Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020022 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO REGULAMENTO GOVERNADOR CIVIL COMPETÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA CONFLITO DE NORMAS | ||
| Nº do Documento: | RP199701089640486 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 417/83 DE 1983/11/25 ART1 N3 ART6 N2 N3. DL 252/92 DE 1992/11/19 ART4 N3 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. CPP87 ART33 ART119 E. RPDP93 ART102 ART109 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O Regulamento Policial do Distrito do Porto é ilegal na parte em que regulamenta e sanciona o horário de funcionamento de uma « discoteca :, porquanto essa matéria estava já regulada por diploma legislativo - o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro - que não foi revogado pelo Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro ( conforme o artigo 4 n.3 alínea c) ). II - O Decreto-Lei 417/83 - seu artigo 6 n.3 - atribui ao presidente da câmara da área da situação do estabelecimento a competência para aplicar a coima correspondente à violação do horário de funcionamento. III - Tendo essa sanção sido aplicada pelo governador civil, está-se perante a nulidade do artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal ( ex vi do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro ), com a consequente anulação da decisão e dos actos posteriores e o encaminhamento do processo para o presidente da câmara da área, conforme o disposto no artigo 33 do mesmo Código. | ||
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| Decisão Texto Integral: |