Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025217 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO CREDOR PREFERENCIAL DEPÓSITO DO PREÇO DISPENSA PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199902179851430 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9286-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART455 ART887 N1. | ||
| Sumário: | I - O credor hipotecário que arremata o bem penhorado está dispensado de fazer o depósito do preço na medida em que este exceda o montante necessário para assegurar o pagamento das custas. II - Não pode haver contradição entre o despacho que dispensou o arrematante de fazer o depósito do preço do bem vendido e o que ordenou o depósito das custas, pois aquele nunca podia englobar a dispensa do pagamento das custas. | ||
| Reclamações: | |||