Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110248
Nº Convencional: JTRP00029913
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
MULTA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP200106200110248
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 124/97
Data Dec. Recorrida: 07/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART69 N1 ART148.
CE94 ART141 N1 ART145 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538.
Sumário: Condenando o arguido pelo crime do artigo 148 ns.1 e 3 do Código Penal em pena de multa e na pena acessória da inibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 do mesmo Código, esta, que segue o destino da pena principal, não pode ser suspensa na sua execução, pois a pena de multa também não pode ser suspensa.
A caução de boa conduta é um instituto do Código da Estrada, pelo que não pode ser aplicada a uma sanção acessória prevista pelo direito substantivo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: