Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ACORDO ESCRITO FORMALIDADE ESSENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2017010514805/14.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 250, FLS.142-154) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Versando o recurso sobre matéria de direito, devendo o recorrente indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas e o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do NCPC), deve considerar-se esse ónus suficientemente cumprido quando é perfeitamente perceptível, por referência à sentença recorrida, qual é a CCT a que se refere a cláusula que se invoca como tendo sido desatendida. II – Aquando da definição/organização dos horários de trabalho, a preterição das formalidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 170.º/CT/2003, não obstante estas não possuírem pendor vinculativo para o empregador, ainda assim, têm o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir a preterição de uma formalidade essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida. III – A preterição da exigência de acordo escrito constante de cláusula de CCT para a vigência de um horário especial nesta regulado, por se traduzir em formalidade essencial, invalida a aplicação desse regime ainda que de facto o horário praticado pudesse nesse ser abstractamente enquadrável, não preenchendo essa realidade, na falta de demonstração de qualquer outro comportamento que tal integre, uma situação de venire contra factum proprium, nos quadros do abuso de direito previstos no artigo 334.º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 14805/14.1T8PRT.P1 Autor: B… Ré: C…, Lda. ________ Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. A autora propôs contra a ré a apresente acção com a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário legal no qual concluiu pela declaração de irregularidade e/ou ilicitude do seu despedimento por parte da ré, com as legais consequências. 1.1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento sustentando que despediu a autora com justa causa para o efeito, razão pela qual deve ser julgada improcedente a acção. 1.2. A autora contestou, por excepção e impugnação, e reconveio, sustentando que devem os argumentos vertidos no articulado da Ré ser julgados improcedentes e a reconvenção considerada procedente e provada e em consequência: 1 – Decretar-se que a Ré despediu ilicitamente a Autora nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98º J do Código de Processo do Trabalho, por o articulado junto pela mesma não preencher os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que alude o n.º 2 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Caso assim se não entenda: 2 – Ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, por caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e aplicação da decisão de despedimento por violação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 358º do Código do Trabalho; 3 - E relativamente aos pontos vertidos sob os n.º 17. a 41. do articulado apresentado pela Ré, ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, por caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e aplicação da decisão de despedimento por violação dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 329º e artigo 382º ambos do Código do Trabalho 4 – Ser declarada ilicitude do despedimento da Autora por invalidade do procedimento disciplinar, devido a nulidade insuprível, por falta de descrição na nota de culpa dos factos relevantes que justificaram o despedimento promovido pela Ré, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 382º do Código do Trabalho; 5 – Ser declarado ilícito o despedimento operado pela Ré devido à ausência de justa causa e em consequência ser a mesma condenada a pagar à Autora os seguintes montantes: a) O valor das retribuições vencidas, desde 30 dias anteriores à propositura da presente acção, bem como as que se vencerem até à sentença final, que nesta data corresponde ao valor de €889,20; b) O valor da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual deverá ser fixada pelo menos em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, que nesta data corresponde ao valor de €12.078,30 em substituição da integração; c) O correspondente a metade do valor subsídio de férias referente ao ano 2009, que nunca foi pago no montante de €232,00; d) O valor referente ao trabalho prestado na manhã do dia 12 de Agosto 2014, que foi indevidamente descontado à Autora, no valor de €12,52; e) O correspondente aos duodécimos do subsídio de natal e férias que deveriam ter sido pago no mês de Dezembro de 2014 e com a retribuição referente a este mês no valor €90,34; f) A quantia de €794,94 referente às fracções proporcionais de férias e subsídio de férias, referentes do ano da cessação do contrato, portanto, proporcional ao tempo de serviço prestado (Janeiro 2014 a 22 Dezembro 2014); g) O reembolso do valor indevidamente descontado a título de IRS e que acresce à retribuição devida nos meses de Julho, Setembro e Outubro de 2014 no valor de €108,66; h) O valor das diferenças salariais que se calcula no valor de €13.208,71; i) Diuturnidades, no valor de €2.217,60; j) Formação Profissional no valor de €2.334,15; 6- Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos morais pelo despedimento ilícito; 7 – Ser ainda a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas, contabilizados desde a citação da Ré e até integral e efetivo pagamento. 1.3. A Ré veio responder pugnando pela improcedência das invocadas exceções e do pedido reconvencional deduzido. 2. Saneado que foi o processo, proferiu-se decisão que julgou ilícito o despedimento da Autora, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições (incluindo subsídios) que esta deixou de receber desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no artº 390º, nº 2 do Código do Trabalho, e cuja liquidação se relega para execução de sentença e numa indemnização fixada em 30 dias de retribuição. Ordenou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos créditos salariais reclamados pela Trabalhadora nos artigos 114º e ss da contestação (pedidos 5c) a j). 2.1. Interposto recurso para esta Relação, o mesmo foi declarado improcedente. 3. Tendo os autos prosseguido os seus regulares termos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Nestes termos julgo parcialmente procedente, por provada, a ação e, consequentemente, condeno a Ré C…, Lda a pagar à Autora B…, a quantia de €7.898,15 (sete mil oitocentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos). No demais, vai a Ré absolvida do pedido. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 98ºP do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de €20.900,00. Registe e notifique.” 3.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª – No âmbito do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Ré foi-lhe imposto o horário de trabalho que se estende por um período de 40 horas semanais, incluindo o dia de sábado e Domingo – cfr. facto 5 da fundamentação de facto vertida na Douta sentença recorrida; 2ª – Este horário foi definido unilateralmente pela Ré, que o impôs à Autora, por aplicação do regime consagrado na cláusula 21ª do CCT aplicável ao sector, que permite que a entidade empregadora adote um regime de horário especial que lhe permita impor a prestação de trabalho por qualquer trabalhador todos os dias do calendário; 3ª – A Autora em respeito pelas instruções recebidas da Ré sempre exerceu as respectivas funções em respeito pelas prerrogativas previstas na citada cláusula, exercendo as respectivas funções todos os dias da semana, portanto, todos os dias do calendário, no convencimento de que a Ré poderia recorrer validamente a este regime especial de horário e que teria dado cumprimento às exigências legais eventualmente exigíveis; 4ª – O contrato de trabalho caracteriza-se pela existência de subordinação económica e jurídica; o trabalho é prestado sob autoridade e direcção do empregador que tem, por isso, poderes para dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador, designadamente, no que concerne ao horário de trabalho, não cabendo ao trabalhador contestar as ordens recebidas, muito menos averiguar se a entidade empregadora está a respeitar os formalismos legalmente exigíveis; 5ª – A subordinação jurídica constitui o núcleo do contrato de trabalho, que se traduz na dependência do trabalhador face às ordens, regras e orientações do empregador; sendo que essa subordinação jurídica traduz-se em factos concretos da prestação do trabalho, que a evidenciam; 6ª – Em respeito por esta subordinação a Autora, aqui Recorrente, nunca colocou em causa a validade, muito menos a exigibilidade do horário em regime especial que lhe foi imposto pela Entidade Empregadora, nem esta recusou a prestação do trabalho da Autora todos os sábados e todos os Domingos do calendário, incluindo dias feriados, nem nunca alertou a Autora em relação à inobservância das formalidades exigíveis para poder impor horário em regime especial e beneficiar da prestação de trabalho neste regime; 7ª – Pelo contrário, deliberadamente omitiu a observância das formalidades previstas na CCT aplicável ao sector, beneficiando com a prestação do trabalho por parte da Autora, mas que nunca pagou a retribuição correspondente; 8ª – Entendeu o Tribunal a quo que o cálculo da retribuição da Autora não poderia ser efectuado segundo as tabelas fixadas para pagamento do trabalho prestado em regime especial, conforme alude a cláusula 21ª do CCT, uma vez que não existiu observância das formalidades legais previstas para a aplicação deste regime especial; 9ª – O Tribunal a quo não considerou, nem sequer atendeu no facto de a Autora ter prestado de facto e de forma efectiva o respectivo trabalho em horário em regime especial, impondo-se a justa retribuição pelo trabalho efectivamente prestado, tendo sido entendimento do legislador a previsão de uma remuneração específica para as situações em que entidade empregadora adopta um regime de horário especial, que impõe aos respectivos trabalhadores, conforme efectivamente sucedeu no caso concreto; 10ª – Com o devido respeito, tendo ficado demonstrado que a Autora prestou, de facto, a respectiva actividade sujeita ao horário em regime especial, não poderá considerar-se que apenas seja remunerada como se tivesse prestado horário normal – como decorre da Douta sentença recorrida, em prejuízo da Autora; 11ª – O exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, nomeadamente os definidos no artigo 334º do Código Civil, que dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 12ª – O Réu recusou o pagamento das diferenças salariais peticionadas, apenas reconhecendo a obrigação de proceder ao pagamento do valor de €1.624,00, mesmo se não explicou os critérios subjacentes ao cálculo por si apresentado, postura que encontrou reflexo na Douta sentença recorrida, que recusou o pagamento das diferenças salariais pelo cálculo previsto para o horário em regime especial, por entender que não poderá ser reconhecido este regime, por inobservância da formalidade exigida para o mesmo, ignorando que a Autora de facto exerceu as suas funções em regime especial; 13ª – O que se traduz numa opção que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois a Ré criou uma situação objectiva de confiança, impondo à Autora o exercício da respectiva actividade em horário em regime especial, regime que existiu durante todo o tempo em que prestou as respectivas funções para a Ré, nunca tendo sido advertida da inobservância de formalismo legal; aliás, a Ré não só aceitou a prestação do trabalho em regime especial, como o mesmo resultou de imposição legal nesse sentido; 14ª – Esta conduta por parte da R, objectivamente considerada, criou na Autora a convicção de que a Ré não viria ulteriormente a declinar o pagamento da respectiva retribuição em respeito pelos critérios fixados nas tabelas previstas para o horário em regime especial; 15ª – De igual forma, a Autora sempre teve a convicção de que caso demonstrasse em audiência de julgamento que as respectivas funções sempre foram exercidas em horário com regime especial, receberia a retribuição nos termos legalmente definidos para este regime, nunca equacionando que o horário em que de facto prestou a respectiva actividade não seria considerado válido, o que se traduz na circunstância concreta de nunca ter recebido qualquer retribuição pelo trabalho prestado nos dias de sábado, Domingo (respectivamente, descanso complementar e obrigatório) e dias feriado; 16ª – Se o Réu alguma vez tivesse declarado que o horário em regime especial que impôs à Autora não respeitava o formalismo legalmente previsto, a Autora teria, validamente, recusado prestar a respectiva actividade todos os dias da semana, ou seja, nos moldes em que de facto a prestou. Todavia, a Autora nunca foi alertada, sempre prestou a respectiva actividade em regime de horário especial, que o Réu aceitou e sempre impôs, sem margem de manobra, o que revela que a conduta do Réu configura uma atuação contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium, que o Tribunal a quo acolheu, penalizando a Autora; 17ª – A Douta sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu no que concerne ao pagamento das diferenças salariais e ao não reconhecer a existência de trabalho prestado em regime de horário especial, mesmo se foi imposto pelo Réu, violou a confiança que a Autora criou, agindo com abuso de direito, pelo que é ilegítimo o não reconhecimento do regime de horário especial, e, consequentemente, é ilegítimo que a retribuição da Autora não seja calculada segundo os critérios fixados para este regime especial, impondo-se a revogação da sentença na parte em que considerou parcialmente procedente a acção, desde logo, no que concerne aos critérios subjacentes ao cálculo da retribuição e pagamento das diferenças salariais; 18ª – Para a improcedência da acção no que tange ao pagamento das diferenças salariais, a Douta sentença recorrida apenas teve em consideração a inobservância dos formalismos legais, ignorando que ficou demonstrado em audiência (cfr. facto 5) que a Autora, de facto, prestou a respectiva actividade em regime de horário especial; 19ª – A Douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 334º do Código Civil, pelo que se impõe a anulação da decisão proferida apenas e tão só na parte em que se pronunciou quanto ao valor das diferenças salariais, assim se fazendo inteira e sã Justiça.” 3.2. Contra-alegou a Ré, formulando a final as seguintes conclusões: “I. A Recorrente/Autora vem discordar da Douta Sentença do Tribunal a quo por, no que toca ao pagamento das diferenças salariais, não considerar que a Autora estava sujeita a um regime de horário especial, nos termos do art.º 21.º do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à situação laboral da Autora. II. O que a Recorrente não refere, em momento algum nas suas alegações e conclusões, é o IRCT a que se refere o art.º 21.º a que faz alusão! III. Ora, a falta de enquadramento jurídico inquina o objeto do recurso desde logo por falta de enquadramento jurídico, havendo, por conseguinte, uma clara e notória violação do disposto no n.º 2 do art.º 639.º do CPC. IV. Desse modo, deve o recurso ser rejeitado por falta manifesta de fundamento legal que suporte os factos aduzidos pela Recorrente/Autora, assim sendo declarada a sua inadmissibilidade. V. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, conforme a Douta Sentença deu como provado, não houve qualquer acordo escrito, que aliás era exigência legalmente expressa da mencionada norma. VI. Pelo que, não se verificando a existência de um horário especial de trabalho, não subsiste qualquer razão à Recorrente. VII. Nem pode sequer a Recorrente/Autora fundamentar a sua pretensão no ponto 5, pois este facto, dado como provado, é genérico e abstrato, não concretizando efetivamente quais os dias de trabalho e quais os dias de folga obrigatória e complementar. VIII. É a Recorrente quem age em pleno abuso de direito é a Recorrente, ao tentar por via do presente recurso e volvidos cerca de 15 anos, peticionar indevidamente montantes, falsamente alegando encontrar-se abrangida pelo horário especial de trabalho – vide Ac. Do STJ, de 06.04.2000, BMJ, 496.º - 133. IX. O instituto do abuso de direito, exige a efetiva comprovação da má-fé da Recorrida, o que em momento algum sucedeu. X. Tanto mais que, a Recorrida sempre agiu de boa-fé para com a trabalhadora/Recorrente. Termos em que, deve o recurso interposto pela Autora ser imediatamente rejeitado por ser inadmissível, atentos os fundamentos supra invocados. Consequentemente, confirmando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos ora aduzidos, com todas as consequências legais. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!” 4. Comunicada ao processo a declaração de insolvência da Ré entretanto decidida, procedeu-se à regularização do mandato, com junção aos autos de procuração a favor de outro Mandatário. Admitido que foi de seguida o recurso como de apelação, subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos então ordenados, subiram os autos a este Tribunal da Relação. 4.1. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de se dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC e, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso. *** Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.* II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: admissibilidade do recurso, por apelo ao disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil; saber se o tribunal a quo errou no julgamento sobre a aplicação do direito ao não ter por aplicável cláusula de CCT; saber se ocorre uma situação de abuso de direito. * III – FundamentaçãoA) De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e indústria de padaria, pastelaria e confeitaria, indústria hoteleira, similares, explorando o estabelecimento comercial sito na Rua…, .., Porto. 2. A 8 de maio de 2001, a Autora acordou com a Ré que aquela prestaria à segunda o seu trabalho nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 98 a 99, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. A Autora vem prestando o seu trabalho sob as ordens e direção da Ré, exercendo funções de empregada de balcão. 4. No ano de 2009 a Ré pagou à Autora metade do valor do subsídio de férias, no valor de €232,00. 5. O horário de trabalho fixado à Autora estende-se por um período de 40 horas semanais, incluindo o dia de sábado e Domingo – distribuído da seguinte forma: Horário da manhã – 10h – 13h; Horário da tarde – 16h – 20h. 6. No dia 12 de Agosto de 2014 a Autora exerceu as respetivas funções no período da manhã, desde as 10h e até às 13h. 7. Por motivos de saúde não regressou ao seu local de trabalho, tendo entregue atestado médico. 8. A Ré procedeu ao desconto na retribuição da Autora todo o dia 12 de Agosto de 2014. 9. A Ré não pagou à Autora o valor dos duodécimos do subsídio de natal e de férias relativos ao mês de dezembro de 2014. 10. A Ré não pagou à Autora o valor das férias e respetivo subsídio de férias, correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, cujo gozo se venceu no dia 1 de janeiro de 2015 (trabalho prestado entre os dias 1 de janeiro de 2014 e 22 de dezembro de 2014). 11. No mês de julho de 2014, a Ré procedeu ao desconto de €31,62, relativo a 5% de IRS. 12. No mês de setembro de 2014, a Ré procedeu ao desconto de €38,52, relativo a 6% de IRS. 13. No mês de outubro de 2014, a Ré procedeu ao desconto de €38,52, relativo a 6% de IRS. 14.Em maio de 2001, por 23 dias de trabalho, a Ré pagou à Autora a quantia de €256,19. 15. De junho a dezembro 2001, a Ré pagou à Autora a quantia mensal de €334,19, subsídio férias de 2001 no valor de € 167,09 e subsídio Natal de 2001 no valor de €222,80. 16. De janeiro a dezembro 2002, a Ré pagou à Autora a quantia mensal e subsídio de férias e Natal, de €348,01. 17. De janeiro a dezembro 2003 a Ré pagou à Autora a quantia mensal e subsídio de férias e de Natal, de €356,60. 18.De janeiro a dezembro 2004, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €365,60. 19. De janeiro a dezembro 2005, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €374,70. 20. De janeiro a dezembro 2006, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €385,90. 21. De janeiro a dezembro 2007, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €403,00. 22. De janeiro a dezembro 2008, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €426,00. 23. De janeiro a dezembro 2009, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €464,00. 24. De janeiro a dezembro 2010, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €510,00. 25. De janeiro a dezembro 2011, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €542,00. 26. De janeiro a dezembro 2012, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €542,00. 27. De janeiro a dezembro 2013, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €542,00. 28. De janeiro a dezembro 2013, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, subsídio de férias e de Natal, de €542,00. 29.De janeiro a novembro 2014, a Ré pagou à Autora a quantia mensal, € 542,00 e subsídio Natal, de €397,47. 30. A Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de diuturnidades até ao mês de Dezembro de 2014, 31. A Ré pagou à Autora, a título de diferenças salariais o valor de €200,00 (duzentos euros). 32. A Autora recebeu da Ré 3 horas de formação profissional em 2013. 33. A Autora é trabalhadora da Ré desde maio de 2001. 34. Gosta da sua profissão e sempre se dedicou a esta. 35.É reconhecido por colegas e clientes como uma excelente profissional. 36. Sempre cumpriu o horário de trabalho a que estava obrigada e executou no seu local de trabalho diversas funções, que lhe eram atribuídas pela Ré. 37. Era com o que recebia da Ré que a Autora fazer face às suas despesas da vida doméstica e pessoais. * B) Discussão 1. Admissibilidade do recurso. Sustenta a Recorrida que o recurso não deve ser admitido por falta de indicação expressa nas alegações e conclusões da Recorrente do fundamento legal que suporta os factos que aduz, sendo que o Ministério Público, no seu parecer, com o mesmo fundamento começa por entender que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 639.º n.º 3 do CPC. Como resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (NCPC), ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o objecto dos recursos é delimitado, salvo as questões de conhecimento oficioso – que no caso não se detectam – pelas conclusões das respectivas alegações. Com efeito, estabelecem os n.ºs 1 a 3 do artigo 639.º: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada” – dispondo ainda o seu n.º 4 que nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir o objecto inicial do recurso. Ou seja, encontram arrimo na norma citada dois ónus a cargo do recorrente, assim o de alegar e o de concluir, o que vale por dizer que deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão – os fundamentos de facto e de direito da tese ou teses que defende (enunciação dos fundamentos do recurso) – para depois concluir, e de forma sintética, com a indicação dessas razões (formulação de conclusões), de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. No caso, argumenta a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus pois que, referindo que estava sujeita a um regime de horário especial nos termos do art.º 21.º do CCT aplicável, não refere, em momento algum nas suas alegações e conclusões, a que IRCT se refere esse art.º 21.º, sustentando assim que falta o enquadramento jurídico, inquinando o objeto do recurso, ocorrendo pois uma clara e notória violação do disposto no n.º 2 do art.º 639.º do CPC. Pois bem, apreciando, sendo verdade que a Recorrente não indica expressamente o Instrumento de Regulamentação Colectiva a que pertence o invocado artigo 21.º, não é menos verdade que, dada a forma como alega, assim por referência à sentença proferida e em particular ao afastamento que nessa se faz da aplicação do artigo 21.º do CCT celebrado entre a AIPAN e a FESAHT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 7, de 22 de fevereiro de 1982 (e suas alterações posteriores), que a esta Convenção se refere, sendo que, em boa verdade, também assim o entendeu, certamente sem qualquer dificuldade, a Recorrida, face ao conteúdo das suas contra-alegações. Porque assim é, também no intuito de se evitarem delongas processuais nesta medida desnecessárias e com o intuito de se alcançar a desejada celeridade da justiça, deixando-se consignado que este Tribunal não tem, do mesmo modo, quaisquer dúvidas sobre qual a CCT a que se refere o indicado artigo 21.º, daí decorre que um eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões apenas contribuiria neste caso para o retardamento do processo, tendo sido esse o motivo por que o Relator não formulou tal convite. De facto, versando o recurso sobre matéria de direito, devendo o Recorrente – no caso não se invoca erro na determinação da norma aplicável – indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas e o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do NCPC), no caso em apreciação, pelas razões expostas, considera-se que esse ónus foi suficientemente cumprido, não ocorrendo pois razão que impeça o seu conhecimento. 2. Regime de horário especial – cláusula 21 da CCT AIPAN/FESAHT Invoca a Recorrente que, diversamente do que foi o entendimento do tribunal a quo, é aplicável o regime de horário especial previsto na cláusula 21.ª da CCT AIPAN/FESAHT. Para tanto, em primeiro lugar (argumentos invocados nas conclusões 1 a 10), refere que lhe foi imposto esse horário, que se estende por um período de 40 horas semanais, incluindo os dias de sábado e domingo (cf. facto 5 da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida), unilateralmente pela Ré por aplicação do regime consagrado na referida cláusula 21, sendo que ela Autora, em respeito pelas instruções recebidas da Ré, sempre exerceu as respectivas funções em respeito pelas prerrogativas previstas na citada cláusula, não lhe cabendo a ela averiguar se a entidade empregadora está a respeitar os formalismos legalmente exigíveis, para além de que essa nunca a alertou em relação à inobservância dessas formalidades para poder impor horário em regime especial e beneficiar da prestação de trabalho neste regime – omitindo antes, deliberadamente a observância dessas formalidades. Dispõe-se na invocada Cláusula 21.ª, sob a epígrafe «Horários especiais», o seguinte: “1. Sempre que as condições de mercado o justifiquem, poderá ser adoptado um regime de horário especial que permita, em todos os dias de calendário, a prestação de trabalho por qualquer trabalhador obrigado por este CCT, bem como o funcionamento dos estabelecimentos de fabrico e ou venda, em que, salvo o disposto no n.º 4, o dia de descanso semanal de cada trabalhador abrangido poderá recair em qualquer dia da semana. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitido que o período normal de trabalho seja, em um dia por semana, de dez horas. 3. No conjunto de cada quatro semanas consecutivas, o período normal médio de trabalho semanal será, para todos os trabalhadores abrangidos por este regime, de quarenta horas. 4. Em cada período de quatro semanas consecutivas, o trabalhador terá direito a mais um dia de descanso, que será obrigatoriamente coincidente com o domingo. 5. A prestação de trabalho em dias feriados será regida em função do acordo que para o efeito for estabelecido pelas partes. 6. A todos os trabalhadores enquadrados neste regime, enquanto o acordo referido no número seguinte não for revogado, são garantidas as remunerações mínimas mensais constantes dos anexos III e IV, as quais servirão de base ao cálculo do acréscimo por prestação de trabalho nocturno e da retribuição das horas de trabalho suplementar bem como do subsídio mensal de turno. 7. A adopção do regime previsto nos números anteriores pressupõe acordo escrito entre as partes, livremente revogável por qualquer delas, a todo o tempo, com aviso prévio de, pelo menos, 30 dias e sem prejuízo de duração não inferior a seis meses.” Na sentença recorrida fez-se constar, a esse respeito, o seguinte: “(...) Ora, à relação laboral celebrada entre Autora e Ré era aplicável o CCT entre a AIPAN e a FESAHT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 7, de 22 de fevereiro de 1982 e a assim ser as tabelas salariais neste (e suas alterações sucessivas) previstas para empregados de balcão até 2010, passando a vigorar o CC celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, de 22 de agosto de 2011. Pretendia a Autora/Trabalhadora estar sujeita a horário especial e, como tal, ser retribuída nesses termos. Estabelece o nº 7 do artº 21º do primeiro do CCT referido que, a adoção do regime de horário especial pressupõe o acordo escrito entre as partes, o que não se verificou no caso sub judice. Assim sendo, ter-se-ão em conta as remunerações mínimas mensais previstas para o horário normal, nas tabelas salariais.(...)”. Da economia da decisão resulta pois que, por se entender que pressupõe a adopção do regime de horário especial o acordo escrito entre as partes (nº 7 da citada cláusula 21ª), o que não ocorreu no caso, se concluiu pelo seu afastamento. Com razão, adiante-se desde já, pelas razões que se seguem. Far-se-á porém previamente uma observação, resultante de no documento junto aos autos referente ao contrato de trabalho celebrado se fazer referência não à aludida CCT e sim a outra: sob a cláusula 11.ª consta: «Este contrato de trabalho é regulado pelo C.C.C. celebrado entre UNIHSNOR e a FETESE e vem publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 23/92 de 22/06/92 com alterações publicadas no Boletim 31/98 de 22/08/98». Não obstante, admitindo que a CCT aplicável seja a indicada na sentença – no seguimento da indicação das partes –, uma outra observação se impõe, referente ao facto de a redacção da citada cláusula 21 ser posterior ao início da vigência do contrato, pois que este é de Maio de 2001 e aquela ocorreu em 2003 – BTE n.º 31, de 28/08/2003, com publicação no BTE n.º 37, de 8/10/2004, do texto consolidado –, não constando antes cláusula equivalente. 2.1. Despois destas observações, passemos pois à análise da questão que se coloca. E, com esse objectivo, importa desde logo ter presente que da factualidade provada apenas resulta que «O horário de trabalho fixado à Autora estende-se por um período de 40 horas semanais, incluindo o dia de sábado e Domingo – distribuído da seguinte forma: Horário da manhã – 10h – 13h; Horário da tarde – 16h – 20h», sendo que, por referência a essa factualidade, sem esquecermos que o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal, nos termos do n.º 2 do artigo 159.º do CT/2003 (e antes o artigo 11.º n.º 2 do DL n.º 409/71, de 27/9), ficamos sem saber qual a distribuição exacta semanal dos períodos de descanso, necessariamente existentes, até porque, de uma mera operação de multiplicação das sete horas diárias de trabalho por 7 dias da semana resulta um total de 49 horas, ou seja, um excesso de 9 horas em relação àquelas que, na mesma factualidade, ou seja 40, se refere que são prestadas pela trabalhadora[1]. Como não fica também isento de dúvidas se esse horário perdurou ao longo de toda a vigência do contrato, tanto mais que, como se disse, a cláusula que se pretende ver aplicada é posterior ao seu início. Não obstante as referidas dúvidas, tendo presente a indicação constante da factualidade de que o horário de trabalhado incluía os dias de Sábado e Domingo vamos então admitir que a situação possa ser tida como abrangendo todos os dias de calendário em que o dia de descanso semanal de cada trabalhador abrangido pode recair em qualquer dia da semana e, enquanto tal, enquadrável na previsão no n.º 1 da citada cláusula. Deste modo, porque só essa factualidade pode ser considerada por este Tribunal de recurso, fica por resolver a questão, objecto do recurso, referente à inexistência de acordo escrito entre as partes, a que alude o n.º 7 da citada Cláusula 21.ª, da CCT aplicável. O mesmo é dizer que o problema a impostar, e dada a fundamentação que foi trazida à sentença impugnada, se situa em saber se a falta de acordo entre a entidade empregadora e a trabalhadora para o estabelecimento do horário de trabalho praticado configura formalidade ad substantiam para a validade e eficácia de um tal regime. Em resposta, se adiantará desde já que é esse também o nosso entendimento, acompanhando-se assim a decisão recorrida. De facto, mesmo admitindo-se que tenha ocorrido uma situação de facto enquadrável na previsão da referida cláusula – ultrapassando-se assim as reservas anteriormente referidas –, temos desde logo para nós que a condição da existência de acordo escrito para a validade e eficácia do regime previsto na cláusula 21.ª foi estabelecida também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador. Aliás, visto o regime legal estabelecido sobre o horário de trabalho, facilmente se retira a conclusão de que o legislador teve a especial preocupação de regular essa matéria, ao que não será certamente alheio o facto de contender com interesses relevantes do trabalhador, desde logo a respeito de duração do trabalho e períodos de descanso, para que, assim, se não veja postado numa situação em que, por livre alvedrio da entidade patronal, não desfrute em termos de normalidade do direito, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição), ao seu descanso e lazer. Assim, basta atentar nas exigências estabelecidas nos artigos 170.º (definição do horário de trabalho), 173.º (alterações do horário de trabalho – que devem ser comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho), 174.º (intervalo de descanso), 175.º (redução ou dispensa de intervalo de descanso – compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades), 176.º (descanso diário) e 177.º (condições de isenção do horário de trabalho), todos do CT/2003 – em similitude com o que resultava do regime anterior, como ainda posteriormente, no CT/2009. Veja-se que, a respeito deste último (isenção do horário de trabalho), debateu-se na jurisprudência precisamente se a redução a escrito do acordo e a comunicação à IGT eram ou não formalidades ad substantiam, sendo a resposta afirmada em geral positiva[2]. Do aludido regime, em particular o n.º 1 do artigo 170.º, resulta que, como emanação do poder de direcção (com as s capacidades de organização do trabalho e de gestão da empresa) plasmado no artigo 150.º do CT/2003 – em cujo âmbito lhe cabe, nos limites do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho –, compete ao empregador, em regra[3], definir os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos legais. Como pode, também, proceder à sua alteração, só não o podendo fazer unilateralmente quando se trate de horários individualmente acordados, como se estatui no n.º 1 do artigo 173.º, ou, ainda, quando haja disposição legal em contrário ou regra prevista em convenção colectiva que sujeite a alteração do horário a prévio acordo nesse sentido. Porém, apesar de manter essa faculdade no âmbito dos poderes do empregador, o legislador, por razões compressíveis[4], é mais restritivo no que diz respeito às alterações do horário de trabalho. Assim, aquando da definição/organização dos horários de trabalho, para além de observar naturalmente os condicionalismos legais pressupostos na sua elaboração, deve o empregador consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais – n.º 2 do artigo 170.º – e, predispondo-se a alterar um horário antes definido, exige a lei que consulte previamente os trabalhadores afectados, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, sendo também afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial – n.º 2 do art. 173.º. E, sendo patente que o teor das exigidas consultas prévias não possui pendor vinculativo para o empregador, a verdade é que, por se lhe reconhecer o relevo teleológico pressuposto – assim de o de evitar desde logo o risco de ocorrência de eventual ilegalidade, inconsideração de aspectos relevantes, ou mesmo para alertar para o dever/necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos destinatários da alteração –, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[5], ainda assim, têm «o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir – como se tem entendido na recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal, já identificada –, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida. O que se referiu tem apenas em vista deixar vincada a importância que revestem nestas matérias as formalidades estabelecidas. Deste modo, a exigência de acordo do trabalhador para se lhe poder conferir um regime de trabalho como o aí previsto visam, afinal, a protecção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de um seu trabalhador vir a ficar sujeito a esse regime de horário de trabalho, opondo-se ele (ou, mais correctamente, não dando ele o seu acordo expresso e escrito a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho nessas condições. E, ainda que porventura apenas acorde verbalmente (ou não se oponha), passando a laborar em tais circunstâncias, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que cumpra as exigências estabelecidas, no que no caso importa, que obtenha esse acordo expresso e escrito, sendo que, se essa exigência não for acatada, é lícita a sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições. Daí que não colham os argumentos a que se alude nas 1.ª e 2.ª conclusões do recurso da Autora pois que, com base na factualidade, não se pode dizer que o horário de trabalho tenha sido definido e imposto unilateralmente pela Ré à Autora por aplicação do regime consagrado na cláusula 21ª do CCT aplicável ao sector. Aliás, a ser verdade (conclusão 4.ª) que a Autora em respeito pelas instruções recebidas da Ré sempre exerceu as respectivas funções em respeito pelas prerrogativas previstas na citada cláusula, exercendo as respectivas funções todos os dias da semana – mas não foi isto que se provou, pois que, como se referiu anteriormente, ficamos sem saber qual a distribuição exacta semanal dos períodos de descanso, necessariamente existentes –, não se compreende que, estando como diz convencida de que a Ré poderia recorrer validamente a este regime especial de horário e que teria dado cumprimento às exigências legais eventualmente exigíveis, nada fez ela Autora para tal garantir, sendo que, diversamente do que refere, não se trata aqui de poder ou não contestar ordens, directivas e instruções do empregador no que concerne ao horário de trabalho pois que, como resulta do regime legal e no caso que se aprecia ainda da CCT aplicável, essa matéria não está sujeita ao livre arbítrio do empregador, tanto mais que o acordo escrito que se exige é imposto a ambos. Como não colhe, também, o seu argumento quando sustenta que não lhe cabe a ela averiguar se a entidade empregadora está a respeitar os formalismos legalmente exigíveis pois que, verdadeiramente, resulta de CCT aplicável – fruto pois de negociação entre as partes intervenientes que aceitaram a imposição dessa exigência –, que vincula empregador e trabalhador, designadamente quanto ao conhecimento do formalismo estabelecido, não se vendo razão para impor apenas à Ré uma especial obrigação de alertar a Autora em relação à invocada inobservância das formalidades exigíveis para poder impor horário em regime especial e beneficiar da prestação de trabalho neste regime (conclusões 5.ª e 6.ª). De resto, não se vê em que factualidade que tenha alegado sequer (e muito menos provado) pode a Autora sustentar a afirmação de que a Ré tenha omitido deliberadamente a observância das formalidades previstas na CCT aplicável ao sector (conclusão 7.ª), afirmação essa que, por essa razão, não pode assim acolher-se. Noutros termos, dentro do aludido circunstancialismo, perante também uma total inércia do trabalhador (no caso a Autora) em exigir da sua entidade patronal a observância dos requisitos legais e continuando, de facto, a laborar em regime de horário nos termos que resultam da factualidade provada, não se pode dizer que essa prestação de facto seja, por si só, eficaz para derrogar a exigência do acordo escrito, tanto mais que essa exigência se impõe a ambas as partes, assim empregador e trabalhador – não obtendo deste modo acolhimento as conclusões 9.ª e 10.ª das alegações, pois que nem sequer se pode acompanhar a Autora quanto ao horário que afirma, já que as 40 horas semanais são incompatíveis, volta a repetir-se, com uma prestação diária de trabalho de sete horas em todos os dias do calendário (já agora, importaria perguntar quando ocorria afinal o descanso obrigatório, sendo que a Autora não alega que não tenha gozado os dias de descanso) –, como também, sequer, ainda que fosse esse o caso, pelas razões anteriormente referidas, que tivessem sido observadas as formalidades exigidas de que dependiam, aí sim, que fosse paga a remuneração convencionada para o “horário especial”. 2.2. Argumenta a Apelante, por fim, nas suas conclusões 11.ª a 19.ª, que a actuação da Ré configura uma situação de abuso de direito, acolhida pela própria sentença, violando assim o disposto no 334º do Código Civil. Para tanto, refere designadamente que, excedendo essa opção manifestamente os limites impostos pela boa-fé, a Ré criou uma situação objectiva de confiança, ao impor-lhe o exercício da respectiva actividade em horário em regime especial, regime que existiu durante todo o tempo em que prestou as suas funções, sem que nunca tenha sido advertida da inobservância de formalismo legal, daí resultando, diz, que essa conduta, objectivamente considerada, lhe criou a convicção de que a Ré não viria ulteriormente a declinar o pagamento da respectiva retribuição em respeito pelos critérios fixados nas tabelas previstas para o horário em regime especial. Mais refere que, se alguma vez a Ré tivesse declarado que o horário em regime especial que lhe impôs não respeitava o formalismo legalmente previsto, teria, validamente, recusado prestar a respectiva actividade todos os dias da semana, ou seja, nos moldes em que de facto a prestou – venire contra factum proprium, que o Tribunal a quo acolheu, penalizando-a. Apreciando, como de resto resulta do que se referiu anteriormente, não se vê como possa assistir razão à Recorrente. Sendo “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”[6], no caso apenas interessaria analisar o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[7], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[8], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Ora, tendo como plano de fundo o invocado regime, voltando ao caso que se aprecia, a verdade é que não se apurou que a Ré tivesse adotado qualquer comportamento (nomeadamente por inação) que tenha criado na Autora a confiança, a expetativa legítima de que o horário de trabalho praticado estivesse abrangido pela supra citada cláusula 21.ª da CCT aplicável, sendo que, do mesmo modo, como se disse anteriormente, nem sequer se pode afirmar um qualquer comportamento seu no sentido de omitir – muito menos propositadamente – que faltasse a formalidade exigida pelo n.º 7 da mesma cláusula. Diversamente, ainda que porventura se pudesse afirmar sem quaisquer dúvidas que o horário praticado se inclui na previsão da referida cláusula, do que se trata é da falta de uma formalidade imposta no interesse também da Autora, formalidade essa que se impõe não apenas à Ré e sim a ambas as partes. Dito de outro modo, não estando em causa o pagamento da retribuição pela prestação do trabalho num horário que apelidaremos, apenas por facilidade de análise, como «normal» e sim, diversamente, um regime estabelecido para o designado «horário especial», competindo à Autora (pois que o ónus sobre si impende) provar que nesse se enquadrava, o que, como se viu, não logrou fazer, designadamente por falta da existência do acordo escrito que era imposto, não se vê como um qualquer seu eventual desconhecimento dessa exigência, tanto mais que não se pode dizer que o não fosse do mesmo modo da Ré, possa traduzir uma situação – enquanto venire contra factum proprium – de abuso de direito, nos quadros regulados pelo artigo 334.º do Código Civil. Do exposto se conclui pela inexistência de uma situação de abuso de direito. * 3. Tendo presente que a pretensão da Autora em ver alteradas as quantias apuradas na sentença recorrida dependia da afirmação de que fosse aplicável a cláusula 21.ª da CCT celebrada entre a AIPAN e a FESAHT, publicado no BTE nº 7, de 22 de fevereiro de 1982, com as suas alterações posteriores, não tendo logrado obter provimento no recurso nessa parte, não ocorre razão para alterar o demais decidido, confirmando-se assim a sentença proferida.Improcede, pois, com os fundamentos expostos, totalmente a apelação. *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do decidido em matéria de apoio judiciário. Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663.º, n.º 7 do NCPC. Porto, 5 de Janeiro de 2017 Nelson Fernandes Fernanda Soares Domingos Morais ____ [1] Compatível aliás, na falta de outros elementos, com o que consta do documento junto pela Autora referente ao contrato de trabalho, pois que aí se previu expressamente um horário semanal de 40 horas em 6 dias, mais constando que esse horário «pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando o 2.º Outorgante tal alteração bem como trabalhar por turnos, devendo o 1.º Outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho [2] A título exemplificativo, o Ac. STJ de 21 de Outubro de 2009, disponível em www.dgsi.pt [3] Dizemos por regra, por não estar excluída a possibilidade de o horário ser determinado também por acordo das partes, nos termos gerais da autonomia privada (cf., neste sentido, Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, Almedina, pág. 339; também M. Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pág. 531). [4] Assim, Monteiro Fernandes, ob. Cit., pág. 343, onde evidencia as cautelas significativas de que o legislador rodeou a alteração dos horários de trabalho [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] cfr. artigo 334.º, do C.C. [7] “Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005. [8] Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs. ____ Sumário – artigo 663º, nº 7 do NCPC: I – Versando o recurso sobre matéria de direito, devendo o recorrente indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas e o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do NCPC), deve considerar-se esse ónus suficientemente cumprido quando é perfeitamente perceptível, por referência à sentença recorrida, qual é a CCT a que se refere a cláusula que se invoca como tendo sido desatendida; II – Aquando da definição/organização dos horários de trabalho, a preterição das formalidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 170.º/CT/2003, não obstante estas não possuírem pendor vinculativo para o empregador, ainda assim, têm o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir a preterição de uma formalidade essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida; III – A preterição da exigência de acordo escrito constante de cláusula de CCT para a vigência de um horário especial nesta regulado, por se traduzir em formalidade essencial, invalida a aplicação desse regime ainda que de facto o horário praticado pudesse nesse ser abstractamente enquadrável, não preenchendo essa realidade, na falta de demonstração de qualquer outro comportamento que tal integre, uma situação de venire contra factum proprium, nos quadros do abuso de direito previstos no artigo 334.º do CC. Nelson Fernandes |