Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620789
Nº Convencional: JTRP00020159
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO DIRECTO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199701079620789
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 57/A-94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 D ART205 N1 ART736 N1 ART744 N1 ART822 N1.
Sumário: I - Com a entrada em vigor do actual Código Civil só são atendidos nas execuções, com vista à sua graduação, os privilégios e hipotecas legais aí previstos e não aqueles que constam em qualquer legislação especial.
II - O direito e acção à herança penhorado é coisa móvel.
III - O crédito por contribuição autárquica, imposto directo, não goza do privilégio mobiliário geral por beneficiar de privilégio imobiliário especial.
IV - O crédito por Imposto de Valor Acrescentado, imposto indirecto, goza, com os juros dos últimos dois anos, de privilégio mobiliário geral e prefere ao crédito exequendo garantido apenas pela penhora.
Reclamações: