Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020159 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSTO DIRECTO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199701079620789 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/A-94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 D ART205 N1 ART736 N1 ART744 N1 ART822 N1. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do actual Código Civil só são atendidos nas execuções, com vista à sua graduação, os privilégios e hipotecas legais aí previstos e não aqueles que constam em qualquer legislação especial. II - O direito e acção à herança penhorado é coisa móvel. III - O crédito por contribuição autárquica, imposto directo, não goza do privilégio mobiliário geral por beneficiar de privilégio imobiliário especial. IV - O crédito por Imposto de Valor Acrescentado, imposto indirecto, goza, com os juros dos últimos dois anos, de privilégio mobiliário geral e prefere ao crédito exequendo garantido apenas pela penhora. | ||
| Reclamações: | |||