Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414507
Nº Convencional: JTRP00037642
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RP200501240414507
Data do Acordão: 01/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
II - Não causa esse prejuízo, a transferência de um trabalhador de Braga para Famalicão, sendo o custo do transporte assegurado pela entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., C.......... e D.......... intentaram acções com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho, contra E.........., que mais tarde vieram a ser apensadas à primeira, pedindo que se condene a R. a pagar a cada uma delas diversas quantias, sendo parte de indemnização de antiguidade e as restantes relativas a retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, sendo todas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Alegam para tanto e em síntese que no final de 2002 a R. decidiu transferir o seu estabelecimento fabril de Braga para ....., Famalicão o que, determinando-lhes prejuízo sério, conduziu-as à rescisão do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, o que fizeram através de carta registada com aviso de recepção.
Contestou a R. cada uma das acções alegando - no que à decisão do recurso interessa - a inexistência de prejuízo sério e pedindo a condenação de cada uma das AA. como litigante de má fé.
Cada uma das AA. apresentou resposta à contestação.
Realizado o julgamento, no início do qual foi ordenada a apensação das três acções e proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido, relativamente às indemnizações de antiguidade e condenada a pagar a cada uma das AA. as restantes quantias pedidas, acrescidas dos juros indicados.
Inconformadas com o assim decidido, vieram as AA. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte respeitante ao pagamento das indemnizações de antiguidade, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença final na parte em que julgou improcedente o pedido das autoras, ora recorrentes, no sentido da ré, ora recorrida, ser condenada a pagar-lhes uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade.
2. Salvo o devido respeito pelo ilustre subscritor da decisão ora em crise - que é muito -, afigura-se que a mesma evidencia contraditoriedade sobre pontos determinados da matéria de facto que considerou provada e não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes.
3. Do confronto entre o ponto 7 e 19 da matéria de facto provada resulta uma manifesta contrariedade.
4. Questiona-se como poderia o Tribunal a quo dar como provado que a autora B.......... deu o acordo expresso à mudança para ....., tendo aí prestado trabalho cerca de 1 mês até à data de rescisão, quando a mudança definitiva do local de trabalho relativamente a esta autora operou em 13/12/2003 e a rescisão do seu contrato de trabalho deu-se em 23/12/2003, 10 dias depois.
5. Afigura-se, pois, que a decisão ora em crise apresenta manifesta contradição na matéria de facto dada como provada que carece de ser alterada.
6. Quanto ao alegado acordo expresso da autora-recorrente B.........., o mesmo não preclude o direito de rescisão do seu contrato de trabalho. Com efeito, ao estabelecer-se o princípio da actualidade de justa causa, no sentido de esta se considerar inexistente, quando houver posteriormente aceitação ou perdão do interessado, não tem aplicabilidade no caso sub judice, uma vez que a autora revelou, por comportamento posterior, que a transferência do local de trabalho era - como foi - perturbadora das relações de trabalho. O seu comportamento traduziu-se na rescisão do seu contrato de trabalho, invocada pela autora-recorrente logo que a ordem de transferência se tornou definitiva, cumprindo, assim, o prazo de 15 dias determinado pela lei.
7. Resulta da matéria de facto provada (vide ponto 11 e 12 da matéria de facto provada), que a recorrente no final de cada dia de trabalho saía das instalações em Vila Nova de Famalicão pelas 14,00 horas e chegava às antigas instalações cerca de 40 minutos depois, nunca tendo a recorrida pago esse tempo de deslocação.
8. Não podemos discordar que, individualmente considerados, estes 40 minutos de dispêndio de tempo nas deslocações revelam-se um sério incómodo que afecta as generalidades dos trabalhadores, tendo em conta as actuais condicionantes da vida urbana. Temos, contudo, justo receio que a desmesurada atenção às actuais condições de vida da generalidade dos trabalhadores acabem por diluir os prejuízos sérios de cada trabalhador em causa.
9. In casu, verifica-se que no final de cada semana a recorrente teria despendido cerca de 200 minutos nas deslocações de e para o novo local de trabalho, dispêndios esses directamente impostos pela transferência do local de trabalho e que não seriam suportados pela recorrida. Esta redução do tempo livre da recorrente, nomeadamente, na consequente redução da possibilidade de prestar assistência aos seus filhos (item 13 da matéria de facto provada) denota existência de prejuízo sério.;
10. Cabia à recorrida suportar essa despesa directamente imposta pela transferência do local de trabalho operada e não o fez. Nesta conformidade, não tendo a recorrida considerado como tempo de trabalho o despendido nas deslocações e, consequentemente, não tendo suportado essa despesa, é indubitável concluir-se que a mudança do local de trabalho constituiu prejuízo sério para a recorrente;
11. Quanto às autoras C.......... e D.......... considerou a sentença recorrida que da factualidade resulta que a transferência apenas ocasionou para as autoras um dispêndio maior no tempo das deslocações para o trabalho e, deste, para casa.
12. Reitera-se que cabia à recorrida suportar essa despesa directamente imposta pela transferência do local de trabalho operada e não o fez - não tendo a recorrida considerado como tempo de trabalho o despendido nas deslocações e, consequentemente, não tendo suportado essa despesa, forçoso se torna concluir que a mudança do local de trabalho constituiu prejuízo sério para as recorrentes.
13. A recorrida comunicou às recorrentes a transferência dos seus locais de trabalho das antigas instalações, sitas em Braga para as novas instalações, sitas em ....., Vila Nova de Famalicão, incluindo a alteração do horário de trabalho.
14. O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, estabelece no seu Art.º 21.º, n.º 1, al. e) o direito do trabalhador ao seu local de trabalho, proibindo à entidade patronal a sua transferência para outro local; esta proibição não é rígida e contém desvios.
15. Nos termos daquele Art.º 24.º, n.º 1 da LCT, no caso da transferência do trabalhador resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização por antiguidade, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para aquele.
16. Como resulta do n.º 2, in fine, do citado Art.º 24.º, estabelece-se uma presunção juris tantum, importando, desde logo, que o ónus da prova da inexistência de prejuízo sério cabe à entidade patronal.
17. Não oferecendo a lei a definição desta expressão, a mesma será aferida pelo julgador em cada caso concreto, analisando se a prestação que cabe ao trabalhador ficará mais onerada com a transferência do local de trabalho, ou se, pelo contrário, ponderados todos os interesses, não se vislumbra qualquer séria onerosidade para este.
18. A expressão "prejuízo sério" abrange inúmeras circunstâncias de carácter patrimonial e não patrimonial.
19. A determinação dessa expressão resultará do confronto entre a situação concreta do trabalhador e aquela em que estaria se tivesse anuído na transferência do seu local de trabalho;
20. Do resultado dessa avaliação, há que destrinçar os danos relevantes (todos aqueles que assumem uma gravidade que mereça a tutela do direito) e os danos irrelevantes (que se traduzirão em meros transtornos, incómodos ou sacrifícios suportáveis), do ponto de vista do interesse da garantia de inamovibilidade, ou seja, da estabilidade das condições de vida do trabalhador.
21. In casu, como supra se referiu, à transferência do local de trabalho das recorrentes acoplou-se a alteração dos seus horários de trabalho, não podendo estes ser dissociados, no caso concreto, da alteração do local de trabalho das recorrentes.
22. Por força da alteração do seu local de trabalho e por conveniência de serviço da recorrida, nomeadamente em termos desta lhe poder facultar o transporte, as recorrentes viram os seus horários de trabalho serem alterados do 1.º e 2.º turnos (horário que mantiveram anos a fio na empresa-recorrida) para o turno normal.
23. Não sendo necessário nada alegar quanto a esta matéria, por se tratar de facto de conhecimento geral, as recorrentes tinham, aquando da transferência do seu local de trabalho, as suas vidas organizadas para cumprir, como sempre cumpriram, aqueles horários de trabalho.
24. Nos termos da al. b) do n.º 1 do Art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, todo o trabalhador tem direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, por forma ao estabelecimento da perfeita conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
25. Após a comunicação da transferência do local de trabalho, as recorrentes viram-se obrigadas a alterar todos os seus duradouros hábitos para cumprir o novo horário de trabalho correspondente ao turno normal, ou seja, das 08.30 horas às 18.00 horas, directamente imposto pela transferência do local de trabalho, o que traduz um prejuízo sério para as recorrentes, causando-lhes relevantes danos patrimoniais e não patrimoniais.
26. Não olvidando que se presume o prejuízo sério do trabalhador nos casos de transferência do local de trabalho, a recorrida limitou-se a referir que assegurava transporte para as novas instalações, nunca invocando factos que sustentassem cabalmente a inexistência de prejuízo sério com a acoplada alteração do horário de trabalho.
27. Quanto a esta matéria crê-se afoitamente que os factos considerados como provados não permitem concluir pela inexistência de prejuízo sério das autoras, não tendo a recorrida logrado provar, como lhe competia, que a mudança do seu estabelecimento, nos termos em que se operou, não resultava prejuízo sério para as aqui recorrentes.
28. As recorrentes sempre teriam direito à indemnização que peticionam e que está prevista no Art.º 24.º, n.º 2 da L.C.T.
29. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, violou o Art.º 59.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, Art.º 13.º, n.º 1, Art.º 21.º, n.º 1, al. e) e Art.º 24.º, n.º 2 da L.C.T.
A R. apresentou a sua alegação na qual, para além de responder ao recurso das AA., invocou o abuso de direito por banda da A. B.......... e pediu a final a improcedência do recurso e a condenação das AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.500,00 por cada uma das recorrentes.
A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu pela anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, tendente à superação das deficiências e contraditoriedades que enunciou.
A R. posicionou-se quanto a tal parecer.
As AA. vieram requerer o desentranhamento do requerimento da R. com fundamento em que o acto foi praticado em férias e o processo não é urgente.
A R. repetiu o acto por requerimento que deu entrada em 2004-09-16.
Por despacho do Exmº. Relator foi o requerimento das AA. Indeferido, mantendo-se nos autos o primeiro requerimento da R.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil.
b) As Autoras são associadas do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.
c) Por virtude do contrato de trabalho sem termo, as Autoras foram admitidas ao serviço da Ré para trabalharem, como trabalharam, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, nas seguintes datas:
- a A. B..........: em 02-11-1969;
- a A. C..........: em 01-10-1968; e
- a A. D..........: em 11-10-1972.
d) As Autoras B.......... e D.......... mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 17-12-2002, data em que cessaram as relações de trabalho entre estas Autoras e a Ré.
e) A autora C.......... manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré (à excepção do período de 10-10-2002 até à data da cessação do contrato de trabalho, período em que a A. esteve na situação de baixa médica) desde a data da sua admissão até 13/01/2003, data em que cessaram as relações de trabalho entre Autora e Ré.
f) À data da cessação das relações de trabalho, as Autoras desempenhavam as funções de bobinadeira, no horário de trabalho correspondente ao 1º turno (as AA. B.......... e C..........), ou seja, das 06 horas às 14 horas de Segunda a Sexta-Feira e ao 2º turno (a A. D..........), ou seja, das 14 horas às 22 horas de Segunda a Sexta-Feira, auferindo cada uma das AA., como contrapartida do trabalho por si prestado, a remuneração base mensal de € 361,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação diário de € 2,24.
g) A Ré comunicou verbalmente às AA. B.......... e D.........., por intermédio do seu encarregado, Sr. F.........., a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua ....., Braga, para o Lugar ....., freguesia de ....., do concelho de Vila Nova de Famalicão, com início em 13/12/2003 relativamente à A. B.........., e a consequente transferência do local de trabalho.
h) A ré remeteu uma carta à autora C.........., datada de 18-12-2002, na qual a informava que, a partir de 20 de Dezembro, para qualquer assunto, deveria dirigir-se às novas instalações da R., sitas no lugar ....., freguesia de ..... do concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo tal carta sido expressamente solicitada pela A. a uma funcionária da R. aquando da deslocação da A. às instalações da R. para entrega de um comprovativo de baixa médica.
i) Por cartas (registadas com aviso de recepção as enviadas pelas AA. B.......... e D..........), datadas de 23-12-2003, de 13-01-2003 e de 17-12-2003, as AA. B.........., C.......... e D.........., respectivamente, rescindiram os contratos de trabalho que as vinculavam à R.
j) A autora B.......... deslocava-se de transporte público de sua casa para perto das antigas instalações da R., na Rua ....., em Braga, onde chegava às 05,45 horas, saindo de seguida para as novas instalações em ....., V. N. de Famalicão, onde chegava cerca de 30 minutos depois, sendo transportada na carrinha da empresa, que aguardava sempre pela chegada daquele transporte público.
k) No final de cada dia de trabalho, a autora B.......... saía das ditas instalações em V. N. de Famalicão, pelas 14,00 horas e chegava às antigas instalações cerca de 40 minutos depois.
l) O tempo de deslocação que a A. B.......... despendia de ida e de regresso para o novo local de trabalho nunca foi pago pela R.
m) A A. B.......... tem dois filhos nascidos a 5 de Março de 1985 e a 29 de Outubro de 1982, respectivamente.
n) De sua casa às antigas instalações da R., a A. C.......... demorava 5 minutos.
o) A A. D.......... é casada e tem um filho nascido a 22 de Novembro de 1984, sendo o seu marido jardineiro na Câmara Municipal de Braga.
p) A Ré foi objecto de um processo de recuperação de empresa, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 3º Juízo Cível, processo n.º ../97, no qual, por sentença transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2000, tendo em vista a viabilização da empresa, foi homologada uma medida de recuperação de reestruturação financeira, nos termos da qual ficou prevista a alienação das instalações da Ré sitas na Rua ....., n.º ..., em Braga (único estabelecimento da R.) e a deslocação da empresa para novas instalações.
q) Na sequência daquela decisão, a Ré alienou as instalações atrás identificadas sitas em Braga, entregou-as ao adquirente e procedeu à mudança total do seu estabelecimento para ....., Vila Nova de Famalicão, onde passou a laborar.
r) As instalações da R. em ..... situam-se a cerca de 25 kms das antigas instalações sitas na Rua ..... em Braga, sendo que o tempo da viagem de carro de umas às outras é de cerca de 30 a 40 minutos.
s) A A. B.......... deu o seu acordo expresso à mudança para ....., tendo aí prestado trabalho cerca de 1 mês até à data da carta de rescisão.
t) A R. decidiu que o horário de trabalho das AA. C.......... (quando regressasse da situação de baixa médica) e D.......... nas novas instalações seria das 8,30 às 12,30 horas e das 14 às 18 horas.
u) A Ré assegurou a todos os trabalhadores, incluindo as Autoras, o transporte, em veículos da empresa, de ida para as instalações de ..... e de regresso das mesmas, com partida e chegada, respectivamente, junto das antigas instalações, designadamente, cerca das 8,30 horas e 18,30 horas.
v) O transporte público referido na alínea j) era o mesmo e tinha, por isso, o mesmo horário daquele em que a A. B.......... se fazia transportar para as instalações da R. em Braga quando aí trabalhava, pelo que a hora de saída da A. de casa manteve-se inalterada.
x) A A. enviou à R. a carta junta em audiência de julgamento e que a R., em resposta a esta, enviou à A., em 05-12-2002, a carta junta a fls. 43 dos autos, cujo teor de ambas as cartas aqui se dá por integralmente reproduzido.

O Direito.
São quatro as questões a decidir nesta apelação:
I - Saber se a matéria de facto deverá ser alterada.
II - Saber se a mudança de instalações implicou prejuízo sério para as AA.
III - Saber se as AA. devem ser condenadas como litigantes de má fé.
IV - Saber se a A. B.......... agiu com abuso do direito.
Vejamos, então, a 1.ª questão a decidir que consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Pretendem as AA. que existe contradição entre os pontos 7 e 19 da matéria de facto, correspondentes às alíneas g) e s), respectivamente, porquanto, segundo a primeira, a A. B.......... trabalhou nas novas instalações durante 10 dias e de acordo com a segunda, esteve lá ao serviço cerca de um mês.
É a seguinte a matéria de facto pertinente, constante das alíneas g), i) e s):
g) A Ré comunicou verbalmente às AA. B.......... e D.........., por intermédio do seu encarregado, Sr. F.........., a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua ....., Braga, para o Lugar ....., freguesia de ....., do concelho de Vila Nova de Famalicão, com início em 13/12/2003 relativamente à A. B.........., e a consequente transferência do local de trabalho.
i) Por cartas (registadas com aviso de recepção as enviadas pelas AA. B.......... e D..........), datadas de 23-12-2003, de 13-01-2003 e de 17-12-2003, as AA. B.........., C.......... e D.........., respectivamente, rescindiram os contratos de trabalho que as vinculavam à R.
s) A A. B.......... deu o seu acordo expresso à mudança para ....., tendo aí prestado trabalho cerca de 1 mês até à data da carta de rescisão.
Parece claro que a contradição existe, pois ficamos sem saber se a A. esteve a trabalhar nas novas instalações da R. durante 10 dias ou cerca de um mês.
Sucede, no entanto, que não foi feita a gravação da prova, pelo que o Tribunal da Relação está impossibilitado de proceder à alteração da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, certo é que não foi apresentada qualquer reclamação à fixação da matéria de facto, apesar de tal ter ocorrido na circunstância de que todos faltaram à audiência designada para o efeito.
Por último, mas decisivo, deve dizer-se que a contradição assim detectada não tem qualquer interesse para o exame e decisão da causa pois, sendo a questão do prejuízo sério, a questão fulcral deste recurso, o trabalho nas novas instalações da R., por mais ou menos tempo, é irrelevante. Tal vê-se claramente pela forma como as recorrentes enunciam a questão, sem estabelecer qualquer nexo ou conexão, com a questão do prejuízo sério.
De resto, para se eliminar tal contradição, se ela fosse determinante para a decisão de mérito, impunha-se anular o julgamento, ainda que parcialmente, o que in casu seria, no mínimo, um luxo despropositado o que se afirma, obviamente, com o devido respeito por diferente opinião.
Acresce que a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, concluiu pela anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, tendente à superação das deficiências de tal matéria, que enunciou relativamente às AA. C.......... e D.........., respeitantes à alteração do horário de trabalho e custeio das despesas de almoço.
Ora, os factos relativos ao custeio do almoço, como se refere em tal parecer, foram alegados nos articulados pertinentes. Porém, foram dados como não provados como se vê da decisão da matéria de facto a fls. 131 - artigo 25.º da contestação - e a fls. 133 - artigo 19.º da contestação. Ora, sendo assim, não há qualquer deficiência da matéria de facto pois, a decisão é completa, só que no sentido negativo, mas que para o efeito é, de igual modo, perfeita: não provado.
Quanto à existência ou não de acordo acerca da alteração do horário de trabalho, não tendo tais factos sido alegados, também não se pode assacar à decisão da matéria de facto que os não contemplou, qualquer vício de deficiência, obscuridade ou contradição, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, maxime, in casu, em que foi dispensada a elaboração de base instrutória.
Daí que devam improceder as 5 primeiras conclusões das alegações do recurso das AA.
A 2.ª questão consiste em saber se as AA., face aos factos dados como provados, sofreram prejuízo sério com a mudança de instalações da R. de Braga para Famalicão.
Vejamos.
É proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no Art.º 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.- estabelece o Art.º 21.º, n.º 1, alínea e) do mesmo regime jurídico
Estabelece, por seu turno, o referido Art.º 24.º:
1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e 110.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Tem-se entendido que a norma constante do Art.º 21.º constitui a regra da inamovibilidade do local de trabalho e que a norma do Art.º 24.º constitui a excepção. De facto, o conteúdo essencial da relação laboral é integrado pelo tempo e pelo local de trabalho, sendo de acordo com estas coordenadas que o trabalhador define a sua vida pessoal e familiar. Daí que a possibilidade de a entidade empregadora, sem o acordo da outra parte, alterar definitivamente - como é o caso - o local da prestação laboral, seja excepcional.
Por outro lado, a primeira parte do n.º 1 do Art.º 24.º prevê a transferência definitiva e individual do trabalhador de um estabelecimento para outro, enquanto a segunda parte da norma prevê a transferência definitiva e total de todos os trabalhadores de um estabelecimento para outro(s), da mesma entidade empregadora. Ora, sendo aquela a hipótese dos autos, cuidaremos apenas da análise da primeira parte da norma:
A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
Mas, o que deverá entender-se por prejuízo sério [O juízo a fazer é de prognose, por princípio, uma vez que a transferência ainda não terá ocorrido e, por isso, não tendo existido actividade prestada no novo local de trabalho, não terão sido usados os transportes necessários para cumprir os horários que viessem a ser determinados, pelo que tudo só pode ser pensado em termos de probabilidade ou de previsibilidade. Na nossa hipótese, relativamente à A. B.........., o juízo já é de realidade, porque ela trabalhou nas instalações - novas - de Famalicão vários dias.]?
Certamente não é qualquer prejuízo, mas aquele que afecte de forma relevante a vida pessoal e familiar do trabalhador, de forma assaz gravosa, que lhe cause dano superior ao benefício que a entidade empregadora possa colher da transferência, eventualmente, em termos tais que não seja exigível ao trabalhador suportá-lo, pela manutenção do contrato de trabalho nas novas condições, mais gravosas.
Por outro lado, embora não havendo unanimidade de posições, predomina o entendimento de que nos casos de transferência individual do local de trabalho é à entidade empregadora que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, cabendo ao trabalhador alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo sério; ou, cabe ao empregador o ónus da prova do prejuízo sério relativamente aos factos objectivos da vida do trabalhador, que ele controla, sendo os elementos subjectivos a alegar pelo trabalhador.
A transferência do local de trabalho, sendo uma excepção ao princípio da inamovibilidade do trabalhador, integra um direito do empregador. Ora, não causar prejuízo sério, integra um facto constitutivo do direito, pelo que o respectivo ónus da prova cabe a quem o invoca - o empregador. Na parte em que assim não é, tal deve-se à circunstância de se tratar de factos da vida íntima do trabalhador e que o empregador não controla.
De qualquer forma, se o titular do direito não cumpre o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º do Cód. Civil, suportará as respectivas consequências que, in casu, consistem em não ter direito a exigir que o trabalhador cumpra a ordem de transferência do local de trabalho.
Acresce que na decisão se deverá atender à ponderação dos interesses em presença, pois a ordem da entidade empregadora deverá ser justificada por interesses da empresa. Nessa ponderação devem ser sopesados os interesses da empresa e do trabalhador, em termos de não se colocar a relação laboral num desequilíbrio que inexistia aquando da celebração do contrato. Devendo os contratos ser cumpridos de acordo com o princípio da boa-fé, não pode o empregador exigir que a prestação do trabalhador seja efectuada em condições gravosas, desde e com a transferência do local de trabalho, nem o trabalhador deve recusar a transferência de local de trabalho se tal modificação constituir apenas mero inconveniente suportável [Cfr., sobre todas as questões tratadas, na doutrina, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, págs. 683-687, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2ª. edição com aditamento, págs. 350-355, Júlio Gomes com a colaboração de Agostinho Guedes, in Algumas considerações sobre a transferência do trabalhador, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIII, nºs. 1-2, págs. 77-127, Albino Mendes Baptista, in Transferência do Trabalhador para outro local de trabalho..., Questões Laborais, Ano VI - 1999, n.º 14, págs. 196-212, Catarina Nunes de Oliveira Carvalho, in Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Porto, 2001, Publicações Universidade Católica, págs. 188-200, Pedro Madeira de Brito, in Local de Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume I, Almedina, 2001,págs. 355-385 e, na jurisprudência, os Acórdãos do S.T.J., de 26/05/1993, 25/10/1995, 10/12/1998 e 24/03/1999, in respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, Tomo II, págs. 290 e 291 e 1995, Tomo III, págs. 285-289, Boletim do Ministério da Justiça, nº. 482, págs. 160-171 e nº. 485, págs. 239-247 ou Trabalho & Segurança Social, 2000, n.º 6, págs. 27-35. Cfr. também o Acórdão da Relação de Lisboa de 2004-06-02, na Revista citada em último lugar, 2004, n.º 10, págs. 26-31.].
Na hipótese dos autos verificamos que demora cerca de 30 a 40 minutos a percorrer a distância entre as antigas instalações da R. em Braga e as novas instalações em Famalicão, que distam cerca de 25 kms., sendo certo que a R. assegura transporte às suas trabalhadoras, em carrinhas que ela custeia.
Por outro lado, a A. B.........., apesar da transferência de instalações, usa o mesmo transporte que usava anteriormente nas deslocações do trabalho, isto é, não tem superior dispêndio de tempo nas deslocações de e para o trabalho. A A. C.........., que habitava a cerca de 5 minutos das antigas instalações, se tivesse aceitado a mudança para as novas, passaria a ter um dispêndio diário de tempo de 25 a 35 minutos, a mais, em cada ida e em cada regresso do trabalho. Relativamente à A. D.........., nada se provou.
Ora, sendo estes os factos a atender, podemos concluir que apenas a A. C.......... sofria um prejuízo com a mudança do local de trabalho; porém, tal prejuízo, segundo o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, tem de ser entendido como suportável, face ao hodierno condicionalismo da vida urbana, tanto mais que o custo do transporte é suportado pela entidade empregadora.
Os inconvenientes suportados previsivelmente pelas AA. ao nível do respectivo agregado familiar, decorrentes da alteração do horário de trabalho, impossibilitando a confecção de uma das duas refeições principais da família, possibilitariam a elaboração da outra, sendo a mudança um inconveniente ou contrariedade suportável face à necessidade que a R. teve de adoptar a medida de recuperação da empresa, que se traduziu, nomeadamente, na mudança de instalações.
Quanto ao custeio do almoço, suscitado no parecer do Ministério Público, nada se provou, como se referiu na análise da questão anterior. Ora, considerando as regras do ónus da prova, às AA. cabia demonstrar o custo de tal refeição e à R. demonstrar a sua inexistência ou que o prejuízo era suportável; ora a falta de demonstração do primeiro facto, conduz a que não era necessário provar o segundo, tanto mais que se as AA. levassem o almoço de casa, a mudança do local de trabalho sempre seria irrelevante.
Assim, face aos factos dados como provados, concluímos que a mudança do local de trabalho não acarretou prejuízo sério para as AA., pelo que improcedem todas as restantes conclusões da apelação, não sendo assim devidas as indemnizações de antiguidade pedidas.
A 3.ª questão consiste em saber se as AA. devem ser condenadas como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da R., como esta pediu na sua alegação de resposta ao recurso.
Vejamos.
Analisados os factos dados como provados, agora nesta óptica da má fé, podemos concluir que as AA. não obtiveram êxito na pretensão que deduziram, no que respeita à indemnização de antiguidade pedida por cada uma delas; porém, não se pode concluir que deduziram pretensão cuja falta de fundamento conheciam, que alteraram a verdade dos factos, ou que fizeram um uso reprovável do processo. Na verdade, o que sucedeu foi apenas que as AA. não lograram fazer a prova dos factos que pudessem integrar o conceito de prejuízo sério. Daí que não possam, atento o disposto no Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, ser condenadas como litigantes de má fé.
A 4.ª questão consiste em saber se a A. B.........., tendo dado o seu acordo à transferência de local do trabalho, de Braga para Famalicão, agiu com abuso do direito quando rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em prejuízo sério, o que configuraria venire contra factum proprium.
Vejamos.
A questão do abuso de direito está prejudicada dado que o direito invocado pela recorrente B.......... não foi reconhecido, pelo que não pode haver abuso de algo que não existe.
De qualquer modo, mesmo que o direito à indemnização de antiguidade tivesse sido reconhecido, na hipótese de se ter concluído pela verificação do prejuízo sério, não poderíamos admitir a existência de abuso de direito, porque a concordância na mudança de local de trabalho tinha envolvido apenas um juízo de prognose e a rescisão do contrato envolveu um juízo de realidade, na medida em que a A. B.......... decidiu rescindir o contrato de trabalho depois de ter experimentado a sua execução durante vários dias. Ora, tratando-se de diferentes pressupostos, prognose e realidade, nunca se poderia concluir pela verificação da figura do abuso de direito.
Termos em que na improcedência da alegação das recorrentes, se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida na parte impugnada, não se condenando as AA. como litigantes de má fé.
Custas pelas AA., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Porto, 24 de Janeiro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro