Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021765 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO PEDIDO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199707109650706 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 N2 ART498 ART659 N1 N2 ART673. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/01 IN CJSTJ T1 ANOII PAG83. AC RC DE 1992/02/01 IN CJ T1 ANOXVII PAG98. AC RC DE 1981/12/09 IN CJ T5 ANOVI PAG79. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre identidade de pedidos - para efeito de caso julgado - quando se peticiona numa acção a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de 135.000$00, valor correspondente ao custo de um cão equivalente ao que foi morto por outro cão, dos réus, e noutra acção, posterior, entre as mesmas partes, se pede a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de 530.000$00 por danos não patrimoniais e a entregarem-lhes um cão que dizem ter adquirido em França para substituir o que foi morto ou ainda montante equivalente ao seu custo em Portugal. | ||
| Reclamações: | |||