Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO INCIDENTE REVOGAÇÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2025110512/21.0PFPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido. II - A concretização do princípio constitucional do contraditório deve ter lugar com audição pessoal do requerido, dado o que está em jogo: a perda da liberdade decorrente da eventual revogação da pena de substituição da pena de prisão. III - Ressalvados os casos de ausência imputável ao requerido, na revogação das penas de substituição não é admissível a realização do contraditório por mera notificação postal, a ‘audição’ do requerido por correspondência’. IV - A violação do dever de audição pessoal do condenado e por aí do princípio do contraditório, de natureza constitucional e estruturante do nosso processo penal, não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119.º, do CPP, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12/21.0PFPRT-A.P1
Relator: William Themudo Gilman 1ª Adjunta: Manuela Trocado 2ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues *
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: *
1 - RELATÓRIO
No processo n.º 12/21.0PFPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - ..., o Sr. Juiz proferiu despacho no qual decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 45º, n.º 2 do Código Penal, e efetuando o devido desconto da quantia de € 742,50 liquidada pelo arguido, correspondente a metade da pena, determinar o cumprimento da pena principal de 4 meses e 15 dias de prisão, por entender não se mostrar possível a execução patrimonial desta, nem ter sido requerida a substituição por dias de trabalho (art. 48.º do Código Penal). * O arguido AA recorreu da decisão para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1. O objeto deste recurso é o despacho proferido no dia 28 de janeiro de 2025, na parte em que determina o cumprimento da pena de prisão substituída por pena de multa e circunscreve-se a matéria de direito, sendo interposto, por esse motivo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. 2. Após a condenação na pena única de 9 meses de prisão substituída por 270 dias de multa à taxa diária de €5,50, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, o tribunal autorizou o arguido a efetuar o pagamento em dezoito prestações mensais iguais e sucessivas, cada uma no valor de €82,50. 3. A determinada altura, o arguido deixou de cumprir o plano prestacional e, pouco tempo depois, alterou a sua residência para uma morada diferente daquela que constava do termo de identidade e residência. 4. Desta forma, todas as notificações que foram expedidas para a morada constante do termo de identidade e residência, aqui se incluindo, entre muitas outras, a notificação para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público no sentido da revogação da pena de multa de substituição, bem com a notificação para que efetuasse o pagamento integral da quantia em falta, não chegaram à posse do arguido, tendo sido devolvidas, conforme decorre, respetivamente, dos documentos com a referência citius n.º 465589088 e 41073976, bem como 468456260 e 41651660. 5. Apesar das notificações em apreço terem sido devolvidas, o tribunal proferiu o despacho do qual se recorre, isto é, o despacho datado de 28 de janeiro de 2025, e ordenou o cumprimento da prisão substituída por pena de multa. 6. Não foi, portanto, dada ao arguido a oportunidade de se pronunciar acerca da revogação da pena de multa de substituição, tendo-lhe sido vedada, por exemplo, a possibilidade de alegar e provar que a falta de cumprimento não lhe é imputável, bem como explicitar os argumentos em função dos quais, em caso de a única opção ser a do cumprimento da pena de prisão, é adequada a aplicação do regime de permanência na habitação e de prestar o seu consentimento para esse efeito. 7. E ao atuar desta forma, o tribunal violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal e no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que configura uma nulidade insanável, por força da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. 8. Nestes termos, deve a nulidade ser declarada, determinando-se que seja proferido novo despacho em que, desde logo, se determine a notificação do arguido para que se pronuncie acerca da revogação da pena de multa de substituição. 9. Caso se considere que a nulidade em apreço não se verifica, sempre se dirá que o despacho deve ser revogado por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. 10. E isto porque o regime de permanência na habitação acautela, de forma suficiente, as finalidades da punição – os crimes em causa não podem ser cometidos a partir de casa e, constatando-se que a sentença foi proferida no dia 2 de junho de 2022 e que, passados quase três, o arguido tem mantido uma conduta exemplar, é seguro antever que o mesmo não irá voltar a delinquir. 11. Assim, ao não aplicar neste caso concreto o regime de permanência na habitação, o tribunal violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. 12. Tudo visto, deve o despacho ser revogado e substituído por outro em que se determine a aplicação do regime de permanência na habitação, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências se dignem declarar a nulidade do despacho datado de 28 de janeiro de 2025, na parte em que ordena o cumprimento da pena de prisão, determinando que seja proferido novo despacho em que, desde logo, se determine a notificações do arguido para que se pronuncie acerca da revogação da pena de multa de substituição, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Na hipótese de assim não se entender, requer-se a Vossas Excelências se dignem revogar o despacho recorrido por violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, determinando que a pena de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação.» * O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo no sentido de que «(…) o recurso interposto não merece provimento na sua totalidade, devendo o douto despacho recorrido ser mantido, mas actualizado por força dos valores concretos e actualmente apurados quanto ao montante da multa criminal já paga nos seus precisos termos e, na parte da ponderação da execução da restante pena de prisão em permanência na habitação». * Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento: «(...) embora por razões diversas das invocadas, devendo declarar-se nula a decisão recorrida e determinar-se a baixa do processo para a tramitação subsequente, com vista à audição presencial do condenado e posterior decisão.» * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP. * Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. *
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar e decidir são: - Da nulidade insanável por falta de contraditório, 61º-1-c do CPP, 35º-5 da CRP e 119º-c do CPP. - Subsidiariamente, cumprimento do remanescente de pena em regime de permanência na habitação - 43º-1 do Código Penal. * 2.2- DECISÃO RECORRIDA E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES. 2.1- O teor do despacho recorrido é o seguinte: « ** Referência 465291966 - Cumprimento da prisão substituída por pena de multa: Nos presentes autos de processo comum foi o arguido AA condenado, por sentença transitada em julgado, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, num total de € 1.485,00. Não obstante, o arguido apenas procedeu à liquidação da quantia de € 742,50 referente à aludida pena de multa, encontrando-se por liquidar os restantes € 742,50, os quais não foram pagos pelo arguido apesar de saber se não o fizesse, nem fosse possível a execução patrimonial, deveria cumprir a pena de prisão aplicada em sede de sentença, conforme consta da sentença e de despacho posterior que lhe foram notificados. Foram feitas diligências no sentido de averiguar a existência de bens penhoráveis tendo-se apurado que não lhe são conhecidos bens penhoráveis, não tendo o arguido mostrado qualquer interesse em cooperar. Não se mostrando possível a execução em bens do condenado, promove o Ministério Público a emissão de mandados de detenção, com vista ao cumprimento da pena de prisão principal. Apesar de todas as diligências efetuadas, o arguido não se dignou proceder ao pagamento da totalidade da multa, nem justificar o seu comportamento perante o Tribunal. Do anteriormente processado somos forçados a concluir que a conduta manifestada pelo arguido revela a sua falta de consciencialização da condenação de que foi alvo nos presentes autos, colocando-se numa situação deliberada de incumprimento, desrespeitando a sentença proferida nos autos. Acresce que, apesar de abstrato se poder conjeturar a possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação, dado estar em causa pena de prisão inferior a dois anos, temos que a aplicação de tal regime no caso dos autos não se mostra minimamente adequado ou suficiente para assegurar as finalidades da execução da pena de prisão, mormente a proteção dos bens jurídicos colocados em causa com a conduta assumida pelo arguido e a própria reintegração do mesmo na sociedade, sendo que dos autos não consta igualmente qualquer consentimento nesse sentido apresentado pelo arguido, cfr. art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, devendo por isso o arguido cumprir a pena aplicada nos presentes de forma efetiva. Assim: A)Ao abrigo do disposto no art. 45.º, n.º 2 do Código Penal, e efetuando o devido desconto da quantia de € 742,50 liquidada pelo arguido, correspondente a metade da pena, determina-se o cumprimento da pena principal de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, porquanto não se mostra possível a execução patrimonial desta, nem foi requerida a substituição por dias de trabalho (cfr. art. 48.º do Código Penal); - Notifique. Após trânsito, comunique à D.S.I.C.C. e emita os respetivos mandados de detenção. Porto, d.s.»
2.2- Ocorrências processuais relevantes: 1- O recorrente foi condenado na pena única de 9 meses de prisão substituída por 270 dias de multa à taxa diária de €5.50, no montante total de €1.485,00. 2- Foi-lhe autorizado o pagamento da pena de multa em prestações, tendo pago parcialmente, e neste momento já se mostra em dívida apenas a quantia de €695,00 euros. 3- Em 12.11.2024 foi dado conhecimento ao arguido por via postal da promoção de revogação da pena de multa de substituição e para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias. 3- Em 12.12.2024, foi proferido despacho no qual, em virtude do incumprimento do plano prestacional de pagamento da pena de multa que lhe foi aplicado nos autos, não tendo apresentado qualquer justificação para tal mesmo após ter sido notificado para o efeito, nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CP, se declararam vencidas todas as prestações da pena de multa. Notificou-se o arguido para proceder ao pagamento da totalidade da pena de multa ainda em dívida. 4-O arguido nada disse. 5- Foi proferido o despacho recorrido em 28.01.2025. 6- Em 10.02.2025, o arguido juntou requerimento no qual alega que reside noutra morada e que não recebeu as comunicações que lhe estavam a ser, sucessivamente, endereçadas pelo tribunal, não lhe tendo a informação chegado por qualquer outra forma, o que acabou por inviabilizar o pagamento. Penitenciando-se pelo facto de não ter comunicado a alteração de morada ao tribunal por escrito, requer se digne julgar o não pagamento das prestações em falta devidamente justificado. 7- Em 24.02.2025, indeferiu-se o requerido e notificou-se o arguido para, querendo, vir por requerimento alterar a morada constante do TIR. 8- Em 8.03.20525 deu entrada o requerimento de interposição do presente recurso.» * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. A primeira questão a decidir é a da nulidade insanável por falta de contraditório. O contraditório quanto ao incidente da revogação da pena de substituição aplicada e subsequente cumprimento da pena principal de prisão foi feito por escrito para a morada do TIR. Entende o recorrente que não pôde efetuar o contraditório porque não morava na residência que tinha indicado nos autos. Entende o Ministério Público na primeira instância que tal forma de cumprimento do contraditório por via postal para a morada do TIR ou posteriormente indicada é suficiente. Entende o Ministério Público na segunda instância que tal forma de cumprimento do contraditório por via postal não é suficiente, tornando-se necessária a audição presencial, cuja omissão determina a invalidade da decisão recorrida –artigo 122º nº1, do Código de Processo Penal. Diremos desde já que assiste razão ao Ministério Público. Na segunda instância. A regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido. E é assim sem dúvidas, pelo menos desde o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024 (D.R. 1ª Série, n.º 175, 10.09.2024), onde se decidiu por unanimidade fixar a seguinte jurisprudência: “O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”. Agora, ninguém vai para a prisão sem passar presencialmente pelo tribunal, sem ter tido a possibilidade de ser ouvido pessoalmente pelo Juiz e expor de viva voz as suas razões. Ressalvados os casos de ausência imputável ao requerido, na revogação das penas de substituição não é admissível a realização do contraditório por mera notificação postal, a ‘audição’ do requerido ‘por correspondência’. E compreende-se que assim seja, que no incidente de revogação da pena de substituição a concretização do princípio constitucional do contraditório deva ter lugar com audição pessoal do requerido, dado o que está em jogo: a perda da liberdade decorrente da eventual revogação da pena de substituição da pena de prisão. A violação do dever de audição pessoal do condenado e por aí do princípio do contraditório, de natureza constitucional e estruturante do nosso processo penal, não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119.º, do CPP, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável[1]. Este regime deve entender-se como aplicável a todas as penas de substituição em sentido próprio, ou seja aquelas que por um lado são não detentivas e, por outro, pressupõem a determinação prévia da medida concreta da pena de prisão, sendo aplicadas em vez desta[2]: pena de multa (45º do CP), proibição do exercício de profissão, função ou atividade (46º CP), suspensão da execução a pena de prisão (50º a 57º CP) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (58º e 59º CP ). É certo que somente a prestação e trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da pena estão previstas na sua letra ou são remetidas para o n.º 2 do artigo 495º do CPP, nada se dizendo sobre as demais penas de substituição em sentido próprio, mas a verdade é que o fundamento, a razão de ser, o coração da norma é o mesmo para todas elas – a possibilidade, constitucionalmente imposta, de se ser ouvido pelo Juiz e expor de viva voz as suas razões antes da eventual revogação e ida para a prisão para cumprir a pena principal aplicada. Assim, a todas as penas de substituição em sentido próprio, incluindo à pena de multa (45º do CP) e à proibição do exercício de profissão, função ou atividade (46º CP) é aplicável, por exigência constitucional, podendo/devendo o intérprete socorrer-se da analogia, o regime do artigo 495º, n.º 2 do CPP[3]. No caso dos autos, não tendo havido audição presencial do condenado nem tendo sido designada diligência destinada a tal fim no incidente de revogação da pena de multa de substituição, como era imposto nos termos dos artigos 495º, n.º 2, e 61º, n.º 1, als. a) e b), Código de Processo Penal, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Deste modo cabe conceder provimento ao recurso e decretar a nulidade do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine as diligências necessárias no sentido de ser dada a possibilidade ao requerido de ser ouvido presencialmente pelo Tribunal no incidente de revogação da pena de substituição. O conhecimento das demais questões fica prejudicado. *
3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene as diligências necessárias no sentido da audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495º, nº 2, e 61º, n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal. * Sem custas. Notifique.
Porto, 5 de novembro de 2025 William Themudo Gilman: Manuela Trocado Cláudia Sofia Rodrigues __________________ |