4, do mesmo diploma legal.
A questão da reabertura da audiência em vista das referidas finalidades só ganha sentido no pressuposto de que a pena imposta ao condenado não devia ser declarada extinta, como foi pelo tribunal recorrido.
Devendo ser mantida a decisão recorrida, não há que questionar a aplicabilidade ao condenado do regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do C.P., introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Ainda assim, sempre se dirá o seguinte:
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterou o n.º4 do artigo 2.º, do C.P., que passou a dispor: Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
A nova redacção contempla duas alterações em relação ao texto original: a primeira consiste na eliminação do segmento, «salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado», pelo que o caso julgado deixou de constituir óbice à aplicação da lei penal mais favorável; a segunda consiste no aditamento do segmento «se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.»
Com a nova redacção do artigo 2.º, n.º4, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável passa a determinar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessem a execução e os efeitos penais quando o agente já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior.
Com esta alteração, pretende-se evitar que alguém possa permanecer na prisão em cumprimento de pena, apesar de, segundo a nova lei, já ter ultrapassado o limite que o legislador passou a considerar como o máximo de pena aceitável e político-criminalmente justificável – o que, nas palavras de Taipa de Carvalho, constituiria «o absurdo dos absurdos político-criminais (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 323).
Compreende-se, pois, que o artigo 2.º, n.º4, 2.ª parte, seja de aplicação oficiosa, não estando na dependência de qualquer iniciativa do condenado.
Para compatibilizar a lei adjectiva com a circunstância de ter sido eliminado do artigo 2.º, n.º4, do Código Penal, a ressalva do caso julgado, o artigo 371.ºA, do C.P.P., revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio estabelecer:
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Quer isto dizer que, para além do mecanismo de aplicação oficiosa previsto no artigo 2.º, n.º4, 2.ª parte, do Código Penal, existe outro meio, a desencadear por iniciativa do condenado, para aplicação retroactiva da lei posterior mais favorável, em detrimento do caso julgado, que implica a reabertura da audiência tendo como único objecto a questão da determinação da sanção, com ponderação do regime penal concretamente mais favorável ao condenado.
Como se lê no Acórdão desta Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2008 (no processo 341/03.5TATNV-D.C1), são pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 371.º-A:
- A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado;
- A existência de uma pena em execução [fica limitada a sua aplicação aos casos em que ainda pode ser atenuada ou eliminada a compressão de direitos];
- O impulso processual do condenado;
- A verificação de uma sucessão de leis penais no tempo e a possibilidade de a aplicação da lei penal nova trazer ao condenado um benefício.
No caso em análise, o condenado não requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do mencionado artigo 371.º-A, pelo que tal reabertura não podia ter lugar.
Refere o recorrente que teria havido um requerimento implícito nesse sentido, mas carece de razão esse argumento.
O que se verifica é a existência de diferentes entendimentos quanto à natureza da obrigação de permanência na habitação.
O artigo 44.º, do C.P., com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.
Pode questionar-se se o regime em questão consiste no que podemos chamar de “pena de substituição na execução” (seguindo uma terminologia inspirada no Prof. Cavaleiro de Ferreira, mas aqui adoptada com sentido diverso - querendo significar que o momento da substituição seria a fase de execução da pena e não o da sentença condenatória).
O momento em que a aplicação das penas de substituição deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto.
O relator deste acórdão, nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal (Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, pp. 22 e segs.) que tiveram lugar no dia 27 de Setembro de 2007, sustentou constituir o regime de permanência na habitação uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, sendo a sentença condenatória o momento para decidir da sua aplicação, no mesmo sentido em que se consideram como penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 335).
No entanto, logo se alertava que podia ser eventualmente sustentável tratar-se, em alguns casos, de uma forma de execução da pena ou de uma pena de substituição na execução, no sentido supra referido, em que a substituição poderia ainda ser decidida na fase da execução da pena.
Maria João Antunes, por sua vez, nas mesmas Jornadas, defendeu tratar-se de uma nova pena de substituição detentiva enquanto substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, quando é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção. «Nos outros casos – o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ou excepcionalmente, o remanescente não superior a dois anos (…) – já não estaremos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão (…)» (Jornadas sobre a revisão do Código Penal (Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, pp. 8 e 9 – entendimento que parece ter sido reforçado em Consequências jurídicas do crime, Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da FDUC, 2007-2008, pp. 46 e 47).
Pois bem: entendida como pena de substituição, não se vislumbra que a obrigação de permanência na habitação pudesse ser configurada como concretamente mais favorável ao condenado do que a pena de substituição de suspensão da execução, pelo que a reabertura da audiência, para esse efeito, seria totalmente desprovida de sentido.
Por outro lado, para quem entenda a obrigação de permanência na habitação como simples forma de execução da pena de prisão – e terá sido esse o pressuposto do requerimento do condenado no sentido de cumprir desse modo a prisão, se a suspensão da execução fosse revogada -, é óbvio que a questão nem se chega a colocar por não haver qualquer prisão a cumprir.
Trata-se, porém, de matéria prejudicada pelo facto de dever ser mantido o despacho recorrido que decidiu não revogar a suspensão da execução da pena e declarar a extinção desta.

III- Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Sem tributação.

Porto, 2 de Dezembro de 2009
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Manuel Baptista Gonçalves
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira