Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640486
Nº Convencional: JTRP00020022
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ESTABELECIMENTO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAMENTO
GOVERNADOR CIVIL
COMPETÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
CONFLITO DE NORMAS
Nº do Documento: RP199701089640486
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 417/83 DE 1983/11/25 ART1 N3 ART6 N2 N3.
DL 252/92 DE 1992/11/19 ART4 N3 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
CPP87 ART33 ART119 E.
RPDP93 ART102 ART109 N1 A.
Sumário: I - O Regulamento Policial do Distrito do Porto é ilegal na parte em que regulamenta e sanciona o horário de funcionamento de uma « discoteca :, porquanto essa matéria estava já regulada por diploma legislativo - o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro - que não foi revogado pelo Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro ( conforme o artigo 4 n.3 alínea c) ).
II - O Decreto-Lei 417/83 - seu artigo 6 n.3 - atribui ao presidente da câmara da área da situação do estabelecimento a competência para aplicar a coima correspondente à violação do horário de funcionamento.
III - Tendo essa sanção sido aplicada pelo governador civil, está-se perante a nulidade do artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal ( ex vi do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro ), com a consequente anulação da decisão e dos actos posteriores e o encaminhamento do processo para o presidente da câmara da área, conforme o disposto no artigo 33 do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: