Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141459
Nº Convencional: JTRP00031897
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200210020141459
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 ART181 ART187.
Sumário: I - Os artigos 180 e 181 do Código Penal, tutelam penalmente o direito à honra e consideração.
A doutrina dominante adopta uma concepção dual da "honra", vendo-a como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
II - Com a revisão do Código Penal de 1995, o legislador criou uma particular incriminação, que visa proteger as pessoas colectivas, introduzindo um novo tipo legal de crime no artigo 187.
III - As pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a introdução do citado artigo 187, já que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo dito artigo 187.
Porém, ao nível objectivo, é essencial ao tipo de crime em análise, que a pessoa colectiva exerça autoridade pública ou poder público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: