Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440519
Nº Convencional: JTRP00014946
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199505159440519
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7850 3
Data Dec. Recorrida: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N1.
CCIV66 ART1045 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/22 IN CJ T1 ANOXII PAG203.
Sumário: I - A obrigação do locatário de pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção de despejo destina-se a evitar que o senhorio possa, com fundamento na falta do seu pagamento, requerer o despejo imediato.
II - Findo o contrato de arrendamento pela sentença que decrete a sua resolução, o ex-locatário continua obrigado a pagar ao ex-senhorio, a título de indemnização, as quantias mensais que lhe pagava a título de renda, enquanto não lhe restituir o prédio.
III - Assim, no caso de ter sido formulado esse pedido, a condenação deve abranger não só as rendas vencidas na data da sentença mas também as que se vencerem até efectiva entrega do prédio.
Reclamações: