Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031897 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DIFAMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210020141459 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 ART181 ART187. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 180 e 181 do Código Penal, tutelam penalmente o direito à honra e consideração. A doutrina dominante adopta uma concepção dual da "honra", vendo-a como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II - Com a revisão do Código Penal de 1995, o legislador criou uma particular incriminação, que visa proteger as pessoas colectivas, introduzindo um novo tipo legal de crime no artigo 187. III - As pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a introdução do citado artigo 187, já que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo dito artigo 187. Porém, ao nível objectivo, é essencial ao tipo de crime em análise, que a pessoa colectiva exerça autoridade pública ou poder público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |